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sexta-feira, 20 de maio de 2022

MERCADO GLOBAL DE CARBONO

Crédito de Carbono

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.075, DE 19 DE MAIO DE 2022

 

Estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - crédito de carbono - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;

II - crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;

III - crédito certificado de redução de emissões - crédito de carbono que tenha sido registrado no Sinare;

IV - compensação de emissões de gases de efeito estufa - mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões;

V - Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC - compromisso assumido internacionalmente por signatário do Acordo de Paris para colaborar com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global, a ser atingido pelo setor público, nas diversas esferas, e pelo setor privado;

VI - agentes setoriais - integrantes dos setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009;

VII - mensuração, relato e verificação - diretrizes e procedimentos para o monitoramento, a quantificação, a contabilização e a divulgação, de forma padronizada, acurada e verificada, das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou da redução e remoção das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou projeto passível de certificação;

VIII - meta de emissão de gases de efeito estufa - meta de emissão de gases de efeito estufa estabelecida nos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas;

IX - mitigação - mudanças e substituições tecnológicas ou medidas que reduzam o uso de recursos e as emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção e que promovam o aumento dos sumidouros;

X - padrão de certificação do Sinare - conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para registro no Sinare;

XI - unidade de estoque de carbono - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de efeito estufa, presentes na atmosfera; e

XII - Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas - instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS SETORIAIS DE MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Art. 3º  Compete ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Economia e aos Ministérios setoriais relacionados, quando houver, propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

Parágrafo único.  Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas serão aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, instituído na forma prevista no Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.

Art. 4º  Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais.

Parágrafo único.  As metas a que se refere o caput observarão o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC e serão monitoradas por meio da apresentação de inventário de gases de efeito estufa periódicos dos agentes setoriais, a serem definidos nos respectivos Planos.

Art. 5º  Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas poderão definir tratamento diferenciado para os agentes setoriais, considerados, entre outros critérios:

I - categoria determinada de empresas e propriedades rurais;

II - faturamento;

III - níveis de emissão;

IV - características do setor econômico; e

V - região de localização.

Parágrafo único.  Os Planos a que se refere o caput poderão estabelecer cronogramas diferenciados para a adesão dos agentes setoriais integrantes ao Sinare.

Art. 6º  Os prazos e as regras de atualização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas serão definidos quando de sua elaboração pelos órgãos competentes e observarão os compromissos assumidos pelo País na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima por meio da NDC.

Art. 7º  O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui mecanismo de gestão ambiental e será instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos certificados de redução de emissões.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Art. 8º  Fica instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

§ 1º  Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia estabelecerá as regras sobre:

I - o registro;

II - o padrão de certificação do Sinare;

III - o credenciamento de certificadoras e centrais de custódia;

IV - a implementação, a operacionalização e a gestão do Sinare;

V - o registro público e acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões de gases de efeito estufa; e

VI - os critérios para compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade competente pelos referidos ativos.

§ 2º  Os créditos certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o cumprimento de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o devido registro no Sinare, de acordo com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º.

§ 3º  A operacionalização do Sinare será de competência do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º  O Sinare será disponibilizado em ferramenta digital.

§ 5º  Ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer mecanismos de compatibilização com o Sistema de Registro Nacional de Emissões, instituído por meio do Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017.

Art. 9º  São instrumentos do Sinare:

I - o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de redução de emissões;

II - os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional, que devem ser estabelecidos em conformidade com as regras previstas no § 1º do art. 8º; e

III - o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.

Art. 10.  Serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do Sistema.

Art. 11.  O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões e em consonância com as regras estabelecidas na forma prevista no § 1º do art. 8º, o registro de:

I- pegadas de carbono de produtos, processos e atividades;

II - carbono de vegetação nativa;

III - carbono no solo;

IV - carbono azul; e

V - unidade de estoque de carbono.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  Os setores a que se refere o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, poderão apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na NDC.

Art. 13.  O Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ......................................................................................................

III - crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e

............................................................................................................” (NR)

Art. 14.  Fica revogado o inciso III do caput do art. 17 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2022 - Edição extra

 

Contratada MULTILAB para fornecer ao MS Pramipexol 0,25 mg. Valor Total: R$ 940.692,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 3 | Página: 207

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 139/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.042414/2021-70.

Pregão Nº 136/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 92.265.552/0008-16 - MULTILAB INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Pramipexol 0,25 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 19/05/2022 a 19/05/2023. Valor Total: R$ 940.692,00. Data de Assinatura: 19/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 19/05/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Contratada ABBVIE FARMACEUTICA para fornecer Upadacitinibe, 15 mg, liberação prolongada Valor Total: R$ 22.261.363,20

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 3 | Página: 207

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 136/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.163862/2021-14.

Inexigibilidade Nº 15/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 15.800.545/0003-11 - ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Aquisição de Upadacitinibe, 15 mg, liberação prolongada.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 18/05/2022 a 18/05/2023. Valor Total: R$ 22.261.363,20. Data de Assinatura: 18/05/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 19/05/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o micofenolato de mofetila para nefrite lúpica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 89

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 46, DE 18 DE MAIO DE 2022

Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o micofenolato de mofetila para nefrite lúpica.

Ref.: 25000.431039/2017-52, 0026836795.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, e considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto nº 10.001, de 3 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Comitê A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o micofenolato de mofetila para nefrite lúpica.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA SCTIE/MS Nº 45, DE 18 DE MAIO DE 2022, Amplia o uso no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS da alfaepoetina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de baixo risco, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 45, DE 18 DE MAIO DE 2022

Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da alfaepoetina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de baixo risco, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.172821/2021-19, 0026832399.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da alfaepoetina para o tratamento de pacientes com síndrome mielodisplásica de baixo risco, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conitec submete a consulta pública relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma Hepatocelular no Adulto, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 31, DE 18 DE MAIO DE 2022

Ref.: 25000.133868/2019-34, 0026825428.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Carcinoma Hepatocelular no Adulto, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.133868/2019-34. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022 Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022

Prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal referentes ao ano-calendário de 2021.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

I - Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I - a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II - a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PORTARIA SDA Nº 577, DE 11 DE MAIO DE 2022 Submete à Consulta Pública a proposta de Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 14

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA Nº 577, DE 11 DE MAIO DE 2022

Submete à Consulta Pública a proposta de Regulamento Técnico Mercosul sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, o art. 24 e 68 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1988, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.022404/2022-48, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, que apresenta o projeto de Regulamento Técnico Mercosul, sobre uso de amidos em queijos de muita alta umidade.

Parágrafo único. O proposta encontra-se no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponível em: www.gov.br/agricultura/pt-br, no atalho para as consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, disponível em: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, disponível em: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput, do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará a pertinência técnica das sugestões recebidas, no âmbito das discussões do Sub Grupo de Trabalho n.3, do Mercosul.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE USO DE AMIDOS, EM QUEIJOS DE MUITA ALTA UMIDADE

VISTO:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções n° 106/94; 38/98 e 45/17, do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a harmonização de regulamentos técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio, que causam as diferenças nos regulamentos técnicos nacionais, em conformidade com o estabelecido no Tratado de Assunção.

Que os Estados Partes acordaram harmonizar a permissão de uso de amidos em queijos, com umidade maior ou igual a 55g/100g (cinquenta e cinco gramas por cem gramas), que não adotam sua própria forma.

O GRUPO MERCADO COMUM

resolve:

Art. 1º Permitir o uso de amidos e amidos modificados, como ingredientes opcionais em queijos de umidade maior ou igual a 55g/100g (cinquenta e cinco gramas, por cem gramas), que não adotam sua própria forma, em uma proporção máxima de 1% (um por cento) (m/m), do produto obtido.

Art. 2º A presente Resolução será aplicada no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra zona.

Art. 3º Os Estados Partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho n° 3, "Regulamentos Técnicos e Avaliação da Conformidade" (SGT N° 3), os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, antes de xx/xx/xxxx.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.343, DE 19 DE MAIO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/05/2022 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.343, DE 19 DE MAIO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional.

Faço saber que oPRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.081, de 2021, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 em caráter de cooperação humanitária internacional.

§ 1º As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.

§ 2º As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à conta de dotações orçamentárias do governo federal ou de outros colaboradores.

Art. 2º Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante pelo país beneficiado.

Art. 3º As doações de que trata esta Lei não acarretarão prejuízo à vacinação da população brasileira, nos termos estabelecidos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão aprova projeto que autoriza a Fiocruz a fornecer medicamentos para depressão gratuitamente

Proposta inclui esses remédios no programa Farmácia Popular

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Jandira: pandemia deve provocar aumento considerável de transtornos mentais

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) a disponibilizar gratuitamente medicamentos para o tratamento da depressão (Projeto de Lei 4680/20).

A proposta é do deputado Geninho Zuliani (União-SP) e altera a Lei 10.858/04, que autoriza a Fiocruz a fornecer medicamentos gratuitos ou a baixo custo à população. A lei proporcionou a criação do programa Farmácia Popular, que já distribui gratuitamente medicamentos para o tratamento da hipertensão arterial, diabetes mellitus e asma.

O parecer da relatora, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), foi favorável à proposta. “É certo que haverá um aumento considerável de transtornos mentais, não apenas em decorrência da infecção do sistema nervoso central da pessoa doente pelo novo coronavírus, como também pelas mortes ocorridas que destruíram famílias inteiras no intervalo de poucas semanas”, afirmou.

“Isso sem mencionar os efeitos indiretos, por exemplo, o aumento do desemprego e a queda da renda familiar, que sabidamente são fatores de risco para transtornos mentais”, complementou.

“Temos a possibilidade de fazer frente a esse novo cenário de aumento de transtornos mentais, utilizando a capacidade de distribuição de medicamentos gratuitamente pelo programa ‘Aqui tem farmácia popular’ de forma a tentar reduzir o sofrimento da população frente a esse flagelo”, acrescentou a parlamentar.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Lara Haje
Edição – Roberto Seabra

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

Lira determina instalação de comissão sobre reforma tributária na próxima terça-feira

Proposta substitui todos os tributos atuais por apenas três classes de impostos: sobre renda, consumo e propriedade

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados


Arthur Lira preside sessão do Plenário da Câmara

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), determinou a instalação de comissão especial na próxima terça-feira (24) para iniciar a análise da PEC 7/20, que altera todo o sistema tributário brasileiro. O texto substitui todos os tributos atuais por apenas três classes de impostos: sobre renda, consumo e propriedade. Na ocasião, serão definidos o presidente da comissão e o relator do texto, que teve admissibilidade aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em novembro de 2021.

A proposta foi defendida pela deputada Bia Kicis (PL-DF), que cobrou a leitura do ato de instalação do colegiado. “A meu ver, é a melhor proposta de reforma tributária que temos hoje no Congresso. Acredito que essa é a que melhor traduz os anseios da população, da sociedade com relação a uma reforma tributária que seja clara, que seja transparente, que seja eficiente”, disse.

O texto é de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP). Entre outros pontos, o texto determina a extinção de praticamente todos os tributos atuais. No lugar deles, seriam instituídos apenas as três bases de incidência (renda, consumo e propriedade), que poderão ser cobrados indistintamente pelas três esferas administrativas. Hoje, as três bases são tributadas exclusivamente pela União. Os estados tributam majoritariamente o consumo e os municípios, a propriedade.

Conforme a PEC, estados e municípios poderão criar seus impostos sobre renda e patrimônio na forma de um adicional do imposto federal, delegando sua cobrança ao fisco federal.

Para evitar o “efeito cascata”, o imposto sobre o consumo será cobrado apenas na etapa de venda ao consumidor final no estado de destino da mercadoria. Acabariam a cobrança do tributo nas operações entre empresas e a utilização da substituição tributária (em que uma empresa paga pelo restante da cadeia produtiva).

Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Geórgia Moraes

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

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