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terça-feira, 12 de julho de 2022

Profissional de Educação Física na área de Suplementos Alimentares e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/07/2022 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 129

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região

RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 151, DE 11 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a definição da atuação do Profissional de Educação Física na área de Suplementos Alimentares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X, artigo 43º, e:

CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e à integralidade da atenção, além de reconhecer o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;

CONSIDERANDO a missão do CREF4/SP de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade da atuação profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito da área da saúde, apontada pela Organização Mundial da Saúde - OMS e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior desta área como condição sine qua non para oferecer aos praticantes de exercício físico e esportes, orientações adequadas para um treinamento de qualidade;

CONSIDERANDO que em 27 de julho de 2018, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para garantir o acesso da população a produtos seguros e de qualidade, publicou o "Marco Regulatório dos Suplementos Alimentares", que apresenta os requisitos sanitários aplicáveis aos suplementos alimentares, estabelecidos pelas seguintes Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) e Instrução Normativa (IN): 1. RDC nº 239/2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares; 2. RDC nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário - Atualizada pelas RDC nº 240/2018 e RDC n° 316/2019; 3. RDC nº 241/2018, que dispõe sobre os requisitos para comprovação da segurança e dos benefícios à saúde dos probióticos para uso em alimentos; 4. Resolução RDC 242/2018, que regulamenta o registro de vitaminas, minerais, aminoácidos e proteínas de uso oral, classificados como medicamentos específicos - Altera a Resolução - RDC 24, de 14 de junho de 2011, a Resolução - RDC 107, de 5 de setembro de 2016, a Instrução Normativa - IN 11, de 29 de setembro de 2016 e a Resolução - RDC 71, de 22 de dezembro de 2009; 5. RDC nº 243/2018, que dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares; 6. IN nº 28/2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o alinhamento de terminologia ao novo "Marco Regulatório dos Suplementos Alimentares", publicado em 27 de julho de 2018 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que adotou a denominação "Suplementos Alimentares" para enquadrar seis categorias de alimentos e uma de medicamento, apresentadas a seguir: (1) suplementos de vitaminas e minerais; (2) substâncias bioativas e probióticos; (3) novos alimentos e novos ingredientes; (4) alimentos com alegações de propriedades funcionais e de saúde; (5) suplementos para atletas; (6) complementos alimentares para gestantes e nutrizes; e (7) medicamentos específicos sem prescrição médica;

CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, define suplemento alimentar como: "produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados", embora essa definição, interpretada por diversas Instituições relevantes da área, seja ampliada no que tange aos Suplementos Alimentares também serem administrados por via enteral, incluídas mucosa, sublingual e sondas enterais e excluída a via anorretal;

CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou em 16 de outubro de 2020, na sua página oficial, que a categoria de Suplementos Alimentares reúne produtos que estavam enquadrados em outros grupos de alimentos, dentre os quais os "alimentos para atletas", e que foram definidas regras mais apropriadas, incluindo limites mínimos e máximos, populações indicadas, constituintes autorizados e alegações com comprovação científica para a utilização destes Suplementos;

CONSIDERANDO o princípio da Individualidade Biológica e as probabilidades que o indivíduo tem de apresentar particularidades fisiológicas e genéticas relacionadas a utilização dos mais diversos nutrientes;

CONSIDERANDO a vasta publicação acadêmica, alicerçada em diversas pesquisas científicas, que indica a relação entre a utilização de determinados suplementos alimentares com a melhoria do desempenho dos praticantes de determinados tipos de exercícios físicos e esportes, respeitando os diversos períodos do treinamento prescrito;

CONSIDERANDO que a literatura acadêmica define Recursos Ergogênicos como "substâncias ou técnicas usadas para melhora do desempenho esportivo, aumento da capacidade de resistir ao esforço físico, aumento dos processos fisiológicos, diminuição da inibição psicológica ou fornecer vantagem mecânica em exercícios físicos e atividades esportivas" e são divididos em 5 categorias: Mecânicos, Psicológicos, Farmacológicos, Fisiológicos e Nutricionais, sendo os Suplementos Alimentares classificados como Recursos Ergogêncios Nutricionais;

CONSIDERANDO que a World Anti-Doping Agency (WADA) publica anualmente a atualização da "International Standard: Prohibide List", que contempla as diversas classes e tipos de Recursos Ergogênicos Farmacológicos;

CONSIDERANDO a Resolução CREF4/SP nº 137, de 3 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de Educação Física na área da saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a legislação em vigor e a Resolução CONFEF nº 307, de 09 de Novembro de 2015, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs, em especial o seu Art. 4º "O exercício profissional em Educação Física pautar-se-á pelos seguintes princípios:" e os Incisos IV - o respeito à ética nas diversas atividades profissionais; VIII - a atuação dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais presta serviços; e Art. 6º "São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física:" e os Incisos III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência; VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado; VIII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão; XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais; XVI - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público;

CONSIDERANDO a Resolução CNE nº 06 de 18 de dezembro de 2018, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Educação Física em seu Art. 18º, no qual afirma que o Profissional de Educação Física deverá desenvolver competências para "intervir acadêmica e profissionalmente de forma fundamentada, deliberada, planejada e eticamente balizada nos campos da prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde";

CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 278, de 13 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre classificação, significado e abrangência das Categorias de Licenciado, Bacharel e Licenciado/Bacharel na Cédula de Identidade Profissional e seus respectivos campos de intervenção profissional;

CONSIDERANDO a deliberação da 262 ª Plenária Ordinária do CREF4/SP, em 09/07/2022, resolve:

Art. 1º - Reconhecer que o Profissional de Educação Física possui formação para aconselhar, informar e esclarecer, no que tange aos aspectos qualitativos, características gerais sobre suplementos alimentares exclusivamente relacionados com a prática do Exercício Físico.

Parágrafo 1º - A formação profissional e o campo de atuação exigidos para aconselhar, informar e esclarecer sobre a área de suplementos alimentares é o de Profissional de Educação Física com formação em Bacharelado e/ou Licenciatura/Bacharelado, nos termos dos incisos II e III do art. 2o da Portaria CONFEF nº 278/2020.

Parágrafo 2º - As informações e esclarecimentos acerca dos suplementos alimentares, objeto desta Resolução, exige pleno conhecimento técnico do assunto, cabendo ao Profissional de Educação Física responsabilidade ética, civil e criminal quanto aos efeitos na saúde dos praticantes de exercício físico por ele orientado.

Parágrafo 3º - É vedado ao Profissional de Educação Física com base no caput prestar qualquer aconselhamento, informação ou esclarecimento em relação a produtos que use via de administração diversa da via oral, medicamentos ou produtos que incluam em sua fórmula medicamentos e produtos que não atendam às exigências para produção e comercialização regulamentadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Parágrafo 4º - O aconselhamento e incentivo ao uso dos Recursos Ergogênicos Farmacológicos, por Profissional de Educação Física, representa infração ética e pode caracterizar crime contra a saúde pública.

Art. 2º - Determinar que não faz parte das atribuições profissionais do Profissional de Educação Física a proposição e planejamento de dieta e plano alimentar.

Parágrafo 2º - O profissional de Educação Física tem a prerrogativa de indicar um profissional habilitado, para propor e planejar dieta e plano alimentar, caso entenda ser relevante para um melhor desempenho do praticante de Exercício Físico por ele orientado.

Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CREF4/SP.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

NELSON LEME DA SILVA JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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