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quinta-feira, 26 de maio de 2022

Volta à Câmara projeto da Semana Nacional do Estatuto da Juventude

Da Agência Senado |  


O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei que institui a Semana Nacional do Estatuto da Juventude, na qual devem ser desenvolvidas ações para ampliar o acesso ao conteúdo do estatuto e promover a reflexão sobre os direitos da juventude. Devido às mudanças no texto feitas pelos senadores, esse projeto (PL 5.026/2019) voltará à Câmara dos Deputados, onde teve origem.

Os autores do projeto são os deputados federais Luizianne Lins (PT-CE) e Aliel Machado (PV-PR). No Senado, o relator da matéria foi Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

A proposta prevê que o evento será celebrado na primeira semana de agosto de cada ano. Também prevê que estados e municípios deverão divulgar o Estatuto da Juventude em órgãos e instituições públicas que ofereçam atendimento especializado ao público de 15 a 29 anos.

O texto também determina que os impressos oficiais com o texto integral ou com partes do Estatuto da Juventude devem estar disponíveis para instituições de ensino e entidades de atendimento à juventude e de defesa de seus direitos.

Em seu relatório sobre o projeto, Veneziano destaca que a divulgação e a oferta do conteúdo do estatuto podem ser feitas por meio da internet — e que isso pode reduzir custos. "A proposição não determina a impressão do Estatuto da Juventude, mas apenas dispõe que, estando disponíveis versões impressas, sejam oferecidas ao público-alvo”, observou o senador.

De acordo com o projeto, as instituições de educação básica ou superior, públicas e privadas, devem colocar o texto integral do Estatuto da Juventude à disposição da comunidade escolar, em meios impressos ou eletrônicos, em bibliotecas ou em local visível e de fácil acesso.

Emendas

Entre as emendas aprovadas no Senado está uma que foi apresentada pela Comissão de Educação (CE) da Casa. Essa emenda determina que a realização da Semana Nacional do Estatuto da Juventude esteja prevista no próprio estatuto, e não em outra norma. Segundo Veneziano, é mais adequado que a obrigatoriedade dessa celebração esteja no corpo do próprio estatuto, em vez de estar prevista em norma isolada.

Outras emendas aprovadas preveem ações voltadas para a divulgação de informações acerca da legislação que rege os direitos dos jovens indígenas e de comunidades tradicionais, além da divulgação das políticas públicas voltadas para o empreendedorismo jovem e para a formação, a capacitação e a inclusão de jovens no mercado de trabalho.

Também foi aprovada uma emenda que exige a divulgação de informações sobre o acesso a cursos de capacitação profissional por jovens de baixa renda, em situação de rua ou vitimados por violência doméstica ou familiar.

Além disso, Veneziano acolheu uma emenda da Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado, que fixa em 90 dias o prazo para a lei entrar em vigor.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Com despacho gratuito de bagagem MP da aviação civil segue para sanção

Da Agência Senado | 25/05/2022, 10h14


A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (24) a votação da medida provisória (MP) 1.089/2021, que reformula a legislação sobre aviação civil. O texto, aprovado com duas emendas do Senado, segue agora para a sanção do presidente da República.

O relator da matéria no Plenário foi o senador Carlos Viana (PL-MG). A MP acaba com a diferença entre serviços aéreos públicos (transporte comercial regular) e privados (sem remuneração e em benefício do operador), além de mudar valores e tipos de ações sujeitas a taxas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O texto inclui no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) a proibição de as companhias aéreas cobrarem taxas pelo despacho de bagagens de até 23 quilos em voos nacionais e de até 30 quilos em voos internacionais. Esse trecho foi incluído por emenda da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) na primeira votação da MP na Câmara.

A primeira emenda aprovada pelos senadores e confirmada pelos deputados trata do certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto. Os parlamentares retiraram do texto a atribuição privativa e indelegável da Anac para regulamentar e conceder certificado de habilitação para voo livre em asa delta, por exemplo.

A segunda emenda trata do registro de empresa estrangeira. De acordo com o texto, companhias aéreas internacionais que queiram operar no Brasil ficam dispensadas de autorização do Poder Executivo, uma exigência antes prevista no Código Civil (Lei 10.406, de 2002).

Os deputados rejeitaram uma terceira emenda aprovada pelo Senado. O dispositivo transferia para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) parte dos recursos de contribuições de empresas do setor aéreo direcionadas atualmente para o Fundo Aeroviário.

Dados do passageiro

De acordo com a MP 1.089/2021, qualquer pessoa física ou jurídica pode explorar serviços aéreos, observadas as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica — CBA (Lei 7.565, de 1986) da autoridade de aviação civil. Segundo o texto, tanto as companhias aéreas quanto as empresas que prestam serviços de intermediação de compra de passagem (agências ou aplicativos, por exemplo) devem fornecer às autoridades federais competentes as informações pessoais do passageiro.

A companhia aérea pode deixar de vender, por até 12 meses, bilhete a passageiro que tenha praticado ato de indisciplina considerado gravíssimo. Mas a restrição de venda não pode ser aplicada a passageiro em “cumprimento de missão de Estado”, como policiais ou militares. Os dados de identificação de passageiro que tenha praticado ato gravíssimo de indisciplina podem ser compartilhados pela companhia com outras prestadoras de serviços aéreos.

Tarifas

Com a medida provisória, a Anac passa a ter mais poder regulatório sobre criação e extinção de tarifas aeroportuárias devidas por companhias aéreas e passageiros pelo uso da infraestrutura. O texto retira da Lei dos Aeroportos (Lei 6.009, de 1973) a lista das tarifas incidentes, como embarque, conexão, pouso e armazenagem.

A MP acaba com a obrigatoriedade de as companhias aéreas informarem à Anac os preços de tarifas cobradas, que serão comunicados conforme regulamentação a critério da agência. Também acaba a obrigatoriedade legal de a agência estabelecer mecanismos de fiscalização e publicidade das tarifas.

O pagamento com atraso acima de 30 dias dessas taxas continua a sofrer correção monetária, mais 1% de juros ao mês. Em caso de falta de pagamento, a administradora do aeroporto pode, com aviso prévio, exigir o pagamento antecipado de tarifas ou suspender a prestação de serviços, segundo regulamenta a Anac.

Quanto às tarifas de navegação aérea (comunicação com torres de controle e com o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo — Cindacta), a medida prevê que, depois de 120 dias de atraso, pode haver suspensão das emissões de plano de voo até a regularização do débito. A taxa de fiscalização da aviação civil (TFAC) passa a ser cobrada sobre a prestação de 25 serviços, com a extinção de alguns que não são mais realizados e a criação de novos.

Os valores variam conforme a complexidade do serviço. A taxa para certificar aeronave ou produto aeronáutico (motor, por exemplo) varia de R$ 1 mil a R$ 6 milhões; a emissão de certificado do operador aeroportuário varia de R$ 1 mil a R$ 25 mil; enquanto a emissão de certificado de aeronavegabilidade do avião varia de R$ 100 a R$ 3 mil.

A partir de 1º de janeiro de 2023, as concessionárias de aeroportos não precisam mais pagar contribuição ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC). A Anac deve deduzir o valor que está atualmente incorporado às tarifas aeroportuárias.

Tripulação

Em razão do fim da diferença entre serviços aéreos público e privado, a função não remunerada de tripulante a bordo de aeronave não está mais restrita ao serviço aéreo privado. Para deixar mais claro que as mudanças não afetam os aeronautas, o texto remete as relações trabalhistas à Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1943), à Lei do Aeronauta (Lei 13.475, de 2017) e às convenções e acordos coletivos de trabalho.

A critério da Anac, tripulantes estrangeiros podem ser admitidos em serviços aéreos brasileiros se houver reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. Para o Poder Executivo, as mudanças pretendem retirar “barreiras normativas incompatíveis com o dinamismo do setor aéreo”.

A licença de tripulantes e os certificados de habilitação técnica e de capacidade física passam a ser regulados pela Anac. A agência deve fixar regras sobre período de vigência, exercício da função após fim da validade e certificados e licenças emitidos no exterior.

Aeroportos

A MP 1.089/2021 retira da lei a proibição de construir aeroportos, mesmo pequenos, sem autorização prévia da autoridade aeronáutica, assim como a necessidade de homologação, registro e cadastro para funcionamento dos equipamentos. Em relação aos aeroportos localizados na Amazônia Legal, a Anac deve aplicar regulamento específico a todos, e não apenas aos públicos. O objetivo é adequar as operações às condições locais, promover o fomento regional, a integração social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso à saúde e o apoio a operações de segurança.

O texto traz ainda um dispositivo que autoriza a União a firmar parceria público-privada (PPP) para licitar oito aeroportos regionais no Amazonas. A PPP deve operar aeroportos nas cidades de Parintins, Carauari, Coari, Eirunepé, São Gabriel da Cachoeira, Barcelos, Lábrea e Maués.

A parceria será por meio de concessão patrocinada: além da tarifa cobrada dos usuários, a empresa tem direito a um pagamento do parceiro público. Essa modalidade precisa da autorização legislativa porque a remuneração a ser paga pela administração é maior que 70% do valor total do contrato.

Aeronaves

Ato conjunto da Anac e do Ministério da Justiça pode dispensar autorização especial para aeronaves civis públicas de segurança pública (como a Polícia Federal) transportarem explosivos, munições, arma de fogo, material bélico e outras substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes. A MP revoga um dispositivo que remetia a regulamento especial os serviços aéreos de aspersão de agrotóxicos, combate a incêndios em campos e florestas e outras aplicações técnicas e científicas.

Outra revogação feita na lei é a necessidade de comprovação de seguro para a aeronave como condição para expedição ou revalidação do certificado de aeronavegabilidade, cuja validade poderia ser suspensa se comprovado que a garantia deixou de existir. Mas continua obrigatória a contratação de seguro para cobrir danos ao pessoal técnico a bordo e às pessoas e bens na superfície, exceto para aeronaves operadas por órgão de segurança pública.

O texto permite a venda de aeronaves fabricadas no Brasil a proprietário estrangeiro para uso por prestador de serviços sediado no país, sem a necessidade de saída de fato da aeronave do território brasileiro. Assim, um avião fabricado pela Embraer, por exemplo, não precisa ir a um aeroporto de outro país para realizar procedimentos formais de exportação e importação.

Competências

O texto permite à Anac tipificar as infrações listadas no CBA, definir sanções e providências administrativas. A agência pode, por exemplo, adotar medidas cautelares para fazer cessar situação de risco ou ameaça à segurança das operações nos aeroportos ou à segurança contra “atos de interferência ilícita”.

A Anac também pode aplicar advertência, multa, suspensão ou cassação de certificados, licenças e autorizações; deter aeronave ou material transportado; ou requisitar ajuda da força policial para deter suspeitos.

Com Agência Câmara 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Aprovada MP que altera incentivos para indústria química e favorece a produção de fertilizantes

Da Agência Senado | 25/05/2022, 20h48


Roque de Sá/Agência Senado


    Para o relator, Eduardo Braga, o projeto de lei de conversão aperfeiçoou o regime tributário. A medida agora volta para análise da Câmara já que sofreu alterações

    O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto de lei de conversão (PLV) 11/2022, que altera incentivos tributários para a indústria química e petroquímica no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (Reiq).

    A matéria retorna à Câmara dos Deputados, tendo em vista as alterações feitas pelo relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), como forma de viabilizar a indústria de fertilizantes em Minas Gerais, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul.

    Originário da medida provisória (MP) 1.095/2021, que previa o fim dos incentivos à indústria petroquímica, o texto define condições para a apuração do valor a recolher para o PIS e a Cofins pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e para extinguir o Reiq a partir de 1º de janeiro de 2028. A matéria, aprovada na Câmara em 17 de maio, perde a validade em 1º de junho.

    Em seu relatório, Eduardo Braga explicou que o projeto de lei de conversão, em vez de extinguir o Reiq, aperfeiçoou o regime tributário em questão, ao prever a exigência de assinatura de termo de compromisso com a realização de contrapartidas à fruição do regime e a implantação de mecanismo de acompanhamento, controle e avaliação de impacto do benefício.

    A prorrogação do regime especial por mais três anos, até 31 de dezembro de 2027, justifica-se para dar tempo de que essas contrapartidas surtem efeitos e para permitir uma avaliação adequada dos impactos do regime especial, destacou Eduardo Braga em seu relatório.

    O relator, em que pese o aprimoramento do texto na Câmara, considerou exagerada a suspensão do Reiq por nove meses como forma de compensar a renúncia de receitas gerada pela MP 1.094/2021, já aprovada. Dessa forma, o prazo de suspensão do regime foi reduzido de nove para seis meses.

    Eduardo Braga também acolheu emendas do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS) e da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), a fim de prever a fruição dos benefícios do Reiq pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas enquanto não for editado, pelo Poder Executivo, o regulamento que discipline o termo de compromisso e as contrapartidas das empresas beneficiárias do regime.

    Fertilizantes

    O relator no Senado incluiu ainda dispositivo que busca viabilizar investimentos em aumento de capacidade produtiva das indústrias químicas beneficiárias do regime, inclusive as indústrias de fertilizantes. O novo dispositivo concede redução nas alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, no mercado interno e na importação, para as centrais químicas e as indústrias químicas beneficiárias do Reiq, mediante compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, até o limite dos valores investidos.

    — A emenda que propusemos contribui para viabilizar investimentos em plantas de fertilizantes, como a conclusão da planta de Três Lagoas (MS) e a implantação de duas novas plantas em Uberaba (MG) e Linhares (ES), mitigando em parte o risco ao agronegócio advindo de fatores externos — afirmou Eduardo Braga.

    O relator também ajustou a data para que a primeira avaliação anual de impacto dos benefícios fiscais ocorra até 31 de dezembro de 2023, evitando que a futura análise sofra com possíveis distorções advindas da suspensão do Reiq ao longo de 2022.

    Eduardo Braga manteve ainda dispositivo que autoriza o Poder Executivo a conceder às centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins crédito presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção de polietileno.

    Alíquotas

    O projeto de lei de conversão estabelece alíquotas de 1,26% e 5,8% para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março e de outubro a dezembro de 2022; e 1,65% e 7,6% para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a setembro do mesmo ano.

    Enquanto não for editado regulamento, os créditos das contribuições serão apurados pelas alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, em relação à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins no regime de não cumulatividade, decorrentes de aquisição no mercado interno ou importação, sob condição resolutiva do cumprimento das condicionantes nos termos estabelecidos no decreto regulamentador.

    As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% para a contribuição para o PIS/Pasep e a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e de 1% para a Cofins e a Cofins-Importação sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. O benefício aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizam gás natural para a produção de fertilizantes.

    Ainda de acordo com o projeto de lei de conversão, o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso. O projeto de lei de conversão altera as leis 11.196, de 2005; 10.865, de 2004; e 14.183, de 2021.

    Discussão

    Durante a discussão da matéria, Eduardo Braga destacou a importância da petroquímica no dia a dia do brasileiro, no agronegócio e em atividades em crescimento no período da pandemia, relacionadas à embalagem de alimentos e produtos.

    Eduardo Braga ressaltou ainda que o relator do texto na Câmara, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), conseguiu restabelecer o Reiq com contrapartidas obrigatórias para o regime especial, que visam dar mais transparência, segurança e responsabilidade ambiental.

    O relator afirmou ainda que o texto contribuirá para a produção de fertilizantes no Brasil, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo país em decorrência da guerra da Ucrânia e retenção desses produtos.

    — Hoje, as importações de fertilizantes correspondem a perto de 90 por cento do volume consumido pelo agronegócio brasileiro. A guerra entre Rússia e Ucrânia demonstrou que essa dependência é um grande risco para o país nesse setor estratégico para a economia — afirmou Eduardo Braga.

    O senador Carlos Fávaro (PSD-MT) defendeu o projeto de lei de conversão e disse que o texto, que ele classificou como “a carta de alforria na produção de nitrogenados”, vai beneficiar a produção agrícola brasileira.

    Os senadores Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), Izalci Lucas (PSDB-DF) e Paulo Rocha (PT-PA) também defenderam a aprovação do projeto de lei de conversão.

    Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

    Fonte: Agência Senado

    Criar o consulado honorário em Perugia com jurisdição sobre a região da Umbria subordinado ao consulado-geral em Roma

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 59

    Órgão: Ministério das Relações Exteriores/Gabinete do Ministro

    PORTARIA DE 24 DE MAIO DE 2022

    O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições e de conformidade com o parágrafo único do artigo 57 do Decreto nº 11.204, de 31 de março de 2022, resolve:

    Art. 1º Criar o consulado honorário em Perugia, com jurisdição sobre a região da Umbria, subordinado ao consulado-geral em Roma.

    Art. 2º Essa Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

    CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Regimento Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 56

    Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial

    PORTARIA Nº 11, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Republica o Regimento Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR, aprovado pela Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2021.

    O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 4885, de 20 de novembro de 2003, e considerando o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.774, de 23 de agosto de 2021, as alterações implementadas pelo Decreto nº 11.054, de 28 de abril de 2022, e o disposto na Portaria Ministerial nº 907, de 11 de maio de 2022, tendo em vista a deliberação realizada na 74ª Reunião Ordinária colegiada, de 29 e 30 de setembro de 2021, resolve:

    Art. 1º Republicar o Regimento Interno da V Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial - V CONAPIR, aprovado pela Resolução nº 22, de 26 de outubro de 2021, e republicado com alterações pela Resolução nº 27, de 24 de maio de 2022, nos termos dos Anexos.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    PAULO ROBERTO

    ANEXO I

    REGULAMENTO DA V CONFERÊNCIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

    Nomear a servidora ADRIANA AQUINO BARBOSA para Coordenador Regional da Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de PAF do Nordeste da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178

    Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

    PORTARIAS DE 25 DE MAIO DE 2022

    A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

    Nº 355 Nomear a servidora ADRIANA AQUINO BARBOSA, matrícula SIAPE nº 1568156, para ocupar o cargo de Coordenador Regional, código CCT-V, da Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de PAF do Nordeste, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

    Nº 356 Designar o servidor WILDENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS, matrícula SIAPE nº 1567997, para exercer o encargo de substituto de Coordenador Regional, código CCT-V, da Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de PAF do Nordeste, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, ficando dispensada, do respectivo encargo, a servidora ADRIANA AQUINO BARBOSA, matrícula SIAPE nº 1568156.

    KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Consulta Pública Conitec relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes Mielodisplásicas de Baixo Risco, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178

    Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

    CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 36, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Ref.: 25000.066871/2021-50, 0027043167.

    A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes Mielodisplásicas de Baixo Risco, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.066871/2021-50. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

    A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

    SANDRA DE CASTRO BARROS

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Consulta Pública do Conitec, relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes de Falências Medulares, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178

    Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

    CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Ref.: 25000.066241/2021-85, 0027041220.

    A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de elaboração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Síndromes de Falências Medulares, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.066241/2021-85. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

    A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

    SANDRA DE CASTRO BARROS

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Consulta Pública Conitec relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 178

    Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

    CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 34, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Ref.: 25000.031088/2021-75, 0027039353.

    A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de atualização das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Mieloma Múltiplo, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.031088/2021-75. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

    A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

    SANDRA DE CASTRO BARROS

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 107

    Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

    PORTARIA GM/MS Nº 1.164, DE 24 DE MAIO DE 2022

    Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.

    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

    Art. 1º O Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "CAPÍTULO IV

    DA RELAÇÃO DAS EPIZOOTIA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUAS DIRETRIZES PARA NOTIFICAÇÃO

    Art. 22. Este Capítulo dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19, realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.

    Art. 23. Deverão ser notificados todos os resultados de testes diagnóstico realizados, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a metodologia utilizada.

    § 1º A notificação deverá ser realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do teste, mediante registro e transmissão de informações na Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS.

    § 2º Os laboratórios deverão realizar a solicitação de uso da RNDS por meio do portal de serviços do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico https://servicosdatasus.saude.gov.br.

    § 3º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/SE/MS, disponibilizará aos laboratórios documentação técnica e suporte para eventuais dúvidas acerca do uso da RNDS, no endereço eletrônico https://rnds.saude.gov.br.

    Art. 24. A notificação ficará cargo dos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios e será fiscalizada pelo gestor de saúde local.

    Art. 25. A inobservância ao disposto neste Capítulo poderá configurar infração sanitária, especialmente aquelas definidas nos incisos VI, VII, VIII do caput art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cuja prática poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 2º da referida lei, como advertência, multa ou interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

    Art. 26. A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde poderá editar normas técnicas complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto neste Capítulo." (NR)

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Ficam revogadas:

    I - a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 12 de março de 2020, Seção 1, pág. 185; e

    II - a Portaria GM/MS nº 1.792, de 17 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 138, de 21 de julho de 2020, Seção 1, pág. 41.

    DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    Revoga as Portarias GM/MS nºs 492, de 23 de março de 2020, e 639, de 31 de março de 2020, que dispõem sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", e a Portaria GM/MS nº 3.945, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 580, de 27 de março de 2020.

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 68

    Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

    PORTARIA GM/MS Nº 1.142, DE 23 DE MAIO DE 2022

    Revoga as Portarias GM/MS nºs 492, de 23 de março de 2020, e 639, de 31 de março de 2020, que dispõem sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", e a Portaria GM/MS nº 3.945, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 580, de 27 de março de 2020.

    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), declarado pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, resolve:

    Art. 1º Ficam revogadas:

    I - a Portaria GM/MS nº 492, de 23 de março de 2020, que institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (covid-19);

    II - a Portaria GM/MS nº 639, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (covid-19); e

    III - a Portaria GM/MS nº 3.945, de 27 de dezembro de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 580, de 27 de março de 2020, para estabelecer novo prazo de vigência para o pagamento de bonificação aos profissionais de saúde residentes no âmbito da situação de emergência de saúde pública decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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