Destaques

segunda-feira, 7 de novembro de 2022

ANAC Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

DECISÃO Nº 561, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, localizado nos municípios de Confins (MG) e de Lagoa Santa (MG), e

Considerando o que consta do processo nº 00058.013217/2019-32, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins, em razão dos efeitos gerados pela celebração do Termo Aditivo nº 003/2019 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 002/ANAC/2014-SBCF, publicado em extrato no Diário Oficial da União de 11 de março de 2019, Seção 3, página 89.

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 144.592.839,66 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), na data-base de outubro de 2013.

§ 1º Esse montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de setembro de 2022, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela taxa de desconto de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), corresponde a R$ 421.827.805,67 (quatrocentos e vinte e um milhões, oitocentos e vinte e sete mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).

§ 2º O montante apresentado no caput corresponde à parcela incontroversa, reconhecida pela Concessionária para o desequilíbrio, sem prejuízo de futura revisão a fim de abarcar a parcela questionada pela Concessionária.

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio de pagamentos anuais correspondentes a:

I - R$ 57.802.998,28 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e dois mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) na data-base de setembro de 2022, no período de 2022 a 2025; e

II - R$ 45.233.752,66 (quarenta e cinco milhões, duzentos e trinta e três mil e setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) na data-base de setembro de 2022, a partir de 2026 até o ano de 2044.

§ 1º O pagamento anual será efetuado por meio da instituição de nova contribuição, a ser denominada Contribuição Extraordinária, condicionada à anuência do Ministério da Infraestrutura.

§ 2º A data de pagamento da Contribuição Extraordinária corresponderá às datas de pagamento da Contribuição Fixa, previstas contratualmente.

§ 3º O valor do pagamento anual deverá ser atualizado pelo IPCA, calculado pelo IBGE, acumulado entre 30 de setembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição extraordinária devida pela Concessionária.

Art. 4º Promover de forma unilateral as alterações necessárias no Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF a fim de permitir o pleno atendimento ao disposto pelo art. 3º desta Decisão:

"1.1.15. Contribuição ao Sistema: valor total pago pela Concessionária ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, constituído pela Contribuição Fixa, pela Contribuição Variável (Ônus da Concessão), pela Contribuição Extraordinária e pela Contribuição Mensal, nos termos do Contrato.

.....................................

1.1.17-B Contribuição Extraordinária: montante a ser pago anualmente em razão da revisão extraordinária aprovada pela Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

....................................." (NR)

"2.11. A Concessionária se obriga a pagar à União, mediante depósito no FNAC, a parcela anual da Contribuição Fixa, Contribuição Variável e Contribuição Extraordinária, e as parcelas mensais da Contribuição Mensal, conforme os valores, percentuais e condições indicadas abaixo.

.....................................

2.13. O Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Fixa, Variável, Extraordinária e Mensal.

.....................................

2.14.1 O pagamento da Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

.....................................

2.14.2 O valor anual da Contribuição Extraordinária deverá observar o disposto pelo artigo 3º e parágrafos da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

2.14.3 O valor da Contribuição Extraordinária poderá ser alterado em consequência das diferenças entre a demanda realizada e projetada, considerando o gatilho do investimento, por meio das revisões do Fluxo de Caixa Marginal aprovado, conforme previsto pelo Anexo 5 - Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão.

2.14.4. De forma extraordinária, permite-se que o fluxo de caixa marginal seja alterado, uma única vez, para revisão dos valores estimados para os investimentos conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Decisão nº 561, de 3 de novembro de 2022.

2.14.4.1. A revisão será instaurada de ofício pela área técnica responsável a quem caberá solicitar o projeto executivo, bem como outros documentos considerados necessários, e definir prazo de apresentação.

2.14.4.2. O não atendimento pela Concessionária do disposto no item 2.14.4.1 caberá a aplicação das medidas sancionatórias previstas no contrato de concessão.

....................................." (NR)

Art. 5º Fica revogada a Decisão nº 476, de 3 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 80 e 81.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 38

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação

RESOLUÇÃO CNE/CES 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera os Arts. 6º, 12 e 23 da Resolução CNE/CES nº 3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, considerando o estabelecido na Lei de criação do Sistema Único de Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 265/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU, de 3 de novembro de 2022, Seção 1, página 95, resolve:

Art. 1º No art. 6º da Resolução CNE/CES nº 3, de 2014, fica inserido o novo inciso III, com a consequente renumeração dos demais incisos, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................

III - Conhecimentos, competências e habilidades da assistência ao paciente em cuidados paliativos, no âmbito da formação e desenvolvimento de competências específicas de relacionamento interpessoal, de comunicação, de comunicação de más notícias, com escuta atenta à história biográfica do paciente, gerenciamento de dor e outros sintomas, atuando de acordo com princípios e a filosofia dos cuidados paliativos, bem como identificar os critérios de indicação para cuidados paliativos precoces diante do diagnóstico de doença ameaçadora de vida e indicação e manejo de cuidados de fim de vida incluindo, além do controle de sintomas de sofrimento físico, a abordagem de aspectos psicossociais, espirituais e culturais dos cuidados, identificando e prevenindo os riscos potenciais de luto prolongado;" NR

Art. 2º No art. 12 da sobredita Resolução, fica acrescido o inciso V e respectivas alíneas, conforme segue:

"Art. 12. .........................................................................

V - Princípios e Boas Práticas de Cuidados Paliativos:

a) identificar a percepção do paciente e seus familiares a respeito da doença, suas preocupações, receios, metas e valores, identificando planos de tratamento que respeitem o alinhamento com essas prioridades;

b) atuar junto aos membros de uma equipe de cuidados interdisciplinares, contribuindo para a integração dos diversos saberes ao criar um plano de cuidados paliativos para os pacientes;

c) aplicar a base de evidências e o conhecimento das trajetórias da doença para ajustar o plano de cuidados de acordo com a evolução da doença e a história do doente;

d) identificar os pacientes e as famílias, especialmente quanto às crenças culturais e às práticas relacionadas à doença grave e aos cuidados de fim de vida e integrar estes propósitos no plano de cuidados;

e) identificar e gerenciar sinais e sintomas comuns no final da vida; e

f) conhecer a filosofia e os pilares dos cuidados paliativos e hospice." NR

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 23 os incisos VII e VIII, com a renumeração dos incisos subsequentes, como segue:

"Art. 23. ..............................................................................

VII - conhecimento da abordagem, dos conceitos e da filosofia dos cuidados paliativos e hospice;

VIII - compreensão dos aspectos biológicos, psicossociais e espirituais que envolvem a terminalidade da vida, a morte e o luto, considerando o domínio das intervenções e medidas farmacológicas para o adequado controle dos sintomas." NR

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de 2022.

ALYSSON MASSOTE CARVALHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INPI abre Consulta Pública no Diário Oficial da União o prazo de 30 dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à minuta do Manual de Desenhos Industriais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/11/2022 | Edição: 210 | Seção: 1 | Página: 38

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional da Propriedade Industrial

CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022

A Diretora Executiva, no exercício da Presidência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no uso de suas atribuições legais e com base na iniciativa estratégica 13 do Plano de Ação INPI 2022 (IE 13 - Adesão ao Acordo de Haia), instituído pela Portaria INPI/PR nº 46, de 06 de junho de 2022, adota a seguinte Consulta Pública e determina a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à minuta do Manual de Desenhos Industriais.

Art. 2º Esta minuta está disponível durante o período de consulta, no portal do INPI, no endereço eletrônico www.inpi.gov.br e as sugestões deverão ser encaminhadas para o correio eletrônico consultapublicadi@inpi.gov.br, exclusivamente por meio de formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico supracitado. §1º As manifestações devem ser inseridas no campo correspondente a cada item e versar especificamente sobre a matéria objeto do referido item. §2º As manifestações referentes a itens cuja matéria seja estritamente administrativa e que não versem sobre procedimentos de exame de desenhos industriais devem ater-se a possíveis inconsistências ou imprecisões textuais da minuta. §3º Manifestações encaminhadas após o prazo, por meios diversos ou contrariamente ao estipulado no primeiro e no segundo parágrafos deste artigo não serão consideradas para fins desta Consulta Pública.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no artigo 1º, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicará as respostas às contribuições recebidas no processo de Consulta Pública, juntamente com o texto definitivo da 2ª edição do Manual de Desenhos Industriais.

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Leandro Safatle: preços de medicamentos e a necessidade de uma abordagem que vá além das questões regulatórias

DAIANE BATISTA/https://cee.fiocruz.br/


“A regulação de medicamentos tem cumprido seu papel e conseguiu, ao longo dos anos, trazer resultados importantes para o país”, afirma o economista Leandro Safatle, pesquisador do Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz Antonio Ivo de Carvalho (CEE-Fiocruz) e integrante do Grupo de pesquisa sobre Desenvolvimento, Complexo Econômico-Industrial e Inovação em Saúde (GIS/Ensp/Fiocruz), em entrevista ao blog do CEE, na qual analisa as possibilidades e também os limites da política regulatória.

Conforme explica o pesquisador, a regulação de medicamentos no Brasil se dá em etapas e por órgãos distintos, como a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (Conitec), cada um com objetivos, regras e necessidades específicas. “Temos a Anvisa fazendo regulação sanitária, a CMED fazendo regulação de preços e a Conitec, na incorporação de tecnologias”, explica.

Sem a regulação, teríamos uma dificuldade muito maior de manter a sustentabilidade do sistema de saúde público do país

Ele observa que essa forma de a regulação operar tem sido essencial para sustentabilidade do sistema de saúde brasileiro e para dirimir parte da sua vulnerabilidade . "Sem a regulação de mercado, teríamos um problema gravíssimo para manter o sistema de saúde público, isso porque os preços iriam se desequilibrar, tendendo provavelmente a um padrão americano, que poria em risco o nosso sistema universal de saúde”.

O pesquisador traz o exemplo dos Estados Unidos, um dos maiores mercados do mundo e o que pratica os maiores preços. “É um mercado com escala e com competitividade, mas onde se opera com muita disfuncionalidade e que demandará provavelmente novas intervenções governamentais. Dos países desenvolvidos, o que tem o mercado menos regulado é o americano e, que, por isso, é o que mais propaga falhas para os demais mercados”.

Em relação aos preços de medicamentos no país, Safatle esclarece que, embora o Brasil tenha um desenho regulatório que trouxe resultados e conquistas importantes, com redução dos abusos nesse mercado, não se pode falar que os preços de medicamentos adotados no país sejam preços justos. “O que a regulação busca é que os preços máximos de comercialização aqui não se distanciem dos preços do mercado internacional e que os novos medicamentos não prejudiquem o funcionamento do mercado atual. A discussão de preços justos é muito mais ampla e vai além da regulação.” Safatle observa que o problema de preços é multifatorial. “Vai desde as falhas, assimetrias e características e barreiras desse mercado, até a dependência externa, variáveis macroeconômicas e as transições tecnológicas do setor”, enumera.

De acordo com o pesquisador, a regulação é um conjunto de instrumentos importantes, mas sozinha não resolve a questão de preços de medicamentos, que é complexa e envolve outros fatores e instrumentos diversos. “Se a discussão for preço, a regulação aborda apenas um dos campos da formação dos preços. Para operar nesse mercado, é preciso atuar em várias frentes, não só a regulatória”, explica, observando que se trata de uma visão abrangente, “do complexo como um todo, econômico e social da saúde”. 

A regulação tem como principal foco evitar abusos de mercado

Tornar o mercado de medicamentos “mais pujante e eficiente”, destaca Safatle, depende de uma série de ações.“Você tem as políticas regulatórias e de incorporação, as políticas de fomento, as ações de promoção da concorrência,  as políticas de inovação, as diferentes políticas sociais de ampliação do acesso e várias outras questões econômicas envolvidas”, analisa. “Veja que a questão regulatória é uma parte desse cenário, um aspecto bem importante, mas é importante entender esse contexto, até para saber que instrumentos criar e quem deve operá-los.

Os preços são um efeito do bom funcionamento desse mercado.” Um aspecto que se relaciona à regulação e que pode melhorar, aponta o pesquisador, refere-se ao avanço de alguns instrumentos de intervenção neste setor. “A regulação precisa avançar diante do atual contexto de desafios e de transição tecnológica que vivemos.

A regulação brasileira é ainda muito enrijecida e esse é um ponto importante que precisa ser debatido”, considera. Ao mesmo tempo, acrescenta o pesquisador, esse ‘enrijecimento’ tem sua justificativa e um aspecto positivo, de conferir proteção à estrutura regulatória. “Excesso de discricionaridade em um ambiente com tantos interesses envolvidos poderia colocar a regulação em risco”. A regulação de preços de medicamentos, de qualquer forma, destaca Safatle, não representa desafios apenas para o Brasil, é uma questão global, discutida, inclusive, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nos fóruns Fair Pricing, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e outros organismos que buscam junto aos países promover programas e políticas que tornem os medicamentos acessíveis a todas as pessoas. “Estamos num desafio global, e a estrutura regulatória é feita para racionalizar esse processo”, diz. “Mas é difícil”.

A regulação de preços de medicamentos não representa desafios apenas para o Brasil, é uma questão global

Safatle chama atenção, ainda, para as práticas de judicialização e suas consequências, no que diz respeito ao escape da proteção do aparato regulatório. “Via judicialização adotam-se normalmente preços bem superiores aos daqueles que seriam permitidos pelo modelo regulatório”, alerta. Outro fator preocupante, acrescenta, tem sido a dependência da indústria. “Crises que afetam a cadeia global de produção, como a que estamos vendo na na pandemia de Covid-19 e na forma como a indústria vem evoluindo e inovando, afetam bastante esse setor”.

O contexto tecnológico atual também é outra questão importante. “Essa configuração que a indústria está seguindo, de priorizar segmentos altamente lucrativos, voltados a doenças muito específicas e medicamentos de alto custo, em que se consegue rentabilidade mais alta, em detrimento daqueles de largo espectro e preços baixos, nos expõe a uma serie de problemas, como os de desabastecimento”, aponta.

Safatle conclui, destacando o papel do Complexo Econômico Industrial (CEIS) diante dsa necessidade de uma visão mais sistêmica de abordagem. “O mercado de medicamentos está em reconfiguração e, para se atuar nele de forma eficiente, é preciso entender essa complexidade, o modo de funcionamento do mercado, a diversidade da institucionalidade da ação pública e o papel de cada uma delas. Esse é um mercado complexo, essencial e estratégico e é preciso considerá-lo como tal”, pontua.


Leandro Safatle, economista e pesquisador do Centro de Estudos Estratégicos da Fiocruz Antonio Ivo de Carvalho (CEE-Fiocruz) e integrante do Grupo de pesquisa sobre Desenvolvimento, Complexo Econômico-Industrial e Inovação em Saúde (GIS/Ensp/Fiocruz).

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

07.11.2022

- O deputado federal Ricardo Barros (PP-PR) concedeu uma entrevista exclusiva ao Jornal da Manhã , da Jovem Pan,durante a manhã deste domingo, 6, e falou sobre a situação política atual após o fim do segundo turno das eleições presidenciais. Ex-ministro da Saúde no governo de Michel Temer avalia que o Congresso tem compromisso com quem o elegeu, ou seja, “cada parlamentar tem a sua base eleitoral e tem que responder as pessoas que o elegeram. O deputado também pediu uma tentativa de pacificação do país pelo presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), já que as decisões que serão tomadas envolvem diretamente o bem estar da população. Em relação aos entendimentos da base de apoio do presidente Jair Bolsonaro no Congresso, Barros não acredita que haverá uma mudança significativa no posicionamento dos senadores e deputados, e que estes não integrarão o novo governo eleito em um futuro próximo. “Tem um tempo de amortecimento desse ambiente que se criou na sociedade e que esse tempo depende da atitude que o presidente Lula tomará, no sentido de conciliar o país”, considerou. O parlamentar também ressaltou que as casas legislativas deverão tomar medidas após, nas suas palavras, “as diversas resoluções emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tinham um viés muito claro de favorecer a candidatura do presidente eleito e de prejudicar a candidatura de Bolsonaro”.

-Manifestantes ocupam ruas do país em quinto dia de protesto contra a volta do PT e do ‘comunismo’

Atos chegam ao domingo com protestos contra censura, temor por ligação de Lula com a extrema-esquerda na América do Sul e indignação com processo eleitoral

-Pais de alunos se preparam para o reajuste escolar acima da inflação em São Paulo

Com índice inflacionário de 7,17% em 12 meses, aumento nas mensalidades no próximo ano será de quase 10%; especialista diz que mudança no valor de cobrança é definido pela instituição de acordo com sua realidade

-André Janones nega que será ministro do governo Lula

O deputado federal do Avante estava cotado para assumir o Ministério das Comunicações. "Estarei na Câmara defendendo o povo brasileiro. O resto é fofoca", afirmou.

-PRF registra duas interdições parciais em rodovias federais neste domingo

De acordo com a corporação, o fluxo de veículos está parcialmente interrompido em Santarém, no Pará, e em Pontes e Lacerda, em Mato Grosso

-QG do Exército Brasileiro é tomado por manifestantes neste domingo

Os apoiadores do presidente Jair Bolsonaro gritam "SOS Forças Armadas"

-Lula calibra escolha de ministros para evitar desfalque no Senado

Ao menos seis senadores, entre atuais e eleitos, estão na bolsa de apostas para ocupar ministérios do futuro governo

-Ciro Nogueira critica possibilidade de crédito extraordinário para Auxílio Brasil

O ministro lembra ainda que os créditos extraordinários do auxílio emergencial tiveram respaldo em uma Proposta de Emenda à Constituição

-Bolsonaro terá cargo de presidente de honra do PL

O cargo no PL já existe e foi criado pelo presidente da legenda, ex-deputado Valdemar Costa Neto, para José Alencar

-Depois de deixar o Palácio do Planalto, o presidente Jair Bolsonaro vai assumir, em janeiro próximo, o cargo de presidente de honra do PL. O partido vai se posicionar na semana que vem de forma contundente como oposição ao governo do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

O cargo no PL já existe e foi criado pelo presidente da legenda, ex-deputado Valdemar Costa Neto, para José Alencar, que foi vice-presidente nos primeiros mandatos de Lula, após ele deixar o governo

-Mudança de partido

*Reeleito governador de Minas Gerais no primeiro turno das eleições, Romeu Zema deu início às conversas com Valdemar Costa Neto para trocar o partido Novo pelo PL

-Liderada por Paulo Skaf, oposição não desiste de derrubar o presidente da Fiesp

*Liderados por Paulo Skaf, os sindicatos que querem a saída de Josué Gomes da Silva da presidência da Fiesp não desistiram dessa briga. Nem a eleição de Lula, a quem Josué é notoriamente ligado, os demoveu da ideia. O novo campo de batalha será a reunião de hoje(7)da entidade, a primeira depois das eleições. Querem que o dono da Coteminas marque a data de uma assembleia que decidirá se ele permanecerá no cargo.

-Julgamento

*Presa há quase um ano e três meses, a ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza começa a ser julgada na próxima segunda-feira, dia 7, acusada de ser mandante da morte do marido, o pastor Anderson do Carmo. Três filhos e uma neta dela também estarão no banco dos réus.

247 pesquisadores da USP estão entre os mais influentes da ciência mundial

Além dos 247 pesquisadores mais influentes em 2021, 181 foram considerados como os que tiveram mais citações ao longo da carreira

Por Erika Yamamoto

Fotos: USP Imagens


A USP tem 247 pesquisadores na Updated science-wide author databases of standardized citation indicators, uma lista que classifica os cientistas mais influentes do mundo nas respectivas áreas de atuação.

Divulgado no dia 10 de outubro pela editora Elsevier, o estudo é elaborado anualmente por pesquisadores da Universidade Stanford (EUA) e analisa a influência dos cientistas com base na Scopus – o maior banco de dados mundial de resumos e citações de publicações científicas revisadas por pares –, a partir do cálculo de um indicador composto de citações (c-score), capaz de retratar de maneira mais abrangente o impacto do trabalho de cada cientista.

Os cientistas são classificados em 22 áreas do conhecimento e 176 subáreas.

A seleção final engloba os 100 mil cientistas com maior c-score e também os 100 mil cientistas que publicaram ao menos cinco artigos em publicações científicas de impacto mundial e que estão entre os 2% melhores em seu subcampo de pesquisa. Os resultados são apresentados em duas categorias: Impacto no ano de 2021 e Impacto ao longo da carreira. A lista de 2021 é composta de um total de 200.409 cientistas.

Cientistas mais influentes em 2021

Na categoria Impacto no ano de 2021, 1.212 pesquisadores brasileiros foram classificados, sendo 247 da USP, a instituição com maior número de cientistas na lista. A Unicamp teve 87 pesquisadores mencionados e a Unesp, 66.

No ano passado, a USP teve 230 pesquisadores classificados e, em 2020, foram 158. Acesse aqui a lista completa, por área, dos 247 pesquisadores da USP mais influentes em 2021. 


Na categoria Impacto ao longo da carreira, dos 844 pesquisadores brasileiros classificados, 181 são da USP. Acesse aqui a lista completa, por área, dos pesquisadores da USP mais influentes ao longo da carreira. 

Metodologia

A metodologia utilizada para a elaboração da Updated science-wide author databases of standardized citation indicators foi desenvolvida por pesquisadores da Universidade Stanford, em 2016, a partir do cálculo do indicador composto de citações (c-score).

O índice composto de citações é calculado a partir de seis parâmetros: número total de citações, excluindo as autocitações, recebidas no ano anterior; índice H; índice ajustado de coautoria Schreiber; número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é autor único; número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é autor único ou primeiro autor; e número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é o autor único, primeiro autor ou último autor.

A seleção final engloba os 100 mil melhores cientistas por c-score, mais os 100 mil cientistas classificados no c-score top-2% de cada subárea de conhecimento.

Anvisa seleciona consultores para Sistema de Gestão da Qualidade da Agência

O período para recebimento dos currículos termina na sexta-feira (11/11). Participe!

O Projeto de Cooperação Técnica Internacional entre a Anvisa e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) seleciona nove consultores, por tempo limitado, com objetivo de dar suporte  à implementação do Sistema de Gestão da Qualidade da Anvisa.

O período para recebimento dos currículos será de 03/11/22 a 11/11/2022.

Saiba mais em :

Se o seu perfil profissional se adequa ao edital, favor enviar seu currículo, conforme modelo padrão e orientações constantes nos editais, para o e-mail: ugp@anvisa.gov.br. O mesmo candidato pode se candidatar a mais de um edital.

ANVISA

Queiroga diz que inclusão de remédio para AME no SUS depende da sustentabilidade do sistema

Atrofia muscular espinhal (AME) impede o desenvolvimento dos músculos das crianças e leva à morte precoce

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, disse na Câmara dos Deputados que a incorporação do medicamento Zolgensma pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deve levar em conta a sustentabilidade do sistema e a ampliação do acesso. Ele participou espontaneamente de debate sobre o tema, promovido pela Comissão de Seguridade Social e Família nesta terça-feira (25).

O Zolgensma é um tratamento para crianças com atrofia muscular espinhal (AME) e é produzido pela empresa suíça Novartis. Trata-se de um dos remédios mais caros do mundo. O preço proposto pela indústria para a incorporação da medicação pelo SUS é de R$ 5,7 milhões por paciente. A proposta de incorporação ao SUS está sendo avaliada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). A avaliação da Conitec pode ser ratificada ou não pelo Ministério da Saúde.

“Eu, como ministro da Saúde, tenho que atuar para fazer os devidos filtros para garantir que essas incorporações aconteçam no âmbito da sustentabilidade do SUS e que promovam o que nós chamamos de custo de oportunidade. Às vezes, a autoridade sanitária precisa ser um pouco dura para garantir que tenhamos a verdadeira ampliação de acesso”, argumentou Queiroga.

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Queiroga participou espontaneamente da reunião da comissão

O ministro afirmou que, ao longo dos anos, "notadamente depois de 2011", o Brasil tem evoluído na avaliação de tecnologia em saúde, e que a questão sobre incorporação ou não do Zolgensma ao SUS “não pode ser algo emocional”, mas sim baseada em "critérios técnicos diferenciados", por se tratar de doença rara.

Cobertor curto
“É óbvio que o ministro da Saúde não pode fazer tudo que quer, até porque o orçamento público é finito. É aquela teoria do cobertor curto. Cobre o pé e descobre a cabeça. Temos de fazer justiça distributiva para promover equidade, conforme dispõe a Constituição Federal”, acrescentou o ministro. Queiroga lembrou que, em 2021, a Pasta usou R$ 2,2 bilhões do orçamento com ações judiciais para atender 6,6 mil pessoas. “Isso é quase o custo do programa Farmácia Popular do Brasil”, apontou.

Médicos e indústria
Enquanto não há definição sobre a adoção ou não do medicamento pelo SUS, Queiroga argumenta que o governo tem adotado a estratégia de fortalecer os centros especializados de reabilitação.

“Temos de fortalecer a política nacional de enfrentamento de doenças raras com centros públicos que cuidam dos pacientes. As indicações de qualquer medicamento têm de ser conduzidas por médicos do setor público, sem prejuízo de que algum diagnóstico possa ser contestado por algum familiar, mas que isso recaia para um outro centro público de excelência, porque sabemos que também há a perniciosa relação da indústria farmacêutica com a classe médica. É desarrazoado não se considerar esse aspecto”, disse. “Esses interesses têm de estar muito transparentes; senão, não consigo ampliar acesso com benefícios para a população”, completou.

Outras medicações
O primeiro medicamento para AME disponível no Brasil foi o Nusinersena. Desde 2019, o medicamento está disponível no SUS para o tipo 1 da doença (o mais grave) e, a partir de 2021, para o tipo 2. Já o medicamento Risdiplam foi incorporado em março deste ano. Esses dois medicamentos são de uso para toda a vida. O Zolgensma, por sua vez, é um medicamento de dose única.

Diretora nacional do Instituto Nacional da Atrofia Muscular Espinhal, Diovana Loriato defende a incorporação do Zolgensma ao SUS. Hoje, no Brasil, segundo a entidade, há 1.509 pacientes com AME, sendo 511 do tipo 1; 508 do tipo 2; e 367 do tipo 3. Mais de 900 pacientes estão em tratamento com o Nusinersena, 108 com o Risciplam e 119 receberam o Zolgensma, sendo que 84 deles receberam a medicação pelo Poder Público, pela via judicial.

Depositphotos


Zolgensma é um medicamento de uso único

Isso significa, conforme ressaltou Diovana, que somente pacientes com famílias com condições de contratar bons advogados e recorrerem à Justiça têm tido acesso à medicação. Portanto, o acesso se dá sem equidade na população e muitas vezes com atraso, com resultados piores no tratamento, já que o processo judicial costuma levar mais de um ano. Na visão dela, a facilidade e a comodidade da dose única precisam ter maior peso na a decisão de incorporação da medicação ao SUS.

A deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), que pediu a audiência, fez apelo ao ministro da Saúde para que o tempo de espera pela medicação possa ser reduzido quando a ação judicial já tiver transitado em julgado, sem possibilidade de recursos.  A parlamentar lembrou que a resposta à medicação e o custo benefício é maior nos primeiros meses de vida do paciente.

Avaliação preliminar
Assessora técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde do Ministério da Saúde, Clementina Prado explicou que a apreciação preliminar da Conitec, em reunião deliberativa em agosto, foi desfavorável à incorporação da medicação. Isso porque, segundo, ele há incerteza da efetividade da medicação em longo prazo, com pacientes precisando de outras medicações após o uso do Zolgensma.

Há ainda incerteza em relação à segurança, com relatos recentes de duas mortes após o uso, na Rússia e no Cazaquistão. Além disso, ela afirmou que não está clara qual seria a vantagem econômica do uso do Zolgensma em relação às duas outras medicações já incorporadas pelo SUS e que já mostraram ganho de sobrevida.

Em setembro, foi aberta consulta pública na Conitec sobre a incorporação, que foi finalizada no início de outubro. As contribuições ainda estão sendo analisadas pela comissão, e o prazo para a avaliação final sobre a incorporação é 19 de novembro.

Representante da Novartis, Leandro Fonseca se contrapôs à análise preliminar da Conitec, disse que mais de 2.300 pacientes no mundo já foram tratados com o Zolgensma e argumentou que a eficácia já foi comprovada. Ele ressaltou que o preço oferecido ao Brasil é o menor do mundo e reclamou dos prazos para a análise da incorporação da medicação, que, na visão dele, não atendem aos anseios da sociedade.

A doença
A médica neuropediátrica Adriana Ortega salientou que a AME é uma doença muito grave, hereditária e rara, que acomete 1 a cada 10 mil crianças nascidas. Segundo ela, crianças com AME não produzem uma proteína essencial (SMN) para manter os neurônios motores vivos. “Com a morte desses neurônios, não tem uma transmissão pelo nervo para fazer o comando motor para o músculo, e as crianças têm uma perda de força ou, no caso mais grave, que é a AME tipo 1, não têm o desenvolvimento motor adequado, não conseguem sustentar o pescoço, sentar ou caminhar”, explicou.

Conforme a médica, até a década de 80, as crianças com AME tipo 1 tinham expectativa de vida até 2 anos de idade. Desde os anos 90, com o desenvolvimento de diversos tipos de terapias e de cirurgias, as crianças estão com a expectativa de vida maior. Hoje, com a incorporação dos medicamentos para a doença, a expectativa de vida das pessoas com AME tipo 1 vai de 15 a 20 anos.

Presidente da Frente Parlamentar de Doenças Raras, o deputado Diego Garcia (Republicanos-PR) afirmou que as doenças raras já são a segunda causa de mortalidade infantil no Brasil. “É a única curva que não cai”, observou. Ele pediu prioridade para o assunto pelo Ministério da Saúde e defendeu o acesso às medicações de alto custo para a AME e outras doenças raras.


Reportagem - Lara Haje
Edição - Ana Chalub

  • Áudio da matéria

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

sábado, 5 de novembro de 2022

SBTEIM, sociedade científica de triagem neonatal, reelege chapa para mais dois anos e muda de sede para São Paulo


A chapa presidida pela médica endocrinologista Dra. Tânia Bachega foi eleita por unanimidade, para o biênio 2023/2024, para dar continuidade à gestão da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo, SBTEIM.
A Assembleia Extraordinária da entidade, que aconteceu nesta sexta-feira (4/11), acatou a sugestão do 1º Secretário, Dr. Armando Fonseca, um dos fundadores e ex-presidente, para que a diretoria e os associados aclamassem a gestão da atual presidente para mais dois anos. 

Além da Dra. Tânia Bachega e o Dr. Armando Fonseca, a chapa é composta pela vice-presidente Dra. Carolina Fischinger; além de membros do quadro da direção executiva como Dra. Eliane Santos; Carlos Eduardo Gouvêa e a Dra. Louise Lapagesse. Os Conselhos Consultivo, Fiscal, Científico e de Ética seguem ser alterações. 

Na reunião, a presidente da SBTEIM destacou o avanço da entidade nos últimos dois anos com conquistas significativas em diversos quesitos como comunicação e divulgação, a inclusão de novos departamentos como o de nutrição, campanhas, eventos, educação e capacitação de profissionais, atuação destacada na esfera de políticas públicas, entre outras.
A dirigente da SBTEM também sublinhou a premiação International Summit - Newborn Screening World View – Finland concedida para a SBTEIM neste ano. 

As contas e as movimentações financeiras da SBTEIM também foram aprovadas, além da mudança da sede, atualmente situada em Anápolis (GO) para a cidade de São Paulo.

https://www.sbteim.org.br/

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Mapa propõe grupo de trabalho para implementação do AgroResidência em parceria com o MEC

O Grupo de Trabalho elaborará estudo para avaliar a estruturação do programa por meio de cooperação interministerial


Divulgação/Mapa

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) apresentou, nesta terça-feira (1º), proposta ao Ministério da Educação (MEC) para a criação de Grupo de Trabalho (GT) visando a elaboração de projeto de estruturação da Residência Profissional Agrícola, o AgroResidência.

O GT terá caráter consultivo e propositivo e será instituído, no âmbito do Mapa, com a finalidade de elaborar estudos técnicos para viabilizar proposta de ato normativo de instituição, estruturação, desenvolvimento e implementação do programa de Residência Profissional Agrícola em nível nacional – no formato de cooperação intersetorial entre o Mapa e o MEC –, voltado à qualificação técnica e inserção no mercado de trabalho de jovens profissionais das áreas de ciências agrárias.

O Programa de Residência Profissional Agrícola (AgroResidência) – já instituído pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo – destina-se à qualificação profissional de jovens profissionais, estudantes e recém-egressos das áreas de ciências agrárias e afins, por meio de treinamento prático, orientado e supervisionado para desenvolver competências necessárias ao atendimento das mais diversas demandas do setor agropecuário brasileiro, além de contribuir para a aproximação e para o fortalecimento da relação entre o universo acadêmico e a realidade da agropecuária nacional.

Os membros, titulares e suplentes do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelos secretários de Agricultura Familiar e Cooperativismo e de Educação Superior dos ministérios citados.

A coordenação ficará a cargo do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura Familiar.

O grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, representantes de entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade.

Informações à imprensa
Patrícia Victor
imprensa@agro.gov.br

Prorrogada a Consulta Pública pelo prazo de 60 dias da Minuta de Portaria que consolida as proibições em todo território nacional da fabricação manipulação comercialização importação ou uso de insumos ativos e produtos de uso veterinário específicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/11/2022 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA Nº 694, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Prorroga a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da Minuta de Portaria que consolida as proibições, em todo território nacional, da fabricação, manipulação, comercialização, importação ou uso de insumos ativos e produtos de uso veterinário específicos.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 25 e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; no Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020; no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007; e o que consta do Processo nº 21000.026919/2021-36, resolve:

Art. 1º Prorrogar a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da Minuta de Portaria que consolida as proibições, em todo território nacional, da fabricação, manipulação, comercialização, importação ou uso de insumos ativos e produtos de uso veterinário específicos.

§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamentada Transferência Eletrônica Disponível (TED)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/11/2022 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 103

Órgão: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO BCB Nº 256, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

Regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de novembro de 2022, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, inciso I, e 12, da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), ordem de transferência de fundos.

Parágrafo único. Ordem de transferência de fundos, para os fins do disposto nesta Resolução, é a ordem por intermédio da qual é comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas de liquidação de participantes.

CAPÍTULO I

Da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL

Art. 2º A TED é uma ordem de transferência de fundos interbancária, inclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a favor de cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação de transferência de fundos.

Art. 3º O sistema de liquidação de transferência de fundos no qual a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto quando envolver as seguintes espécies de transferência, que deverão ser submetidas à liquidação no Sistema de Transferência de Reservas (STR):

I - por conta da própria instituição remetente dos fundos;

II - a favor ou por ordem de instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, sempre que envolver aplicação nos mercados financeiro e de capitais;

III - de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - por conta de repasse de arrecadação de tributos e de pagamentos de governo.

Art. 4º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 1º As instituições mencionadas no caput deverão observar a compatibilidade da emissão da transferência de fundos objeto da TED com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil, respeitadas, ainda, eventuais restrições inerentes ao seu ramo de atividade.

§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, observado o prazo para crédito ao beneficiário estabelecido no art. 8º desta Resolução, desde que:

I - o beneficiário esteja identificado conforme requisitos estabelecidos, para cada caso, no art. 5º desta Resolução; e

II - a transferência de fundos seja compatível com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Não se inclui na obrigatoriedade de que trata o § 2º:

I - a transferência de fundos efetuada com a finalidade de depósito em conta de poupança, situação na qual a instituição destinatária pode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos; e

II - a transferência de fundos enquadrada nas situações previstas no art. 8º, parágrafo único, ou no art. 10 desta Resolução.

§ 4º A reversão da transferência de fundos, na forma do inciso I do § 3º e nos casos de descumprimento do estabelecido nos incisos I e II do § 2º, deve ser efetuada em até 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária, observada a grade horária de funcionamento do respectivo sistema de liquidação de transferência de fundos.

§ 5º A transferência de fundos a favor de cliente deve ser executada mesmo no caso de feriado na praça em que localizada a agência do participante recebedor, na qual o cliente mantém a conta, hipótese em que os recursos estarão disponíveis ao cliente recebedor até o dia útil seguinte ao do feriado local.

Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Parágrafo único. Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:

I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos da Receita Federal do Brasil;

II - nome do cliente emitente, consistente com o CPF ou com o CNPJ;

III - identificação da agência recebedora;

IV - identificação da conta do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;

V - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ; e

VI - nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ.

Art. 6º As instituições emitente e recebedora e o sistema de liquidação de transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações contidas nas TED por eles emitidas ou recebidas.

Art. 7º O sistema de liquidação de transferência de fundos deve prever a possibilidade de cancelamento de TED não liquidada nos termos de seu regulamento.

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA

Art. 8º Os recursos transferidos por intermédio da TED devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária, ressalvado o disposto no art. 4º, § 5º, e no art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à situação na qual a instituição destinatária, na forma de um contrato de prestação de serviços de pagamento legal e regularmente amparado, é autorizada a transferir os recursos ao cliente recebedor em momento posterior à correspondente liquidação.

Art. 9º A liquidação interbancária da TED deve ser efetuada no mesmo dia em que é feito o débito na conta do cliente remetente.

§ 1º A TED deve ser encaminhada ao sistema de liquidação em, no máximo, 30 (trinta) minutos após o momento em que é feito o débito na conta do remetente, para imediata liquidação na forma do pertinente regulamento.

§ 2º O prazo de liquidação interbancária, de que trata o caput, bem como o prazo de que trata o § 1º, devem ser considerados em relação ao horário de funcionamento do sistema de transferência de fundos do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços.

Art. 10. Qualquer que seja a ordem de transferência de fundos, a instituição remetente e a instituição destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos prescritos pelo art. 8º e pelo § 1º do art. 9º, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.

Art. 11. A Circular nº 3.335, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 4º, os recursos transferidos por intermédio do Documento de Crédito - DOC, de que trata a Circular 3.224, de 12 de fevereiro de 2004, e da TEC devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, sessenta minutos após a correspondente liquidação interbancária.

............................................................................." (NR)

"Art. 3º A liquidação interbancária deve ser efetuada:

I - no caso da TEC, no mesmo dia em que é feito o débito na conta do remetente; e

II - no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente.

.......................................................................................

§ 2º Os prazos de liquidação interbancária, de que tratam os incisos I e II devem ser considerados em relação ao início do expediente bancário do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição financeira para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços.

............................................................................." (NR)

Art. 12. Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002;

II - o § 1º do art. 3º da Circular nº 3.335, de 2006;

III - os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.439, de 2 de março de 2009;

IV - a Circular nº 3.534, de 6 de maio de 2011;

V - a Circular nº 3.552, de 26 de julho de 2011; e

VI - a Circular nº 3.710, de 21 de julho de 2014.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda