DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/04/2022 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 104
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Biomedicina
RESOLUÇÃO
Nº 346, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Habilitação de informática da
saúde
O Conselho Federal de
Biomedicina - autarquia federal, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, em consonância com o inciso II, da lei n° 6.684/79, modificada
pela lei n° 7.017/82, ambas regulamentadas pelo decreto n° 88.439, de 28 de
junho de 1983, portanto, dotada consoante redação de sua lei originária, de
personalidade jurídica de direito público, com sede na capital Federal e
jurisdição em todo o território nacional, estabelece atualização das
atribuições e da denominação da habilitação de informática da saúde.
Considerando a informática da
saúde uma área multidisciplinar da biotecnologia, voltada para a construção ou
utilização das bases de dados de exames de imagens, genomas, sequências de
proteínas; modelagem de processos biológicos complexos, incluindo biologia de
sistemas, alteração de moléculas e desenho de novas moléculas como candidatas a
novos fármacos;
Considerando os cursos de
pós-graduação e de graduação na área Bioinformática, denomina o profissional
como Bioinformata;
Considerando que o
Bioinformata utiliza e/ou desenvolve ferramentas computacionais, capaz de
estabelecer padrões que auxiliem na resolução de problemas biológicos através
de análises in sílico;
Considerando as aplicações
utilizadas na bioinformática para identificação de estruturas tridimensionais
de proteínas, modelagem molecular e dobramento prevendo a função de proteínas
ou outras estruturas moleculares, modelando o comportamento de moléculas,
dobrar a molécula em sua estrutura tridimensional biologicamente funcional
nativa. Estruturar e projetar medicamentos para doenças humanas complexas;
Considerando as análises in
sílico ser possível realizar o docking, que tem por objetivo verificar a interação
entre proteínaligante/droga ou proteína-proteína, auxiliando na pesquisa
acadêmica e na indústria de fármacos, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que
a habilitação informática da saúde denomina-se Bioinformática, e o profissional
habilitado considera-se Bioinformata, podendo atuar em empresas públicas e
particulares, hospitais, laboratórios públicos e privados, realizando pesquisa
científica e industrial, com atividades nas seguintes modalidades:
Anotação Funcional.
Análise e Montagem de Genomas.
Triagem Virtual de fármacos.
Desenho de proteínas
sintéticas.
Desenho de fármacos (Drug
Design).
Análise metabolômica e
proteômica in sílico.
Análise genômica e
transcriptômica in sílico.
Desenvolvimento de programas
de bioinformática.
Modelagem Molecular de
proteínas tridimensionais.
Análise de interação
proteína-proteína ou proteína-ligante.
Análise filogenética
utilizando ferramentas computacionais.
Análise do sequenciamento
genômico e avaliação de variantes de interesse clínico.
Desenvolvimento de pipelines
de análise Genômica com enfoque em variantes genéticas.
Processamento de dados brutos,
criação e gerenciamento de biobancos com dados resultantes das análises in
vivo, in sílico ou in vitro.
Criação de algoritmos da área
da inteligência artificial (aprendizagem de máquinas)
Art. 2ª Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 347, DE 7 DE
ABRIL DE 2022
Dispõe sobre solicitação de
exames laboratoriais em áreas específicas da biomedicina.
O CONSELHO FEDERAL DE
BIOMEDICINA - CFBM - através do Plenário reunido nos dias 07 do mês de abril de
2022, com amparo nas disposições legais e regimentais, e vista a função
normativa preconizada pelo inciso II, do artigo 10, da Lei Federal 6.684/79.
Considerando o princípio da
integralidade da assistência à Saúde previsto no art. 6º e art. 7º, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que ao
profissional da equipe de Saúde deve ser garantido a necessária autonomia
técnica, no campo específico de atuação, em obediência à Constituição da
República Federativa do Brasil e observados os preceitos legais do exercício
profissional;
Considerando as normas de
conduta para o exercício da profissão do biomédico, constante no Código
Profissional de Ética do Biomédico; , resolve:
Art. 1º Compete ao biomédico a
solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento necessário ao exercício
profissional nas seguintes atividades e habilitações: fitoterapia, medicina
tradicional chinesa, ozonioterapia, perfusão extracorpórea, aconselhamento
genético, biomedicina estética e fisiologia esporte e da prática do exercício
físico.
Paragrafo único. Os exames
solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnostico
nosológico.
Art. 2º O biomédico na solicitação
de exames laboratoriais, deve atender os critérios técnicos e científicos
atualizados.
Art. 3º Ao solicitar exames
laboratoriais o biomédico deverá considerar, atender e desenvolver a
assistência integrada à equipe multiprofissional respeitando os princípios da
ética profissional.
Parágrafo único. Os exames
laboratoriais solicitados deverão atender métodos e técnicas que estejam
contidos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
SILVIO
JOSÉ CECCHI
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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