DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/07/2022 | Edição: 136 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 6.120, DE 18 DE JULHO DE 2022
Institui a Câmara de
Acompanhamento e Avaliação do projeto denominado Sistema Amazônico de
Laboratórios Satélites MCTI (SALAS MCTI).
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Portaria
MCTI nº 4.046, de 13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara de
Acompanhamento e Avaliação do projeto denominado Sistema Amazônico de
Laboratórios Satélites MCTI (SALAS MCTI), com a atribuição de acompanhar a
implementação e o alcance dos objetivos previstos no art. 2º da Portaria MCTI
nº 4.046, de 13 de novembro de 2020.
Art. 2º A Câmara de
Acompanhamento e Avaliação terá a seguinte composição:
I - Secretário de Pesquisa e
Formação Científica, que a coordenará;
II - Diretor do Departamento
de Ciências da Natureza;
III - Diretor do Departamento
de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social;
IV - Coordenador-Geral de
Ciência para Biodiversidade;
V - Diretor do Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia;
VI - Diretor do Museu Paraense
Emílio Goeldi; e
VII - Titular do Instituto de
Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 1º Cada membro da Câmara de
Acompanhamento e Avaliação terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º, os membros da Câmara de Acompanhamento e Avaliação serão substituídos, em
suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.
§ 3º Poderão participar da Câmara
de Acompanhamento e Avaliação, na qualidade de convidados e sem direito a voto,
cientistas de notório saber com experiência no tema e em áreas correlatas, que
serão indicados e designados pelo pelo Secretário da Secretaria de Pesquisa e
Formação Científica.
§ 4º O Coordenador da Câmara
de Acompanhamento e Avaliação poderá convidar representantes de outros órgãos
ou entidades da sociedade e do governo para participarem de reuniões
específicas, sem direito a voto.
Art. 3º A Câmara de
Acompanhamento e Avaliação se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente ou,
em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu
Coordenador.
§ 1º As reuniões
extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, 10 dias, por
meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 2º O quórum de reunião da
Câmara de Acompanhamento e Avaliação é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador da Câmara de Acompanhamento e Avaliação
terá o voto de qualidade.
§ 4º Os membros e convidados
da Câmara de Acompanhamento e Avaliação que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 4º A Secretaria-Executiva
da Câmara de Acompanhamento e Avaliação será exercida pela Coordenação-Geral de
Ciência para Biodiversidade da Secretaria de Pesquisa e Formação Científica.
Art. 5º A participação na
Câmara de Acompanhamento e Avaliação será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 6º Fica vedada a criação
de subcolegiados no âmbito da Câmara de Acompanhamento e Avaliação.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de agosto de 2022.
PAULO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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