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segunda-feira, 25 de julho de 2022

Estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

PORTARIA SEDGG/ME Nº 6.066, DE 11 DE JULHO DE 2022

Estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade;

II - requisição: ato irrecusável em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem;

III - reembolso: é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o agente público cedido ou requisitado, respeitado o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;

IV - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;

V - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;

VI - requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado;

VII - requisitante: órgão ou entidade que possui prerrogativa expressa de requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades; e

VIII - agente público: servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, e empregados de empresas estatais.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO E REQUISIÇÃO

Seção I

Cessão

Art. 3º O agente público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou

II - para atender a situações previstas em leis específicas.

§ 1º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

§ 2º A limitação de que trata o § 1º não se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 3º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.

§ 4º Não atendida a notificação de que trata o § 3º no prazo estabelecido, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

Art. 4º O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I e será efetivado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II.

§ 1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.

§ 2º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma da legislação pertinente.

§ 3º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

§ 4º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria.

Art. 5º Será dispensado novo ato de cessão nas hipóteses de alteração:

I - do cargo ou da função de confiança exercido; ou

II - do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:

I - será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e

II - será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.

Art. 6º Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a designação ou dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Seção II

Requisição

Art. 8º O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, outros entes federativos e órgãos constitucionalmente autônomos, que possuam prerrogativa expressa de requisição.

§ 1º O pedido de requisição de que trata o caput:

I - não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante; e

II - será realizado nos moldes do Anexo III.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.

§ 3º A requisição deve ser disponibilizada por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV.

Art. 9º Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 10. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 11. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.

Parágrafo único. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO

Art. 12. A solicitação de cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes, que implique ou não reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 13. A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

§ 2º Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal, dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional, para outro Poder ou ente federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima da entidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou requisição, bem como a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.

Art. 15. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades de origem e de destino, após a publicação do ato de cessão ou de requisição do agente público, deverão adotar imediatamente todas as providências cabíveis quanto às atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

Art. 16. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos deverão observar orientações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Portaria.

Art. 17. Ficam convalidados os atos procedimentais praticados com fundamento na Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019, realizados entre 3 de janeiro de 2022 até a entrada em vigor desta Portaria.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE CESSÃO

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