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segunda-feira, 12 de setembro de 2022

Proposta de ampliação de uso da dosagem de cloreto no suor para pacientes com fibrose cística a partir de seis anos apresentada pela SCTIE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 62, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Ref.: 25000.137686/2021-57, 0029106364.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de ampliação de uso da dosagem de cloreto no suor para pacientes com fibrose cística a partir de seis anos, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS), nos autos do processo de NUP 25000.137686/2021-57. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Trastuzumabe entansina incorporado ao SUS no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III com doença residual na peça cirúrgica após tratamento neoadjuvante

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 98, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o trastuzumabe entansina no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III com doença residual na peça cirúrgica após tratamento neoadjuvante, conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS.

Ref.: 25000.183372/2021-26, 0029007517.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, trastuzumabe entansina no tratamento adjuvante do câncer de mama HER2-positivo operado em estádio III com doença residual na peça cirúrgica após tratamento neoadjuvante, conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Trastuzumabe entansina incorporado ao SUS em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado irressecável

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 99, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o trastuzumabe entansina em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado irressecável, que tenham recebido tratamento prévio com trastuzumabe e um taxano.

Ref.: 25000.056820/2022-09, 0029059014.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o trastuzumabe entansina em monoterapia para tratamento de pacientes com câncer de mama HER2-positivo metastático ou localmente avançado irressecável, que tenham recebido tratamento prévio com trastuzumabe e um taxano.

Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 3º O relatório de recomendação da CONITEC sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Vedolizumabe incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com doença de Crohn moderada a grave

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 100, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o vedolizumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn moderada a grave, que apresentaram falha primária ou são contraindicados ao uso de anti-TNF.

Ref.: 25000.185235/2021-26, 0029062112.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o vedolizumabe para o tratamento de pacientes com doença de Crohn moderada a grave, que apresentaram falha primária ou são contraindicados ao uso de anti-TNF.

Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Tocilizumabe incorporado no SIS para o tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados conforme diretriz do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 129

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 101, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tocilizumabe para o tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados, conforme diretriz do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.068873/2022-64, 0029062222.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tocilizumabe para o tratamento de pacientes adultos com Covid-19 hospitalizados, conforme diretriz do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MOLNUPIRAVIR INCORPORADO NO SUS para tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada não hospitalizados que não requerem oxigenação suplementar e que apresentam alto risco para agravamento da doença

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 129

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 102, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o molnupiravir para tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada, não hospitalizados, que não requerem oxigenação suplementar e que apresentam alto risco para agravamento da doença.

Ref.: 25000.068277/2022-84, 0029091476.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o molnupiravir para tratamento de pacientes com Covid-19 leve a moderada, não hospitalizados, que não requerem oxigenação suplementar e que apresentam alto risco para agravamento da doença.

Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 3º O relatório de recomendação da CONITEC sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MAPA Institui Grupo de Trabalho técnico do Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de interesse para a Agropecuária e Alimentação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 487, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho técnico do Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de interesse para a Agropecuária e Alimentação.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.062773/2022-73, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Grupo de Trabalho Técnico, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de discutir proposta de criação e implementação de um programa nacional de conservação in situ de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e alimentação.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Técnico compete apresentar proposta de criação e implementação de um Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos de Interesse para a Agropecuária e a Alimentação.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Serviço Florestal Brasileiro;

II - Secretaria de Aquicultura e Pesca;

III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

IV - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

V- Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Técnico terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Técnico serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados, e designados em ato do Secretário da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação.

§ 3º. O Grupo de Trabalho Técnico será coordenado pelo representante titular do Serviço Florestal Brasileiro.

§ 4º Caberá à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho Técnico.

§ 5º O Grupo de Trabalho Técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito ao voto, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá quinzenalmente, ordinariamente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho Técnico serão tomadas por consenso ou, se necessário, por maioria simples dos votos.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho Técnico serão realizadas por meio de videoconferência, exceto se demonstrada a inviabilidade ou inconveniência.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O encerramento das atividades do Grupo de Trabalho Técnico está condicionado à apresentação da proposta de criação e implementação de um Programa Nacional de Conservação in situ de Recursos Genéticos, que deverá ser entregue ao Diretor do Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, no prazo máximo de noventa dias.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação desta Portaria, admitida, motivadamente, a prorrogação por igual período, uma única vez.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

MÁRCIO ELI AMEIDA LEANDRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTITUÍDO Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.448, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

Institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

Art. 2º É instituído, em âmbito nacional, o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, destinado à conscientização para o fim da violência contra a mulher.

Art. 3º Durante todo o mês de agosto, anualmente, a União e os demais entes federados envidarão esforços para a promoção de ações intersetoriais de conscientização e para o esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de:

I - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência;

III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;

IV - estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher iluminando os prédios públicos com luz de cor lilás;

V - veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio debanners,folderse outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para denúncia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e

VI - adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Cristiane Rodrigues Britto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2022 | Edição: 172 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.195, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC, na forma do Anexo, a ser executado pelos órgãos e entidades relacionados com a aviação civil.

Parágrafo único. O PNAVSEC segue as diretrizes estabelecidas nas normas nacionais e internacionais ratificadas pelo Brasil que tratam da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Art. 2º As responsabilidade e diretrizes estabelecidas no PNAVSEC serão incorporadas à regulamentação setorial, aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação de aeroportos, de acordo com suas competências e características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Parágrafo único. As diretrizes da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - AVSEC promoverão a articulação entre autoridades com competências complementares, observada a legislação específica de cada órgão.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 72.753, de 6 de setembro de 1973;

II - o Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010; e

III - o Decreto nº 9.704, de 8 de fevereiro de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

ANEXO

PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇADA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA

Procedimentos de vigilância e mitigação do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB nos estabelecimentos de abate

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/09/2022 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA Nº 651, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Aprova os procedimentos de vigilância e mitigação do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB nos estabelecimentos de abate.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 21000.057649/2022-96, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma desta Portaria e seu Anexo, os procedimentos de vigilância e de mitigação do risco da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB nos estabelecimentos de abate de bovinos.

Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos estabelecimentos regularizados junto ao Serviço de Inspeção Oficial, que compõem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, que realizem o abate de bovinos.

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA

Art. 3º A vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina deve ser realizada pelos serviços oficiais de inspeção, seguindo os critérios e os procedimentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 1º A população alvo da vigilância de que trata o caput, e que deve ser submetida à coleta de amostra, é representada pelos bovinos com alterações comportamentais ou neurológicas compatíveis com a Encefalopatia Espongiforme Bovina, caracterizada conforme diretrizes e formulário definidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 2º Os estabelecimentos de abate devem disponibilizar os materiais e insumos necessários para as coletas, acondicionamento, conservação e inviolabilidade das amostras e remetê-las imediatamente para o laboratório oficial de referência especificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Caberá, ainda, ao serviço de inspeção oficial adotar outras ações estabelecidas em legislação de saúde animal.

Art. 4º As carcaças, partes de carcaças, órgãos, vísceras e demais partes animais, comestíveis ou não comestíveis, e os resíduos dos bovinos submetidos à coleta de amostra no âmbito da vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina de que trata esta Portaria são considerados impróprios para o consumo humano ou animal, devendo ser inutilizados.

Parágrafo único. A inutilização prevista no caput deve ser realizada mediante incineração ou autoclavagem em equipamento próprio, ou outro tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE MITIGAÇÃO DO RISCO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA

Art. 5º É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos produtos e partes animais especificados no Anexo desta Portaria, de todos os bovinos destinados ao abate, vedada sua utilização ou comercialização para alimentação humana, ou animal sob qualquer forma.

§ 1º Os estabelecimentos de abate devem elaborar, descrever e implantar programas de autocontrole voltados para a identificação, remoção, segregação e inutilização dos produtos e partes animais especificados no Anexo, contemplando medidas mitigadoras de contaminação cruzada e demais medidas corretivas e preventivas, caso constatados desvios.

§ 2º Os produtos e partes animais de que trata o caput, após sua remoção, não podem ser manipulados ou ter contato com quaisquer produtos, ou partes animais destinadas ao consumo humano, ou animal.

§ 3º Os produtos e partes animais tratados no caput não podem ser removidos anteriormente ao término do exame post mortem dos animais pelo serviço de inspeção oficial.

Art. 6º Os estabelecimentos devem manter registros auditáveis dos procedimentos de remoção, segregação e inutilização dos produtos e partes animais de que trata o art. 5º, observando os procedimentos e critérios estabelecidos pelo serviço de inspeção oficial junto ao qual estejam regularizados.

Parágrafo único. A inutilização prevista no caput poderá ser realizada mediante incineração, aterramento sanitário ou outro tratamento aprovado pelo Departamento de Saúde Animal.

Art. 7º É proibida a utilização de equipamento de insensibilização com injeção de ar ou gás comprimido na caixa craniana.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A lista dos laboratórios oficiais de referência para diagnóstico da encefalopatia espongiforme bovina será disponibilizada na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Internet.

Art. 9º Ficam revogados:

I - os artigos 1º e 2º do Anexo da Instrução Normativa SDA nº 18, de 15 de fevereiro de 2002; e

II - a Portaria SDA nº 447, de 12 de novembro de 2021.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

ANEXO

PRODUTOS E PARTES ANIMAIS PARA REMOÇÃO, SEGREGAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DEVIDO AO RISCO PARA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA - EEB

ESPÉCIE

ÓRGÃOS, PARTES OU TECIDOS ANIMAIS

IDADE

Bovinos

Íleo distal (70 cm)

Qualquer

Encéfalo, olhos e medula espinhal

Mais de 30 meses

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 10 de setembro de 2022

Critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas na modalidade de ensino à distância quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/09/2022 | Edição: 172-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 979, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e os arts. 141 e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017464/2022-47, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022, que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022, que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 928, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 19 ................................................................................................

§ 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ou o condutor não possuir biometria coletada na base nacional de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH.

§ 6º-A Nos casos previstos no § 6º, comprovada a inviabilidade de validação na base nacional de imagens do RENACH, a validação da biometria poderá ser feita diretamente no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH.

...............................................................................................................

§ 8º Para a validação de que trata o § 7º, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou, no caso do § 6º-A, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da entidade homologada.

..............................................................................................................."(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

Presidente do ConselhoEm Exercício

JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

Pelo Ministério da Educação

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

Pelo Ministério da Economia

MARCOS MONTES CORDEIRO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho para analisar projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional que tratem sobre direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e temas correlatos com a finalidade de emitir pareceres a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação e Normas e ao Pleno do CNDM,

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, em sua Sexagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 de agosto de 2022, no uso de suas competências legais, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para analisar projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional que tratem sobre direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e temas correlatos com a finalidade de emitir pareceres a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação e Normas e ao Pleno do CNDM, dando preferência para os Projetos de Lei que estão pautados para votação.

Parágrafo único. Ocorrendo urgência o GT deverá comunicar à Coordenação Política do CNDM para tomar as devidas providências, sugerindo de plano os encaminhamentos.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - decidir sobre sua forma de trabalho com ampla participação de seus integrantes;

II - eleger as propostas legislativas que serão analisadas;

III - apresentar relatório à Câmara Técnica de Legislação e Normas do CNDM de todas as atividades concluídas pelo Grupo de Trabalho; e

IV - propor as formas de manifestação e seus conteúdos visando deliberação da Câmara Técnica de Legislação e Normas.

Parágrafo único: As propostas deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do CNDM, conforme prevê o Regimento Interno.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 7 (sete) membros do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e até 4 (quatro) organizações da sociedade civil, mediante convite.

Art. 4º Poderão ser convidadas a participar das atividades do Grupo de Trabalho profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, das organizações da sociedade civil, núcleo de estudos de universidades, instituições pertinentes, cuja atuação seja relacionada ao tema objeto deste Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de suas atividades, contados a partir da data da sua instalação, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período.

Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão por meio de participação remota, presencial ou híbrida, conforme deliberação das participantes.

§ 1º O calendário de reuniões será estabelecido no momento da sua instalação.

§ 2º A Secretaria do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das reuniões virtuais.

§ 3º A pauta e subsídios pertinentes deverão ser encaminhados por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada integrante do Grupo de Trabalho e outros convidados a participar das atividades, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º As comunicações deverão ser expedidas pelo correio eletrônico da Coordenação-Geral do CNDM, por determinação do Grupo de Trabalho.

Art. 7º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA CARVALHO DE AZEVEDO MUÑOZ DOS REIS

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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