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quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2022 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.459, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.123, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 1º-A e Capítulo I-A:

"Art. 1º-A. As Empresas Estratégicas de Defesa (EEDs) são essenciais para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para a preservação da segurança e da defesa nacional contra ameaças externas."

"CAPÍTULO I-A

DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 2º-A. O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 1º O descredenciamento dar-se-á:

I - de ofício, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei; ou

II - a pedido da EED.

§ 2º O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todo Prode e PED contratado pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa.

§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até 5 (cinco) anos, a contar do pedido de descredenciamento.

§ 5º São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.

Art. 2º-B. O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:

I - a condição de EED;

II - a perda da condição de EED; e

III - a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A junta comercial:

I - comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EEDs; e

II - cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do inciso III do caput deste artigo e do § 4º do art. 2º-A desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2022 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.460, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e transforma cargos comissionados; altera as Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de junho de 2019; e revoga dispositivos da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019.

Faço saber que oPRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.124, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º Fica criado 1 (um) Cargo Comissionado Executivo nível 18 (CCE-18) de Diretor-Presidente da ANPD.

Parágrafo único. O cargo de que trata ocaputdeste artigo fica criado sem aumento de despesa, mediante a transformação de 1 (um) CCE-17 e de 1 (um) CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.

Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º desta Lei somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura regimental da ANPD.

Art. 4º A estrutura regimental da ANPD como órgão integrante da Presidência da República continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.

Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da ANPD estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

Art. 6º Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado)." (NR)

"Art. 55-C. .....................................................................................................

V - (revogado);

V-A - Procuradoria; e

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II - que venha a adquirir ou a incorporar."

Art. 8º Ocaputdo art. 60 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 60. .......................................................................................................

VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), até 31 de dezembro de 2026.

........................................................................................................................" (NR)

Art. 9º Ficam revogados:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 55-A, o art. 55-B e o inciso V docaputdo art. 55-C da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

II - o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais):

a) o art. 55-A; e

b) o inciso V docaputdo art. 55-C; e

III - o seguinte dispositivo e Seção da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:

a) inciso VI docaputdo art. 2º; e

b) Seção VII do Capítulo I.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 25 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

REGIMENTO DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2022 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 85

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 680, DE 5 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre as regras relativas à realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Aprovar o Regimento da 17ª Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS), que tem por tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã Vai Ser Outro Dia".

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de 2022, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

REGIMENTO DA 17ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

Câmara Temática de Inovação Agrodigital, os representantes, titulares e suplentes, dos Órgãos, Entidades e Instituições

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2022 | Edição: 204 | Seção: 2 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 280, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso das atribuições que lhe conferem o arts. 22 e 31, inciso IV, da Portaria nº 253, de 6 de novembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do Processo nº 21000.077229/2022-26, resolve:

Art. 1º Designar, como membros da Câmara Temática de Inovação Agrodigital, os representantes, titulares e suplentes, dos Órgãos, Entidades e Instituições representadas, na forma a seguir:

ANEXO

I - Associação Brasileira doAgronegócio - ABAG:

CÉSAR PONTES BRAGA, nomeado Superintendente Adjunto Executivo da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2022 | Edição: 204 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.242 -NOMEAR

RUI CÉSAR PONTES BRAGA, para exercer o cargo de Superintendente Adjunto Executivo da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, código CCE 1.15.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


terça-feira, 25 de outubro de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

25.10.2022

- Moraes diz que denúncia de boicote de rádios a Bolsonaro é ‘grave’, mas pede provas em 24 horas

*Presidente do TSE afirma que faltam ‘documentos sérios’ na acusação entregue pela campanha do atual presidente; equipe do candidato do PL alega que ele teve 154 mil inserções a menos que Lula

-Tarcísio de Freitas ganha apoio formal do PSDB nesta terça-feira

Anúncio será formalizado em ato com a presença do ex-ministro da Infraestrutura e de lideranças tucanas

- Justiça mantém prisão e decide transferir Roberto Jefferson para Bangu 8

Ex-deputado federal teve prisão domiciliar revogada por ordem de Alexandre de Moraes, mas recebeu a Polícia Federal com granadas e tiros de fuzil

- A partir de hoje (25), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Está também prevista prisão para pessoas que impeçam o direito de as pessoas transitarem livremente. As medidas valem até 48 horas após o segundo turno das eleições, conforme previsto no Código Eleitoral.

- Agenda dos candidatos para essa terça (25)

* Jair Bolsonaro (PL) :

Às 14h30, faz comício na Praça Cajaíba em Guanambi (BA). Às 16h40, tem encontro com lideranças políticas e empresariais de Barreiras (BA) e, às 18h30, realiza comício também no município baiano.

- Lula (PT):

*às 7h25, concedeu entrevista à Rede Nova Brasil FM e, às 18h30, realiza uma live.

- "O que eu tenho a ver com Jefferson dar tiros?”, reclama Bolsonaro

-Paraná Pesquisas: Lula tem 50,2% dos votos válidos; Bolsonaro, 49,8%

A pesquisa entrevistou 2.020 pessoas entre 20 e 24 de outubro, em 162 municípios brasileiros. Margem de erro é de 2,2 pontos percentuais

-WhatsApp apresenta instabilidade em todo o mundo; problema foi resolvido

A origem do problema ainda não foi especificada pela Meta

-Copom inicia 7ª reunião do ano para definir taxa básica de juros

Embora a gasolina e a energia elétrica tenham ficado mais baratas, a guerra entre Rússia e Ucrânia continua a impactar nos preços do diesel

-Secretaria de Saúde do DF atualiza número de casos de varíola dos macacos e de covid-19

Segundo a Secretaria de Saúde, o DF já tem registrado 293 casos de varíola dos macacos, e teve 142 novos casos de covid-19 nas últimas 24h

- WhatsApp é restabelecido depois de apagão global

Segundo os relatos nas redes sociais, os usuários não conseguiam enviar mensagens nem se conectar com o serviço

-Guedes nega intenção de acabar com deduções de saúde e educação no Imposto de Renda

Projeto de ações educativas em vigilância sanitária - AnvisaEduca, na rede de ensino de educação básica, suas diretrizes, seus objetivos gerais e específicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2022 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 967, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o projeto de ações educativas em vigilância sanitária - AnvisaEduca, na rede de ensino de educação básica, suas diretrizes, seus objetivos gerais e específicos, e dá outras providências.

A Diretora-Presidente substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, incisos X e XVI, aliado ao art. 203, III, § 1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica disposto sobre o projeto de ações educativas em vigilância sanitária, com finalidade de levar ações educativas em vigilância sanitária às escolas da rede de ensino de educação básica, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.

§1ºO projeto de ações educativas em vigilância sanitária - Educanvisa, passará a chamar-se projeto de ações educativas em vigilância sanitária - AnvisaEduca.

§2º Trata-se de um projeto permanente.

Art. 2º O Projeto de ações educativas em vigilância sanitária - AnvisaEduca estará sob a responsabilidade da Assessoria do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - ASNVS e coordenado pela Coordenação Estratégica de Ações em Vigilância Sanitária.

§1º Tomam parte na execução das atividades do projeto AnvisaEduca, a critério da ASNVS, os órgãos locais de Educação, Saúde e de Vigilância Sanitária estaduais, municipais e do Distrito Federal.

§2º A Coordenação Estratégica de Ações em Vigilância Sanitária poderá:

I- Propor no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, parcerias e cooperações com as Secretarias de Saúde, Educação e com os Núcleos de Vigilância Sanitária locais, ações de capacitação dos seus respectivos profissionais, no que se refere especificamente às Ações Educativas em Vigilância Sanitária;

II- Articular com Institutos, Universidades, Fundações e outras organizações de ensino superior que possam oferecer capacitações e/ou produção de materiais educacionais;

III- Estabelecer parcerias e cooperações com outros Projetos ou Programas que visem a ações de educativas em saúde e vigilância sanitária nas redes de ensino básico nos estados, municípios e no Distrito Federal;

IV- Articular com entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária para levantamento de necessidades de ações educativas em vigilância sanitária;

V- Estabelecer parcerias e cooperações com organismos nacionais ou internacionais para viabilizar capacitação, produção de materiais didáticos e outras atividades de apoio.

Art. 3º São diretrizes do Projeto AnvisaEduca:

I - a promoção do desenvolvimento social;

II - o monitoramento e avaliação permanentes;

III - a comunicação ajustada para o público específico; e

IV - a facilitação da utilização do recurso didático.

Art. 4º O Projeto AnvisaEduca tem como objetivo geral a promoção de ações educacionais de vigilância sanitária nas escolas da rede pública de ensino de educação básica.

Parágrafo único. As atividades poderão ser desenvolvidas na parte diversificada do currículo, conforme art. 26 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional.

Art. 5º São objetivos específicos do Projeto AnvisaEduca:

I - promover ações educativas de vigilância sanitária, voltadas para a comunidade escolar, em relação ao consumo de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;

II - contribuir para a integração entre as práticas educativas de vigilância sanitária com outras de saúde e das escolas;

III - incentivar a multiplicação dos conhecimentos em vigilância sanitária na comunidade escolar;

IV - promover o reconhecimento do papel das ações de vigilância sanitária na promoção e proteção da saúde da população;

V - contribuir na redução de intoxicações por produtos sujeitos à vigilância sanitária na comunidade escolar.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente substituta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira junto ao Reino Unido

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2022 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 26

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 813, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Institui Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira junto ao Reino Unido.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica entre o Brasil e o Reino Unido, com as seguintes finalidades:

I - identificar ações prioritárias e eixos de atuação, de interesse de ambos os países, para promover a internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira;

II - apoiar a implementação das ações de cooperação identificadas como prioritárias, de acordo com o cronograma estabelecido;

III - promover reuniões, visitas ou outras formas de interação entre entidades brasileiras e britânicas que atuem na educação superior e na educação profissional e tecnológica, incluindo universidades, institutos, entidades do setor educacional, entre outras; e

IV - produzir documentação técnica que consolide as conclusões e recomendações do Grupo de Trabalho, como subsídio à tomada de decisão de autoridades de ambos os países.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:

I - 1 (um) representante da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro - AI/GM, que o coordenará;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação Superior - SESu;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;

IV - 1 (um) representante, como participante convidado, da Embaixada Britânica no Brasil; e

V - 1 (um) representante, como participante convidado, do British Council.

§ 1º Caberá aos titulares das áreas e instituições constantes nos incisos I a V indicar seus representantes e respectivos suplentes por ofício à Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da chefe da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro.

§ 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante titular da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro e, na sua ausência, por seu suplente.

§ 4º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da Assessoria Internacional.

Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As convocações do Coordenador para reuniões extraordinárias serão realizadas por ofício da Assessoria Internacional enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de pelo menos 3 (três) dos integrantes, sendo pelo menos 1 (um) de instituição externa ao Ministério da Educação - MEC.

§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria simples entre os representantes presentes das instituições definidas no art. 2º, observado o quórum previsto no § 2º.

Art. 4º A participação dos membros do Grupo de Trabalho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará por videoconferência.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias de forma presencial, quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC para esse fim.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades, bem como quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC.

Art. 6º A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante.

Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá a duração de 2 (dois) anos após a sua criação, prorrogável por igual período.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

O “DIÁLOGO RICO” DO RAID ABRE OPORTUNIDADES GLOBAIS DE GOVERNANÇA TECNOLÓGICA


No RAID (Regulation of Artificial intelligence, Internet and Data) H2 em 10 de outubro, formuladores de políticas online, reguladores e indústria se uniram para trabalhar em direção a sistemas de “New Tech Governance for the New Globalization”.

A conferência bianual destacou a necessidade da indústria, reguladores e governos trabalharem juntos para desbloquear uma série de oportunidades para a sociedade, comércio e crescimento econômico.

Em seu discurso, Didier Reynders, Comissário de Justiça da Comissão Européia, disse: “Com a regulamentação da tecnologia, não queremos sufocar a inovação e a concorrência. Pelo contrário, queremos garantir que as grandes empresas de tecnologia que operam na União Europeia não possam abusar de seu poder de mercado. Novos players devem ser capazes de entrar no mercado e competir em igualdade de condições. Ao mesmo tempo, os usuários precisam ter certeza de que o ambiente online é seguro; que os direitos e valores fundamentais do indivíduo sejam respeitados.

“Nosso foco é o mesmo, seja relacionado a tecnologias de dados, como IA ou infraestrutura: trata-se de justiça, transparência e confiança, porque a ausência delas prejudicará a inovação, o comércio e o investimento.”

Em seu discurso de abertura, Gabriela Ramos, Diretora-Geral Adjunta de Ciências Sociais e Humanas da UNESCO, disse: “Sabemos que a IA tem imenso potencial para melhorar a vida e o bem-estar das pessoas. Mas devemos reconhecer que a IA, por enquanto, não beneficia a todos. Como poderia, quando a maior parte da tecnologia de IA está concentrada nas mãos de poucas empresas em um pequeno número de países, e quando essas empresas escolheram o caminho da autorregulação?”

Na discussão do painel de abertura, Jean-Pierre Raffarin, ex-primeiro-ministro da França e presidente da Fondation Prospective et Innovation enfatizou a necessidade de alinhamento internacional. “É preciso encontrar um equilíbrio entre soberania e cooperação. O primeiro passo para grandes avanços na governança e na nova globalização é a busca pela paz.”

Ventsislav Karadjov, vice-presidente do Conselho Europeu de Proteção de Dados (EDPB), destacou a necessidade de priorizar valores comuns. “O mundo está cada vez mais interconectado à luz da inovação tecnológica. Precisamos de uma estrutura legal harmonizada para a tecnologia”, disse ele.

Presidindo o painel de abertura, Filip Van Elsen, Sócio e Co-Chefe Global de Tecnologia da Allen & Overy, disse: “O tópico da nova globalização e como a política tecnológica pode apoiar o crescimento global e evitar o protecionismo é muito importante para os negócios. O governo Biden emitiu uma ordem executiva, que visa levar a mais confiança e estabilidade nos fluxos de dados transfronteiriços. Mas, ao mesmo tempo, estamos vendo um aumento das leis de localização de dados. Então, claramente, há tendências conflitantes brincando”.

Thibaut Kleiner, Diretor de Estratégia e Divulgação de Políticas, DG Connect, Comissão Europeia disse: “A Europa está lá para os negócios. Queremos que o comércio aumente e desenvolva padrões globais. Precisamos abordar o medo que os governos têm de que os fluxos de dados sejam algo que eles não podem controlar. A ideia não é interromper os fluxos de dados, não localizar dados, mas criar o que chamamos na UE de um mercado único de dados. Mas pode haver momentos em que, por razões de segurança nacional, você queira controlar os dados.”

A Dra. Emilija Stojmenova Duh, Ministra da Transformação Digital do Governo da Eslovênia, disse: “O que é necessário é uma abordagem regulatória equilibrada que proteja os direitos humanos fundamentais sem sufocar a inovação. Nosso objetivo é criar uma internet segura, impedindo o discurso de ódio de um lado e proporcionando liberdade de expressão do outro.”

Na sessão “Deep Dive” sobre o consentimento como base legal, Cecilia Álvarez, diretora de envolvimento da política de privacidade, EMEA, Meta disse: “Como profissionais de privacidade, às vezes esquecemos que as leis de privacidade não regem todas as nossas interações com seres humanos e não devemos ignorar as regras e a racionalidade por trás das instituições legais das quais o GDPR toma emprestado ou espera interação. Isso se aplica tanto à base legal do consentimento quanto à necessidade contratual.”

No painel Desenvolvendo Confiança em uma Internet em Mudança, Nick Seeber, Partner & Internet Regulation Lead da Deloitte disse: “Há uma ampla falta de confiança no espaço digital. Consumidores e usuários corporativos estão confusos e procuram governos e empresas de plataforma para liderar a criação de confiança.”

Ele apontou três maneiras de superar esse problema: primeiro, tornando mais fácil para os usuários comuns resolver disputas de confiança de forma rápida e com baixo custo – como a Lei de Serviços Digitais da UE (DSA) permitirá para o conteúdo. Ele também destacou “a profissionalização da função de confiança – toda empresa terá um equivalente a um diretor de confiança e segurança” e, finalmente, como aumentar o nível de democracia no desenvolvimento de políticas de confiança.

“A capacidade de usar plataformas digitais para permitir que usuários comuns participem do desenvolvimento de políticas aumentaria a legitimidade; também mostraria transparência para os reguladores; e exporia a complexidade. A democratização digital da confiança é um desenvolvimento muito empolgante.”

A deputada Christel Schaldemose, que liderou a aprovação do DSA pelo Parlamento Europeu, reconheceu que a UE pode ter sido muito lenta para regular as plataformas no passado, mas o DSA agora encontra um equilíbrio entre regulamentar e exigir que as plataformas assumam a responsabilidade. A lei também será aperfeiçoada no futuro. “O metaverso pode ser uma realidade; precisaremos ser mais rápidos do que temos sido até agora”, disse ela.

Leonardo Cervera Navas, Diretor, Supervisor Europeu de Proteção de Dados (EDPS) reconheceu as grandes possibilidades que a web 3 e o metaverso trazem para o futuro, mas alertou para novos riscos, desde perfis, problemas de segurança e gerenciamento de identidade até deep fakes. “Esses riscos representam uma ameaça à sustentabilidade do metaverso. Se os atores não abordarem de forma adequada e urgente, muitas oportunidades de negócios serão perdidas”, disse ele.

Maeve Hanna, Sócia da Allen & Overy, destacou que a discussão sobre a ética do metaverso já está em andamento, mas permanecem dúvidas sobre quem pode ser responsável pela moderação do conteúdo. “Os indivíduos têm um papel, mas precisamos olhar além dos usuários para as plataformas e governos. As empresas de tecnologia estão em melhor posição para entender sua tecnologia, então elas precisam fazer parte dessa discussão.”

Norberto Andrade, Diretor de Políticas de IA da Meta, concentrou-se no “papel dos sandboxes como mecanismos para reduzir a incerteza e aprimorar uma abordagem baseada em evidências para a formulação de políticas… e como os sandboxes regulatórios estão criando impulso para pensar sistematicamente sobre a experimentação de políticas”.

Falando sobre Salvaguarda Digital para Todos, Thomas Van der Valk, Gerente de Política de Privacidade EMEA, Meta disse: “A Meta está investindo muito para garantir que todos os usuários, em particular os jovens, estejam protegidos em nossos serviços. Para os jovens, é extremamente importante poder acessar a Internet em um ambiente seguro. Não existem soluções únicas e perfeitas para obter o equilíbrio entre segurança e privacidade; é por isso que estamos trabalhando em uma abordagem de várias camadas para proteger menores que envolve verificação de idade, supervisão dos pais e uma experiência apropriada à idade. Temos um conjunto completo de ferramentas e proteções que fazem exatamente isso.”

Joanna Conway, Partner & Internet Regulation (Legal), Deloitte disse: “De uma perspectiva legal e regulatória, estamos vendo uma onda de regulamentação e leis chegando globalmente que tratam de tornar o espaço online mais seguro.

“É muito importante entender que, se uma plataforma estiver usando IA devido ao grande volume de conteúdo que precisa detectar e analisar, às vezes ela errará. Há um equilíbrio necessário lá - então, ocasionalmente, dá errado, mas também quanto a ferramenta está acertando? Devemos ser tão críticos em relação à ferramenta? Estamos realmente melhores em geral por ter a ferramenta? É nisso que os regulamentos serão bons. O DSA e o Online Safety Bill exigem uma avaliação de risco holística e uma análise de qual mitigação é implementada e uma avaliação de quão eficaz ela é. Não será perfeito e haverá trocas.”

A comissária Kristin N. Johnson, da Comissão de Negociação de Futuros de Commodities dos EUA, enfatizou a necessidade de que os reguladores forneçam estabilidade durante o “atual inverno de criptomoedas”. “Sinto que meu trabalho é proteger os mercados da possibilidade de que 'o inverno está chegando'. É importante garantir a infraestrutura regulatória para proteger contra a possibilidade de crise em uma empresa levando a crises em todo o setor.”

“Este é um diálogo tão rico”, acrescentou. “Isso nos permite pensar de forma colaborativa sobre como abordar novas tecnologias.”

O Prof. Joachim Wuermeling Membro do Conselho Executivo do Bundesbank disse: “Minha lição da conferência RAID é que as questões relacionadas à digitalização vão muito além do mandato dos supervisores financeiros, incluindo proteção de dados e concorrência, por exemplo. Assim, os reguladores precisam cooperar mais estreitamente entre as fronteiras setoriais.” 

https://www.raid.tech/insights/raids-rich-dialogue-unlocks-global-opportunities-tech-governance


PROPOSTA PARA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS


 

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

24.10.2022

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Recomendação da CONITEC, relativa à proposta de incorporação da triagem neonatal por espectrometria de massas em tandem (MS/MS) para detecção da deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia média (MCADD)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2022 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 70, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Ref.: 25000.049639/2022-38, 0029897922.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação da triagem neonatal por espectrometria de massas em tandem (MS/MS) para detecção da deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia média (MCADD), apresentada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, nos autos do processo de NUP 25000.049639/2022-38. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

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