Destaques

quinta-feira, 14 de julho de 2022

Saúde precisa de mais dinheiro público

Carlos Gadelha, José Gomes Temporão, Gastão Wagner de Sousa Campos, Francisco Funcia e Rosana Onocko-Campos*

Volta e meia, ideólogos do neoliberalismo requentam a vilanização do gasto público em saúde. Entre argumentos que vão de uma mítica e inata eficiência empresarial a cenários de um crescimento exponencial dos gastos e que não questionam as causas das mudanças do perfil sócio-epidemiológico do Brasil, o objetivo é sempre o mesmo: repetir que o SUS, nosso Sistema Único de Saúde, é ineficiente e que o gasto público tem de ser domado e drenado pelo setor privado.

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Num ano crucial para o país, nossa preocupação precisa ser o futuro do acesso do povo brasileiro à saúde. Fruto de um trabalho de articulação entre entidades, movimentos sociais e lideranças, trazemos ao debate diretrizes e propostas em que o investimento público é tomado como centro do desenvolvimento e da geração de riqueza, o que exige um SUS forte e eficiente.

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A Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e a Associação Brasileira de Economia da Saúde (Abres) criaram um grupo de trabalho para propor uma nova política de financiamento do SUS. Trata-se de uma iniciativa elaborada no contexto do processo de desfinanciamento federal em curso desde a vigência da Emenda Constitucional (EC) 95. Ao impor um teto de gastos e congelar o piso federal do SUS nos valores de 2017 por 20 anos, a EC não apenas retirou recursos, mas sabotou o setor no seu potencial gerador de emprego e renda e de alavanca do crescimento e desenvolvimento econômico.

Estupro no parto: Anestesista olhava monitores para disfarçar abuso, diz testemunha

Propomos que 60% do gasto total em saúde no Brasil seja realizado pelo setor público, como na maioria dos países desenvolvidos, bem como que se aumente a proporção do gasto público federal, revertendo a redução de 60% para um pouco mais de 40% no intervalo de 20 anos. Para isso, são necessárias uma nova regra de cálculo do piso federal do SUS e diretrizes para estabelecer novas fontes de financiamento da Seguridade Social. Não ofereceremos saúde digna à população sem romper com a EC 95 e, consequentemente, com toda uma política econômica baseada na austeridade fiscal.

A saúde deve estar no centro da política de desenvolvimento, elevando o investimento público nos próximos dez anos para assegurar o acesso universal, a equidade e a integralidade, gerando emprego e renda, tornando o SUS sustentável e soberano. O bem-estar social e a garantia do direito à saúde não apenas “cabem” no Orçamento, como aumentam o Produto Interno Bruto e a arrecadação, contribuindo para o financiamento das políticas públicas em geral.

Nessa perspectiva, pretendemos complementar o debate sobre a ampliação do financiamento federal do SUS apresentando algumas diretrizes para a destinação desses recursos:

— universalizar a atenção primária à saúde;

— assegurar o cuidado integral e reformular o funcionamento em rede, delegando poder às Regiões de Saúde;

— integrar os sistemas de regulação de acesso à média e à alta complexidade ao grupo gestor da Região de Saúde;

— estabelecer uma política e gestão nacional e integrada do pessoal de saúde;

— reduzir o clientelismo, a fragmentação e os compadrios;

— investir em ciência e tecnologia e melhorar os sistemas de vigilância e de informação em saúde pública;

— Priorizar e ampliar os investimentos na base produtiva e tecnológica da saúde e reduzir a vulnerabilidade externa do SUS como uma das formas de fortalecer a soberania nacional.

*Carlos Gadelha é coordenador do Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz, José Gomes Temporão, médico, foi ministro da Saúde, Gastão Wagner de Sousa Campos, professor da Unicamp, foi presidente da Abrasco, Francisco Funcia é vice-presidente da Abres, Rosana Onocko-Campos é presidente da Abrasco.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

- 12.07.2022

- Câmara pode votar PECs do estado de emergência e do piso da enfermagem nesta terça-feira

As propostas serão analisadas no Plenário a partir das 13h55

* A Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (12) o piso salarial da enfermagem (PEC 11/22) e a criação do estado de emergência até o fim do ano para viabilizar a ampliação de benefícios sociais e econômicos (PEC 15/22). As duas propostas estão na pauta da sessão do Plenário marcada para as 13h55.

A PEC do Estado de Emergência permite ao governo gastar por fora do teto de gastos mais R$ 41,25 bilhões até o final do ano para aumentar benefícios sociais, conceder ajuda financeira a caminhoneiros e taxistas, ampliar a compra de alimentos para pessoas de baixa renda e diminuir tributos do etanol.

A fim de viabilizar os gastos em ano eleitoral (vedado pela legislação) e contornar exigências legais e da própria Constituição (teto de gastos/Emenda Constitucional 95), a proposta institui um estado de emergência até 31 de dezembro de 2022.

Enfermagem

Já a PEC do Piso da Enfermagem (PEC 11/22), de autoria do Senado, determina que uma lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

Ao inserir na Constituição os pisos salariais para essas categorias, a intenção é evitar uma eventual suspensão na Justiça do piso aprovado pelo Congresso através do Projeto de Lei 2564/20 sob a alegação do chamado “vício de iniciativa” (quando uma proposta é apresentada por um dos Poderes sem que a Constituição lhe atribua competência para isso).

- PEC dos Auxílios: STF deve dar resposta unificada para judicialização

Nos bastidores, ministros sinalizam respaldar entendimento de André Mendonça, que se apoia no princípio de Separação dos Poderes

* Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) discutem nos bastidores qual será a resposta da Corte, caso seja instada a decidir sobre a validade da PEC dos Auxílios. Enquanto ainda adota cautela, uma vez que a proposta ainda aguarda aprovação na Câmara dos Deputados, as tratativas pendem pelo entendimento de que o assunto não diz respeito ao Judiciário e que, caso provocado, pautará sua atuação dentro do princípio de Separação dos Poderes.

* Foi este mesmo entendimento que respaldou o ministro André Mendonça no indeferimento da ação do deputado federal Nereu Crispim (PSD-RS), que pedia a suspensão da tramitação da PEC na Câmara. Ao rejeitar o prosseguimento da ação, Mendonça sustentou que sua decisão “milita em favor da deferência e do respeito ao princípio da separação dos Poderes”.

- Mensalidade dos planos de saúde terá aumento de, pelo menos, 6,6%

Segundo entidade que representa hospitais e clínicas, mensalidades terão alta de 6,6% com piso salarial da enfermagem

* A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) estima aumento de pelo menos 6,6% nas mensalidades dos planos de saúde com a aplicação do piso salarial da enfermagem, que também impactaria em R$ 6,3 bilhões as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Brasil. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC 11/22) que estabelece o piso está na agenda de votação do Plenário da Câmara dos Deputados da tarde desta terça-feira.

* A PEC, de autoria da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), visa corrigir suposto "vício de iniciativa" — quando um dos Poderes não possui competência para determinada ação — e evitar a suspensão, na Justiça, do piso definido pelo Projeto de Lei 2564/20, já aprovado, inserindo a garantia na Constituição. A PEC fixa o piso salarial de enfermeiros em R$ 4.750,00 e o de técnicos de enfermagem em R$ 3.325,00. Auxiliares de enfermagem e parteiras receberiam R$ 2.375,00.

A CNSaúde estima um aumento médio de 84,8%, no país, para enfermeiros e técnicos de enfermagem, com custo anual de R$ 11,4 bilhões para os planos de saúde. "Isso vai chegar ao bolso do consumidor muito rápido. Sendo um aumento tão alto, a solução é simples: ou repassa o aumento ou quebra", afirmou Bruno Sobral, secretário-executivo da entidade.

* Atualmente, atuam no país 44,8 mil auxiliares de enfermagem, 1,5 milhão de técnicos e 661,9 mil enfermeiros, de acordo com dados do CNSaúde. O secretário da CNS explicou, ainda, que 292 mil famílias que têm integrantes com necessidade de atendimento domiciliar também serão afetadas. Procurado, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) não respondeu ao Correio.

A Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB) avalia que o novo piso salarial da enfermagem poderá ter impacto financeiro de R$ 6,3 bilhões para as afiliadas e critica a falta de fonte de financiamento da nova despesa. "As Santas Casas e hospitais filantrópicos requerem R$ 17,2 bilhões, anualmente, em caráter urgentíssimo, como única alternativa de assunção das obrigações trabalhistas decorrentes do Projeto de Lei 2.564/20", afirmou o presidente da CMB, Mirocles Veras.

- Mourão não vê crime político em Foz e fala em briga de quem deve ter bebido antes

Marcelo Aloizio de Arruda foi assassinado a tiros no sábado (9) por um policial penal.

* O vice-presidente Hamilton Mourão disse nesta segunda-feira (11) ser lamentável a morte do militante petista Marcelo Aloizio de Arruda, 50, assassinado a tiros no sábado (9) por um policial penal bolsonarista.

Mourão, porém, minimizou o caso ao falar que ocorre "todo final de semana", com "gente que provavelmente bebe e aí extravasa as coisas". Para ele, essa ocorrência não deve ser explorada politicamente.

"É um evento lamentável. Ocorre todo final de semana em todas as cidades do Brasil, gente que provavelmente bebe e aí extravasa as coisas. [Eram] todos da área policial. Um era guarda municipal, o outro agente penal. Vejo de uma forma lamentável isso aí", disse.

"Não, não é preocupante. Não queiramos fazer a exploração política disso aí. Vou repetir o que eu estou dizendo e nós vamos fechar esse caixão. Para mim, é um evento desses lamentáveis que ocorrem todo final de semana nas nossas cidades, de gente que briga e termina indo para o caminho de um matar o outro", completou o general e pré-candidato ao Senado pelo Rio Grande do Sul.

- Bolsonaro reclama de repercussão e diz não ter nada a ver com assassinato de petista

Presidente se refere ao crime como 'briga de duas pessoas' e cita facada de Adélio

* O presidente Jair Bolsonaro (PL) se reuniu com apoiadores na manhã desta segunda-feira (11) e criticou a forma como está sendo divulgada a morte do militante petista Marcelo Aloizio de Arruda, que foi assassinado a tiros no sábado (9) por um policial penal bolsonarista.

"Vocês viram o que aconteceu ontem, né? Uma briga de duas pessoas lá em Foz do Iguaçu. 'Bolsonarista não sei o que lá'. Agora, ninguém fala que o Adélio é filiado ao PSOL, né? A única mídia que eu tenho é essa que está nas mãos de vocês aí", disse Bolsonaro a apoiadores na saída do Palácio da Alvorada.

Adélio, autor da facada em Bolsonaro na campanha de 2018, foi filiado ao partido. Segundo as investigações, ele concebeu, planejou e executou sozinho o atentado. Foi considerado inimputável por ter doença mental e cumpre medida de segurança em um presídio federal.

- ‘PEC dos benefícios’ pode incluir mais 2 milhões de famílias no Auxílio Brasil

O número de famílias contempladas pelo programa pode subir para perto de 20,15 milhões de pessoas atendidas

* O governo projeta a inclusão, a partir de agosto, de cerca de 2 milhões a mais de famílias no Auxílio Brasil. O número de famílias contempladas pelo programa pode subir para perto de 20,15 milhões, segundo apurou o Estadão.

O texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) “benefícios”, que amplia e cria benefícios sociais em pleno ano eleitoral, estabelece o início do pagamento do benefício da parcela adicional de R$ 200 no primeiro dia de agosto. Uma folha extra em julho, portanto, não poderá ser rodada, como esperavam aliados do governo.

O Ministério da Cidadania trabalha com as datas do cronograma habitual de início de pagamento do Auxílio Brasil em agosto, a partir do dia 18. Como a PEC só permite o pagamento da parcela adicional do dia 1.º de agosto a 31 de dezembro, a avaliação entre os técnicos é de que não vale rodar uma folha extra com custo adicional para pagar o Auxílio Brasil turbinado a poucos dias da data oficial.

Registro de Preços para futura aquisição de MESILATO DE IMATINIBE DE 100MG E DE 400MG

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2022 | Edição: 132 | Seção: 3 | Página: 136

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 86/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000007570202275. Objeto: Registro de Preços para futura aquisição de MESILATO DE IMATINIBE DE 100MG E DE 400MG, conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 4. Edital: 14/07/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00086-2022. Entrega das Propostas: a partir de 14/07/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 28/07/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 13/07/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Imiglucerase 400 UI, pó liófilo para injetável. Valor Global: R$ 197.587.248,00. SANOFI MEDLEY

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2022 | Edição: 132 | Seção: 3 | Página: 136

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 30/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000013843202211 . Objeto: Aquisição de Imiglucerase 400 UI, pó liófilo para injetável. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado, Inexigibilidade de Licitação. Declaração de Inexigibilidade em 08/07/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 12/07/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 197.587.248,00. CNPJ CONTRATADA : 10.588.595/0010-92 SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA.

(SIDEC - 13/07/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Tofacitinibe, sal citrato, 5 mg. Valor Global: R$ 83.997.410,40. PFIZER BRASIL LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2022 | Edição: 132 | Seção: 3 | Página: 136

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 29/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000012956202207 . Objeto: Aquisição de Tofacitinibe, sal citrato, 5 mg. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado, Inexigibilidade de Licitação. Declaração de Inexigibilidade em 11/07/2022. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 12/07/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 83.997.410,40. CNPJ CONTRATADA : 61.072.393/0039-06 PFIZER BRASIL LTDA.

(SIDEC - 13/07/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

UCB BIOPHARMA vende ao MS Levetiracetam, 250 mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2022 | Edição: 132 | Seção: 3 | Página: 136

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 161/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.129564/2021-97.

Pregão Nº 38/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 64.711.500/0003-86 - UCB BIOPHARMA LTDA.. Objeto: Aquisição de Levetiracetam, 250 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 12/07/2022 a 12/07/2023. Valor Total: R$ 4.944.672,00. Data de Assinatura: 12/07/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 13/07/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Sistema Único de Saúde amplia uso da anfotericina B lipossomal para pessoas diagnosticadas com mucormicose na forma rino-órbito-cerebral

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2022 | Edição: 132 | Seção: 1 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 57, DE 12 DE JULHO DE 2022

Decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da anfotericina B lipossomal para pessoas diagnosticadas com mucormicose na forma rino-órbito-cerebral.

Ref.: 25000.123115/2021-35, 0027870680.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da anfotericina B lipossomal para pessoas diagnosticadas com mucormicose na forma rino-órbito-cerebral.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes e aspectos operacionais aplicáveis aos consórcios públicos no âmbito do SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/07/2022 | Edição: 132 | Seção: 1 | Página: 133

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.905, DE 13 DE JULHO DE 2022

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as diretrizes e os aspectos operacionais aplicáveis aos consórcios públicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I-A

DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)". (NR)

"Art. 101-A. Este Capítulo dispõe sobre as diretrizes e os aspectos operacionais aplicáveis aos consórcios públicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. Este Capítulo se aplica, no que couber, aos consórcios que tenham atuação concomitante na área de saúde e em políticas públicas." (NR)

"Art. 101-B. Os consórcios públicos, no âmbito do SUS, devem observar, dentre outros elementos:

I - os princípios que regulam o SUS, tais como o da equidade, da integralidade e da universalidade;

II - as diretrizes e normas que regulam o SUS, especialmente a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

III - os princípios que regem a administração pública, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; e

IV - as normas referentes aos consórcios públicos em geral, notadamente a Lei nº 11.107, 6 de abril de 2005, e o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no que couber.

§ 1º Para o cumprimento de suas finalidades, o consórcio público, no âmbito do SUS, poderá:

I - executar ações e serviços de saúde;

II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

§ 2º Cabe aos respectivos gestores locais partícipes estabelecer a atuação dos consórcios públicos no âmbito do SUS, conforme as normas vigentes.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, as ações e os serviços públicos de saúde desenvolvidos pelos consórcios públicos deverão obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas do SUS, sendo vedada a cobrança aos usuários." (NR)

"Art. 101-C. A constituição e a organização de consórcios públicos, no âmbito do SUS, devem observar as seguintes diretrizes:

I - estabelecimento de relações de cooperação federativa, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que visem ao interesse coletivo e a benefícios públicos em saúde;

II - fortalecimento do federalismo cooperativo, do processo de regionalização e da organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no SUS;

III - melhoria da articulação e da coordenação entre os entes federados, de forma a potencializar a capacidade do setor público de ofertar ações e serviços de saúde, com ganhos de escala e eficiência; e

IV - observância aos pactos firmados e estabelecidos no Planejamento Regional Integrado (PRI), aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), em relação à sua respectiva área de atuação." (NR)

"Art. 101-D. Os consórcios públicos de saúde devem observar as regras financeiro-orçamentárias aplicáveis ao SUS, em especial o seguinte:

I - o protocolo de intenções e o contrato de rateio devem prever a forma de financiamento do consórcio público, conforme pactuado entre os gestores dos entes consorciados, respeitadas a regulamentação e as normas do SUS;

II - a aplicação de recursos da saúde deve observar as disposições da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e das demais normas aplicáveis;

III - a prestação de contas da execução das receitas e das despesas deve obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas; e

IV - o consórcio submete-se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade de despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público." (NR)

"Art. 101-E. Os consórcios públicos de saúde, para fins de financiamento das ações e dos serviços de saúde por eles desenvolvidos, devem observar:

I - o Planejamento Regional Integrado (PRI), estabelecido nas regiões e macrorregiões de saúde;

II - a oferta de ações e de serviços de saúde, em conformidade com a atuação regional e a programação das ações e dos serviços de saúde; e

III - a Política Nacional de Regulação do SUS." (NR)

"Art. 101-F. O funcionamento dos consórcios públicos, no âmbito do SUS, deve observar os seguintes aspectos operacionais, além das demais normas referentes ao SUS:

I - a área de atuação territorial do consórcio público de saúde deve seguir as diretrizes da regionalização e observar as regiões ou macrorregiões estabelecidas no PRI, aprovado na CIB, de forma a assegurar o alinhamento e a direcionalidade com a organização regional das ações e dos serviços de saúde;

II - a anuência prévia do gestor estadual ou municipal em que se der a contratação, quando a contratação dos serviços de saúde ocorrer no território do ente federativo não membro do consórcio;

III - devem ser registradas e mantidas atualizadas, nos sistemas de informação do SUS pertinentes, as informações relativas à totalidade das ações e dos serviços públicos de saúde prestados ao SUS advindas dos consórcios públicos de saúde, seguindo os modelos de informação pactuados e publicados, além de respeitar os prazos existentes nas normas correlatas;

IV - devem ser disponibilizados ao sistema de regulação sob gestão nacional, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as ações e os serviços de saúde sob responsabilidade dos consórcios públicos, observadas as pactuações existentes;

V - deve ser observado o PRI estabelecido nas regiões e macrorregiões e saúde;

VI - as ações e os serviços de saúde devem ser ofertados em conformidade com a pactuação regional e a programação das ações e dos serviços de saúde definidos no território; e

VII - a atuação do consórcio deve ocorrer em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS." (NR)

"Art. 101-G. O registro e atualização das informações nos Sistemas de Informação do SUS, de que dispõe o inciso III do artigo 101 F, deverá obedecer aos Critérios para Alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, conforme definido nos artigos 294 e 295 desta Portaria." (NR)

"Art. 101-H. A identificação dos estabelecimentos de saúde do Consórcio Público no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) deverá acontecer apenas para estabelecimentos de saúde executantes de ações e serviços de saúde próprios do Consórcio Público, obedecendo aos conceitos e definições estabelecidos no Capítulo IV do Título VII desta Portaria, Portaria SAS/MS nº 1319, de 24 de novembro de 2014 e outras portarias correlatas relacionadas ao registro de informações no CNES.

Parágrafo único. Não deverão ser registrados no CNES os Consórcios Públicos que apenas contratam serviços de saúde, tendo em vista que não têm capacidade operacional instalada para a prestação de serviços." (NR)

"Art. 101-I. A identificação da produção ambulatorial e hospitalar financiada por intermédio do Consórcio Público deverá ser registrada no Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA, identificando a Forma de Financiamento "Consórcio Público" no registro do atendimento em saúde, sem prejuízo ao registro dos atendimentos no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA ou Sistema de Informação Hospitalar - SIH.

§ 1º Será obrigatório, no CIHA01, o preenchimento do campo "CNPJ" do Consórcio Público quando a forma de financiamento do atendimento for "Consórcio Público".

§ 2º O registro no CIHA servirá para identificar a prestação de serviço financiada pelos consórcios públicos e não será utilizado para compor estatísticas nacionais em saúde, as quais serão baseadas nos registros no SIA-SUS e do SIH-SUS, inclusive quanto à série histórica." (NR)

"Art. 101-J. Sem prejuízo de outros mecanismos de monitoramento e de controle social, os consórcios públicos, no âmbito do SUS, estarão sujeitos:

I - à prestação de contas anual aos entes consorciados, que constará no relatório anual de gestão a ser apresentado ao Conselho de Saúde, no âmbito do respectivo ente da Federação consorciado;

II - à prestação de informações voltada a subsidiar os gestores dos entes consorciados na elaboração dos relatórios quadrimestrais; e

III - ao acompanhamento e monitoramento pelas CIBs e pelas Comissões Intergestores Regionais (CIRs), no âmbito de seu território.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, as CIBs e as CIRs deverão adotar os mecanismos necessários ao acompanhamento da atuação dos consórcios públicos de saúde." (NR)

"Art. 101-K. Os entes federativos devem observar as regras relativas à gestão de consórcios públicos e à organização do SUS, em especial:

I - a estipulação de direitos e obrigações entre as partes envolvidas, por meio de instrumentos formais, a exemplo de protocolo de intenções, estatutos e regimentos, contratos de rateio e afins;

II - a definição da assembleia geral como instância máxima do consórcio público; e

III - a entrega de recursos dos entes consorciados ao consórcio público somente por meio de contrato de rateio." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comissão discute lei que amplia doenças rastreadas pelo teste do pezinho

Divulgação/Prefeitura de Belo Horizonte


Deputado quer informações sobre a execução da lei

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados promove audiência pública nesta quinta-feira (14) para discutir a Lei 14.154/21, que amplia o número de doenças rastreadas pelo teste do pezinho no Sistema Único de Saúde (SUS). A norma entrou em vigor no dia 27 de maio.

O debate atende a requerimento do deputado Diego Garcia (Republicanos-PR). O objetivo é obter informações e esclarecimentos em relação à execução da lei que aperfeiçoa o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), pois o processo de ampliação do teste será feito de forma escalonada.

O parlamentar disse que enviou ao Ministério da Saúde um requerimento solicitando informações sobre o planejamento detalhado da execução da lei, mas, segundo ele, as respostas apresentadas não foram satisfatórias, "visto que não houve detalhamento de como se dará sua execução".

Foram convidados para discutir o assunto:
- o diretor do Departamento de Atenção Especializada e Temática do Ministério da Saúde, Gregory dos Passos Carvalho;
- a assessora técnica da Coordenação Geral de Saúde Perinatal e Aleitamento Materno do Ministério da Saúde, Ana Paula da Cruz Camarashi;
- a presidente da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal Erros Inatos do Metabolismo (SBTEIM), Tania Bachega;
- a representante da União Nacional dos Serviços de Referência em Triagem Neonatal e Instituto Jô Clemente, Daniela Mendes;
- a coordenadora do Serviço de Referência em Triagem Neonatal da Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional (Fepe), Mousseline Torquato Domingos; e
- o presidente da APAE de Anápolis (GO), Vander Lúcio Barbosa da Silva.

A audiência está marcada para as 9 horas, no plenário 7. Os interessados podem acompanhar ao vivo, por meio do portal e-Democracia, inclusive enviando perguntas, críticas e sugestões aos participantes.

Da Redação - MB

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comissão amplia atendimento domiciliar a paciente do SUS com mobilidade reduzida

Texto aprovado também determina ao SUS disponibilizar canais remotos para permitir ao cidadão agendar consultas e exames

Alan/Câmara dos Deputados


O relator, deputado Cássio Andrade, aproveitou vários projetos que tramitam junto

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que dá aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) com mobilidade reduzida o direito à aplicação domiciliar de medicamentos, procedimentos e vacinas.

A proposta, que modifica a Lei Orgânica da Saúde, também concede a esses pacientes o direito de receber em casa todos os medicamentos de uso contínuo prescritos por médico, sem ônus.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Cássio Andrade (PSB-PA), que engloba o projeto principal – PL 3697/12, do ex-deputado Marco Tebaldi (SC) –, e os cinco apensados.

Andrade afirma que a proposta está em consonância com a política governamental para o SUS, que nos últimos anos vem implementando medidas para reduzir a necessidade de comparecimento dos pacientes aos postos de saúde e hospitais, como a marcação remota de consultas.

“A atenção à saúde prestada aos usuários do SUS vem cada vez mais incrementando as ações preventivas e a atenção primária, para que os pacientes necessitem cada vez menos deslocar-se desnecessariamente para as unidades de saúde”, disse o deputado.

Atendimento remoto
A proposta aprovada determina ainda ao SUS disponibilizar canais telefônicos ou telemáticos para permitir ao cidadão realizar remotamente o agendamento de consultas e procedimentos, e o acompanhamento de filas de procedimentos e cirurgias.

Todas as medidas previstas no substitutivo entram em vigor 90 dias após a publicação da futura lei, para dar tempo ao SUS a se ajustar às mudanças.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 12 de julho de 2022

Conitec relativa à proposta de ampliação de uso do medicamento tocilizumabe para o tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2022 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 84

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 47, DE 9 DE JULHO DE 2022

Ref.: 25000.068873/2022-64, 0027991578.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, relativa à proposta de ampliação de uso do medicamento tocilizumabe para o tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados, apresentada pelo Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, nos autos do processo de NUP 25000.068873/2022-64. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2022 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 2.915, DE 11 DE JULHO DE 2022

Altera a Seção III do Capítulo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Seção III do Capítulo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção I

Disposições Gerais" (NR)

"Art. 801. Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde (PROCIS), que tem como objetivo geral apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a transferência de tecnologia e a inovação e produção nacionais, visando ampliar o acesso a tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e promover a eficiência produtiva do Complexo Industrial da Saúde (CIS).

Parágrafo único. Para efeitos desta Subseção, são consideradas componentes do CIS as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos de fármacos, biofármacos, medicamentos, imunobiológicos, produtos médicos, equipamentos, produtos para saúde e testes diagnósticos." (NR)

"Art. 801-A. São diretrizes do PROCIS:

I - estimular a articulação da geração de conhecimento científico e tecnológico com as oportunidades estratégicas de mercado referentes a tecnologias inovadoras e sustentáveis para o SUS;

II - atender às políticas estratégicas e às ações prioritárias do Ministério da Saúde em consonância com os princípios do SUS, quais sejam, integralidade, universalidade e equidade da atenção à saúde; e

III - manter o aproveitamento das complementariedades entre os laboratórios e respeitar as vocações e o perfil produtivo." (NR)

"Art. 803. São estratégias de atuação do PROCIS:

I - consolidar projetos e ações realizados pelas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento, transferência de tecnologia e inovação de produtos estratégicos para o SUS;

II - fortalecer a internalização da produção de insumos de uso em saúde, priorizando os que têm maior densidade de conhecimento e de inovação;

III - apoiar a modernização da infraestrutura produtiva das instituições públicas e privadas sem fins lucrativos no âmbito do CIS;

IV - apoiar e fomentar políticas, programas e projetos do Ministério da Saúde, com vistas ao desenvolvimento, à transferência de tecnologia e à inovação; e

V - estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas matérias-primas, de modo a superar o hiato entre o esforço de produção e inovação dos países desenvolvidos e as necessidades nacionais." (NR)

"Art. 804. O PROCIS será executado mediante parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, por meio do repasse de recursos federais para o desenvolvimento de projetos vinculados ao objetivo, às diretrizes e às estratégias do Programa que tenham:

I - relevância para a missão institucional do SUS; e

II - aderência aos planos e às políticas do Governo Federal.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS) a gestão do PROCIS no âmbito do Ministério da Saúde, devendo, entre outras atribuições:

I - providenciar o recebimento e a seleção de propostas;

II - encaminhar os instrumentos pertinentes para assinatura pela autoridade competente, conforme o caso, visando à operacionalização do Programa; e

III - monitorar e fiscalizar a execução do Programa." (NR)

"Art. 804-A. A participação no PROCIS se dará mediante seleção por editais de chamamento público, bem como por apoio direto a projetos de interesse do Ministério da Saúde, quando admitido pela legislação aplicável, como instrumento destinado às ações específicas de execução de políticas públicas." (NR)

Parágrafo único. O chamamento público para celebração dos instrumentos de repasse deverá ser precedido da publicação, em sítio eletrônico oficial, por prazo não inferior a 15 (quinze) dias, de extrato do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que deverá conter, no mínimo, o valor do apoio financeiro, o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados, bem como o objeto, os objetivos, os critérios de elegibilidade e o perfil das instituições.

"Art. 804-B. As instituições públicas e privadas sem fins lucrativos deverão apresentar propostas que atendam, entre outros requisitos constantes em edital, ao seguinte:

I - vinculação às diretrizes e estratégias adotadas pelo PROCIS;

II - demonstração da relevância do projeto para a missão institucional do SUS e da sua aderência aos planos e às políticas do Governo Federal; e

III - projeto claro e coeso, contendo:

a) objetivos da proposta e metas a serem atingidas;

b) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados pretendidos;

c) parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

d) etapas e cronograma de execução; e

e) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a metodologia de gestão de riscos.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, as instituições deverão comprovar capacidade técnica e científica para execução da proposta apresentada." (NR)

"Art. 804-C. A seleção das propostas será realizada pela SCTIE/MS, que procederá à sua avaliação em observância aos princípios e regras constitucionais que regem a atividade da administração pública, considerando, entre outros critérios qualitativos de avaliação dos interessados, a competência técnica, a capacidade de gestão e as experiências anteriores.

§ 1º A decisão de que trata o caput deverá ser fundamentada, no mínimo, quanto à:

I - especificidade do tema;

II - necessidade de desenvolvimento de soluções tecnológicas de programas prioritários e estratégicos;

III - criticidade;

IV - singularidade da instituição ou existência de competência restrita; e

V - vinculação às prioridades de programas de governo e programas estratégicos da área da saúde ou urgência no seu desenvolvimento.

§ 2º Após a avaliação, o Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde publicará, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, portaria com a relação das propostas selecionadas.

§ 3º As instituições selecionadas deverão adotar os procedimentos cabíveis para a celebração dos instrumentos pertinentes à execução do programa, nos termos da Subseção III deste Capítulo." (NR)

"Subseção II

Da Celebração dos Instrumentos para Operacionalização do PROCIS" (NR)

"Art. 805. A operacionalização do PROCIS ocorrerá por meio da celebração de instrumentos com as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos contempladas, para o repasse de recursos.

§ 1º A natureza do projeto e da instituição definirá o tipo de instrumento a ser celebrado, tais como Termo de Execução Descentralizada (TED), Convênio, Contrato de Repasse, entre outros instrumentos possíveis de serem firmados entre o Ministério da Saúde e as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.

§ 2º Os instrumentos a serem celebrados observarão a legislação aplicável e serão acompanhados de plano de trabalho, que seguirá o modelo de projeto a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 805-A. Os instrumentos a serem celebrados no âmbito do PROCIS, sem prejuízo dos requisitos decorrentes de seu enquadramento jurídico, na forma do art. 805, conterão previsão acerca do compromisso das instituições públicas e privadas sem fins lucrativos de implementar ações para atender às seguintes exigências mínimas:

I - implantação de sistema eficiente de gestão que assegure o efetivo cumprimento dos objetivos estabelecidos no projeto;

II - manutenção de estrutura de gestão compatível com o projeto a ser desenvolvido e com a metodologia de gestão de projeto implantada, contemplando as seguintes áreas:

a) planejamento;

b) regulatória;

c) suprimentos; e

d) jurídica;

III - designação de responsável técnico em cada uma das áreas descritas no inciso II para interlocução regular com os responsáveis técnicos e gestores do Ministério da Saúde;

IV - observância estrita dos seguintes itens:

a) elaboração de cronograma físico e financeiro dos instrumentos celebrados no âmbito do PROCIS, contendo, no mínimo, metas, etapas ou fases, indicadores de resultados, ferramentas de medição claramente estabelecidas e plano de mitigação de riscos;

b) elaboração de relatórios situacionais quadrimestrais; e

c) gestão de atendimento aos requisitos regulatórios da ANVISA;

V - observância à legislação vigente que regula a propriedade intelectual no país, quando da obtenção de resultados passíveis de proteção gerados no âmbito do PROCIS; e

VI - comunicação à SCTIE/MS de resultados gerados no âmbito do PROCIS passíveis de proteção, quanto à existência de pedido de proteção de ativos e eventual infração cometida por terceiros.

§ 1º O cumprimento das exigências listadas neste artigo será requisito condicionante para efetivação dos repasses financeiros afetos ao PROCIS.

§ 2º As instituições públicas e privadas sem fins lucrativos participantes do PROCIS deverão garantir livre acesso às suas instalações ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado." (NR)

"Subseção III

Disposições Finais" (NR)

"Art. 808. Caberá às áreas finalísticas do Ministério da Saúde, quando necessário, oferecer à SCTIE/MS os subsídios para o desenvolvimento e o acompanhamento do PROCIS, observadas as respectivas competências regimentais." (NR)

"Art. 809. Caberá ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) o apoio institucional e técnico necessário ao efetivo cumprimento dos instrumentos a serem firmados com as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos beneficiadas pelo PROCIS.

Parágrafo único. O FNS, com o apoio da Secretaria Executiva (SE/MS) e da SCTIE/MS, publicará orientação para os instrumentos a serem firmados no âmbito do PROCIS." (NR)

"Art. 809-A. Os recursos financeiros para o financiamento dos projetos e das ações de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os seguintes Programas de Trabalho 2015 - Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), nas seguintes ações:

I - 20K7 - apoio ao desenvolvimento e modernização de plataformas tecnológicas para fortalecimento do Complexo Industrial da Saúde; e

II - 8636 - fortalecimento da inovação tecnológica de insumos estratégicos para o SUS.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas outras fontes orçamentárias para o financiamento dos projetos e ações do PROCIS e o cumprimento de seu objetivo." (NR)

"Art. 809-B. Os processos de monitoramento, avaliação e acompanhamento do PROCIS a serem realizados pela SCTIE/MS deverão atender às orientações previstas nos normativos vigentes." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - a Seção I do Capítulo IV, que institui o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;

II - a Seção II do Capítulo IV, que institui o Programa Nacional para Qualificação, Produção e Inovação em Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde no Complexo Industrial da Saúde, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017; e

III - os arts. 802, 806 e 807 da Seção III do Capítulo IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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