DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/07/2022 | Edição: 136 | Seção: 1 | Página: 71
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA
RFB Nº 200, DE 18 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a administração e
a destinação de mercadorias apreendidas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto nos §§ 10 e 11 do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976, no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria MF nº 282, de 9 de
junho de 2011, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. As
mercadorias apreendidas a que se refere o caput compreendem mercadorias ou
veículos objeto de formalização de procedimento fiscal de apreensão ou de
abandono, que se enquadrem nas condições previstas nos arts. 23, 24 e 26 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou objeto de auto de infração
acompanhado de Termo de Apreensão e de Guarda Fiscal (AITAGF), com base na
legislação tributária e aduaneira, ou de Termo de Guarda Especial (TGE).
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º A administração de
mercadorias apreendidas compreende o controle, o gerenciamento e a guarda
fiscal das mercadorias de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Para fins do
disposto nesta Portaria, considera-se:
I - mercadoria retida:
mercadoria ou veículo objeto de retenção preliminar em razão de suspeita de
infração à legislação aduaneira ou tributária, ou para cumprimento de
exigências fiscais para sua liberação;
II - guarda preliminar:
compreende a guarda provisória de mercadorias ou veículos retidos em ações
promovidas pela RFB ou recepcionados de outros órgãos, acobertados por termo de
retenção ou outros documentos, bem assim mercadorias abandonadas sujeitas à
pena de perdimento por dano ao erário.
III - mercadoria apreendida:
mercadoria ou veículo objeto de formalização de procedimento fiscal de
apreensão ou de abandono nas condições previstas nos arts. 23, 24 e 26 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, ou objeto de AITAGF, com fundamento em outros
dispositivos da legislação aduaneira ou tributária, ou de TGE;
IV - guarda fiscal: compreende
a armazenagem de mercadorias apreendidas e a supervisão dos recintos
armazenadores;
V - recinto armazenador:
instalação destinada à guarda de mercadorias apreendidas, podendo ser dos seguintes
tipos:
a) Depósito de Mercadorias
Apreendidas (DMA):
1. administrado pela RFB:
instalação, de propriedade da RFB ou não, em que o controle físico das
mercadorias apreendidas está sob a responsabilidade de servidor da RFB, ainda
que haja contratação de mão de obra terceirizada de apoio para movimentação e
manuseio; ou
2. terceirizado: instalação,
de propriedade da RFB ou não, administrada por empresa contratada pela RFB para
a prestação de serviços de guarda e armazenagem de mercadorias apreendidas; ou
b) recinto alfandegado:
instalação de terceiros situada em área alfandegada cuja guarda e armazenagem
de mercadorias apreendidas está sob a responsabilidade de órgãos da
administração indireta, concessionárias ou permissionárias de serviços
aeroportuários, portuários ou em zona secundária, conforme dispuser a
legislação aduaneira;
VI - depositário: responsável
pela armazenagem de mercadorias apreendidas em DMA;
VII - controle e gerenciamento
de mercadorias apreendidas: compreendem as atividades relativas ao registro, à
contabilização, à pesquisa, à análise, ao acompanhamento e à instituição de um
fluxo de informações sistematizadas das mercadorias apreendidas, de acordo com
os recintos em que se encontram armazenadas e as situações dos respectivos
processos administrativos.
VIII - Sistema de Controle de
Mercadorias Apreendidas (CTMA): solução de tecnologia de informação para o
controle e gerenciamento de mercadorias apreendidas.
ANEXO:
CAPÍTULO II
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