Destaques

quinta-feira, 19 de maio de 2022

CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE Assessora Especial do Ministro da Saúde assessorará o Ministro da Saúde no Encontro Anual do Fórum Econômico Mundial em Davos - Suíça

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 464, DE 17 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Alterar, para 19 a 26 de maio de 2022, o período do afastamento do País publicado no Diário Oficial da União nº 88, de 11 de maio de 2022, Seção 2, página 44, da servidora CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE, matrícula SIAPE nº 1577072, Assessora Especial do Ministro da Saúde, tendo em vista que também deverá assessorar o Ministro da Saúde no Encontro Anual do Fórum Econômico Mundial, em Davos - Suíça, à luz do que consta no Processo nº 25000.056023/2022-13.

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

TANIA PINHEIRO PATO CUNHA acompanhará inspeção da Anvisa para verificação de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e participar de reuniões do comitê técnico-científico no Centro de Imunologia Molecular (CIM) no âmbito do contrato de transferência de tecnologia para produção do biofármaco Alfaepoetina em Havana - Cuba

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 457, DE 16 DE MAIO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 21 de janeiro de 2020, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora TANIA PINHEIRO PATO CUNHA, matrícula SIAPE nº 20776277, Tecnologista em Saúde Pública do Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos), da Fundação Oswaldo Cruz, com a finalidade de acompanhar inspeção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para verificação de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e participar de reuniões do comitê técnico-científico no Centro de Imunologia Molecular (CIM), no âmbito do contrato de transferência de tecnologia para produção do biofármaco Alfaepoetina, em Havana - Cuba, no período de 21 de maio a 5 de junho de 2022, inclusive trânsito, com ônus para a FIOCRUZ (Processo nº 25386.000622/2022-03).

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

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Registro de Preços para eventual aquisição de DEFERASIROX 500 MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 3 | Página: 170

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 60/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000016778202285. Objeto: Registro de Preços para eventual aquisição de DEFERASIROX 500 MG, conforme especificações do Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 19/05/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00060-2022. Entrega das Propostas: a partir de 19/05/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 01/06/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 18/05/2022) 250110-00001-2022NE800000

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MULTILAB vende ao MS Tacrolimo, 5 mg. Valor Total: R$ 8.558.337,50

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 3 | Página: 170

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 140/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.010249/2021-97.

Pregão Nº 33/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 92.265.552/0008-16 - MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Tacrolimo, 5 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 17/05/2022 a 17/05/2023. Valor Total: R$ 8.558.337,50. Data de Assinatura: 17/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 18/05/2022).

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Proposta de abertura de processo regulatório para atualização dos critérios para autorização temporária para uso emergencial de vacinas Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 55, DE 13 DE MAIO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2022, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

MEIRUZE SOISA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO

Processo nº: 25351.938290/2020-69

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para atualização dos critérios para autorização temporária para uso emergencial de vacinas Covid-19, motivado pelo Ofício nº 382/2022/DATDOF/CGGM/GM/MS, de 14/04/2022.

Área responsável: DIRE2

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda.

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por motivo de enfrentamento de situação de urgência; e Dispensa do Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) por ser ato normativo de vigência temporária, para o qual, em razão do tempo de vigência, a realização de M&ARR se caracteriza como improdutiva.

Relatoria: Meiruze Sousa Freitas

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CONSULTA PÚBLICA CONITEC propõe aprovação das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Cutâneo apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 33, DE 17 DE MAIO DE 2022

Ref.: 25000.033926/2019-21, 0026971294.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de aprovação das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Cutâneo, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.033926/2019-21. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

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Aprovado o Protocolo de Uso - Cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de pseudomixoma peritoneal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 9 DE MAIO DE 2022

Aprova o Protocolo de Uso da cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de pseudomixoma peritoneal.

A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e a SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre a cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de pseudomixoma peritoneal no Brasil e diretrizes nacionais para o acompanhamento dos indivíduos submetidos a estes procedimentos;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação N o 714/2022 e o Relatório de Recomendação n o 718 - Fevereiro de 2022 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo de Uso - Cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de pseudomixoma peritoneal.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito da citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de pseudomixoma peritoneal, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados com a cirurgia de citorredução e hipertermoquimioterapia em caso de pseudomixoma peritoneal.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com indicação desses procedimentos em conformidade com o anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

Secretária de Atenção Especializada à Saúde

SANDRA DE CASTRO BARROS

Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

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Programa Institutos Nacionais de ciência e Tecnologia - INCT

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.902, DE 16 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria MCTI nº 577, de 4 de Junho de 2014, que dispõe sobre o Programa Institutos Nacionais de ciência e Tecnologia - INCT.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria MCTI nº 577, de 4 de Junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Comitê de Coordenação do Programa INCT tem como competências:

I - definir as características de execução do Programa INCT;

II - definir a forma de seleção dos Institutos Nacionais, que poderá ser feita por chamada pública ou por carta-convite;

III - estabelecer os cronogramas dos processos de seleção;

IV - realizar a indicação de membros de comissões de avaliação;

V- aprovar a lista final dos Institutos Nacionais a serem apoiados com recursos, com os valores dos respectivos orçamentos;

VI - definir a forma de acompanhamento do Programa INCT; e

VII - recomendar modificações, prorrogações, continuidade ou interrupção do Programa INCT.

Art. 4º-A O Comitê de Coordenação do Programa INCT terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que o coordenará;

II - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do MCTI (SEPEF);

III - o Secretário de Empreendedorismo e Inovação do MCTI (SEMPI);

IV - o Secretário de Articulação e Promoção da Ciência do MCTI (SEAPC);

V - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

§ 1º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto, representantes das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, mediante designação pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

II - Presidente da Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV - Presidente da Confederação Nacional das Indústrias - CNI; e

V - Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto, especialistas e cientistas de notório saber, nas áreas de ciências exatas e engenharias, de ciências da vida, de ciências humanas e sociais, e de inovação, que serão indicados e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º A participação nos Comitê de Coordenação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Comitê de Coordenação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 6º Os membros e convidados do Comitê de Coordenação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 7º A Secretaria de Pesquisa e Formação Científica prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.

§ 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 10 Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Coordenação do Programa INCT." (NR).

Art 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

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Acontece nesta quinta-feira (19), às 16h a Sessão Nobel – Nobel Lectures promovida pela Academia Nacional de Medicina

 

quarta-feira, 18 de maio de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares – 18.05.2022

- Câmara aprova MP que permite renegociação de dívidas do Fies

*Texto aprovado pelos deputados também autoriza o refinanciamento de dívidas de empresas e de santas casas

*A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória 1090/21, que permite a renegociação de débitos junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) relativos a contratos formulados até o segundo semestre de 2017, momento a partir do qual o programa foi reformulado. A MP será enviada ao Senado.

* Segundo o governo, o estoque de contratos dessa época é de 2,4 milhões, com um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões perante os agentes financeiros exclusivos de então (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). A taxa de inadimplência desses contratos em atraso de mais de 90 dias gira em torno de 48,8%, somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados.

- Privatização da Eletrobras será aprovada hoje e governo já define a data da capitalização

* A sessão de hoje do TCU finalmente aprovará o modelo de privatização da Eletrobras.

Quem conhece a alma dos ministros do TCU fez as contas e informa o placar: dos nove ministros, sete dirão "sim" ao relatório de Aroldo Cedraz; o ministro Vital do Rego votará contra (e de forma contundente); e a ministra Ana Arraes não se manifestará por ser a presidente do tribunal.

- Bolsonaro move ação contra Alexandre de Moraes no STF e o acusa de abuso de autoridade

*O presidente Jair Bolsonaro apresentou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o ministro Alexandre de Moraes. Bolsonaro acusa Moraes de abuso de autoridade. O presidente afirma que o ministro teria realizado “sucessivos ataques à democracia, desrespeito à Constituição e desprezo aos direitos e garantias fundamentais”.

- Rêgo, do TCU, vê falhas em balanços da Eletrobras

*Ministro do TCU vai sugerir interrupção do processo

*Autor do pedido de vista que paralisou o julgamento da privatização da Eletrobras, o ministro Vital do Rêgo, do Tribunal de Contas da União (TCU), vai propor hoje aos colegas que a análise do caso seja paralisada até que supostas irregularidades nas demonstrações contábeis da companhia sejam corrigidas.

*Uma das principais pendências tem relação com uma dívida de R$ 2,7 bilhões que a Eletronuclear tem com a Eletrobras. O passivo, originado pela retenção de dividendos, não estaria contabilizado corretamente nos balanços da Eletrobras. Procurada, a empresa informou, via assessoria, que não iria comentar.

- Senado derrota governo, confirma gratuidade de bagagens e aprova MP do Voo Simples

*Com alterações, a MP volta à Câmara dos Deputados e precisa ser votada até 1º de junho, ou perderá os efeitos

*Em nova derrota do governo, o Senado aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória do “Voo Simples” reafirmando a volta do despacho grátis de bagagem de até 23 quilos em voos nacionais e até 30 quilos em voos internacionais. Com alterações, a MP volta à Câmara dos Deputados e precisa ser votada até 1º de junho, ou perderá os efeitos.

*O relator, senador Carlos Viana (PL-MG), que chegou a dar entrevistas defendendo a bagagem grátis, cedeu à pressão das empresas do setor aéreo e do governo e em seu parecer, apresentado hoje, suprimiu o trecho, mantendo a cobrança existente. “Não devemos nos juntar a Venezuela e Coreia do Norte. Nenhum país onde a economia é aberta tem gratuidade de bagagem. Não há gratuidade, vai aumentar o preço da passagem”, argumentou. Contudo, uma emenda apresentada pelo líder do PSD, Nelsinho Trad (PSD-MS), teve amplo apoio de 53 senadores a 16, e trouxe de volta ao texto a previsão de bagagem gratuita, tal como havia sido aprovado pela Câmara – onde onde o governo também foi contra e igualmente perdeu.

- Pesquisa Quaest aponta vitória de ACM Neto no 1º turno na Bahia

*O ex-prefeito de Salvador aparece com 67% das intenções de voto na disputa pelo governo estadual

*Pesquisa Genial/Quaest divulgada nesta quarta (18) sobre a disputa pelo governo da Bahia aponta a vitória de ACM Neto (União Brasil) no primeiro turno. O ex-prefeito de Salvador aparece com 67% das intenções de voto.

Em seguida, aparecem o ex-secretário estadual de Educação Jerônimo Rodrigues (PT), com 6%, o deputado e ex-ministro da Cidadania João Roma (PL), com 5%, e o professor Kleber Rosa (PSOL), com 1%. Giovani Damico (PCB) não pontuou. Brancos e nulos somam 12%, enquanto os indecisos representam 7%.

- Petrobras

* A Petrobras comunicou que ocorreu um vazamento de óleo diesel seguido de incêndio na refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, litoral de São Paulo. O local foi imediatamente isolado e o fogo controlado não houve feridos.

Anvisa revoga Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913 de 22 de abril de 2022 do Ministro de Estado da Saúde que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 197

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 702, DE 16 DE MAIO DE 2022

Revoga Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC, em virtude da publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, e a publicação da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministro de Estado da Saúde, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2022, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:

Art. 1º Ficam revogadas:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 349, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55, de 20 de março de 2020, Seção 1, pág. 154;

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 352, 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 55-G, de 20 de março de 2020, Seção 1, pág. 13;

III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 366, de 2 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 64-A, de 2 de abril de 2020, Seção 1, pág. 4;

IV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 375, de 17 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 74-B, de 17 de abril de 2020, Seção 1, pág. 2;

V - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 378, de 28 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 82-B, de 30 de abril de 2020, Seção 1, pág. 90;

VI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 382, de 12 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 90, de 13 de maio de 2020, Seção 1, pág. 119;

VII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 386, de 15 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 92-B, de 15 de maio de 2020, Seção 1, pág. 3;

VIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 389, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 101, de 28 de maio de 2020, Seção 1, pág. 62;

IX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 392, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 101, de 28 de maio de 2020, Seção 1, pág. 64;

X - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 405, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 140, de 23 de julho de 2020, Seção 1, pág. 88;

XI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 420, de 1º de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 168-B, de 1º de julho de 2020, Seção 1, pág. 8;

XII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 425, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 185, de 25 de setembro de 2020, Seção 1, pág. 184;

XIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 426, de 30 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 189, de 1º de outubro de 2020, Seção 1, pág. 864;

XIV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 445, de 10 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 236-A, de 10 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 1;

XV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 448, de 15 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 17 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 171;

XVI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 461, de 22 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 15-B, de 23 de janeiro de 2021, Seção 1, pág. 1;

XVII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 462, de 26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 19, de 28 de janeiro de 2021, Seção 1, pág. 99;

XXVIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 476, de 10 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 47-A, de 11 de março de 2021, Seção 1, pág. 2;

XIX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 482, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 53-C, de 19 de março de 2021, Seção 1, pág. 1;

XX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 484, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 53-C, de 19 de março de 2021, Seção 1, pág. 2;

XXI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 485, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 224;

XXII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 495, de 16 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 74, de 22 de abril de 2021, Seção 1, pág. 237;

XXIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 517, de 10 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 111, de 16 de junho de 2021, Seção 1, pág. 243;

XXIV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 523, de 8 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 14 de julho de 2021, Seção 1, pág. 78;

XXV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 527, de 5 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 151, de 11 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 96;

XXVI - os arts. 3º e 5º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 557, de 30 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 31 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 142;

XXVII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 582, de 2 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 230, de 8 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 127; e

XXVIII - o art. 22 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 595, de 28 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 20-A, de 28 de janeiro de 2022, Seção 1, pág. 1.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 22 de maio de 2022.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural no âmbito do Ministério da Economia.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete formular propostas para:

I - a integração e a interoperabilidade entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;

II - a implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais;

III - a reorganização da coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e

IV - a utilização de abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a produção de estatísticas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia, por meio:

a) da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;

b) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

c) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

b) da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

c) da Secretaria de Defesa Agropecuária;

d) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

e) da Secretaria de Política Agrícola;

f) da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

g) do Serviço Florestal Brasileiro;

III - Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;

IV - Banco Central do Brasil;

V - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

IX - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 11 de julho de 2023.

§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da conclusão das atividades.

§ 2º O relatório de que trata o § 1º conterá, no mínimo:

I - projeto com as seguintes definições e especificações:

a) os sistemas de dados a serem criados, reformulados ou compartilhados;

b) as prioridades dos diferentes usuários;

c) as fases e o cronograma de integração;

d) o custo financeiro de cada fase;

e) a fonte orçamentária para custeio;

f) os atores públicos e privados envolvidos em cada fase;

g) os procedimentos legais necessários à sua implementação; e

h) as restrições, relativas aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas formuladas; e

II - os benefícios quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em relação ao procedimento atual para:

a) o produtor rural;

b) o titular de imóvel rural;

c) a administração pública; e

d) a implementação de políticas públicas para o setor agropecuário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Márcio Eli Almeida Leandro

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