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quarta-feira, 20 de julho de 2022

Administração e a destinação de mercadorias apreendidas pela RFB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/07/2022 | Edição: 136 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 200, DE 18 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas a que se refere o caput compreendem mercadorias ou veículos objeto de formalização de procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, que se enquadrem nas condições previstas nos arts. 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou objeto de auto de infração acompanhado de Termo de Apreensão e de Guarda Fiscal (AITAGF), com base na legislação tributária e aduaneira, ou de Termo de Guarda Especial (TGE).

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º A administração de mercadorias apreendidas compreende o controle, o gerenciamento e a guarda fiscal das mercadorias de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - mercadoria retida: mercadoria ou veículo objeto de retenção preliminar em razão de suspeita de infração à legislação aduaneira ou tributária, ou para cumprimento de exigências fiscais para sua liberação;

II - guarda preliminar: compreende a guarda provisória de mercadorias ou veículos retidos em ações promovidas pela RFB ou recepcionados de outros órgãos, acobertados por termo de retenção ou outros documentos, bem assim mercadorias abandonadas sujeitas à pena de perdimento por dano ao erário.

III - mercadoria apreendida: mercadoria ou veículo objeto de formalização de procedimento fiscal de apreensão ou de abandono nas condições previstas nos arts. 23, 24 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, ou objeto de AITAGF, com fundamento em outros dispositivos da legislação aduaneira ou tributária, ou de TGE;

IV - guarda fiscal: compreende a armazenagem de mercadorias apreendidas e a supervisão dos recintos armazenadores;

V - recinto armazenador: instalação destinada à guarda de mercadorias apreendidas, podendo ser dos seguintes tipos:

a) Depósito de Mercadorias Apreendidas (DMA):

1. administrado pela RFB: instalação, de propriedade da RFB ou não, em que o controle físico das mercadorias apreendidas está sob a responsabilidade de servidor da RFB, ainda que haja contratação de mão de obra terceirizada de apoio para movimentação e manuseio; ou

2. terceirizado: instalação, de propriedade da RFB ou não, administrada por empresa contratada pela RFB para a prestação de serviços de guarda e armazenagem de mercadorias apreendidas; ou

b) recinto alfandegado: instalação de terceiros situada em área alfandegada cuja guarda e armazenagem de mercadorias apreendidas está sob a responsabilidade de órgãos da administração indireta, concessionárias ou permissionárias de serviços aeroportuários, portuários ou em zona secundária, conforme dispuser a legislação aduaneira;

VI - depositário: responsável pela armazenagem de mercadorias apreendidas em DMA;

VII - controle e gerenciamento de mercadorias apreendidas: compreendem as atividades relativas ao registro, à contabilização, à pesquisa, à análise, ao acompanhamento e à instituição de um fluxo de informações sistematizadas das mercadorias apreendidas, de acordo com os recintos em que se encontram armazenadas e as situações dos respectivos processos administrativos.

VIII - Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA): solução de tecnologia de informação para o controle e gerenciamento de mercadorias apreendidas.

ANEXO:

CAPÍTULO II

DO CONTROLE E GERENCIAMENTO

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