DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/07/2022 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Ministério
da Cidadania/Conselho Nacional de Assistência Social
RESOLUÇÃO
CNAS/MC Nº 75 DE 25 DE JULHO DE 2022
Institui a Comissão de
Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 22 de julho de
2022, no uso das competências que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução CNAS nº
6, de 9 de fevereiro de 2011,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS
nº 40, de 23 de julho de 2021, que instituiu a Comissão de Monitoramento das
Deliberações da Conferência Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução nº
59, de 14 de fevereiro de 2022, que acolheu e publicou as deliberações da 12ª
Conferência Nacional de Assistência Social; e
CONSIDERANDO o Decreto nº
9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e
limitações para colegiados da administração pública federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão
de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA
COMISSÃO
Art. 2º A Comissão de Controle
Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social tem caráter
temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Controle
Social das Deliberações das Conferências de Assistência Social atua no
assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS,
com competência para avaliar e consolidar as deliberações da 12ª Conferência
Nacional de Assistência Social, com as seguintes metas:
I - avaliação final das
deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social, com o objetivo
de subsidiar a 13ª Conferência Nacional de Assistência Social;
II - propor formato e
metodologia para a próxima Conferência Nacional de Assistência Social; e
III - apresentar ao Plenário
do CNAS relatório final das atividades até a primeira Reunião Ordinária
subsequente ao encerramento da Comissão prevista no art. 2º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Seção I
Da Composição
Art. 4º A composição da
Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência
Social será de 6 (seis) Conselheiros, dentre titulares e suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição
será paritária e definida por meio de resolução do CNAS, que será publicada no
Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias úteis após a deliberação do
plenário.
Seção II
Do Funcionamento
Art.5º As reuniões da Comissão
serão convocadas pelo CNAS, mensalmente, observado o prazo previsto no art. 2º.
Art.6º As reuniões da Comissão
são públicas para participação na condição de ouvinte, salvo quando se tratar
de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.
Art.7º Aos demais conselheiros
do CNAS é facultado participar das reuniões da Comissão, com direito a voz.
Parágrafo único. A critério da
Comissão, convidados poderão participar das suas reuniões.
Art. 8º A Comissão
instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença
da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O conselheiro, quando
convocado, deverá confirmar a sua participação na reunião com até 10 (dez) dias
de antecedência da data marcada para a referida reunião.
§ 2º Não havendo o quórum
estabelecido no caput deste artigo, no prazo estipulado no parágrafo anterior,
a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo coordenador, cancelará a
reunião.
Art. 9º O comparecimento dos
conselheiros à Comissão deve considerar o disposto no art. 10 do Regimento
Interno do CNAS.
Art. 10. A Comissão terá um
coordenador e um coordenador-adjunto, escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do
coordenador, o coordenador-adjunto assume suas funções.
§ 2º Na ausência do
coordenador e respectivo adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão
escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação na
reunião.
Art. 11. A participação do
conselheiro na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 12. A assessoria técnica
da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva do CNAS, por intermédio da
Coordenação de Acompanhamento aos Conselhos.
Art. 13. A pauta de reunião
será elaborada pela Comissão e encaminhada para seus membros,
preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias e 2 (dois)
dias antes das reuniões extraordinárias.
Art. 14. A Comissão
apresentará relato das discussões na reunião plenária do CNAS, para
conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O Relatório
final das atividades da Comissão será encaminhado ao plenário do CNAS, para
conhecimento e deliberação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Revoga-se a Resolução
CNAS/MC Nº 71, de 14 de julho de 2022
Art. 16. Esta Resolução entra
em vigor uma semana após a data de sua publicação.
MARGARETH
ALVES DALLARUVERA
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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