DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/07/2022 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 119
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Enfermagem
RESOLUÇÃO
COFEN Nº 704, DE 19 DE JULHO DE 2022
Normatiza a atuação dos
Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no
cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória.
O CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o art. 8º, inciso
IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do
Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que
dispõe e regulamenta o exercício da Enfermagem no país, respectivamente;
CONSIDERANDO o Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 564, de 06 de
dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la;
CONSIDERANDO o art. 5º da
Constituição Federal de 1988, que dispõe que todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
CONSIDERANDO a implementação
do Processo de Enfermagem em ambientes, extra e intra hospitalares, públicos ou
privados, públicos ou privados, conforme os protocolos em que ocorre o cuidado
profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO as legislações
municipais e estaduais já existentes que tratam sobre a obrigatoriedade de
disponibilizar, em locais com aglomeração ou grande circulação de pessoas,
desfibrilador externo automático (DEA) ao alcance das pessoas, sejam
profissionais ou leigos;
CONSIDERANDO as atualizações
das recomendações nacionais e internacionais sobre o atendimento em parada
cardiorrespiratória, baseadas na cadeia de sobrevivência, com ênfase na
desfibrilação elétrica precoce nos casos de ritmos chocáveis;
CONSIDERANDO as práticas do
Enfermeiro reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde como um meio de
ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde;
CONSIDERANDO tudo o mais que
consta no Processo Administrativo Cofen nº 0097/2020 e a deliberação do
Plenário em sua 542ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 23 de junho de
2022;, resolve:
Art. 1º É permitido à equipe
de Enfermagem a utilização do desfibrilador externo automático (DEA).
Art. 2º Na indisponibilidade
do DEA, no âmbito da equipe de Enfermagem, é privativo do Enfermeiro, o manejo
do desfibrilador manual para ministrar o choque elétrico.
Art. 3º Nos serviços de saúde
e nas unidades pré-hospitalares móveis, o teste funcional do desfibrilador
manual, no âmbito da equipe de enfermagem, é atividade privativa do enfermeiro.
Parágrafo único - a avaliação
periódica da operacionalidade do DEA compete aos profissionais de enfermagem.
Art. 4º Para o pleno exercício
dos procedimentos normatizados nesta Resolução, devem ser estabelecidos
protocolos institucionais e a respectiva capacitação, destinadas às melhores
práticas e segurança dos pacientes e equipes.
Art. 5º A realização dos
procedimentos assistenciais deverá ser executada no contexto do Processo de
Enfermagem.
Art. 6º Integra a presente
norma o anexo contendo conceitos e informações técnicas sobre a atuação e
capacitação dos profissionais de Enfermagem na desfibrilação.
Art. 7º Os casos omissos serão
avaliados e decididos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 8° Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BETÂNIA
Mª P. DOS SANTOS
Presidente
do Conselho
SILVIA
MARIA NERI PIEDADE
1ª
Secretária
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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