DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 104
Órgão: Ministério
do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro
PORTARIA
CONJUNTA MTP/INSS Nº 7, DE 28 DE JULHO DE 2022
Disciplina as condições de
dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à
incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10128.104313/2022-77).
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o
Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022 e o Decreto nº 10.995, de 14 de março
de 2022, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, resolveM:
Art. 1º Esta Portaria
disciplina a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica
Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de
análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que
trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º A concessão de
benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de
parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral,
será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera
para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 (trinta) dias,
observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Não caberá a
concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária por meio do
procedimento de análise documental.
Art. 3º A concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental
ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem
rasuras, contendo os seguintes elementos:
I - nome completo do
requerente;
II - data de emissão do
documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 (trinta) dias da data de
entrada do requerimento;
III - informações sobre a
doença ou CID;
IV - assinatura do
profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de
Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os
parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
V - a data de início do
repouso e o prazo estimado necessário;
§ 1º A emissão ou a
apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime
de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento
dos valores indevidamente recebidos.
§ 2º A análise dos documentos
apresentados será realizada pela Perícia Médica Federal.
Art. 4º Observados os demais
requisitos necessários para o benefício de auxílio por incapacidade temporária,
a concessão de que trata esta Portaria será devida a partir da data de início
do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os
beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na
forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a
soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º Quando não for
possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por
meio de análise documental, em razão do não atendimento dos requisitos
estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo
estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção
de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
§ 1º Não caberá recurso da
análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.
§ 2º O requerimento de novo
benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta)
dias da última análise realizada.
Art. 6º Para os benefícios
concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o
restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999.
Art. 7º O requerente que tiver
exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria
poderá optar pelo procedimento de análise documental, garantida a observância
da data de entrada do requerimento.
Parágrafo único. A duração do
benefício concedido com base no procedimento estabelecido nesta Portaria será
limitada ao período de que trata o parágrafo único do art. 4º.
Art. 8º Atos complementares do
INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal estabelecerão os demais
procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária por meio de análise documental.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência por 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do
INSS.
JOSÉ
CARLOS OLIVEIRA
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência
LARISSA
ANDRADE MORA
Presidente
do Instituto Nacional do Seguro Social, Substituta
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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