DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/05/2022 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.071, DE 17 DE MAIO DE 2022
Institui o Grupo de Trabalho
Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do Setor Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho Interministerial para Integração dos Sistemas de Dados do
Setor Rural no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
Interministerial compete formular propostas para:
I - a integração e a interoperabilidade
entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais, estabelecimentos
agropecuários, produtores rurais e financiamentos do setor rural;
II - a implementação do
compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis
rurais;
III - a reorganização da
coleta de dados e a resolução de problemas cadastrais de produtores rurais, de
imóveis rurais e de estabelecimentos agropecuários; e
IV - a utilização de
abordagens integradas e estratégicas entre os sistemas de dados e para a
produção de estatísticas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Ministério da Economia,
por meio:
a) da Secretaria de Política
Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;
b) da Secretaria de Governo
Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital;
e
c) da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil;
II - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
a) da Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo;
b) da Secretaria de
Aquicultura e Pesca;
c) da Secretaria de Defesa
Agropecuária;
d) da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
e) da Secretaria de Política
Agrícola;
f) da Secretaria Especial de
Assuntos Fundiários; e
g) do Serviço Florestal
Brasileiro;
III - Ministério do Trabalho e
Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;
IV - Banco Central do Brasil;
V - Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab;
VI - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
VII - Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra; e
IX - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
§ 1º Cada membro do Grupo de
Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do
Ministro de Estado da Economia.
§ 3º O Coordenador do Grupo de
Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as
informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º.
§ 4º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades
organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos
respectivos órgãos ou entidades.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial
terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de
Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva
do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política
Econômica da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia.
Art. 6º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no
Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º As atividades do Grupo
de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e
proteção de dados pessoais.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial
terá duração até 11 de julho de 2023.
§ 1º O relatório final das
atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos Ministros
de Estado da Economia, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Trabalho e
Previdência e ao Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de trinta
dias, contado da data da conclusão das atividades.
§ 2º O relatório de que trata
o § 1º conterá, no mínimo:
I - projeto com as seguintes
definições e especificações:
a) os sistemas de dados a serem
criados, reformulados ou compartilhados;
b) as prioridades dos
diferentes usuários;
c) as fases e o cronograma de
integração;
d) o custo financeiro de cada
fase;
e) a fonte orçamentária para
custeio;
f) os atores públicos e
privados envolvidos em cada fase;
g) os procedimentos legais
necessários à sua implementação; e
h) as restrições, relativas
aos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados pelo Grupo de
Trabalho Interministerial, que possam comprometer a implementação das propostas
formuladas; e
II - os benefícios
quantificáveis decorrentes do compartilhamento de dados entre os sistemas, em
relação ao procedimento atual para:
a) o produtor rural;
b) o titular de imóvel rural;
c) a administração pública; e
d) a implementação de
políticas públicas para o setor agropecuário.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Márcio
Eli Almeida Leandro
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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