quarta-feira, 15 de junho de 2022
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo
Edmar Soares – 15.06.2022
- Câmara retoma nesta
quarta-feira a votação de projeto que limita alíquota de ICMS sobre combustível
e energia
Deputados já aprovaram parte
das alterações feitas pelo Senado
*Devido a problemas no painel
eletrônico para a consolidação das votações, a Câmara dos Deputados transferiu
para esta quarta-feira (15), às 9h30, a conclusão da votação das emendas do
Senado ao projeto sobre alíquotas de ICMS incidente em combustíveis, energia
elétrica e gás natural.
O Plenário aprovou nesta
terça-feira (14) parte do parecer do relator, deputado Elmar Nascimento
(União-BA), que é favorável, parcial ou totalmente, a 9 das 15 emendas do
Senado apresentadas ao projeto (PLP 18/22).
-Deputados questionam ANS
sobre reajuste dos planos de saúde e interrupção de tratamentos depois de
decisão do STJ
Presidente da agência disse
que aumentos estavam represados e que há recomendação para que tratamentos não
sejam suspensos
*Deputados da Comissão de
Seguridade Social e Família receberam o presidente da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), Paulo Rebello, em audiência pública nesta terça-feira (14)
na Câmara dos Deputados. O objetivo da reunião foi discutir o reajuste dos
planos de saúde, tido como o maior já concedido, e a decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) que, na prática, desobriga as operadoras de cobrirem
tratamentos que não estejam na lista da ANS.
- PSB estuda ir ao Supremo
contra rol taxativo dos planos de saúde
Deputados procuraram presidente
da sigla, Carlos Siqueira, para avaliar uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal
*O PSB estuda entrar no
Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que determinou que os planos de saúde precisam pagar apenas pelos
procedimentos do rol taxativo da ANS.
* Os deputados Felipe Carreras
(PSB-PE) e Danilo Cabral (PSB-PE) consultaram o presidente da sigla, Carlos
Siqueira, sobre a possibilidade de protocolar uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade no Supremo.
Carreras ainda articula uma
ofensiva contra o rol taxativo na Comissão de Defesa do Consumidor. Ele irá
protocolar uma Proposta de Fiscalização e Controle para que a Câmara junto do
TCU analisem as contas dos planos de saúde e a necessidade de se adotar a lista
da ANS.
- Bancadas apoiam PEC que dá
ao Congresso poder para derrubar decisões do STF
Integrantes das bancadas
evangélica e do agronegócio entraram no circuito para apoiar a proposta
*Integrantes das bancadas
evangélica e do agronegócio entraram no circuito para apoiar a proposta de
emenda à Constituição (PEC) que dá ao Congresso poder para derrubar decisões do
Supremo Tribunal Federal (STF). Patrocinado pela cúpula do Centrão, o texto
permite que deputados e senadores possam anular julgamentos que não tenham
decisões por unanimidade dos ministros da Corte.
*Mesmo após a repercussão
negativa, as duas frentes assumiram intenção de bancar a tramitação da PEC.
Alegam que o texto tenta conter o que consideram ser "ativismo
judiciário", quando o Supremo julga temas que ainda não são consenso no
Congresso, como a criminalização da homofobia.
A bancada ruralista tem 245
integrantes na Câmara e 39 no Senado. Já a frente parlamentar evangélica reúne
201 deputados e oito senadores. Defensores da proposta esperam que o apoio de
representantes do agronegócio e evangélicos seja suficiente para alcançar as
171 assinaturas necessárias para fazer a PEC andar na Câmara.
- Apesar de pedido da PGR,
Moraes não tem pressa em aplicar indulto a Daniel Silveira
A PGR pediu ao STF nesta terça
(14) para declarar a extinção da pena do parlamentar de oito anos e nove meses
de prisão
*Em que pese o pedido da
subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, o ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes indicou a interlocutores que não tem
a menor pressa em aplicar o indulto concedido pelo presidente Jair Bolsonaro
(PL) ao deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ).
A Procuradoria-Geral da
República pediu ao STF nesta terça-feira (14) para declarar a extinção da pena
do parlamentar de oito anos e nove meses de prisão. Quer ainda que sejam
revogadas todas as medidas cautelares, como o uso da tornozeleira eletrônica,
e, por conseguinte, as multas aplicadas pelo não cumprimento da determinação.
*Segundo argumenta a PGR, o
decreto de graça continua válido mesmo sendo objeto de questionamento no STF e,
por isso, se impõe a extinção da pena.
Como nunca houve um indulto
individual antes da conclusão de um processo, não há precedentes para balizar o
momento da aplicação de seus efeitos.
Moraes, contudo, sinalizou a
interlocutores entender que só poderá revogar a pena e seus efeitos após o
trânsito em julgado da ação penal, ou seja, depois de vencidas todas as etapas.
E isso pode demorar.
Para se ter uma ideia, é
possível ainda a apresentação de embargos do julgamento do plenário pela defesa.
Eles só podem ser protocolados, no entanto, após a publicação do acórdão, o que
deve acontecer em agosto. Aliados do próprio Silveira preveem uma longa espera
antes do fim desta novela.
- Conselho de Ética da Câmara
abre processo contra deputado que discutiu com Lira
Glauber Braga (PSOL) será
julgado por quebra de decoro após perguntar ao presidente da Câmara dos
Deputados se ele “não tem vergonha” durante votação no Plenário
*Durante a reunião do Conselho
de Ética da Câmara realizada nesta terça-feira (14), os deputados instauraram o
processo para apurar possível quebra de decoro parlamentar de Glauber Braga
(PSOL). A instauração acontece depois de o Partido Liberal (PL) apresentar o
pedido de cassação do deputado após discussão com o presidente da Câmara,
Arthur Lira (PP-AL).
O processo foi assinado e
anunciado pelo presidente do Conselho, Paulo Azi (União Brasil-BA). Em seguida,
foram sorteados três nomes para a lista tríplice de possíveis relatores: Márcio
Marinho (BA), Gilberto Abramo (MG) e Marcelo Nilo (BA). Todos eles são da
bancada do Republicanos.
*O embate entre os dois
parlamentares aconteceu durante a votação de uma Medida Provisória sobre o fim
de incentivos tributários para a indústria petroquímica, no dia 31 de maio
deste ano.
*No plenário, Glauber Braga
fez a seguinte declaração: “senhor Arthur Lira, eu queria saber se o senhor não
tem vergonha. Gostaria de saber se o senhor não tem vergonha”. Após isso,
seguiu uma série de ofensas, até o ponto em que Lira prometeu tomar medidas
duras, solicitando, inclusive, a retirada de Braga do plenário.
Ainda durante a reunião do
Conselho de Ética desta terça-feira, o PSOL criticou a demora no andamento da
ação que pede a cassação de Arthur Lira, por abuso de prerrogativas
parlamentares.
“Essa representação contra ele
sumiu. A que foi apresentada contra mim entrou no sistema no mesmo dia, foi pra
mesa, da mesa pro Conselho de Ética, vossa excelência já marcou hoje o início
do processo. E onde é que está a representação? A gente quer saber. Pode uma representação
sumir no interior da Câmara dos Deputados? “, questionou Glauber Rocha.
No fim, ele solicitou à Câmara
dos Deputados a evidência de onde foi parar essa representação.
- Lira anula votação que
convocou ministro da Justiça, mas Torres diz que irá à Câmara
O assunto principal a ser
debatido com o ministro seria a conduta dos policiais rodoviários federais no
caso Genivaldo dos Santos, morto durante uma ação no Sergipe
*O presidente da Câmara dos
Deputados, Arthur Lira (PP-AL), acatou nesta terça-feira (14) um recurso
apresentado pelos deputados Felipe Francischini (União Brasil-PR) e Capitão
Alberto Neto (PL-AM), e anulou uma votação em comissão da Casa que havia
definido a convocação do ministro da Justiça, Anderson Torres.
Ainda assim, pelo Twitter,
após ter sido convidado a comparecer à Câmara por outro colegiado da Casa nesta
terça (14), Torres disse que falará diante dos deputados federais nesta
quarta-feira (15).
*Francischini e Neto recorreram da decisão de 1º de junho da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, que havia aprovado a convocação do ministro, alegando que a direção do colegiado não teria atendido a pedidos para que mais deputados falassem antes de o resultado da votação ser anunciado. Durante a sessão, o presidente do colegiado, Orlando Silva (PCdoB-SP), negou que tivesse ferido o regimento interno.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Acordo de Transferência de KnowHow. Fundamento Legal: Art. 24, XXV da Lei 8.666/93
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 3 | Página: 176
Órgão: Ministério
da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos
EXTRATO
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº 25386.000057/2022-76.
Objeto: Acordo de Transferência de KnowHow. Fundamento Legal: Art. 24, XXV da
Lei 8.666/93. Justificativa: transferência de know-how para desenvolvimento e
produção de uma nova versão de teste de diagnóstico de ácido nucléico para doenças
infecciosas. Declaração de Dispensa em 25/05/2022. DANIEL GODOY DE JESUS
MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 25/05/2022. MAURICIO ZUMA MEDEIROS.
Diretor. Contratada: Qiagen GmbH..
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VACINA HUMANA, HEPATITE B, RECOMBINANTE, SUSPENSÃO INJETÁVEL. MS COMPRA DO BUTANATAN no Valor Global: R$ 48.830.000,00
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 3 | Página: 168
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 98/2022 - UASG 250005
Nº Processo: 25000157733202189
. Objeto: Aquisição de VACINA HUMANA, HEPATITE B, RECOMBINANTE, SUSPENSÃO
INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso
XXXIV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta por
meio de Dispensa de licitação em conformidade com o art. 24, inciso XXXIV, da
Lei 8.666/1993. Declaração de Dispensa em 08/06/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE
ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos
Estratégicos para Saúde. Ratificação em 10/06/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES.
Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 48.830.000,00.
CNPJ CONTRATADA : 61.189.445/0001-56 FUNDACAOBUTANTAN.
(SIDEC - 14/06/2022)
250005-00001-2022NE111111
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DENISE NACIF PIMENTA Pesquisadora em Saúde Pública do Instituto René Rachou participará da Conferência Global de Segurança da Saúde 2022
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 2 | Página: 52
Órgão: Ministério
da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz
PORTARIA
Nº 440, DE 14 DE JUNHO DE 2022
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 120, publicada no Diário
Oficial da União n° 14, de 21 de janeiro de 2020, Seção 1, página 49, e na
forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve:
Autorizar o afastamento do país do servidor (a):
DENISE NACIF PIMENTA,
Pesquisadora em Saúde Pública do Instituto René Rachou, SIAPE nº 1984373, com a
finalidade de participar da Conferência Global de Segurança da Saúde 2022, em
seguida irá participar de reuniões de projeto e trabalho conjunto em continuidade
ao congresso, em Singapura, Malásia, no período de 24/06/2022 a 05/07/2022,
inclusive trânsito, com ônus limitado, vencimentos mantidos (Processo n°
25381.000285/2022-96 - SEI).
NÍSIA
TRINDADE LIMA
PORTARIAS
DE 14 DE JUNHO DE 2022
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO
OSWALDO CRUZ, ÓRGÃO VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE / MS, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pela Portaria n° 120, publicada no Diário
Oficial da União n° 14, de 21 de janeiro de 2020, Seção 1, página 49, e na
forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve:
Nº 441 - Alterar a publicação
no Diário Oficial da União nº 80, Portaria nº 271 de 29 de abril de 2021, Seção
2, página 86, do servidor PAULO FILEMON PAOLUCCI PIMENTA, Pesquisador em Saúde
Pública do Instituto René Rachou, SIAPE nº 0373178, onde se lê: 29/04/2022 a
15/05/2022, Leia-se: 29/04/2022 a 10/05/2022, em virtude de conclusão
antecipada das atribuições programadas no Laboratório de Doenças Parasitárias,
NIAID-NIH, como justificado no processo 25381.000038/2022-90- SEI.
Nº 450 - Cancelar a
autorização de afastamento do país publicada na Portaria Nº 419, no Diário
Oficial da União Nº 109, de 9 de junho de 2022, seção 2, página 53, do servidor
RODRIGO CORREA DE OLIVEIRA, Vice-Presidente desta Fundação, matricula SIAPE nº
6464974, como exposto no processo n° 25380.001665/2022-58 - SEI.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
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ANDERSON SOUZA DE ARAÚJO, designado como Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 2 | Página: 50
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.436, DE 14 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, o inciso III do art. 23 e o art. 41
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o art. 1º da Instrução Normativa
SGD/ME nº 117, de 19 de novembro de 2020, e o constante dos autos do Processo
nº 25000.032270/2022-24, resolve:
Art. 1º Designar o servidor,
ANDERSON SOUZA DE ARAÚJO, matrícula SIAPE nº 1779907, como Encarregado pelo
Tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Saúde, para o exercício
das seguintes atribuições:
I - aceitar reclamações e
comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da
Autoridade Nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários
e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação
à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais
atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas
complementares.
§ 1º Fica designado, como
substituto do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, o servidor FELIPE
JORGE BERGO, matrícula SIAPE nº 2041720, nos impedimentos eventuais do titular,
sem prejuízo das atribuições que atualmente exerce.
§ 2º O encarregado poderá
solicitar o apoio de qualquer área do Ministério da Saúde para o desempenho de
suas atribuições, consoante o disposto no Regimento Interno deste Ministério.
§ 3º O Controlador e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderão estabelecer normas
complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado.
Art. 2º O encarregado exercerá
suas atribuições com apoio de colegiado a ser instituído no âmbito do
Ministério da Saúde para tratar do tema de privacidade e proteção de dados
pessoais.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Cessar os efeitos da
Portaria GM/MS nº 544, de 16 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da
União nº 52, de 17 de março de 2022, Seção 2, página 39.
ARNALDO
CORREIA DE MEDEIROS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP visitará o Centro para o Desenvolvimento Tecnológico Industrial (CDTI)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 2 | Página: 6
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
DESPACHO
Afastamento do País autorizado
na forma do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995:
WALDEMAR BARROSO MAGNO NETO,
Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para realizar visita
ao Centro para o Desenvolvimento Tecnológico Industrial (CDTI), bem como
participar do "Global Innovation Summit 2022", em Madri/Espanha e
Cascais/Portugal, de 18/06/2022 a 25/06/2022, trânsito incluído, com ônus para
a FINEP, conforme Processo nº 01245.008845/2022-57.
PAULO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministro
de Estado
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
NOMEAR FERNANDA RASO ZAMORANO para exercer o cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Educação
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 2 | Página: 1
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil
PORTARIAS
DE 14 DE JUNHO DE 2022
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019,
resolve:
Nº 677 -NOMEAR
FERNANDA RASO ZAMORANO, para
exercer o cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Educação, código
DAS 102.5.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
Aprova e promulga alterações no Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 107
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 705, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Altera a Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e
promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe confere o
art.15, inciso VIII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art.
187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, e conforme
deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 604
/2022, de 9 junho de 2022, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
ANEXO:
Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19 (CTAC/CNS)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 107
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 675, DE 23 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a criação da
Câmara Técnica para Acompanhamento da Covid-19.
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto
nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a Constituição
Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a participação da
comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na
gestão do SUS é um requisito essencial a ser exercido nos Conselhos de Saúde e
também nas Conferencias de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a
cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes;
Considerando que o
funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e
adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a
manutenção da normalidade democrática;
Considerando que a Lei nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020, estabelece medidas a serem adotadas pelas
autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo
assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar
o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os
procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através
da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo
Covid-19, que pode servir de parâmetro para os demais Conselhos de Saúde;
Considerando que o trabalho
desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido, por sua alta
relevância pública, e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08
de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos
Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas,
o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do
serviço público;
Considerando a criação de
Comissões Intersetoriais, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho é uma
atribuição conferida ao Conselho Nacional de Saúde, prevista no Art. 7º, 3º e
Art. 11, V;
Considerando que, segundo o
Art. 53-A do Regimento Interno do CNS, as Câmaras Técnicas são instâncias de
suporte ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais,
criadas pelo Pleno para determinado fim com vistas a contribuir com a
efetivação das atribuições do CNS;
Considerando que, em 25 de
março de 2020, o CNS criou o Comitê para Acompanhamento da Covid-19 com o
objetivo de monitorar com celeridade os assuntos relacionados ao novo
Coronavírus e para reforçar o trabalho da Mesa Diretora do Conselho Nacional de
Saúde (CNS);
Considerando que, ao longo de
2021, o CNS trabalhou continuamente no enfrentamento à Covid-19, promovendo
debates, deliberando ações e recomendações ao Ministério da Saúde e outros
órgãos do Executivo, além de acionar inúmeras vezes o parlamento, como ocorreu
durante a CPI da Pandemia, instaurada no Senado, em que o Conselho foi peça
fundamental, fornecendo um dossiê para as investigações;
Considerando a necessidade de
monitoramento permanente da efetivação das ações e políticas de saúde e a busca
pela garantia dos princípios da integralidade, intersetorialidade e equidade no
Sistema Único de Saúde, especialmente em momentos excepcionais como o atual; e
Considerando as atribuições
conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Criar a Câmara Técnica
para Acompanhamento da Covid-19 (CTAC/CNS), com o objetivo de monitorar os
temas relativos às políticas de combate ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e suas
sequelas, com vistas a reforçar a atuação do Conselho Nacional de Saúde no
enfrentamento à pandemia da Covid-19, na busca da garantia de acesso à saúde
nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.
§1º A criação da CTAC/CNS se
justifica pela necessidade de aprofundamento e continuidade do trabalho feito
pelo CNS através do Comitê para Acompanhamento da Covid-19.
§2º A CTAC/CNS terá entre suas
atribuições a articulação e a proposição de parcerias com entidades,
organizações e instituições públicas e privadas, a fim de contribuir com
informações, dados e análises técnicas, para fundamentar o posicionamento do
CNS e veicular essas informações para a sociedade.
Art. 2º A CTAC/CNS terá, entre
outras atribuições, a função de elaborar modelo de monitoramento das diretrizes
apontadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, a ser apreciado e
encaminhado ao Pleno do CNS.
Parágrafo único. Deverão ser
observadas as propostas de saúde e as recomendações e resoluções deste
conselho, no intuito de subsidiar também as ações dos Conselhos Estaduais e
Municipais.
Art. 3º A CTAC/CNS será
composta por até 25 integrantes:
I - oito integrantes da Mesa
Diretora do CNS;
II - oito conselheiros
nacionais de saúde, representantes do segmento de usuários/as;
III - quatro conselheiros
nacionais de saúde, representantes do segmento de trabalhadores/as;
IV - dois conselheiros
nacionais de saúde, representantes do segmento de gestores/prestadores de
serviço de saúde;
V - um representante da
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
VI - um representante da
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);
VII - um representante da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
§1º A CTAC/CNS será coordenada
pela Mesa Diretora do CNS.
§2º A participação na CTAC/CNS
não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço
gratuito de relevância pública.
Art. 4º Os integrantes da
CTAC/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões
ordinárias a ser definido em sua primeira reunião e aprovado pelo Pleno do CNS.
Art. 5º Os casos omissos serão
encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno
do CNS.
ERNANDO
ZASSO PIGATTO
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
675, de 23 de maio de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
DANIEL
MEIRELLES FERNANDES PEREIRA
Ministro
de Estado da Saúde Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Criada Comissão se Assistência Básica no âmbito do CNS
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 106
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 672, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a criação da
Comissão Intersetorial de Atenção Básica à Saúde do Conselho Nacional de Saúde
(CIABS/CNS).
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Vigésima Nona Reunião Ordinária,
realizada nos dias 27 e 28 de abril de 2022, no Plenário Ana Terra (Plenarinho)
da Câmara dos Vereadores de Porto Alegre - RS, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006;
cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 eleva a participação da comunidade ao status de
diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu art. 198;
Considerando que as comissões
intersetoriais do CNS são instituídas pelo Conselho Nacional de Saúde a partir
das necessidades identificadas pelo Pleno, uma vez que são instâncias de
assessoramento deste;
Considerando que o espaço das
comissões intersetoriais também serve ao propósito de ampliar a participação de
atores sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais
áreas com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o
fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que
participam da construção do SUS;
Considerando que é necessário
continuar os processos de aperfeiçoamento e potencialização das comissões
intersetoriais do CNS;
Considerando as propostas e
diretrizes da 16ª Conferência Nacional de Saúde (Resolução nº 617, de 23 de
agosto de 2019) e o Plano Plurianual (PPA) 2022-2025;
Considerando que a qualquer
tempo, o Pleno do CNS pode criar, modificar, suspender temporariamente as
atividades e extinguir comissões intersetoriais, integradas pelos ministérios,
órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais
representativos da sociedade (Art. 11, V do Regimento Interno do CNS); e
Considerando que a Emergência
em Saúde Pública e o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe
situações anteriormente não previstas pelo controle social, o que exigiu a
reorganização dos processos sociais e institucionais de competência do Conselho
Nacional de Saúde e exacerbou a relevância da Atenção Básica no Sistema Único
de Saúde, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão
Intersetorial de Atenção Básica à Saúde do Conselho Nacional de Saúde
(CIABS/CNS).
Art. 2º A CIABS/CNS terá por
objetivo o assessoramento ao Pleno do CNS quanto à efetivação da Atenção Básica
à Saúde no Brasil e sua interface com o modelo de atenção à saúde focada na
promoção, prevenção e proteção da saúde, bem como as estratégias para que o
controle social atue junto aos gestores para o desenvolvimento, de forma
permanente, da atenção básica como a principal estratégia de inclusão social e
de acesso à assistência à saúde nas condições e direitos previstos na
Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Acrescentar o inciso
XIX ao art. 48 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado
pela Resolução nº 407, de 12 de setembro de 2008, que trata das Comissões, com
redação dada pela Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016:
"Art. 48 - As Comissões
têm como objetivo articular políticas e programas de interesse para a saúde.
[...]
XIX - Comissão Intersetorial
de Atenção Básica à Saúde - CIABS".
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº
672, de 27 de abril de 2022, nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro
de Estado da Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Prorrogado mandato no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (CONEP-CNS)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/06/2022 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 106
Órgão: Ministério
da Saúde/Conselho Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO
Nº 670, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação de
mandato no âmbito da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho
Nacional de Saúde (CONEP-CNS).
O Presidente do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando a afirmação do
Sistema Único de Saúde (SUS) como modelo de sistema universal de saúde
instituído pela Constituição Federal de 1988, em seus princípios e diretrizes
garantidores da universalidade, integralidade e equidade do acesso às ações e
serviços públicos de saúde, incluindo a gestão descentralizada, hierarquizada,
regionalizada e com a participação da comunidade;
Considerando que o
funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e
adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a
manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da doença por Coronavírus, prevê a necessidade de
assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar
o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
Considerando que o atual
momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública
decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos
normativos do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a necessária
adoção de medidas de distanciamento social, de regras de biossegurança, bem
como da observância das orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS);
Considerando o recrudescimento
dos efeitos da pandemia em razão, entre outras coisas, do surgimento da
variante ômicron e do aumento dos índices de contaminação e internação em
decorrência da Covid-19;
Considerando que os
integrantes do novo triênio do Conselho Nacional de Saúde ainda não conseguiram
retomar a realização das reuniões ordinárias, nas quais as pautas centrais do
CNS são devidamente tratadas e deliberadas;
Considerando que o CNS está
trabalhando no calendário de atividades a ser aprovado pelo Pleno, do qual
constará o período de organização da recomposição e eleição das comissões;
Considerando o Decreto nº
5.839, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização, as atribuições e
o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde e dá outras providências;
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 645, de 30 de setembro de 2020, que estabelece os
procedimentos relativos ao funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, através
da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo
Covid-19;
Considerando a Resolução CNS
nº 649, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre as regras referentes à
prorrogação de mandatos no âmbito dos Conselhos de Saúde e dá outras
providências;
Considerando que a Resolução
CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018, estabeleceu a compatibilização do mandato
das comissões com o Pleno, a partir de agosto de 2016, e definiu em seu art.
2º, que a cada novo mandato, o Pleno do CNS terá até seis meses após a posse
para recompor as Comissões Intersetoriais;
Considerando que a Resolução
CNS nº 656, de 14 de junho de 2021, estipulou prazo para a organização da
eleição da CONEP e determinou a extensão do mandato atual até março de 2022;
Considerando as
especificidades da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/CNS),
determinadas pela Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011; e
Considerando as atribuições
conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente, resolve:
Ad referendum do Pleno do
Conselho Nacional de Saúde
Art. 1º Em virtude da
permanência dos efeitos da pandemia da Covid-19 e da necessidade de
aprimoramento da organização institucional do CNS, fica o atual mandato da
coordenação da CONEP/CNS prorrogado nos termos estipulados pelo art. 2º da
Resolução CNS nº 606, de 8 de novembro de 2018.
§1º A regra de
compatibilização prevista no caput deste artigo refere-se apenas ao atual
mandato dos membros do CNS e da coordenação da CONEP/CNS, não interferindo nas
demais regras de organização da Comissão, tais quais os diversos tempos de
mandato e formas de composição.
§2º Com vistas a atender à
necessidade da presença de um membro titular entre os coordenadores da CONEP
(art. 9º, Resolução CNS nº 446/2011), o CNS poderá realizar ajustes na atual
composição, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 2º A prorrogação referida
no art. 1º desta resolução tem por objetivo a garantia da manutenção do regular
funcionamento da CONEP/CNS no atendimento de suas competências legais e
regimentais, do mesmo modo que ocorre com as demais Comissões Intersetoriais,
que são instâncias de assessoramento do Pleno do CNS.
Art. 3º No período previsto
pela Resolução CNS nº 606/2018, o Conselho Nacional de Saúde procederá:
I - À organização da sua
representação na CONEP para o mandato 2022-2024, respeitada a paridade entre os
seus segmentos; e
II - À indicação da
coordenação e de uma das vagas da coordenação adjunta da CONEP, a serem
aprovadas pelo Pleno do CNS, atendendo ao disposto na Resolução CNS nº 407, de
12 de setembro de 2008, e na Resolução CNS nº 446, de 11 de agosto de 2011.
Art. 4º Após a recomposição e
a aprovação da coordenação da CONEP pelo Pleno do CNS descritas no artigo
anterior, esta Resolução perderá seus efeitos normativos.
Art. 5º Fica revogada a
Resolução CNS nº 656, de 14 de junho de 2021.
FERNANDO
ZASSO PIGATTO
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS nº 670, de 28 de março de 2022, nos termos nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro
de Estado da Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
