DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 55
Órgão: Ministério
da Economia/Superintendência de Seguros Privados
CIRCULAR
SUSEP N° 662, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o Seguro
Garantia.
O SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28
de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603660/2020-12,
resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e
critérios para a elaboração e a comercialização de planos de Seguro Garantia.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta
Circular define-se:
I - modalidade: conjunto de
cláusulas que estabelecem as disposições específicas do Seguro Garantia de
acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação
garantida;
II - objeto principal: relação
jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza,
geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador, independentemente
da denominação utilizada;
III - obrigação garantida:
obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e
garantida pela apólice de Seguro Garantia;
IV - segurado: credor das
obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal;
V - Seguro Garantia: seguro
que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas;
VI - Seguro Garantia: Segurado
- Setor Público: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime
jurídico de direito público;
VII - Seguro Garantia:
Segurado - Setor Privado: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao
regime jurídico de direito privado;
VIII - sinistro: inadimplência
do tomador em relação à obrigação garantida;
IX - tomador: devedor das
obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado; e
X - valor da garantia: valor
máximo garantido pela apólice.
§ 1º A obrigação garantida
definida pelo inciso III do caput pode se limitar a fases, etapas, ou entregas
parciais do objeto principal, conforme definido no próprio.
§ 2º Nos casos em que o objeto
principal for um processo judicial, o juízo poderá agir em nome do segurado na
apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal.
ANEXO:
CAPÍTULO II
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