DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/07/2022 | Edição: 132 | Seção: 1 | Página: 133
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 2.905, DE 13 DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as
diretrizes e os aspectos operacionais aplicáveis aos consórcios públicos no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Título IV da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO I-A
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)". (NR)
"Art. 101-A. Este
Capítulo dispõe sobre as diretrizes e os aspectos operacionais aplicáveis aos
consórcios públicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Este Capítulo
se aplica, no que couber, aos consórcios que tenham atuação concomitante na
área de saúde e em políticas públicas." (NR)
"Art. 101-B. Os
consórcios públicos, no âmbito do SUS, devem observar, dentre outros elementos:
I - os princípios que regulam
o SUS, tais como o da equidade, da integralidade e da universalidade;
II - as diretrizes e normas
que regulam o SUS, especialmente a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e a Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
III - os princípios que regem
a administração pública, tais como a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência; e
IV - as normas referentes aos
consórcios públicos em geral, notadamente a Lei nº 11.107, 6 de abril de 2005,
e o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no que couber.
§ 1º Para o cumprimento de
suas finalidades, o consórcio público, no âmbito do SUS, poderá:
I - executar ações e serviços
de saúde;
II - firmar convênios,
contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
§ 2º Cabe aos respectivos
gestores locais partícipes estabelecer a atuação dos consórcios públicos no
âmbito do SUS, conforme as normas vigentes.
§ 3º Para fins do disposto no
§ 1º, as ações e os serviços públicos de saúde desenvolvidos pelos consórcios
públicos deverão obedecer aos princípios, às diretrizes e às normas do SUS,
sendo vedada a cobrança aos usuários." (NR)
"Art. 101-C. A
constituição e a organização de consórcios públicos, no âmbito do SUS, devem
observar as seguintes diretrizes:
I - estabelecimento de
relações de cooperação federativa, com a finalidade de prestar serviços e desenvolver
ações conjuntas que visem ao interesse coletivo e a benefícios públicos em
saúde;
II - fortalecimento do
federalismo cooperativo, do processo de regionalização e da organização das
Redes de Atenção à Saúde (RAS) no SUS;
III - melhoria da articulação
e da coordenação entre os entes federados, de forma a potencializar a
capacidade do setor público de ofertar ações e serviços de saúde, com ganhos de
escala e eficiência; e
IV - observância aos pactos
firmados e estabelecidos no Planejamento Regional Integrado (PRI), aprovados
pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB), em relação à sua respectiva área
de atuação." (NR)
"Art. 101-D. Os
consórcios públicos de saúde devem observar as regras financeiro-orçamentárias
aplicáveis ao SUS, em especial o seguinte:
I - o protocolo de intenções e
o contrato de rateio devem prever a forma de financiamento do consórcio
público, conforme pactuado entre os gestores dos entes consorciados,
respeitadas a regulamentação e as normas do SUS;
II - a aplicação de recursos da
saúde deve observar as disposições da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e das demais normas
aplicáveis;
III - a prestação de contas da
execução das receitas e das despesas deve obedecer às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas; e
IV - o consórcio submete-se à
fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive quanto
à legalidade, à legitimidade e à economicidade de despesas, atos, contratos e
renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão
de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a
celebrar com o consórcio público." (NR)
"Art. 101-E. Os
consórcios públicos de saúde, para fins de financiamento das ações e dos
serviços de saúde por eles desenvolvidos, devem observar:
I - o Planejamento Regional
Integrado (PRI), estabelecido nas regiões e macrorregiões de saúde;
II - a oferta de ações e de
serviços de saúde, em conformidade com a atuação regional e a programação das
ações e dos serviços de saúde; e
III - a Política Nacional de
Regulação do SUS." (NR)
"Art. 101-F. O
funcionamento dos consórcios públicos, no âmbito do SUS, deve observar os
seguintes aspectos operacionais, além das demais normas referentes ao SUS:
I - a área de atuação
territorial do consórcio público de saúde deve seguir as diretrizes da
regionalização e observar as regiões ou macrorregiões estabelecidas no PRI,
aprovado na CIB, de forma a assegurar o alinhamento e a direcionalidade com a
organização regional das ações e dos serviços de saúde;
II - a anuência prévia do
gestor estadual ou municipal em que se der a contratação, quando a contratação
dos serviços de saúde ocorrer no território do ente federativo não membro do
consórcio;
III - devem ser registradas e
mantidas atualizadas, nos sistemas de informação do SUS pertinentes, as
informações relativas à totalidade das ações e dos serviços públicos de saúde prestados
ao SUS advindas dos consórcios públicos de saúde, seguindo os modelos de
informação pactuados e publicados, além de respeitar os prazos existentes nas
normas correlatas;
IV - devem ser
disponibilizados ao sistema de regulação sob gestão nacional, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, as ações e os serviços de saúde sob
responsabilidade dos consórcios públicos, observadas as pactuações existentes;
V - deve ser observado o PRI
estabelecido nas regiões e macrorregiões e saúde;
VI - as ações e os serviços de
saúde devem ser ofertados em conformidade com a pactuação regional e a
programação das ações e dos serviços de saúde definidos no território; e
VII - a atuação do consórcio
deve ocorrer em conformidade com a Política Nacional de Regulação do SUS."
(NR)
"Art. 101-G. O registro e
atualização das informações nos Sistemas de Informação do SUS, de que dispõe o
inciso III do artigo 101 F, deverá obedecer aos Critérios para Alimentação dos
Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde,
conforme definido nos artigos 294 e 295 desta Portaria." (NR)
"Art. 101-H. A
identificação dos estabelecimentos de saúde do Consórcio Público no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) deverá acontecer apenas para
estabelecimentos de saúde executantes de ações e serviços de saúde próprios do
Consórcio Público, obedecendo aos conceitos e definições estabelecidos no
Capítulo IV do Título VII desta Portaria, Portaria SAS/MS nº 1319, de 24 de
novembro de 2014 e outras portarias correlatas relacionadas ao registro de
informações no CNES.
Parágrafo único. Não deverão
ser registrados no CNES os Consórcios Públicos que apenas contratam serviços de
saúde, tendo em vista que não têm capacidade operacional instalada para a
prestação de serviços." (NR)
"Art. 101-I. A
identificação da produção ambulatorial e hospitalar financiada por intermédio
do Consórcio Público deverá ser registrada no Sistema de Comunicação de
Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA, identificando a Forma de
Financiamento "Consórcio Público" no registro do atendimento em
saúde, sem prejuízo ao registro dos atendimentos no Sistema de Informação
Ambulatorial - SIA ou Sistema de Informação Hospitalar - SIH.
§ 1º Será obrigatório, no
CIHA01, o preenchimento do campo "CNPJ" do Consórcio Público quando a
forma de financiamento do atendimento for "Consórcio Público".
§ 2º O registro no CIHA
servirá para identificar a prestação de serviço financiada pelos consórcios
públicos e não será utilizado para compor estatísticas nacionais em saúde, as
quais serão baseadas nos registros no SIA-SUS e do SIH-SUS, inclusive quanto à
série histórica." (NR)
"Art. 101-J. Sem prejuízo
de outros mecanismos de monitoramento e de controle social, os consórcios
públicos, no âmbito do SUS, estarão sujeitos:
I - à prestação de contas
anual aos entes consorciados, que constará no relatório anual de gestão a ser
apresentado ao Conselho de Saúde, no âmbito do respectivo ente da Federação
consorciado;
II - à prestação de
informações voltada a subsidiar os gestores dos entes consorciados na
elaboração dos relatórios quadrimestrais; e
III - ao acompanhamento e
monitoramento pelas CIBs e pelas Comissões Intergestores Regionais (CIRs), no
âmbito de seu território.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso III do caput, as CIBs e as CIRs deverão adotar os mecanismos
necessários ao acompanhamento da atuação dos consórcios públicos de
saúde." (NR)
"Art. 101-K. Os entes
federativos devem observar as regras relativas à gestão de consórcios públicos
e à organização do SUS, em especial:
I - a estipulação de direitos
e obrigações entre as partes envolvidas, por meio de instrumentos formais, a
exemplo de protocolo de intenções, estatutos e regimentos, contratos de rateio
e afins;
II - a definição da assembleia
geral como instância máxima do consórcio público; e
III - a entrega de recursos dos
entes consorciados ao consórcio público somente por meio de contrato de
rateio." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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