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terça-feira, 12 de abril de 2022

Habilitação informática da saúde denomina-se Bioinformática

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 104

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biomedicina

RESOLUÇÃO Nº 346, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Habilitação de informática da saúde

O Conselho Federal de Biomedicina - autarquia federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o inciso II, da lei n° 6.684/79, modificada pela lei n° 7.017/82, ambas regulamentadas pelo decreto n° 88.439, de 28 de junho de 1983, portanto, dotada consoante redação de sua lei originária, de personalidade jurídica de direito público, com sede na capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, estabelece atualização das atribuições e da denominação da habilitação de informática da saúde.

Considerando a informática da saúde uma área multidisciplinar da biotecnologia, voltada para a construção ou utilização das bases de dados de exames de imagens, genomas, sequências de proteínas; modelagem de processos biológicos complexos, incluindo biologia de sistemas, alteração de moléculas e desenho de novas moléculas como candidatas a novos fármacos;

Considerando os cursos de pós-graduação e de graduação na área Bioinformática, denomina o profissional como Bioinformata;

Considerando que o Bioinformata utiliza e/ou desenvolve ferramentas computacionais, capaz de estabelecer padrões que auxiliem na resolução de problemas biológicos através de análises in sílico;

Considerando as aplicações utilizadas na bioinformática para identificação de estruturas tridimensionais de proteínas, modelagem molecular e dobramento prevendo a função de proteínas ou outras estruturas moleculares, modelando o comportamento de moléculas, dobrar a molécula em sua estrutura tridimensional biologicamente funcional nativa. Estruturar e projetar medicamentos para doenças humanas complexas;

Considerando as análises in sílico ser possível realizar o docking, que tem por objetivo verificar a interação entre proteínaligante/droga ou proteína-proteína, auxiliando na pesquisa acadêmica e na indústria de fármacos, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que a habilitação informática da saúde denomina-se Bioinformática, e o profissional habilitado considera-se Bioinformata, podendo atuar em empresas públicas e particulares, hospitais, laboratórios públicos e privados, realizando pesquisa científica e industrial, com atividades nas seguintes modalidades:

Anotação Funcional.

Análise e Montagem de Genomas.

Triagem Virtual de fármacos.

Desenho de proteínas sintéticas.

Desenho de fármacos (Drug Design).

Análise metabolômica e proteômica in sílico.

Análise genômica e transcriptômica in sílico.

Desenvolvimento de programas de bioinformática.

Modelagem Molecular de proteínas tridimensionais.

Análise de interação proteína-proteína ou proteína-ligante.

Análise filogenética utilizando ferramentas computacionais.

Análise do sequenciamento genômico e avaliação de variantes de interesse clínico.

Desenvolvimento de pipelines de análise Genômica com enfoque em variantes genéticas.

Processamento de dados brutos, criação e gerenciamento de biobancos com dados resultantes das análises in vivo, in sílico ou in vitro.

Criação de algoritmos da área da inteligência artificial (aprendizagem de máquinas)

Art. 2ª Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 347, DE 7 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre solicitação de exames laboratoriais em áreas específicas da biomedicina.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM - através do Plenário reunido nos dias 07 do mês de abril de 2022, com amparo nas disposições legais e regimentais, e vista a função normativa preconizada pelo inciso II, do artigo 10, da Lei Federal 6.684/79.

Considerando o princípio da integralidade da assistência à Saúde previsto no art. 6º e art. 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando que ao profissional da equipe de Saúde deve ser garantido a necessária autonomia técnica, no campo específico de atuação, em obediência à Constituição da República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais do exercício profissional;

Considerando as normas de conduta para o exercício da profissão do biomédico, constante no Código Profissional de Ética do Biomédico; , resolve:

Art. 1º Compete ao biomédico a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento necessário ao exercício profissional nas seguintes atividades e habilitações: fitoterapia, medicina tradicional chinesa, ozonioterapia, perfusão extracorpórea, aconselhamento genético, biomedicina estética e fisiologia esporte e da prática do exercício físico.

Paragrafo único. Os exames solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnostico nosológico.

Art. 2º O biomédico na solicitação de exames laboratoriais, deve atender os critérios técnicos e científicos atualizados.

Art. 3º Ao solicitar exames laboratoriais o biomédico deverá considerar, atender e desenvolver a assistência integrada à equipe multiprofissional respeitando os princípios da ética profissional.

Parágrafo único. Os exames laboratoriais solicitados deverão atender métodos e técnicas que estejam contidos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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