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quarta-feira, 13 de abril de 2022

Seguro Garantia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 55

Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados

CIRCULAR SUSEP N° 662, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre o Seguro Garantia.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603660/2020-12, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e critérios para a elaboração e a comercialização de planos de Seguro Garantia.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Circular define-se:

I - modalidade: conjunto de cláusulas que estabelecem as disposições específicas do Seguro Garantia de acordo com as características, dispositivos e legislação da obrigação garantida;

II - objeto principal: relação jurídica, contratual, editalícia, processual ou de qualquer outra natureza, geradora de obrigações e direitos entre segurado e tomador, independentemente da denominação utilizada;

III - obrigação garantida: obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e garantida pela apólice de Seguro Garantia;

IV - segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal;

V - Seguro Garantia: seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações garantidas;

VI - Seguro Garantia: Segurado - Setor Público: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito público;

VII - Seguro Garantia: Segurado - Setor Privado: Seguro Garantia cujo objeto principal está sujeito ao regime jurídico de direito privado;

VIII - sinistro: inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida;

IX - tomador: devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado; e

X - valor da garantia: valor máximo garantido pela apólice.

§ 1º A obrigação garantida definida pelo inciso III do caput pode se limitar a fases, etapas, ou entregas parciais do objeto principal, conforme definido no próprio.

§ 2º Nos casos em que o objeto principal for um processo judicial, o juízo poderá agir em nome do segurado na apólice, de acordo e nos limites da legislação específica do objeto principal.

ANEXO:

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO DO SEGURO GARANTIA

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