DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/07/2022 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022
Regulamenta a preservação e o
não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e
conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos
termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º,caput,
incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A,caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos art.
3º,caput, incisos IV e VII, e art. 4º,caput, incisos VI e VIII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto
regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para
fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de
situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto
na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por
superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural,
de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos
financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a
utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da
prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das
situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal
do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário
mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
§ 1º A apuração da preservação
ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá
realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda
total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer
no mesmo mês.
§ 2º O reajustamento anual do
salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata ocaput.
§ 3º Compete ao Conselho
Monetário Nacional a atualização do valor de que trata ocaput.
Art. 4º Não serão computados
na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as
dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se
ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo
existencial:
I - as parcelas das dívidas:
a) relativas a financiamento e
refinanciamento imobiliário;
b) decorrentes de empréstimos
e financiamentos com garantias reais;
c) decorrentes de contratos de
crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;
d) decorrentes de operações de
crédito rural;
e) contratadas para o
financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas
subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
f) anteriormente renegociadas
na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;
g) de tributos e despesas
condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;
h) decorrentes de operação de
crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de
crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos
financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive
por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos
representativos;
II - os limites de crédito não
utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III - os limites disponíveis
não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Art. 5º A preservação ou o não
comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputdo art. 3º não será
considerado impedimento para a concessão de operação de crédito que tenha como
objetivo substituir outra operação ou operações anteriormente contratadas,
desde que se preste a melhorar as condições do consumidor.
§ 1º O disposto nocaputse
aplica à substituição das operações contratadas:
I - na mesma instituição
financeira; ou
II - em outras instituições
financeiras.
§ 2º As contratações em outras
instituições financeiras de que trata o inciso II do § 1º ocorrerão
exclusivamente por meio da sistemática da portabilidade de crédito
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 6º No âmbito da
conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em
dívidas de consumo, a repactuação preservará as garantias e as formas de
pagamento originariamente pactuadas, nos termos do disposto nocaputdo art.
104-A da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Excluem-se do
processo de repactuação de que trata ocaput:
I - as dívidas oriundas de
contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, ainda
que decorrentes de relações de consumo; e
II - as dívidas provenientes
de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de
crédito rural.
Art. 7º O disposto neste
Decreto não se aplica para fins de concessão de benefícios da assistência
social.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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