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sexta-feira, 13 de maio de 2022

Credenciamento da USP - Universidade de São Paulo unidade Escola Politécnica - Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas - PEA POLI como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 419, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da USP - Universidade de São Paulo, unidade Escola Politécnica - Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas - PEA POLI, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a USP - Universidade de São Paulo, unidade Escola Politécnica - Departamento de Engenharia de Energia e Automação Elétricas - PEA POLI, CNPJ nº 63.025.530/0001-04, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas unidade Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 416, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, unidade Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas, unidade Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação - FEEC, CNPJ nº 46.068.425/0001-33, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da UnB - Universidade de Brasília unidade Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento para os fins

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 415, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da UnB - Universidade de Brasília, unidade Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a UnB - Universidade de Brasília, unidade Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - CDT, CNPJ nº 00.038.174/0001-43, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.

Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:

I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis;

II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;

III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.

Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Credenciamento da IBTI INCUBADORA - Incubadora Internacional de Tecnologia - Brasília - DF como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria de Empreendedorismo e Inovação/Comitê da Área de Tecnologia da Informação

RESOLUÇÃO CATI Nº 405, DE 10 DE MAIO DE 2022

Credenciamento da IBTI INCUBADORA - Incubadora Internacional de Tecnologia como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.001880/2022-45, de 07/02/2022, resolve:

Art. 1º Credenciar a IBTI INCUBADORA - Incubadora Internacional de Tecnologia, vinculada ao Instituto Brasilia de Tecnologia e Inovação (IBTI), CNPJ nº 09.429.074/0001-12, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Parágrafo Único. A manutenção do presente credenciamento fica condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de 2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018.

Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Secretário Executivo do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes e os procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais da Câmara de Conciliação Agrária - CCA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais relativas à Câmara de Conciliação Agrária - CCA.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso VII, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110, inciso XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU do dia 24 seguinte, e considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.041048/2021-30, resolve dispor sobre as diretrizes e os procedimentos a serem observados, no âmbito do Incra, para o exercício das competências regimentais da Câmara de Conciliação Agrária - CCA, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Incra, as diretrizes e os procedimentos aplicáveis no exercício das competências afetas à Câmara de Conciliação Agrária - CCA, constantes nos artigos 15 e 102, inciso IV, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria n° 531, de 23 de março de 2020.

Seção II

ANEXO

Conceitos e definições

Convenção Internacional BIO 2022

Convenção Internacional de Biotecnologia 2022 -BIO International Convention 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 431, DE 11 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora MARIA CELESTE EMERICK, matrícula SIAPE nº 0463316, Analista de Gestão em Saúde da Vice-Presidência de Produção e Inovação em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz, com a finalidade de participar da Convenção Internacional de Biotecnologia 2022 (BIO International Convention 2022), em San Diego - EUA, no período de 11 a 18 de junho de 2022, inclusive trânsito, com ônus para FIOCRUZ (Processo nº 25380.001352/2022-08).

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designados membros para comporem o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 555, DE 12 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.501, de 30 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes membros para comporem o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado:

I - Ministério da Defesa

a) Titular: PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, em substituição a Walter Souza Braga Netto;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

a) Titular: MARCOS MONTES CORDEIRO, em substituição à Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias;

III - Ministério da Educação

a) Titular: VICTOR GODOY VEIGA, em substituição a Milton Ribeiro;

b) Suplente: LUCIANA SANTANA LEÃO, em substituição à Ilda Ribeiro Peliz;

IV - Ministério da Cidadania

a) Titular: RONALDO VIEIRA BENTO, em substituição a João Inácio Ribeiro Roma Neto;

b) Suplente: MAURO BARRETO BORGES, em substituição a Ronaldo Vieira Bento;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

a) Titular: PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM, em substituição a Marcos César Pontes;

VI - Ministério do Desenvolvimento Regional

a) Titular: FERNANDA LUDMILA ELIAS BARBOSA, em substituição à Veronica Sánchez da Cruz Rios;

b) Suplente: ANA BERNARDETE NOCE CERDEIRA, em substituição à Deburah Carneiro de Mendonça Melo;

VII - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

a) Titular: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO, em substituição à Damares Regina Alves; e

VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República

a) Titular: CÉLIO FARIA JÚNIOR, em substituição à Flávia Carolina Péres.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADO HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL suplente,em substituição a Paulo Cesar Rezende de Carvalho Alvim para compor o Comitê Interministerial para a Transformação Digital como representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 554, DE 12 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, alterado pelo Decreto nº 9.804, de 23 de maio de 2019, e Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2022, resolve:

DESIGNAR

HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL, suplente, em substituição a Paulo Cesar Rezende de Carvalho Alvim, para compor o Comitê Interministerial para a Transformação Digital como representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designados os seguintes membros suplentes para comporem o Comitê Federal de Assistência Emergencial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 552, DE 12 DE MAIO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial, resolve:

Art. 1º Designar os seguintes membros suplentes para comporem o Comitê Federal de Assistência Emergencial:

I - Casa Civil da Presidência da República:

a) 1º suplente: JONATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO ;

b) 2º suplente: GEORGES FERES KANAAN;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) 1º suplente: CARLOS JOSÉ RUSSO ASSUMPÇÃO PENTEADO;

b) 2º suplente: OSMAR LOOTENS MACHADO;

III - Ministério da Cidadania:

a) 1º suplente: ALEXANDRE REIS DE SOUZA;

b) 2º suplente: MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA;

IV - Ministério da Defesa:

a) 1º suplente: LAERTE DE SOUZA SANTOS;

b) 2º suplente: HERALDO LUIZ RODRIGUES;

V - Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) 1º suplente: SANDRA MARIA SANTO DE HOLANDA;

b) 2º suplente: ALEXANDRE LUCAS ALVES;

VI - Ministério da Economia:

a) 1º suplente: SANDRO DE VARGAS SERPA;

b) 2º suplente: JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO;

VII - Ministério da Educação:

a) 1º suplente: JOSÉ DE CASTRO BARRETO JÚNIOR;

b) 2º suplente: SYLVIA CRISTINA TOLEDO GOUVEIA;

VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) 1º suplente: JOSÉ VICENTE SANTINI;

b) 2º suplente: WASHINGTON LEONARDO GUANAES BONINI;

IX - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) 1º suplente: MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS;

b) 2º suplente: EDUARDO MIRANDA FREIRE DE MELO;

X - Ministério das Relações Exteriores:

a) 1º suplente: FERNANDO SIMAS MAGALHÃES;

b) 2º suplente: PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO;

XI - Ministério da Saúde:

a) 1º suplente: RODRIGO OTÁVIO MOREIRA DA CRUZ;

b) 2º suplente: ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS;

XII - Ministério do Trabalho e Previdência:

a) 1º suplente: BRUNO SILVA DALCOLMO;

b) 2º suplente: RICARDO DE SOUZA MOREIRA; e

XIII - Secretaria de Governo da Presidência da República:

a) 1º suplente: FLÁVIO ADALBERTO RAMOS GIUSSANI;

b) 2º suplente: MAURO BENEDITO DE SANTANA FILHO.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 2.356, de 26 de novembro de 2019;

II - a Portaria nº 76, de 4 de março de 2020;

III - a Portaria nº 345, de 3 de julho de 2020;

IV - a Portaria nº 362, de 14 de julho de 2020;

V - a Portaria nº 399, de 17 de agosto de 2020;

VI - a Portaria nº 596, de 08 de dezembro de 2020;

VII - a Portaria nº 127, de 25 de fevereiro de 2021;

VIII - a Portaria nº 206, de 19 de março de 2021;

IX - a Portaria nº 420, de 28 de abril de 2021;

X - a Portaria nº 486, de 06 de maio de 2021;

XI - a Portaria nº 542, de 17 de maio de 2021;

XII - a Portaria nº 629, de 1º de junho de 2021;

XIII - a Portaria nº 639, de 8 de junho de 2021;

XIV - a Portaria nº 852, de 2 de agosto de 2021;

XV - a Portaria nº 911, de 9 de agosto de 2021;

XVI - a Portaria nº 912, de 9 de agosto de 2021;

XVII - a Portaria nº 973, de 20 de agosto de 2021;

XVIII - a Portaria nº 984, de 24 de agosto de 2021;

XIX - a Portaria nº 1.075, de 8 de setembro de 2021; e

XX - a Portaria nº 1.322, de 29 de novembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Grupo de Trabalho - GT com representantes das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para elaboração de diretrizes para as parcerias no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica - EPT

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2022 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 338, DE 11 DE MAIO DE 2022

Institui o Grupo de Trabalho - GT com representantes das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para elaboração de diretrizes para as parcerias no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho - GT com representantes das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para elaboração de diretrizes para as parcerias no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica - EPT.

Art. 2º Compete ao GT:

I - verificar dados e informações referentes às parcerias;

II - verificar a adequação dos documentos para viabilizar parcerias; e

III - apoiar a articulação e a integração entre os sistemas das redes federais e das redes estaduais.

Art. 3º O GT será composto por representantes do Ministério da Educação e da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

§ 1º O Ministério da Educação, por meio de suas Secretarias, indicará um representante titular e o respectivo suplente das seguintes unidades:

I - da Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica - DPR, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec, que coordenará o Grupo de Trabalho;

II - da Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica - DAF/Setec;

III - da Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal da Educação Profissional, Científica e Tecnológica - DDR/Setec; e

IV - da Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC.

§ 2º A Rede Federal, por meio dos seguintes Conselhos, indicará membro titular e o respectivo suplente, na forma estabelecida a seguir:

I - cinco representantes do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; e

II - um representante do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais - Condetuf.

§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação a designação dos indicados.

§ 4º Os representantes de que trata este artigo poderão ser substituídos, a qualquer tempo, na forma prevista nesta Portaria.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do GT será exercida por servidor indicado pela DPR/Setec.

Art. 5º As reuniões do GT ocorrerão preferencialmente via webconferência, bimestralmente, por convocação de sua coordenação, com quórum mínimo 50% de sua composição.

§ 1º Os encaminhamentos e as decisões ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples.

§ 2º À Coordenação do GT caberá decidir sobre a matéria, em caso de empate.

§ 3º Eventuais reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela coordenação do GT, com antecedência mínima de dois dias.

Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º O GT terá o prazo de um ano para conclusão de seus trabalhos, a contar da entrada em vigor desta Portaria, podendo ser prorrogado a critério da Coordenação do GT.

Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos realizados pelo GT serão relatados à Setec/MEC, para apreciação e aprovação dos relatórios.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa mantém regras para importação de imunoglobulina humana

A RDC 563/2021 permanece vigente até o dia 30 de junho de 2022.

Na Reunião Ordinária Pública desta quinta-feira (12/5), a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 563, de 15 de setembro de 2021, editada no contexto da declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), e que possibilita a importação de imunoglobulina humana sem registro na Anvisa, em caráter excepcional e temporário, por pessoas jurídicas de direito privado e por órgãos públicos.

Segundo o relator da matéria, diretor Alex Campos, com a publicação da Portaria GM/MS 913, de 22 de abril de 2022, declarando o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, o art. 7º da RDC 563/2021, que estabelece os requisitos para a importação, poderia ser impactado por eventual insubsistência da Lei 14.124, de 10 de março de 2021, o que restringiria os países nos quais a imunoglobulina humana pode ser adquirida e, consequentemente, o acesso dos pacientes a esse importante produto.

Dessa forma, para manter as regras atuais e garantir a finalização dos processos de importação respaldados pela resolução, será incorporado ao art. 7º a relação das autoridades estrangeiras descritas no art. 16 da Lei 14.124/2021 que não fazem parte do ICH (Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos de Produtos Farmacêuticos de Uso Humano), proporcionando, assim, a devida segurança jurídica aos usuários da norma. Portanto, o ato normativo aprovado pela Agência não altera o mérito da resolução, nem tem impacto para os atores envolvidos, uma vez que ficam mantidos os mesmos critérios e procedimentos vigentes hoje.

A imunoglobulina humana é obtida a partir do plasma humano, sendo que sua produção permanece prejudicada pela redução no número de doações de sangue. O produto é utilizado no tratamento e na prevenção de diversas doenças e, mais recentemente, vem sendo utilizado no tratamento de complicações pós-Covid-19. Assim, considerando que o mercado não está normalizado, a resolução aprovada também prevê a possibilidade de prorrogação da vigência da RDC 563/2021, em caso de manutenção do cenário de desabastecimento. A Anvisa destaca que a Resolução permanece vigente até 30 de junho de 2022.

Confira aqui a íntegra do voto do diretor.

ANVISA

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