Destaques

quinta-feira, 21 de julho de 2022

RESOLUÇÃO COFEN Nº 704, DE 19 DE JULHO DE 2022, Normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/07/2022 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Enfermagem

RESOLUÇÃO COFEN Nº 704, DE 19 DE JULHO DE 2022

Normatiza a atuação dos Profissionais de Enfermagem na utilização do equipamento de desfibrilação no cuidado ao indivíduo em parada cardiorrespiratória.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que dispõe e regulamenta o exercício da Enfermagem no país, respectivamente;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 564, de 06 de dezembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la;

CONSIDERANDO o art. 5º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;

CONSIDERANDO a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, extra e intra hospitalares, públicos ou privados, públicos ou privados, conforme os protocolos em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO as legislações municipais e estaduais já existentes que tratam sobre a obrigatoriedade de disponibilizar, em locais com aglomeração ou grande circulação de pessoas, desfibrilador externo automático (DEA) ao alcance das pessoas, sejam profissionais ou leigos;

CONSIDERANDO as atualizações das recomendações nacionais e internacionais sobre o atendimento em parada cardiorrespiratória, baseadas na cadeia de sobrevivência, com ênfase na desfibrilação elétrica precoce nos casos de ritmos chocáveis;

CONSIDERANDO as práticas do Enfermeiro reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde como um meio de ampliar o acesso a cuidados essenciais em saúde;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0097/2020 e a deliberação do Plenário em sua 542ª Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida em 23 de junho de 2022;, resolve:

Art. 1º É permitido à equipe de Enfermagem a utilização do desfibrilador externo automático (DEA).

Art. 2º Na indisponibilidade do DEA, no âmbito da equipe de Enfermagem, é privativo do Enfermeiro, o manejo do desfibrilador manual para ministrar o choque elétrico.

Art. 3º Nos serviços de saúde e nas unidades pré-hospitalares móveis, o teste funcional do desfibrilador manual, no âmbito da equipe de enfermagem, é atividade privativa do enfermeiro.

Parágrafo único - a avaliação periódica da operacionalidade do DEA compete aos profissionais de enfermagem.

Art. 4º Para o pleno exercício dos procedimentos normatizados nesta Resolução, devem ser estabelecidos protocolos institucionais e a respectiva capacitação, destinadas às melhores práticas e segurança dos pacientes e equipes.

Art. 5º A realização dos procedimentos assistenciais deverá ser executada no contexto do Processo de Enfermagem.

Art. 6º Integra a presente norma o anexo contendo conceitos e informações técnicas sobre a atuação e capacitação dos profissionais de Enfermagem na desfibrilação.

Art. 7º Os casos omissos serão avaliados e decididos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

1ª Secretária

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda