DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/07/2022 | Edição: 139-B | Seção: 1 - Extra
B | Página: 9
Órgão: Ministério
da Infraestrutura/Secretaria Nacional de Trânsito
PORTARIA
Nº 968, DE 25 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos de
coleta e armazenamento de dados biométricos dos condutores e constituição do
banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE
TRÂNSITO, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, VI, VII, VIII
e XX do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do
processo administrativo nº 80000.025955/2018-46, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
estabelece os procedimentos de coleta e armazenamento de dados biométricos
(fotografia, assinatura e impressões digitais) dos condutores e constituição do
banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
Art. 2º A coleta de dados
biométricos de que trata o art. 1º deve ser realizada para identificação dos
candidatos e condutores e formação do banco de imagens do RENACH, no curso dos
processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e na renovação da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), cabendo aos órgãos ou entidades executivos de
trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela sua
implantação e operação, bem como pelo armazenamento e salvaguarda dos dados
biométricos coletados.
§ 1º A fim de manter o banco
de imagens atualizado, os dados biométricos coletados, conforme especificações
contidas no Anexo, deverão ser encaminhados via RENACH com os seguintes dados
biográficos do candidato ou condutor:
I - nome;
II - filiação;
III - data de nascimento;
IV - número, órgão emissor e
unidade da federação (UF) do documento de identidade;
V - número do registro RENACH,
no caso de condutores;
VI - número do formulário
RENACH, no caso de candidatos a condutores; e
VII - número de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A utilização de uma ou
mais fotografias coletadas para identificação de candidatos e condutores nos
processos internos fica a critério de cada órgão ou entidade executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 3º O arquivamento e a
utilização dos dados biométricos coletados para a identificação de candidatos e
condutores nos processos internos deverá ser indexada pelo número de inscrição
no CPF e pelo respectivo número do formulário ou do registro RENACH.
§ 4º O processo de captura e
armazenamento de dados biométricos deverá ser realizado diretamente pelos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou
por empresas por estes contratadas, que preencham todos os requisitos previstos
nesta Portaria e sejam prévia e devidamente credenciadas pela Secretaria
Nacional de Trânsito (SENATRAN).
§ 5º As empresas de que trata
o § 4º deverão assumir, no âmbito do contrato, a responsabilidade pela
salvaguarda e sigilo dos dados biométricos coletados, nos termos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), bem como por manter atualizado o banco de imagens do RENACH.
§ 6º A SENATRAN notificará a
empresa interessada em ser contratada para a realização dos procedimentos de
que trata o § 5º acerca da viabilidade de atendimento do pleito apresentado, em
até sessenta dias após o recebimento do requerimento devidamente instruído e
protocolado.
Art. 3º A imagem capturada é
válida por dez anos, sendo permitida sua reutilização em novos procedimentos
dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Não será
permitida a reutilização das imagens de que trata o caput, nos casos em que a
validade estabelecida para o novo exame médico estenda-se além do prazo de
validade da imagem capturada.
Art. 4º É obrigatória a
validação da presença dos candidatos e condutores em todos os cursos e exames
do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da CNH
por meio da comparação dos dados biométricos de impressões digitais ou
fotografias coletados no momento da abertura do formulário RENACH e
anteriormente armazenados no banco de imagens do RENACH, com a leitura de
impressões digitais ou reconhecimento facial realizado no ato do comparecimento
para a realização da etapa do processo.
§ 1º O sensor de leitura das
impressões digitais a ser utilizado na etapa de validação deverá possuir
obrigatoriamente a tecnologia LFD (Live Finger Detection).
§ 2º O processo de captura e
armazenamento de dados biométricos deve ser baseado em módulos de hardware e
software e deverão atender às especificações previstas no Anexo.
§ 3º A ausência temporária de
impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada à
SENATRAN por meio de campo específico para cada um dos dedos no sistema de
captura utilizado para armazenamento de imagens dos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou da empresa
credenciada pela SENATRAN.
§ 4º No caso previsto no § 3º,
torna-se obrigatória a validação por reconhecimento facial.
Art. 5º O credenciamento de
que trata o § 4º do art. 2º se dará mediante requerimento da empresa
interessada e apresentação dos seguintes documentos:
I - contrato, estatuto social
e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrados;
II - cartão de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - endereço completo
(logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e CEP), número
de telefone e endereço eletrônico para contato;
IV - ato de outorga de poderes
ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado;
V - cédula de identidade e CPF
do(s) representante(s) legal(is);
VI - designação de
responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas;
VII - cédula de identidade e
CPF de responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas;
VIII - nada consta no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), obtido no endereço
eletrônico http://www.portaldatranparencia.gov.br;
IX- nada consta na Lista de
Inidôneos do Tribunal de Contas da União, obtido no endereço eletrônico
http://portal2.tcu.gov.br; e
X - nada consta no Cadastro
Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa, obtido no
endereço eletrônico http://cnj.jus.br;
XI - Laudo expedido por
instituto técnico oficial que comprove o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Portaria, contendo:
a) indicação do equipamento
utilizado na coleta das imagens, suas especificações técnicas e resolução de
captura, quando em meio digital; e
b) indicação do material
utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o
modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.
Art. 6º Cumprida a etapa de
apresentação dos documentos listados no art. 5º, a empresa interessada deverá
apresentar à SENATRAN a tecnologia que será utilizada, cabendo à SENATRAN a
realização da conferência dos equipamentos e programas computacionais
utilizados para a coleta das imagens, de forma a validar o cumprimento do que
estabelece esta Portaria, mais especificamente no tocante às especificações do
Anexo.
Art. 7º O credenciamento terá
validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, sem limite de
renovações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Além dos requisitos
previstos nesta Portaria, será exigida da empresa interessada na renovação do
credenciamento a apresentação de atestado, emitido nos últimos noventa dias
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal
contratante, de que a requerente vem prestando serviços de coleta das imagens e
que esses serviços foram desempenhados dentro dos padrões técnicos previstos no
Acordo de Nível de Serviços estabelecidos nos respectivos contratos.
§ 2º O pedido de renovação do
credenciamento deverá ser protocolado junto à SENATRAN com antecedência mínima
de noventa dias do vencimento do período de credenciamento vigente, não se
responsabilizando a SENATRAN pela garantia ou implementação de soluções de
continuidade.
Art. 8º A empresa credenciada
deverá ressarcir diretamente ao Serviço Federal de Processamento de Dados
(SERPRO) os valores referentes à disponibilização das informações ou ao acesso
aos sistemas e subsistemas informatizados da SENATRAN, conforme normativo
específico que disponha sobre os valores a serem cobrados pelos acessos,
consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de
arquivos das bases de dados dos sistemas organizados e mantidos pela SENATRAN,
e respectivos subsistemas.
Art. 9º A SENATRAN deverá
cancelar o credenciamento quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as
exigências previstas nesta Portaria.
Art. 10. Os órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão
adequar sua infraestrutura para cumprir o estabelecido nesta Portaria.
Art. 11. Toda documentação
apresentada para credenciamento, referente à atividade prevista nesta Portaria,
que possuir idioma diferente do nacional deverá ser traduzida por tradutor
juramentado.
Art. 12. Ficam revogados o
art. 7º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020, e as Portarias
DENATRAN:
I - nº 183, de 17 de agosto de
2017;
II - nº 1.515, de 18 de
dezembro de 2018; e
III - nº 892, de 14 de abril
de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de agosto de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES PARA COLETA E
UTILIZAÇÃO DOS DADOS BIOMÉTRICOS
1. Todos os arquivos gerados
pelas coletas biométricas, determinadas nos itens subsequentes, devem conter
trilha de auditoria em relação à data, ao horário e ao local da coleta, bem
como o registro do equipamento de coleta.
1.1. Captura da Fotografia
Frontal da Face (padrão ISO IEC 19794-5)
1.1.1. A captura da fotografia
frontal da face deve ter controle automático de qualidade da imagem, com base
na tecnologia de reconhecimento facial, assegurando que a imagem obtida estará
em estrita conformidade com as seguintes definições:
1.1.1.1. Sem reflexos nas
lentes dos óculos eventualmente usados.
1.1.1.2. A fotografia deve ser
gerada em formato de imagem (PNG ou JPEG ISO/IEC 10918), com resolução mínima
de 300 dpi, com cor, e o arquivo final deverá possuir tamanho máximo de 100 KB.
1.1.1.3. Compressões
sucessivas (salvamentos sucessivos do arquivo) da fotografia devem ser
evitadas.
1.1.1.4. Para garantir que a
face está inteiramente visível, as seguintes proporções devem ser respeitadas:
1.1.1.4.1. A face deve ocupar
entre 50% a 75% da largura da imagem.
1.1.1.4.1. A distância entre a
ponta do queixo e o centro superior da face deve ocupar entre 60% e 90% da
altura total da imagem.
1.1.2. A imagem deve ser
colorida, com o formato mínimo de 640 x 480 pixels.
1.1.3. O requerente deve estar
em posição frontal em relação à lente da câmera com a face perfeitamente
visível e centralizada seguindo as regras de acordo com a Norma ISO/IEC
19794-5.
1.1.4. O plano de fundo deve
ser de cor clara e uniforme preferencialmente branca.
1.1.5. A fotografia deve ser
focada na face do requerente e sem distorções como borramento (blurring) e
quadriculado (blocking).
1.1.6. Os olhos do requerente
devem estar abertos, com olhar direcionado para a câmera e na horizontal,
exceto em caso de restrições físicas ou médicas do requerente, e sem
obstruções, como cabelo sobre os olhos.
1.1.7. A boca do requerente
deve estar fechada e sem oclusão, salvo exceções autorizadas pelos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
1.1.8. A iluminação deve ser
homogênea sem sombras em partes da face e sem quaisquer reflexos ou penumbras
em qualquer parte da fotografia, portanto a iluminação não pode ser excessiva
nem insuficiente e dever incidir sobre o rosto de modo que não ocorram
distorções como olhos vermelhos ou ofuscação.
1.1.9. A face deve estar sem
obstrução facial (cabelo sobre o rosto, chapéu, boné e outros), excetuados os
casos de restrições físicas ou médicas do requerente, por exemplo uso de
próteses ou órteses, ou ainda casos autorizados pelos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
1.1.10. Os requerentes que
usam óculos devem preferencialmente retirá-los, devendo ser utilizados em casos
de extrema necessidade e estes não podem ter armação grossa ou que obstrua
parte dos olhos. As lentes devem ser transparentes (não podem ser coloridas ou
escuras) e não podem exibir reflexos.
1.1.11. Em hipótese alguma a
fotografia pode conter objetos que atrapalhem a identificação da face ou outras
pessoas além do requerente.
1.2. Captura das Impressões
Digitais (padrão AFIS - Automated Fingerprint Identification System).
1.2.1. A captura das
impressões digitais deve obedecer aos seguintes parâmetros:
1.2.1.1. O sistema deve
possibilitar coletar as 10 (dez) imagens - dos dedos rolados. Na falta destes
deverá ser justificada.
1.2.1.2. O sistema utilizado
para coleta das imagens das digitais deve possuir controle de sequência e
duplicidade de dedos por hardware ou por software.
1.2.1.3. O sistema deve
possuir controle de qualidade da imagem capturada.
1.2.1.3.1. Verificação de
qualidade da impressão digital baseado no padrão NFIQ, aceitando imagens que
possuam qualidade com notas 1, 2 ou 3.
1.2.1.3.2. Utilizar algoritmo
atual descrito no site: http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm
1.2.1.4. As dimensões mínimas
do sensor óptico de leitura (área mínima de captura) devem ser de 35,0 x 35,0
mm, destinando-se à coleta rolada longitudinal do dedo.
1.2.1.5. A coleta deve ser a
seco e de forma rolada (de extremo a extremo).
1.2.1.6. No caso do requerente
não possuir qualquer impressão digital, ou da impossibilidade de validação
(qualidade da impressão digital muito ruim, situações que apresente notas 4 e
5, baseado no padrão NFIQ), essa informação deve constar em seus registro
(campo vazio do arquivo biométrico), visto que esse não poderá ser identificado
pela biometria de impressão digital.
1.2.1.7. O agente de coleta
deve estar atento para evitar qualquer uso de simulações de impressões digitais
por supostos fraudadores, como dedo de silicone ou qualquer outro processo que
simule uma impressão digital.
1.2.2. As imagens capturadas
devem possuir, no mínimo, as seguintes definições:
1.2.2.1. Resolução de 500 dpi.
1.2.2.2. 256 (duzentos e
cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale).
1.2.2.3. Formato da imagem WSQ
(Wavelet Scalar Quantization) com compactação 15:1.
1.2.2.4. A imagem capturada
não deve sofrer nenhum tipo de alteração de resolução (ampliação ou redução).
1.2.2.5. O software terá
compatibilidade com o formato WSQ.
1.3 Captura das Assinaturas
Digitalizadas.
1.3.1. A imagem capturada
eletronicamente da assinatura deverá seguir, no mínimo, as seguintes
definições:
1.3.1.1. Deve ser gerada em
formato de imagem (PNG ou JPEG/IEC 10918).
1.3.1.2. Resolução de 300 dpi
com 8 bit de tons de cinza.
1.3.1.3. O arquivo final
deverá possuir tamanho máximo de 100 kb. Compressões sucessivas (salvamentos
sucessivos do arquivo) da assinatura devem ser evitadas.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário