DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/07/2022 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
PORTARIA
SEDGG/ME Nº 6.066, DE 11 DE JULHO DE 2022
Estabelece as regras e os
procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração
pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades
de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos,
empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e
empregados de empresas estatais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 31 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro
de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras
e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração
pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades
de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos
efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, e empregados de empresas estatais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta
Portaria, considera-se:
I - cessão: ato autorizativo
pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional
com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade;
II - requisição: ato
irrecusável em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão
ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade
de origem;
III - reembolso: é a
restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades com o agente
público cedido ou requisitado, respeitado o disposto no Decreto nº 10.835, de
14 de outubro de 2021, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite
disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;
IV - cedente: órgão ou
entidade de origem do agente público cedido;
V - cessionário: órgão ou
entidade onde o agente público exercerá suas atividades;
VI - requisitado: órgão ou
entidade de origem do agente público requisitado;
VII - requisitante: órgão ou
entidade que possui prerrogativa expressa de requisição, no qual o agente
público exercerá suas atividades; e
VIII - agente público:
servidores públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878,
de 1994, e empregados de empresas estatais.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO E REQUISIÇÃO
Seção I
Cessão
Art. 3º O agente público
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança; ou
II - para atender a situações
previstas em leis específicas.
§ 1º As cessões que impliquem
reembolso pela administração pública federal, direta ou indireta, somente
ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com
graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS.
§ 2º A limitação de que trata
o § 1º não se aplica à cessão em que figure como cessionária empresa estatal
não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de
pessoal ou para o custeio em geral.
§ 3º Na hipótese de cessão em
curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no
interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data
de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público.
§ 4º Não atendida a
notificação de que trata o § 3º no prazo estabelecido, o agente público será
notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade
de origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação
pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
Art. 4º O pedido de cessão
deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I e será efetivado por meio de
portaria publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II.
§ 1º A nomeação para o cargo
em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação
da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da
portaria de cessão.
§ 2º O agente público deverá
continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo
exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma da
legislação pertinente.
§ 3º O cessionário deverá
informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público
cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação
efetivada.
§ 4º Torna-se sem efeito o ato
de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no
prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria.
Art. 5º Será dispensado novo
ato de cessão nas hipóteses de alteração:
I - do cargo ou da função de
confiança exercido; ou
II - do órgão, da autarquia ou
da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput:
I - será obrigatória a
comunicação, com antecedência, ao cedente; e
II - será verificada a
manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.
Art. 6º Quando a nomeação ou a
exoneração do cargo em comissão e a designação ou dispensa da função de
confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, dez
e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede.
Parágrafo único. Não se aplica
o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas.
Art. 7º Compete ao órgão ou à
entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o
período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive
faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Seção II
Requisição
Art. 8º O agente público
poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, outros entes federativos e órgãos constitucionalmente
autônomos, que possuam prerrogativa expressa de requisição.
§ 1º O pedido de requisição de
que trata o caput:
I - não será nominal,
observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a
necessidade dos serviços do órgão requisitante; e
II - será realizado nos moldes
do Anexo III.
§ 2º O disposto no inciso I do
§ 1º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a
Vice-Presidência da República.
§ 3º A requisição deve ser
disponibilizada por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União,
conforme o Anexo IV.
Art. 9º Compete ao órgão ou à
entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o
período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer ocorrência,
inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art. 10. A requisição
independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 11. A requisição será
concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em
contrário.
Parágrafo único. A requisição
não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade
requisitada.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE CESSÃO E
REQUISIÇÃO
Art. 12. A solicitação de
cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades da administração pública
federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes, que
implique ou não reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III,
conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. A competência para
autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da
autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a
hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Na hipótese de cessão ou
requisição para outro Poder ou ente federativo, a delegação será permitida
apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de
2016.
§ 2º Na hipótese de cessão ou
requisição de agente público de empresa estatal, dependente ou não dependente
de recursos do Tesouro Nacional, para outro Poder ou ente federativo ou para
órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima
da entidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É vedada a previsão
de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou requisição, bem como a
convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.
Art. 15. As unidades de gestão
de pessoas dos órgãos e das entidades de origem e de destino, após a publicação
do ato de cessão ou de requisição do agente público, deverão adotar
imediatamente todas as providências cabíveis quanto às atualizações sistêmicas
pertinentes à movimentação efetivada.
Art. 16. Os órgãos setoriais,
seccionais ou correlatos deverão observar orientações do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec na realização de
consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao
esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Portaria.
Art. 17. Ficam convalidados os
atos procedimentais praticados com fundamento na Portaria nº 357, de 2 de
setembro de 2019, realizados entre 3 de janeiro de 2022 até a entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO
JOSÉ MATTOS SULTANI
ANEXO I
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