DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 17
Órgão: Ministério
da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO
GECEX Nº 378, DE 22 DE JULHO DE 2022
Estabelece serviço digital de
informações sobre o comércio exterior brasileiro.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º,
inciso IX do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em
consideração os artigos 1.2 e 1.3 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio da
Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de
abril de 2018, e tendo em vista a deliberação de sua 196ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido
serviço digital de informações sobre o comércio exterior brasileiro no Portal
Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior -
Siscomex.
§ 1º O serviço de que trata o
caput deverá apresentar, sem prejuízo de outras, as seguintes informações
acerca de operações de comércio exterior:
I - manuais de procedimentos
para importação, exportação e trânsito aduaneiro, abrangendo as etapas de
tratamento administrativo e despacho aduaneiro;
II - horário de atendimento ao
público dos órgãos e entidades da Administração Pública nos diferentes locais
onde atuem, bem como as informações de contato;
III - formulários e documentos
exigidos, inclusive em meio digital, e acesso a sistemas de governo necessários
ao processamento de operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro;
IV - tributos incidentes sobre
comércio exterior, e medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre ou em
conexão com importações, exportações e trânsito;
V - regras para a
classificação ou a valoração de bens para fins aduaneiros;
VI - leis, regulamentos e
decisões administrativas de aplicação geral relativos a regras de origem;
VII - restrições ou proibições
à importação, à exportação e ao trânsito aduaneiro;
VIII - disposições sobre
penalidades em caso de descumprimento de formalidades nas etapas de tratamento
administrativo e despacho aduaneiro;
IX - procedimentos de recurso
ou de revisão de decisões administrativas;
X - procedimentos para a
correção de erros nas etapas de etapas de tratamento administrativo e despacho
aduaneiro;
XI - acordos ou partes de
acordos internacionais em matéria de importação, exportação ou trânsito
aduaneiro;
XII - procedimentos relativos
à administração de quotas tarifárias; e
XIII - procedimentos
simplificados de importação, exportação e trânsito aduaneiro.
§ 2º Caberá conjuntamente à
Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais, e à Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil - RFB, ambas do Ministério da Economia, administrar o serviço de que
trata o caput.
§ 3º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao comércio
exterior são responsáveis por manter atualizadas, em cooperação com os órgãos
de que trata o § 2º, as informações relativas aos assuntos de suas áreas de
competência.
§ 4º O serviço de que trata o
caput não invalida a prestação de informações em outros sítios eletrônicos do
governo.
§ 5º Sempre que viável, as
informações de que trata o §1º também serão disponibilizadas em um dos idiomas
oficiais da Organização Mundial do Comércio.
Art. 2º Deverá ser
disponibilizado, no serviço de que trata o art. 1º, centro de informações para
responder a questões apresentadas por governos, intervenientes nas operações de
comércio exterior e outros interessados nas informações abrangidas pelo § 1º do
art. 1º.
§ 1º A prestação de
informações será gratuita e a consulta dar-se-á mediante formulário digital
acessível por meio do serviço de que trata o art. 1º.
§ 2º O tratamento de questões
apresentadas não configura processos administrativos de consulta que possuam
regulamentação específica dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, não gerando quaisquer dos efeitos atribuídos a esses processos.
§ 3º As informações prestadas
pelo centro de informações não substituem a legislação pertinente nem vinculam
a Administração Pública.
§ 4º Não serão objeto de
resposta pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou
desarrazoados;
III - que exijam trabalhos
adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou
serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão
ou entidade;
IV - que sejam classificadas
como sigilosas na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - relativos a processos e
requerimentos individuais; ou
VI - sobre situações que devam
ser tratadas por meio de processos administrativos de consulta que possuam
regulamentação específica dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal.
Art. 3º Os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal com atribuições legais relacionadas ao
comércio exterior integrarão o centro de informações de que trata o art. 2º
para atender demandas relacionadas às suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal definirão, em conjunto com a Secex e a RFB a
forma e meios para o tratamento e intercâmbio de informações para atendimento
das demandas de que trata o caput.
§ 2º A habilitação de
respondentes dos órgãos que integrarão o centro de informações deverá ser feita
perante à Secex.
§ 3º O órgão ou entidade
integrante responsável responderá ao solicitante nos prazos previstos no art.
11 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 4º Caberá ao Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio - Confac da Câmara de Comércio Exterior, em
relação aos serviços de que tratam os arts. 1º e 2º:
I - emitir diretrizes
complementares;
II - monitorar seu
funcionamento; e
III - disponibilizar
relatórios periódicos acerca de sua utilização.
Art. 5º Fica revogada a
Resolução Camex nº 78, de 2 de outubro de 2013.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de agosto de 2022.
MIGUEL
RAGONE DE MATTOS
Presidente
do Comitê Substituto
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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