sexta-feira, 20 de maio de 2022
Crédito de Carbono
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Presidência da República |
DECRETO
Nº 11.075, DE 19 DE MAIO DE 2022
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Estabelece os procedimentos
para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas,
institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa
e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos
Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas a que se refere o parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e institui o
Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare.
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - crédito de carbono - ativo
financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de
uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e
emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;
II - crédito de metano - ativo
financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de
uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no
mercado voluntário ou regulado;
III - crédito certificado de
redução de emissões - crédito de carbono que tenha sido registrado no Sinare;
IV - compensação de emissões
de gases de efeito estufa - mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa
geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções
contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante
aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de
emissões;
V - Contribuições
Nacionalmente Determinadas - NDC - compromisso assumido
internacionalmente por signatário do Acordo de Paris para colaborar com o
objetivo de limitar o aumento da temperatura global, a ser atingido pelo setor
público, nas diversas esferas, e pelo setor privado;
VI - agentes setoriais -
integrantes dos setores a que se refere o parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009;
VII - mensuração, relato e
verificação - diretrizes e procedimentos para o monitoramento, a quantificação,
a contabilização e a divulgação, de forma padronizada, acurada e verificada,
das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou da redução e remoção
das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou projeto passível de
certificação;
VIII - meta de emissão de
gases de efeito estufa - meta de emissão de gases de efeito estufa estabelecida
nos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas;
IX - mitigação - mudanças e
substituições tecnológicas ou medidas que reduzam o uso de recursos e as
emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção e que promovam o
aumento dos sumidouros;
X - padrão de certificação do
Sinare - conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e
verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para
registro no Sinare;
XI - unidade de estoque de
carbono - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da
manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente,
assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de
efeito estufa, presentes na atmosfera; e
XII - Planos Setoriais de
Mitigação das Mudanças Climáticas - instrumentos setoriais de planejamento
governamental para o cumprimento de metas climáticas.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS SETORIAIS DE
MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 3º
Compete ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Economia e aos
Ministérios setoriais relacionados, quando houver, propor os Planos Setoriais
de Mitigação das Mudanças Climáticas.
Parágrafo único.
Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas serão
aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento
Verde, instituído na forma prevista no Decreto
nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.
Art. 4º
Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças
Climáticas estabelecerão metas gradativas de redução de emissões
antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e
verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais.
Parágrafo único. As
metas a que se refere o caput observarão o objetivo de longo prazo de
neutralidade climática informado na NDC e serão monitoradas por meio
da apresentação de inventário de gases de efeito estufa periódicos dos agentes
setoriais, a serem definidos nos respectivos Planos.
Art. 5º
Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas poderão
definir tratamento diferenciado para os agentes setoriais, considerados, entre
outros critérios:
I - categoria determinada de
empresas e propriedades rurais;
II - faturamento;
III - níveis de emissão;
IV - características do setor
econômico; e
V - região de localização.
Parágrafo único. Os
Planos a que se refere o caput poderão estabelecer cronogramas
diferenciados para a adesão dos agentes setoriais integrantes ao Sinare.
Art. 6º
Os prazos e as regras de atualização dos Planos Setoriais de Mitigação
das Mudanças Climáticas serão definidos quando de sua elaboração pelos
órgãos competentes e observarão os compromissos assumidos pelo País na
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima por meio da NDC.
Art.
7º O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui mecanismo de
gestão ambiental e será instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais
de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à
implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e
transação dos créditos certificados de redução de emissões.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO
DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
Art. 8º
Fica instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de
Efeito Estufa - Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro
de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de
atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de
créditos certificados de redução de emissões.
§ 1º Ato conjunto dos
Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia estabelecerá as regras
sobre:
I - o registro;
II - o padrão de certificação
do Sinare;
III - o credenciamento de
certificadoras e centrais de custódia;
IV - a implementação, a
operacionalização e a gestão do Sinare;
V - o registro público e
acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de
geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões
de gases de efeito estufa; e
VI - os critérios para
compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos
representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos
de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade
competente pelos referidos ativos.
§ 2º Os créditos
certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o cumprimento
de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o
devido registro no Sinare, de acordo com as regras estabelecidas na forma
prevista no § 1º.
§ 3º A operacionalização
do Sinare será de competência do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4º O Sinare será
disponibilizado em ferramenta digital.
§ 5º Ato conjunto dos
Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Economia e da Ciência, Tecnologia e
Inovações poderá estabelecer mecanismos de compatibilização com o Sistema de
Registro Nacional de Emissões, instituído por meio do Decreto
nº 9.172, de 17 de outubro de 2017.
Art. 9º
São instrumentos do Sinare:
I - o registro integrado de
emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio,
de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de
redução de emissões;
II - os mecanismos de
integração com o mercado regulado internacional, que devem ser estabelecidos em
conformidade com as regras previstas no § 1º do art. 8º; e
III - o registro do inventário
de emissões e remoções de gases de efeito estufa.
Art.
10. Serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as
reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas
estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação
do Sistema.
Art.
11. O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de
crédito certificado de redução de emissões e em consonância com as regras
estabelecidas na forma prevista no § 1º do art. 8º, o registro de:
I- pegadas de carbono de
produtos, processos e atividades;
II - carbono de vegetação
nativa;
III - carbono no solo;
IV - carbono azul; e
V - unidade de estoque de
carbono.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. Os setores a que se refere o parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, poderão apresentar, no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável
por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução
de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de
neutralidade climática informado na NDC.
Art.
13. O Decreto
nº 11.003, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º
......................................................................................................
III
- crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e
representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido
reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e
............................................................................................................”
(NR)
Art.
14. Fica revogado o inciso
III do caput do art. 17 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de
2018.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Joaquim
Alvaro Pereira Leite
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.5.2022 - Edição extra
Contratada MULTILAB para fornecer ao MS Pramipexol 0,25 mg. Valor Total: R$ 940.692,00
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 3 | Página: 207
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE CONTRATO Nº 139/2022 - UASG 250005 - DLOG
Nº Processo:
25000.042414/2021-70.
Pregão Nº 136/2021.
Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.
Contratado: 92.265.552/0008-16
- MULTILAB INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto:
Aquisição de Pramipexol 0,25 mg.
Fundamento Legal: LEI 10.520 /
2002 - Artigo: 1. Vigência: 19/05/2022 a 19/05/2023. Valor Total: R$
940.692,00. Data de Assinatura: 19/05/2022.
(COMPRASNET 4.0 - 19/05/2022).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Contratada ABBVIE FARMACEUTICA para fornecer Upadacitinibe, 15 mg, liberação prolongada Valor Total: R$ 22.261.363,20
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 3 | Página: 207
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE CONTRATO Nº 136/2022 - UASG 250005 - DLOG
Nº Processo:
25000.163862/2021-14.
Inexigibilidade Nº 15/2022.
Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.
Contratado: 15.800.545/0003-11
- ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Aquisição de Upadacitinibe, 15 mg,
liberação prolongada.
Fundamento Legal: LEI 8.666 /
1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 18/05/2022 a 18/05/2023. Valor Total:
R$ 22.261.363,20. Data de Assinatura: 18/05/2022.
(COMPRASNET 4.0 - 19/05/2022).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o micofenolato de mofetila para nefrite lúpica
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 89
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 46, DE 18 DE MAIO DE 2022
Incorporar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o micofenolato de mofetila para nefrite lúpica.
Ref.: 25000.431039/2017-52,
0026836795.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 51, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de
2019, e considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto nº
10.001, de 3 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Comitê A SECRETÁRIA DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, o micofenolato de mofetila para nefrite
lúpica.
Art. 2º Conforme determina o
art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
PORTARIA SCTIE/MS Nº 45, DE 18 DE MAIO DE 2022, Amplia o uso no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS da alfaepoetina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de baixo risco, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 88
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
PORTARIA
SCTIE/MS Nº 45, DE 18 DE MAIO DE 2022
Ampliar o uso, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, da alfaepoetina para o tratamento de pacientes
com síndrome mielodisplásica de baixo risco, conforme Protocolo Clínico do
Ministério da Saúde.
Ref.: 25000.172821/2021-19,
0026832399.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no
uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº
7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Ampliar o uso, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da alfaepoetina para o tratamento de
pacientes com síndrome mielodisplásica de baixo risco, conforme Protocolo
Clínico do Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o
art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de
recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Conitec submete a consulta pública relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma Hepatocelular no Adulto, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 88
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em
Saúde
CONSULTA
PÚBLICA SCTIE/MS Nº 31, DE 18 DE MAIO DE 2022
Ref.: 25000.133868/2019-34,
0026825428.
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de
2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação
da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde -
Conitec relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e
Terapêuticas do Carcinoma Hepatocelular no Adulto, apresentada pela Secretaria
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS,
nos autos do processo de NUP 25000.133868/2019-34. Fica estabelecido o prazo de
20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta
Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente
fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para
envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.
A Secretaria-Executiva da
Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
SANDRA
DE CASTRO BARROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022 Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022
Prorroga os prazos de
transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal
referentes ao ano-calendário de 2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:
I - Escrituração Contábil
Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18
de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil
do mês de junho de 2022; e
II - Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de
janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do
mês de agosto de 2022.
Parágrafo único. Nos casos de
extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:
I - a ECD prevista no § 3º do
art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao
ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:
a) do mês de junho de 2022, se
o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
b) do mês subsequente ao do
evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e
II - a ECF prevista no § 2º do
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o
último dia útil:
a) do mês de agosto de 2022,
se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
b) do 3º (terceiro) mês
subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO
CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
PORTARIA SDA Nº 577, DE 11 DE MAIO DE 2022 Submete à Consulta Pública a proposta de Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 14
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA
SDA Nº 577, DE 11 DE MAIO DE 2022
Submete à Consulta Pública a
proposta de Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijos de
muita alta umidade.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de
janeiro de 2020, o art. 24 e 68 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº
7.889, de 23 de novembro de 1988, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017,
e o que consta do Processo nº 21000.022404/2022-48, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta
pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, que
apresenta o projeto de Regulamento Técnico Mercosul, sobre uso de amidos em
queijos de muita alta umidade.
Parágrafo único. O proposta
encontra-se no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, disponível em: www.gov.br/agricultura/pt-br, no atalho para as
consultas públicas.
Art. 2º As sugestões
tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de
Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, disponível em:
http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter
acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de
Solicitação de Acesso - SOLICITA, disponível em:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo
estabelecido no caput, do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal avaliará a pertinência técnica das sugestões
recebidas, no âmbito das discussões do Sub Grupo de Trabalho n.3, do Mercosul.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO
REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL
SOBRE USO DE AMIDOS, EM QUEIJOS DE MUITA ALTA UMIDADE
VISTO:
O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções n° 106/94; 38/98 e 45/17, do Grupo
Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a harmonização de
regulamentos técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio, que causam as
diferenças nos regulamentos técnicos nacionais, em conformidade com o
estabelecido no Tratado de Assunção.
Que os Estados Partes
acordaram harmonizar a permissão de uso de amidos em queijos, com umidade maior
ou igual a 55g/100g (cinquenta e cinco gramas por cem gramas), que não adotam
sua própria forma.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1º Permitir o uso de
amidos e amidos modificados, como ingredientes opcionais em queijos de umidade
maior ou igual a 55g/100g (cinquenta e cinco gramas, por cem gramas), que não adotam
sua própria forma, em uma proporção máxima de 1% (um por cento) (m/m), do
produto obtido.
Art. 2º A presente Resolução
será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às
importações extra zona.
Art. 3º Os Estados Partes
indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho n° 3, "Regulamentos Técnicos e
Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3), os organismos nacionais competentes
para a implementação da presente Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução deverá
ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, antes de
xx/xx/xxxx.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
LEI Nº 14.343, DE 19 DE MAIO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.343, DE 19 DE MAIO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo
federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de
cooperação humanitária internacional.
Faço saber que oPRESIDENTE DA
REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.081, de 2021, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para
os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países
afetados pela pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 em caráter de
cooperação humanitária internacional.
§ 1º As doações serão
efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do
Ministério da Saúde.
§ 2º As despesas decorrentes
do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação
ou à conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros
colaboradores.
Art. 2º Compete ao Ministério
da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados,
ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A doação
dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do
imunizante pelo país beneficiado.
Art. 3º As doações de que
trata esta Lei não acarretarão prejuízo à vacinação da população brasileira,
nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação
contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de
maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Comissão aprova projeto que autoriza a Fiocruz a fornecer medicamentos para depressão gratuitamente
Proposta inclui esses remédios
no programa Farmácia Popular
Billy Boss/Câmara dos
Deputados
A Comissão de Seguridade
Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza a
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) a disponibilizar gratuitamente medicamentos
para o tratamento da depressão (Projeto de Lei 4680/20).
A proposta é do deputado Geninho Zuliani (União-SP)
e altera a Lei
10.858/04, que autoriza a Fiocruz a fornecer medicamentos gratuitos ou a
baixo custo à população. A lei proporcionou a criação do programa Farmácia
Popular, que já distribui gratuitamente medicamentos para o tratamento da
hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma.
O parecer da relatora,
deputada Jandira Feghali
(PCdoB-RJ), foi favorável à proposta. “É certo que haverá um aumento considerável
de transtornos mentais, não apenas em decorrência da infecção do sistema
nervoso central da pessoa doente pelo novo coronavírus, como também pelas
mortes ocorridas que destruíram famílias inteiras no intervalo de poucas
semanas”, afirmou.
“Isso sem mencionar os efeitos
indiretos, por exemplo, o aumento do desemprego e a queda da renda familiar,
que sabidamente são fatores de risco para transtornos mentais”, complementou.
“Temos a possibilidade de
fazer frente a esse novo cenário de aumento de transtornos mentais, utilizando
a capacidade de distribuição de medicamentos gratuitamente pelo programa ‘Aqui
tem farmácia popular’ de forma a tentar reduzir o sofrimento da população
frente a esse flagelo”, acrescentou a parlamentar.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e
Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Lara Haje
Edição – Roberto Seabra
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Lira determina instalação de comissão sobre reforma tributária na próxima terça-feira
Proposta substitui todos os
tributos atuais por apenas três classes de impostos: sobre renda, consumo e
propriedade
Paulo Sérgio/Câmara dos
Deputados
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL),
determinou a instalação de comissão especial na próxima terça-feira (24) para
iniciar a análise da PEC
7/20, que altera todo o sistema tributário brasileiro. O texto substitui
todos os tributos atuais por apenas três classes de impostos: sobre renda,
consumo e propriedade. Na ocasião, serão definidos o presidente da comissão e o
relator do texto, que teve admissibilidade aprovada pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania em novembro de 2021.
A proposta foi defendida pela
deputada Bia Kicis (PL-DF),
que cobrou a leitura do ato de instalação do colegiado. “A meu ver, é a melhor
proposta de reforma tributária que temos hoje no Congresso. Acredito que essa é
a que melhor traduz os anseios da população, da sociedade com relação a uma
reforma tributária que seja clara, que seja transparente, que seja eficiente”,
disse.
O texto é de autoria do
deputado Luiz Philippe de
Orleans e Bragança (PL-SP). Entre outros pontos, o texto determina a
extinção de praticamente todos os tributos atuais. No lugar deles, seriam
instituídos apenas as três bases de incidência (renda, consumo e propriedade),
que poderão ser cobrados indistintamente pelas três esferas administrativas.
Hoje, as três bases são tributadas exclusivamente pela União. Os estados
tributam majoritariamente o consumo e os municípios, a propriedade.
Conforme a PEC, estados e
municípios poderão criar seus impostos sobre renda e patrimônio na forma de um
adicional do imposto federal, delegando sua cobrança ao fisco federal.
Para evitar o “efeito
cascata”, o imposto sobre o consumo será cobrado apenas na etapa de venda ao
consumidor final no estado de destino da mercadoria. Acabariam a cobrança do
tributo nas operações entre empresas e a utilização da substituição tributária
(em que uma empresa paga pelo restante da cadeia produtiva).
Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Geórgia Moraes
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