Destaques

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

MAXIMA - MS assina Acréscimo ao quantitativo de Imunoglobulina humana 5g injetável. Vigência: 04/08/2022 a 15/06/2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/08/2022 | Edição: 149 | Seção: 3 | Página: 94

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2022 - UASG 250005 - DLOG

Número do Contrato: 162/2022.

Nº Processo: 25000.103894/2021-52.

Pregão. Nº 24/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 17.189.295/0002-70 - MAXIMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Objeto: Acréscimo ao quantitativo de Imunoglobulina humana 5g injetável. Vigência: 04/08/2022 a 15/06/2023. Valor Total: R$ 1.952.106,00. Data de Assinatura: 04/08/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 04/08/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ELI LILLY MS Prorroga prazo de vigência do Contrato nº 189/2021, que tem como objeto a aquisição de Baricitinibe 2mg e 4 mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/08/2022 | Edição: 149 | Seção: 3 | Página: 94

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2022 - UASG 250005 - DLOG

Número do Contrato: 189/2021.

Nº Processo: 25000.021302/2021-85.

Inexigibilidade. Nº 21/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 43.940.618/0001-44 - ELI LILLY DO BRASIL LTDA. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 189/2021, que tem como objeto a aquisição de Baricitinibe 2mg e 4 mg. Vigência: 06/08/2022 a 30/03/2023. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 18.784.560,00. Data de Assinatura: 04/08/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 04/08/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

HMEDIC DIST. Vendeu ao MS Paricalcitol, 5mcg/ml, solução injetável. Valor Total: R$ 16.370.586,30

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/08/2022 | Edição: 149 | Seção: 3 | Página: 94

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 207/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.017383/2022-08.

Pregão Nº 2/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 72.677.933/0001-29 - HMEDIC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Objeto: Aquisição de Paricalcitol, 5mcg/ml, solução injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 04/08/2022 a 04/08/2023. Valor Total: R$ 16.370.586,30. Data de Assinatura: 04/08/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 05/08/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Coordenação do Serviço de Equivalência e Farmacocinética (SEFAR) da Fiocruz após adequações exigidas pela ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/08/2022 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz

PORTARIA Nº 528, DE 24 DE JUNHO DE 2022

A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria o nº 36, de 11 de janeiro 2021, da Casa Civil da Presidência da Republica e pelo Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016 - Estatuto da Fiocruz, resolve:

1.0 - PROPÓSITO

Retificar as Portarias 5584/2020, de 19 de agosto de 2020, e 025/2011-PR, de 11 de janeiro de 2011, que instituíram e ajustaram o Serviço de Equivalência e Farmacocinética (SEFAR) como integrante da estrutura da Fiocruz, vinculado à Vice Presidência de Produção e Inovação em Saúde (VPPIS).

2.0 - OBJETIVO

Considerando que:

a prestação de serviços de relevância em pesquisa e desenvolvimento do SEFAR, tanto para o público interno e como externo da Fiocruz, e cumprindo o papel de proporcionar a transição entre a academia e a indústria, com objetivo de fortalecer o Sistema Nacional de Inovação e a Política Nacional de Inovação, assim como, atender a população;

a Resolução-RDC nº 621 (Anvisa), de 9 de março de 2022, determina que os Centros de Equivalência Farmacêutica, para serem habilitados possuam inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Responsável Técnico farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia na jurisdição em que se localiza o Centro de Equivalência Farmacêutica;

a Resolução-RDC nº 96 (Anvisa), de 29 de julho de 2016, determina que os Centros de Equivalência Farmacêutica habilitados e os de Biodisponibilidade/Bioequivalência certificados pela Anvisa devem ter Autorização Especial, prevista na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 ou a que vier substituí-la, para a realização de quaisquer atividades que envolvam substâncias sujeitas a controle especial, bem como os medicamentos que as contenham, e que a concessão desta Autorização Especial exige que o centro possua responsáveis legal e técnico que sejam farmacêuticos;

o Laboratório de Farmacocinética (LAB-SEFAR) e Centro de Equivalência Farmacêutica (CEF) passaram a ser um único setor com o nome de Serviço de Equivalência e Farmacocinética (SEFAR), fazendo parte da estrutura organizacional da Vice-Presidência de Produção e Inovação em Saúde (VPPIS).

Compete ao Serviço de Equivalência e Farmacocinética (SEFAR) planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:

- Realização de estudos de equivalência farmacêutica, perfil de dissolução, bioisenção baseada no Sistema de Classificação Biofarmacêutica (SCB), degradação, ensaio de liberação de fármacos in vitro, desenvolvimento e validação de métodos de dissolução, ensaios de solubilidade de fármacos, estudos farmacocinéticos e bioequivalência, caracterização e análise físico-química de medicamentos e insumos farmacêuticos ativos, e preparação de amostras;

- Desenvolvimento analítico, validação e otimização de métodos analíticos e bioanalíticos;

- Suporte analítico a projetos de pesquisa e estudos pré-clínicos e clínicos;

- Capacitação de profissionais em sua área de competência para o Sistema de Saúde e de Ciência e Tecnologia do País;

- Assessoramento técnico a instituições públicas e privadas em sua área de competência; e

- Promoção de ações regulatórias em parceria com o Ministério da Saúde e outras autoridades competentes.

3.0 - COORDENAÇÃO

A Coordenação do Serviço de Equivalência e Farmacocinética (SEFAR) permanece pela servidora LAÍS BASTOS DA FONSECA, matrícula SIAPE 15276407, farmacêutica com inscrição regular no CRF-RJ sob o nº 9.104, sendo designado como substituto a servidora VALÉRIA SANT'ANNA DANTAS ESTEVES, matrícula SIAPE 1556206, farmacêutica com inscrição regular no CRF-RJ sob o nº 6.804.

4.0 - VIGÊNCIA

A presente portaria tem vigência a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 5584/2020.

NISIA VERONICA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Resolução dispõe sobre a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/08/2022 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Justiça

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO_CNIG MJSP Nº 46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Resolução Normativa nº 36, de 09 de outubro de 2018.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 36, de 06 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:" (NR)

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil.

Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil." (NR)

"Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

.............................................................................................................

§ 3º Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e Segurança Pública realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento.

§ 4º O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos." (NR)

"Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3º.

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos."

"Art. 5º Decorrido o prazo de residência previsto no § 4º do art. 3º, a autorização de residência inicial poderá ser alterada para prazo indeterminado, desde que apresentados os documentos previstos:

a) no art. 3º, no que couber, para fins de comprovação da manutenção das condições de investimento previstas no art. 2º desta Resolução;

b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e

c) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de residência temporária.

Parágrafo único. O investidor imobiliário que tenha obtido autorização de residência inicial por prazo inferior a 4 anos, desde que mantidas as condições que ensejaram a concessão, poderá requerer sua renovação até o período necessário para a alteração por prazo indeterminado prevista no caput." (NR)

"Art. 6º O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, seguidos ou interpolados, a cada período de dois anos, contados a partir do registro junto à Polícia Federal." (NR)

Parágrafo único. Uma vez atendidos os requisitos do caput, não incidirá a causa de perda da autorização de residência prevista no inciso III do art. 135 do Decreto 9.199, de 2017."

"Art. 6º-A No caso de não cumprimento dos requisitos previstos no caput do artigo 6º ou na hipótese de perda do prazo para requerer a alteração da residência para prazo indeterminado, o investidor imobiliário poderá requerer nova autorização de residência pelo prazo previsto no § 4º do art. 3º, desde que mantido o investimento realizado." (NR)

"Art. 6º-B A cessação do fundamento que embasou a concessão da autorização de residência, constatada durante a constância do prazo determinado ou indeterminado, conforme o caso, será causa de decretação de sua perda, nos termos do art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 2017." (NR)

"Art. 6º-C Caso constatada, a qualquer tempo, omissão de informação relevante ou falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE RABELO PATURY

Presidente do Conselho Em exercício

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Portaria autoriza, pelo período de um ano, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) do Município de São Paulo/SP a utilizar em caráter experimental a sinalização voltada à circulação de motocicletas denominada "PROJETO FAIXA AZUL"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/08/2022 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 28

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Secretaria Nacional de Trânsito

PORTARIA Nº 1.015, DE 5 DE AGOSTO DE 2022

Autoriza, pelo período de um ano, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo/SP, a utilizar, em caráter experimental, a sinalização denominada "PROJETO FAIXA AZUL".

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe confere o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.013873/2022-74, resolve:

Art. 1º Esta Portaria autoriza, pelo período de um ano, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), órgão executivo de trânsito do Município de São Paulo/SP, a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação de motocicletas denominada "PROJETO FAIXA AZUL", nas seguintes vias do Município de São Paulo/SP:

I - Avenida Santos Dumont, Avenida Tiradentes e Avenida Prestes Maia, no trecho compreendido entre a Ponte das Bandeiras e a Praça da Bandeira, com extensão aproximada de 4 km, unindo-se ao trecho autorizado pela Portaria SENATRAN nº 119, de 4 de fevereiro de 2022;

II - Avenida Rubem Berta, no trecho compreendido entre o complexo viário João Jorge Saad e a Avenida dos Bandeirantes, com extensão aproximada de 2 km, unindo-se ao trecho autorizado pela Portaria SENATRAN nº 119, de 2022; e

III - Avenida dos Bandeirantes, em ambos os sentidos, no trecho compreendido entre a Via Marginal do Rio Pinheiros e o Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro, com extensão aproximada de 8,5 km.

Art. 2º A CET deve apresentar trimestralmente à SENATRAN relatório com as análises e avaliações técnicas do projeto.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/08/2022 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 207, DE 5 DE AGOSTO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX n o 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX n o 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei n o 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, declarado como produzido pela empresa VASA PHARMACHEM PVT LTD.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1 o sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

Portaria institui o Termo de Uso e a Política de Privacidade da Plataforma Lattes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/08/2022 | Edição: 149 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação

PORTARIA CNPQ Nº 976, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, em conformidade com deliberação da Diretoria Executiva em sua 14ª (décima quarta) reunião, de 1º de agosto de 2022 e considerando a instrução do processo nº 01300.011868/2018-51, resolve:

Art.1º A presente Portaria institui, na forma do anexo, o Termo de Uso e a Política de Privacidade da Plataforma Lattes.

Parágrafo único. A Plataforma Lattes é um serviço digital ofertado pelo CNPq e tem o objetivo de reunir informações curriculares sobre os diversos atores e ambientes de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, para ações de fomento, planejamento, gestão e operacionalização da pesquisa no Brasil.

Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Resolução Normativa nº 12, 24 de março de 2004;

II - Instrução de Serviço nº 1, de 26 de abril de 2007.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor trinta dias a partir da data da sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

ANEXO

TERMO DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE DA PLATAFORMA LATTES

Concurso Anvisa: regulação será ineficaz sem novo edital afirma diretor

Por: Direção Concursos

Quase 6 anos depois de seu último edital de concurso público, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem sofrido com a falta de servidores para a realização de suas atividades.

Ao jornal O Globo, o diretor-presidente da autarquia, Antônio Barra Torres, informou que o com quantitativo reduzido e a não reposição do quadro por meio de novo edital, a proteção à saúde do cidadão e a regulação serão ineficazes.

“A Anvisa protege a saúde do cidadão e regula quase um quarto do PIB brasileiro. Para ser feito, o trabalho requer trabalhadores em número adequado. Se esse quantitativo não for ampliado, se não houver urgente concurso público, tanto essa proteção quanto a regulação serão ineficazes, insuficientes. Hoje, na Anvisa, não há. Simples assim”, informou ao O Globo.

Conforme informado pelo próprio órgão ao portal de notícias, a Anvisa registra, no momento, 1.146 cargos vagos. Em 2022, a autarquia iniciou o ano com 1.639 servidores.

Em maio de 2022, a Anvisa solicitou ao Ministério da Economia a realização de um novo concurso público. No pedido, a autarquia solicitou edital para o provimento de 107 vagas, sendo:

  • Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária: 43 vagas
  • Analista Administrativo: 15 vagas
  • Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária: 5 vagas
  • Técnico Administrativo: 44 vagas

Ao O Globo, o Ministério da Economia informou que avalia as solicitações individualmente e que não comenta sobre os casos em análise.

Conforme informado anteriormente, o último concurso Anvisa foi realizado em 2016. Organizado pelo Cespe (hoje conhecido como Cebraspe), o edital ofertou 78 vagas para o cargo de Técnico Administrativo.

Os aprovados neste edital fizeram jus ao salário inicial de R$ 6.002,14.

Já o último edital Anvisa voltado para cargos de Analista e Especialista foi realizado em 2013, quando ofertou, à época mais de 300 oportunidades para os cargos de Analista Administrativo e Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária. Os aprovados neste concurso (organizado pela Cetro) fizeram jus a salários iniciais de até R$ 10.019,20.

  • Resumo concurso Anvisa:
  • Situação: solicitado
  • Cargo: Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária e Analista Administrativo
  • Vagas: 107 vagas solicitadas
  • Banca: a definir
  • Salários: iniciais de até R$ 10 mil (edital de 2013)
  • Escolaridade: nível médio e nível superior;
  • Edital de 2016 (Técnicos)
  • Edital de 2013 (Analista e Especialista)

Saia na frente

O CDPI PHARMA de forma pioneira lançou o Curso preparatório – ANVISA – Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária. Este curso tem por objetivo fornecer conhecimentos básicos de farmácia e conhecimentos específicos necessários ao cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, que poderão ser utilizados como direcionamento de estudos para profissionais da saúde interessados em realizar o próximo Concurso da Anvisa.

Quem ministra as aulas do curso são especialistas técnicos, servidores e gestores da ANVISA, especialistas e gestores das principais indústrias farmacêuticas do Brasil e consultores renomados.

As aulas acontecem semanalmente de segunda à quinta-feira, das 19:30h às 22:30h, no formato on-line e ao vivo, ficando disponíveis as gravações das respectivas aulas por período determinado para aqueles alunos que não puderem assistir as aulas ao vivo.

É uma excelente oportunidade para sair na frente estudando com os melhores professores!

Para mais informações, descontos especiais e formas de pagamentos diferenciadas, clique aqui e entre em contato com nossa equipe.

Participe do nosso grupo de WhatsApp para receber notícias relacionadas à indústria farmacêutica. Clique aqui e faça parte do seleto grupo CDPI Notícias.

Episódio 2 da Jornada de Debates sobre a Gestão Estadual do SUS será realizado na próxima terça-feira (09/08) e terá como tema o Financiamento, Planejamento, Redes e Regionalização no SUS

Dentre as propostas do CONASS que estão sendo entregues aos candidatos à presidência da república, a partir de 2023, destaco o capítulo sobre o Desenvolvimento do Complexo Industrial da saúde

O acesso a medicamentos e demais tecnologias de saúde tem sido comprometido em nosso país nos últimos anos, tanto pela crise global, quanto pelos custos crescentes na incorporação de tecnologias mais complexas. Durante a crise da Covid-19, fatores de ordem econômica e científica, e da inovação mostraram-se decisivos, tanto para superar a vulnerabilidade tecnológica em saúde, quanto para a saída da crise, com acesso não apenas a novas vacinas, testes, medicamentos e equipamentos, mas também mediante novas formas de organização dos serviços de prevenção e de promoção à saúde, revelando a interdependência entre os aspectos sociais e econômicos do desenvolvimento.[2]

A redução da dependência externa favorecem a equidade no acesso a tecnologias de saúde no Brasil e está diretamente relacionada a investimentos na ampliação da nossa capacidade tecnológica e produtiva. O Complexo Econômico Industrial da Saúde  brasileiro conta com dezenas de institutos de química, farmácia, biologia e engenharia biomédica capazes de desenvolver novas moléculas e tecnologias de saúde; hospitais de excelência para ensaios clínicos; potencial de produção de química fina a partir do parque petrolífero e extração de biomoléculas a partir dos diversos biomas; indústrias estatais e privadas capazes de produzir a custo baixo os insumos e produtos, incluindo hemoderivados, e, ainda, infraestrutura de monitoramento de uso populacional, cujo acesso universal é viabilizado a partir do SUS, com gestão informada por evidência.

Propostas

▲ Fortalecer a cadeia de produção nacional desde a produção de matéria-prima, a manufatura com garantia da qualidade, a distribuição efetiva em todo o território e, finalmente, a prescrição e dispensação com informação adequada e suficiente para o uso aderente e racional.

▲ Fomentar tecnologias, tanto para contemplar doenças raras e negligenciadas, quanto para substituir tecnologias de saúde com elevado custo em doenças prevalentes, inovando, sobretudo, na prevenção e promoção da saúde.

▲ Investir urgentemente em desenvolvimento e infraestrutura, de modo a ampliar a produção nacional e a superar a dependência internacional no fornecimento de insumos.

Calendário Agenda