Destaques

domingo, 18 de dezembro de 2022

O Ministério da Saúde poderá financiar projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/12/2022 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.282, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o financiamento de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde pelo Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Título VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XI

DAS DIRETRIZES PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA OU DE DESENVOLVIMENTO OU INOVAÇÃO EM SAÚDE PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 863-B. O Ministério da Saúde poderá financiar projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde, conforme diretrizes estabelecidas neste Capítulo." (NR)

"Seção I

Da Apresentação, Seleção e Contratação de Projetos de Pesquisa

Art. 863-C. Os projetos de pesquisa de que trata o art. 863-B poderão ser apresentados por pesquisadores vinculados a instituições científicas e tecnológicas (ICT) de natureza pública ou privada, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A contratação de projetos de pesquisa de que trata esta Seção é feita com a ICT a que está vinculado o proponente e está sujeita à prévia disponibilidade orçamentária de recursos do orçamento da União destinados ao Ministério da Saúde.

Art. 863-D. A seleção de projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de desenvolvimento ou inovação em saúde ocorrerá por meio de chamada pública ou de celebração direta.

Parágrafo único. Salvo casos justificados, a seleção deverá observar a agenda de prioridades de pesquisa do Ministério da Saúde aprovada pelo Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde.

Art. 863-E. As chamadas públicas poderão ser lançadas pelo Ministério da Saúde com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde, bem como à implantação e recuperação de infraestruturas institucionais de ciência, tecnologia e inovação, observadas as determinações do manual instrutivo a ser disponibilizado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 1º Poderão ser lançadas chamadas públicas em colaboração com outros órgãos da administração pública, agências de fomento, fundações de apoio à pesquisa e demais entidades nacionais ou internacionais, de direito público ou privado.

§ 2º A pesquisa contratada na modalidade mencionada no caput estará sujeita às regras previstas no edital da chamada pública, que disporá sobre a apresentação, a admissibilidade, o julgamento, a análise, a aprovação, a contratação, a execução, o monitoramento, a avaliação e a disseminação de resultados, bem como sobre a prestação de contas do projeto de pesquisa.

Art. 863-F. A contratação direta será aplicada a projetos que atendam a demandas em caráter de emergência em saúde pública ou que apresentem justificada singularidade, ou, ainda, que sejam considerados prioritários para o Ministério da Saúde.

§ 1º Os projetos de pesquisa a serem contemplados com a contratação direta deverão ser justificados pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde, observadas as determinações do manual instrutivo de que trata o art. 863-E.

§ 2º Os projetos de pesquisa contemplados com a contratação direta poderão partir de iniciativa de pesquisador interessado, após verificada a relevância da proposta para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde -SUS.

§ 3º Quando instrumentalizada por termo de execução descentralizada ou convênio, a pesquisa contratada na forma do caput estará sujeita a rito específico estabelecido pelo Ministério da Saúde em regulamento.

Art. 863-G. Na contratação direta e na chamada pública, caberá pedido de reconsideração das decisões proferidas nas etapas de:

I - admissibilidade do projeto de pesquisa;

II - contratação do projeto de pesquisa; e

III - prestação de contas do projeto de pesquisa.

§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do interessado, à autoridade que proferiu a decisão, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do pedido.

§ 2º Desprovido o pedido de reconsideração de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso.

§ 3º A decisão de admissibilidade do projeto de pesquisa é preliminar à análise de mérito do projeto e incumbe à Secretaria responsável pelo fomento à pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 4º As decisões de contratação e de prestação de contas do projeto de pesquisa cabem à Secretaria responsável pelo fomento à pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 5º Os recursos de decisões proferidas pelos Secretários do Ministério da Saúde serão dirigidos ao Ministro de Estado da Saúde.

§ 6º Os pedidos de reconsideração e os recursos não serão conhecidos pelo Ministério da Saúde quando interpostos fora do prazo e para unidade não competente.

§ 7º Aplica-se aos pedidos de reconsideração e aos recursos de que trata esta Seção, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 863-H. As pesquisas financiadas nos termos da presente Seção deverão ser inseridas em plataforma própria do Ministério da Saúde que contenha informações unificadas quanto ao financiamento de pesquisas pela Pasta, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. A área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde zelará pela garantia de inserção, completude e consistência das informações da pesquisa em saúde." (NR)

"Seção II

Do Monitoramento e da Avaliação de Pesquisas

Art. 863-I. A área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no Ministério da Saúde deverá realizar o monitoramento e a avaliação dos resultados do projeto, visando resguardar sua adequada execução, observados os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.

§ 1º O monitoramento de que trata o caput será feito por meio dos seguintes instrumentos e ações, entre outros:

I - análise dos relatórios parciais de execução físico-financeira;

II - análise do relatório de prestação de contas final;

III - visitas técnicas in loco, quando pertinentes, para acompanhamento do desenvolvimento do projeto; e

IV - análise de quaisquer outros produtos ou entregas relativos à condução da pesquisa em saúde visando à incorporação do conhecimento científico no processo de tomada de decisão em saúde, a interesse da administração pública.

§ 2º Incumbe à área técnica do Ministério da Saúde responsável por cada financiamento definir, no instrumento respectivo, a periodicidade do monitoramento da pesquisa contratada de acordo com a sua complexidade, sendo necessária a emissão do relatório de monitoramento, bem como definir a pertinência e a frequência da realização de visitas técnicas, observadas, de modo facultativo, as recomendações do Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde.

§ 3º Os pesquisadores e as instituições responsáveis contratados para a execução da pesquisa deverão, sempre que solicitado pelo Ministério da Saúde, apresentar esclarecimentos complementares sobre o andamento do estudo.

§ 4º Achados decorrentes da condução do estudo ou pesquisa que impliquem risco ou benefício comprovado aos participantes e/ou à comunidade deverão ser comunicados ao Ministério da Saúde imediatamente quando identificados, independentemente do envio de relatórios parciais ou finais.

§ 5º Durante a análise dos relatórios de prestação de contas parcial ou final, ou a qualquer tempo, poderão ser feitas reuniões ou diligências com o objetivo de obter mais informações, documentos e outros elementos julgados pertinentes pela área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, a área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde avaliará a possibilidade de monitoramento remoto, por meio de videoconferência." (NR)

"Seção III

Do Acesso e da Divulgação de Resultados de Pesquisas

Art. 863-J. A qualquer tempo, a interesse da administração pública, os coordenadores das pesquisas contratadas deverão conceder acesso aos resultados parciais e final do estudo ao Ministério da Saúde, especificando a aplicabilidade para o aprimoramento do SUS, independentemente da publicação em revista científica indexada, resguardados o direito de propriedade intelectual e o ineditismo científico.

§ 1º Os resultados das pesquisas financiadas pelo Ministério da Saúde deverão ser apresentados em seminários de avaliação, resumos executivos e relatórios de execução de pesquisa.

§ 2º A apresentação dos resultados do estudo ao Ministério da Saúde será realizada em formato e vocabulário compreensíveis aos gestores, visando à institucionalização da promoção do uso de evidências científicas como subsídio para a tomada de decisão em saúde, por meio da incorporação de práticas de tradução do conhecimento. Art. 863-K. Os pesquisadores financiados pelo Ministério da Saúde deverão observar as seguintes diretrizes gerais, relacionadas ao compartilhamento de dados e à publicação dos resultados da pesquisa apoiada:

I - compartilhamento de dados da pesquisa (open data):

a) os protocolos e instrumentos das pesquisas financiadas deverão ser publicados em plataformas específicas para tal finalidade, possibilitando sua apropriação e discussão por outros grupos de pesquisa;

b) os bancos de dados pertinentes aos projetos deverão ser disponibilizados ao Ministério da Saúde, sempre que solicitado, a interesse da administração pública; e

c) a coleta, o armazenamento e a cessão de amostras biológicas deverão seguir as diretrizes estabelecidas na Resolução CNS nº 441, de 12 de maio de 2011, na Resolução CNS nº 446, de 12 de dezembro de 2012, na Portaria GM/MS nº 2.201, de 14 de setembro de 2011, e na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; e

II - publicação dos resultados da pesquisa (open access):

a) a publicação dos resultados dos estudos financiados deverá ser feita em periódicos nacionais e/ou internacionais, em acesso aberto;

b) os artigos publicados em língua estrangeira deverão ser traduzidos para a língua portuguesa e entregues ao Ministério da Saúde, a fim de serem disponibilizados a potenciais usuários

da informação no Brasil e demais países lusófonos; e

c) a divulgação dos resultados das pesquisas em qualquer meio de comunicação ou publicação deverá citar, obrigatoriamente, o apoio e o financiamento do Ministério da Saúde.

§ 1º Eventuais restrições de acesso serão submetidas a consulta no Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde e decididas pela área técnica responsável pelo financiamento da pesquisa no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 2º O pesquisador responsável pelo projeto da instituição contratada deverá executar plano de disseminação de resultados científicos, cujas orientações constarão no manual instrutivo a ser disponibilizado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 863-L. Os resultados das pesquisas, sujeitos à propriedade intelectual, serão regidos de acordo com legislação específica." (NR)

Art. 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, será disponibilizado, no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, pelo Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, manual instrutivo contemplando glossário de termos, modelo de formulário de submissão e orientações sobre as melhores práticas para o financiamento de projetos de pesquisa submetidos ao Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anvisa autoriza pesquisa científica nacional com produtos derivados de Cannabis

A definição de requisitos de segurança e controle para a realização das pesquisas, com fins científicos, foi etapa fundamental e premissa para a autorização.

A Diretoria Colegiada (DICOL) da Anvisa aprovou a concessão de Autorização Especial Simplificada para Estabelecimento de Ensino e Pesquisa (AEP) à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. (UFRN).  

A autorização concedida permitirá ao Instituto do Cérebro da UFRN (ICe-UFRN) conduzir projetos de pesquisa pré-clínica para avaliação da eficácia e segurança de combinações de fitocanabinóides no manejo de sinais e sintomas associados a distúrbios neurológicos e psiquiátricos. As pesquisas pré-clínicas não são realizadas em humanos.

A matéria foi pautada na 23ª Reunião Ordinária Pública da DICOL, ocorrida no dia 7 de dezembro, e refere-se ao julgamento do recurso administrativo interposto pela UFRN frente ao indeferimento do pedido de AEP relacionado aos referidos projetos de pesquisa científica, que buscam avaliar o potencial terapêutico da planta.

A decisão levou em consideração a avaliação jurídica da Procuradoria Federal junto à Agência, a qual consolidou o entendimento acerca da competência da Anvisa para deliberação sobre a matéria no âmbito da pesquisa científica.

Apesar de sua utilização com fins medicinais há milhares de anos, ainda existe importante lacuna científica sobre as potencialidades, mecanismos de ação e efeitos do uso de Cannabis sp. no organismo humano.

A ausência de informações científicas acuradas pode implicar em imprecisão que impede, muitas vezes, a determinação da eficácia do uso de produtos derivados da Cannabis em terapias curativas ou amenizadoras de dores ou de outros sintomas indesejáveis oriundos das várias enfermidades humanas.

É nesse sentido que a geração de conhecimento científico se torna basilar ao desenvolvimento de medicamentos, nos termos da própria Resolução da Anvisa, a RDC n. 327/2019, que prevê uma regularização temporária para os produtos derivados de Cannabis autorizados, de modo que possam ser comercializados de forma segura enquanto estão sendo concluídos os estudos clínicos.

No seu voto, o relator da matéria, Diretor Alex Campos, destacou que a definição de requisitos de segurança e controle adequados para realização das atividades por instituições de ensino e pesquisa, para fins científicos, é etapa fundamental e premissa à deliberação da Agência.

Nesse sentido, destacam-se, a seguir, os critérios obrigatórios definidos pela Anvisa para a concessão da autorização:

i) O projeto de edificação e instalações da Instituição de Pesquisa deve ser submetido à avaliação da Anvisa previamente ao início da pesquisa;

ii) A Universidade deverá encaminhar à Anvisa os registros do acompanhamento individual de cada projeto em desenvolvimento por meio de relatórios semestrais e anuais;

iii) Deverá ser apresentado à Anvisa um relatório de conclusão ao término do projeto de pesquisa, contendo informações completas sobre a utilização e destinação da planta Cannabis sp.;

iv) Em caso de descarte de produto, este deve ser inativado por meio de autoclavagem e, posteriormente, descartado por empresa especializada em descarte de resíduos químicos e biológicos pelo processo de incineração;

v) Definição de requisitos específicos referentes ao controle de acesso às instalações onde serão realizadas as pesquisas.

Por fim, reforça-se que a aprovação em tela visa permitir a geração de insumo em território nacional – produzido sobre rígidas condições de controle e de estrita utilização no âmbito da pesquisa científica, nos termos do fomento a estudos e pesquisas, de acordo com as atribuições desta Agência e em atuação voltada à garantia do direto à saúde, com mitigação dos riscos sanitários.


Acesse, na íntegra, o voto do relator.

ANVISA

sábado, 17 de dezembro de 2022

Pacheco recebe proposta para nova lei do impeachment Fonte: Agência Senado

Augusto Castro |

Lewandowski e Pacheco entre senadores e integrantes da comissão de juristas
Pedro Gontijo›

A comissão de juristas criada pelo Senado para revisar a Lei do Impeachment (Lei 1.079, de 1950) entregou ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, o anteprojeto com a proposta para a atualização da norma. O colegiado é presidido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, que entregou o texto a Pacheco.

— Acolherei o anteprojeto, faremos um exame pela Presidência do Senado, na nossa diretoria técnico-jurídica, juntamente com a nossa Advocacia e nossos consultores e muito brevemente espero apresentar a proposição legislativa formalmente no Senado Federal, como uma proposição da Presidência do Senado — afirmou Pacheco.

A comissão de 12 juristas aprovou o texto no dia 21 de novembro, após oito meses de funcionamento. Segundo lembrou Lewandowski, o anteprojeto busca modernizar a lei de 1950 levando em conta as garantias fundamentais da Constituição de 1988, ou seja, busca reforçar a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa para a autoridade que sofre impeachment.

— Nós procuramos adequar este anteprojeto àquilo que a Constituição indica, sobretudo no que diz respeito ao sistema de garantias que ela inaugurou a partir de 1988. Aqui nós temos um conjunto de sugestões sobre as quais os parlamentares podem se debruçar — disse o ministro.

Pacheco registrou que a ideia de revisar e modernizar a lei partiu do próprio Lewandowski e foi apoiada pelo Senado. Ele disse que a sugestão será formalizada como projeto de lei (PL), que será analisado no ano que vem.

— É o momento de entrega do anteprojeto elaborado a partir da discussão da comissão de juristas, que foi muito democrática ouvindo membros da sociedade civil e sugestões que foram apresentadas. É uma fase que precede o processo legislativo, ou seja, é um anteprojeto que será formalizado pela Presidência do Senado como projeto de lei, que será debatido e analisado por comissões e pelo Plenário — acrescentou Pacheco.

Também participaram da cerimônia o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), o senador Alexandre Silveira (PSD-MG) e juristas que integraram a comissão, como a relatora Fabiane Pereira de Oliveira, Heleno Taveira Torres, Marcos Vinicius Furtado Coelho, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Fabiano Augusto Martins Silveira, Mauricio de Oliveira Campos Junior, Carlos Eduardo Frazao do Amaral e Gregório de Almeida.

Autoridades

De acordo com o texto apresentado pelos juristas, poderão ser enquadrados em crimes de responsabilidade e responder a processo de impedimento as seguintes autoridades:

  • o presidente da República e o vice-presidente;
  • os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
  • os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF);
  • os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
  • o procurador-geral da República (PGR) e o advogado-geral da União (AGU);
  • os ministros dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;
  • os chefes de missões diplomáticas de caráter permanente;
  • os governadores, os vice-governadores e os secretários dos estados e do Distrito Federal;
  • os juízes e desembargadores dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
  • os juízes e membros dos Tribunais Militares e dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho;
  • os membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e do Ministério Público da União, dos estados e do Distrito Federal.

Crimes de responsabilidade

O anteprojeto elenca os diversos tipos de crimes de responsabilidade, separados por temas:

  • crimes de responsabilidade contra a existência da União e a soberania nacional
  • crimes de responsabilidade contra as instituições democráticas, a segurança interna do país e o livre exercício dos Poderes constitucionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
  • crimes de responsabilidade contra o exercício dos direitos e garantias fundamentais
  • crimes de responsabilidade contra a probidade na Administração
  • crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária

Autores legitimados

De acordo com a sugestão dos juristas, poderão oferecer denúncia por crime de responsabilidade:

  • partido político com representação no Poder Legislativo;
  • a Ordem dos Advogados do Brasil;
  • entidade de classe ou organização sindical de âmbito nacional ou estadual, conforme a autoridade denunciada, desde que legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, sempre mediante autorização específica de seus órgãos deliberativos; e
  • os cidadãos, mediante petição que preencha os requisitos da iniciativa legislativa popular, no âmbito federal, estadual ou distrital, conforme o caso.

Votação final separada

O texto também torna lei a separação da votação final no Senado em caso de impeachment de presidente da República, como ocorreu durante o impedimento da então presidente Dilma Rousseff, em 2016. Primeiro os senadores terão que votar respondendo à pergunta  “Cometeu a autoridade acusada o crime que lhe é imputado e deve ser condenada à perda do cargo?” Depois haverá nova votação sobre a inabilitação para o exercício de cargo público, limitada ao prazo de oito anos.

O anteprojeto sugere, ainda, que o presidente da Câmara dos Deputados terá prazo de 30 dias para analisar pedidos de impeachment recebidos e determinar “a submissão da denúncia à deliberação da Mesa” ou “o arquivamento liminar da denúncia, por não preencher os requisitos jurídico-formais”. Entretanto, o silêncio do presidente da Câmara após esse prazo será considerado indeferimento tácito, com o consequente arquivamento da denúncia. Desse arquivamento, porém, ainda cabe recurso, apoiado por um terço dos parlamentares. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Câmara aprova projeto que regulamenta telessaúde

Deputados aprovaram sugestão do Senado à proposta

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados


Deputados em sessão do Plenário

A Câmara dos Deputados aprovou parcialmente nesta terça-feira (13) sugestões do Senado para o projeto de lei que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, abrangendo todas as profissões da área da saúde regulamentadas. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e outros, o Projeto de Lei 1998/20 foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Pedro Vilela (PSDB-AL), que ampliou o texto original, antes restrito aos médicos (telemedicina).

Segundo o texto, será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados


Pedro Vilela, relator da proposta

A única mudança do Senado acatada pelo Plenário, seguindo parecer do relator, inclui no Estatuto da Pessoa com Deficiência nova competência para o Sistema Único de Saúde (SUS).

O SUS deverá desenvolver ações para a prevenção de deficiências por causas evitáveis por meio do aprimoramento do atendimento neonatal, com oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.

Transmissão de dados
As tecnologias citadas no projeto envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas.

Os atos do profissional de saúde praticados dessa forma terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Entretanto, será obrigatório o registro, nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) dos estados em que estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos.

Essas empresas são consideradas pelo substitutivo como aquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.

Um diretor técnico médico dessas empresas também deverá estar inscrito no CRM da localidade da empresa, sob pena de cometer infração sanitária.

O texto revoga a Lei 13.989/20, que permitiu a telemedicina durante a pandemia de Covid-19.

Para Adriana Ventura, “é um motivo de muita alegria estar aqui fechando um ciclo após debates com a sociedade civil”, afirmou.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados


Adriana Ventura, autora do projeto de lei

Liberdade de decisão
O texto garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, ao atendimento ou ao procedimento, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário.

Quanto ao paciente, a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.

A todo caso, a prática da telessaúde será sob responsabilidade do profissional de saúde, que deverá seguir os ditames das leis do marco civil da internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Defesa do Consumidor e, quando for o caso, da Lei do Prontuário Eletrônico.

Normas e fiscalização
Sobre as regras da prática, o texto determina que o ato normativo no qual haja alguma restrição à telessaúde deve contar com demonstração da necessidade da medida para evitar danos à saúde dos pacientes. No caso do Sistema Único de Saúde (SUS), deverão ser observadas as normas para seu funcionamento expedidas pelo órgão de direção.

A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde será de competência dos conselhos federais das profissões envolvidas, aplicando-se os padrões adotados para as modalidades de atendimento presencial naquilo que não contrariarem as regras do projeto.

Princípios
Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos na prestação remota de serviços:

  • autonomia do profissional de saúde;
  • consentimento livre e informado do paciente;
  • direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;
  • dignidade e valorização do profissional de saúde;
  • assistência segura e com qualidade ao paciente;
  • confidencialidade dos dados;
  • promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
  • observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e
  • responsabilidade digital.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

16.12.2022

- Camilo Santana decide aceitar convite para o MEC e vai se reunir com Lula, dizem fontes

Escolha do senador eleito foi solução para pressão feita pelo PT

*senador eleito Camilo Santana (PT) decidiu aceitar o convite feito na segunda-feira pelo presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), para comandar o Ministério da Educação (MEC), de acordo com fontes ouvidas pelo Valor. Os dois devem se reunir em breve. A escolha por Santana, que demonstrou nos bastidores interesse em chefiar o

Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), foi uma solução encontrada por Lula após pressão do PT para ficar à frente do ministério.

-Haddad volta a dizer que missão confiada por Lula é colocar pobre no orçamento e rico no Imposto de Renda

Futuro ministro da Fazenda participou, junto com o presidente eleito e outros petistas, do tradicional Natal dos Catadores, organizado pela Associação Nacional dos Catadores, em São Paulo

-Viagem de Lula à COP27 custou ao menos R$ 158 mil aos cofres públicos

Ao menos sete seguranças da Presidência da República foram deslocados para acompanhar Lula no Egito e em Portugal

-Congresso adia votação de novas regras do orçamento secreto para terça

A proposta que estabelece novos critérios para indicação de emendas do chamado orçamento secreto seria votada nesta quinta-feira (15/12).

*Em sessão conjunta, as mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados decidiram adiar a votação do projeto de resolução que pretende estabelecer critérios de proporcionalidade e impessoalidade na distribuição das emendas de relator, mais conhecidas como orçamento secreto. A matéria estava na pauta desta quinta, mas agora só deve ser votada na terça-feira, 20 de dezembro.

-Com placar apertado, STF adia votação de orçamento secreto para 2ª

Após 9 dos 11 ministros votarem, sessão de julgamento do orçamento secreto foi suspensa e marcada para segunda-feira (19/12)

*O placar está 5 a 4 para derrubar o dispositivo. Faltam os votos de Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

-Bolsonaro bate o martelo sobre o que fará com a faixa presidencial

Bolsonaro comunicou aos aliados que já se decidiu sobre a entrega da faixa presidencial a Lula

*Jair Bolsonaro disse ontem a interlocutores que está decidido a não passar a faixa presidencial a Lula.

*O presidente aceitou o argumento dos aliados de que ele seria criticado por seus apoiadores se participasse da posse de Lula.

-Nora de senador indica verba do orçamento secreto para ONG à qual é ligada

Emenda de R$ 4 milhões beneficia entidade da qual a namorada do filho de Márcio Bittar é voluntária

-Ibaneis anuncia Claudio Abrantes na Codhab e fusão de secretarias

Claudio Abrantes é oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal. Ele foi deputado distrital por dois mandatos

-Meirelles diz que arcabouço fiscal não deve estar atrelado ao PIB ou à dívida

Meirelles chefiou a equipe que planejou o teto de gastos, regra constitucional que limita o aumento das despesas pela inflação

-PT pede a Ibaneis que não volte Anderson Torres à Secretaria de Segurança Pública

*Os petistas pediram ao governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que não recoloque o atual ministro da Justiça, Anderson Torres, na Secretaria de Segurança Pública do GDF. A solicitação foi feita depois de o futuro ministro da Justiça, Flávio Dino, reclamar, nos bastidores, da inação do ministério diante dos atos terroristas da noite de segunda-feira, no centro de Brasília. Torres estava jantando num restaurante da cidade e lá continuou. Os petistas temem que, num futuro, em caso de problemas, ele não mobilize as forças de segurança do governo local, caso esteja à frente da segurança da capital.

-Anvisa aprova uso de medicamento injetável para a Covid-19

Trata-se de uma droga tão barata que passou a ser utilizada em várias partes do mundo para tratar a Covid-19, do Brasil à China

-Câmara aprova financiamento que viabiliza piso salarial de enfermagem

O texto da PEC prevê que os recursos sejam custeados pelo superávit financeiro de fundos do Poder Executivo, e que a assistência se estenda a estados, Distrito Federal, municípios e entidades

-Agaciel vai para o governo Ibaneis

Na eleição deste ano, Agaciel teve mais de 17 mil votos, ficou entre os 22 mais votados, mas amargou a segunda suplência de seu partido, o PL

-'PEC da Transição' trava no Congresso e risco é de desidratar proposta

Um dos pontos no radar dos parlamentares é a redução de dois anos para um

Ótimo final de semana a todos!

UCB BIOPHARMA LTDA. Objeto: Aquisição de Levetiracetam, 250 mg. Valor Total: R$ 1.648.224,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 3 | Página: 172

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 306/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.129564/2021-97.

Pregão Nº 38/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 64.711.500/0003-86 - UCB BIOPHARMA LTDA. Objeto: Aquisição de Levetiracetam, 250 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 14/12/2022 a 14/12/2023. Valor Total: R$ 1.648.224,00. Data de Assinatura: 14/12/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 15/12/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAR, LILIAM REGINA MARTINS MARÇAL, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.364 -NOMEAR

LILIAM REGINA MARTINS MARÇAL, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, código CCE 1.15.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Reconduzida MIRIAM WIMMER ao cargo de Diretora do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

CASA CIVIL

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55-D da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 6º do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, resolve:

RECONDUZIR

MIRIAM WIMMER ao cargo de Diretora do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, com mandato de quatro anos.

Brasília, 15 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ciro Nogueira Lima Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Rede Brasileira de Pesquisa Clínica - RBPClin, instância de articulação e de consultoria destinada a fortalecer a pesquisa clínica no País

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/12/2022 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.287, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica - RBPClin, instância de articulação e de consultoria destinada a fortalecer a pesquisa clínica no País.

Art. 2º São princípios da RBPClin:

I - o progresso da ciência, tecnologia e inovação na área da saúde;

II - o fortalecimento da capacidade científica;

III - o atendimento às boas práticas em pesquisa clínica;

IV - o fortalecimento dos sistemas regulatórios ético e sanitário em pesquisa;

V - a qualificação profissional em pesquisa clínica;

VI - a produção de evidências científicas que orientem o processo de tomada de decisão na área da saúde;

VII - a disseminação e a translação do conhecimento científico; e

VIII - a articulação intersetorial e a cooperação técnico-científica, nacional e internacional.

Art. 3º São objetivos da RBPClin:

I - promover a articulação entre pesquisadores, especialistas, organizações e instituições no âmbito da pesquisa clínica;

II - assessorar o Ministério da Saúde, com base em evidências científicas, na definição e na implementação de ações estratégicas para o Sistema Único de Saúde - SUS;

III - apoiar a formação e a capacitação em pesquisa clínica;

IV - disseminar as boas práticas em pesquisa clínica; e

V - apoiar a qualificação técnica e a infraestrutura de centros de pesquisa clínica.

Art. 4º Poderão participar da RBPClin:

I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que desenvolvem ações relacionadas à pesquisa clínica;

II - instituições e organizações, nacionais e internacionais, da área da saúde;

III - centros de pesquisa clínica, públicos ou privados, e comitês de ética em pesquisa com seres humanos;

IV - associações de pesquisadores, de profissionais de saúde e de pacientes;

V - instituições de ensino superior; e

VI - indústrias farmacêuticas, organizações representativas de pesquisa clínica e suas associações.

Parágrafo único. Os entes de que tratam os incisos II a VI docaputdeverão atender aos requisitos definidos pelo Conselho Deliberativo para participarem da RBPClin.

Art. 5º A RBPClin terá a seguinte estrutura de governança:

I - Conselho Deliberativo; e

II - Secretaria-Executiva.

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:

I - gerir a RBPClin, respeitadas as competências dos entes participantes;

II - apresentar ao Ministério da Saúde propostas de ações estratégicas para o fortalecimento da pesquisa clínica no País;

III - apoiar o Ministério da Saúde com evidências científicas que subsidiem o processo de tomada de decisão na área da saúde;

IV - apresentar subsídios e propostas de formação e de capacitação ao Ministério de Saúde sobre assuntos técnicos e regulatórios em pesquisa clínica;

V - promover e articular a RBPClin no País;

VI - convidar entes para comporem a RBPClin ou para participarem das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;

VII - garantir a transparência das ações desenvolvidas no âmbito da RBPClin, observado o disposto na legislação, em especial quanto às hipóteses de sigilo da informação e de proteção de dados;

VIII - estabelecer os requisitos para a participação na RBPClin dos entes de que tratam os incisos II a VI docaputdo art. 4º;

IX - aprovar o regimento interno e o plano de ação da RBPClin;

X - deliberar sobre as ações propostas por seus comitês e pelos entes da RBPClin, observado o disposto no § 6º do art. 7º; e

XI - convocar as reuniões plenárias da RBPClin.

§ 1º As reuniões plenárias da RBPClin serão realizadas para fins de consulta aos seus integrantes, votação e eleição dos representantes de que tratam o incisos IV a VI docaputdo art. 7º, e para discussão técnica entre os seus integrantes e eventuais convidados, e serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º O quórum das reuniões plenárias da RBPClin será de maioria absoluta e o quórum de votação será de maioria simples.

§ 3º Para fins de eleição dos representantes de que tratam o incisos IV a VI docaputdo art. 7º, o quórum de reunião será de maioria absoluta, e o quórum de votação será de maioria simples da respectiva categoria.

§ 4º Nas reuniões plenárias da RBPClin, os integrantes da Rede poderão propor ações ao Conselho Deliberativo e responder acerca de consultas técnicas a eles dirigidas.

Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes representantes:

I - dois do Ministério da Saúde, dos quais um o presidirá;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério da Educação;

IV - um dos centros de pesquisa clínica;

V - um das associações de pacientes; e

VI - um das associações da indústria farmacêutica ou das organizações representativas de pesquisa clínica.

§ 1º Cada representante do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a III docaputserão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV a VI docaputserão indicados por meio de eleição realizada pelos integrantes da RBPClin da respectiva categoria, em reuniões plenárias convocadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º Os representantes do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º As deliberações do Conselho Deliberativo referentes às competências previstas nos incisos II a XII docaputdo art. 6º serão tomadas pela maioria dos votos.

§ 7º O quórum para reunião do Conselho Deliberativo será de cinco membros.

§ 8º As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 9º Os representantes de que tratam os incisos IV a VI docaputterão mandato de dois anos, contados da data de publicação do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 8º O Conselho Deliberativo poderá instituir comitês temporários, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos.

§ 1º Os comitês temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Deliberativo;

II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º O prazo de duração dos comitês temporários de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 3º Cada comitê temporário deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao Conselho Deliberativo.

Art. 9º A Secretaria-Executiva da RBPClin será exercida pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva da RBPClin apoiar as atividades técnicas e administrativas do Conselho Deliberativo e dos comitês temporários.

Art. 10. Nas reuniões, os membros e convidados do Conselho Deliberativo, dos comitês temporários e da RBPClin que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

Art. 11. O regimento interno e o plano de ação da RBPClin serão elaborados pela Secretaria-Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o disposto no inciso IX docaputdo art. 6º.

Art. 12. A participação no Conselho Deliberativo e nos comitês temáticos da RBPClin será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Poderão participar como convidados das reuniões do Conselho Deliberativo, dos comitês e da reunião plenária da RBPClin especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, sem direito a voto.

Art. 14. Para a composição do primeiro Conselho Deliberativo:

I - a indicação dos representantes e dos suplentes de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 7º será realizada de acordo com o disposto no § 2º do referido artigo;

II - a indicação dos representantes e dos suplentes de que tratam os incisos IV a VI docaputdo art. 7º será realizada pelo Ministério da Saúde, em consulta ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e ao Ministério da Educação; e

III - os primeiros representantes de que tratam os incisos IV a VI docaputdo art. 7º terão mandato de um ano e, até trinta dias antes do término do prazo do referido mandato, será convocada a primeira reunião plenária da RBPClin para a eleição de seus representantes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Victor Godoy Veiga

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

15.12.2022 – quinta-feira

-Senado deve analisar revisão da Lei das Estatais, que abre caminho para Mercadante no BNDES

Proposta altera trechos da legislação em vigor e diminui de 36 meses para 30 dias a quarentena de pessoas indicadas à presidência ou direção de empresas públicas que tenham atuado em partidos políticos

- Petrobras cai quase 10% com mudança na lei das estatais

Esta é a segunda maior queda desde o dia 22 de fevereiro de 2021, quando tombou 20,48%; Banco do Brasil caiu 2,47%

- Empossado como presidente do TCU, Bruno Dantas exalta Moraes e condena atos em Brasília

Ministro Vital do Rêgo também foi empossado como vice e a nova presidência do tribunal entra oficialmente em exercício a partir do dia 1º de janeiro de 2023

-MDB pressiona para ficar com três ministérios com ‘capacidade de entrega’, mas Lula resiste

Emedebistas têm como foco assumir pastas com orçamentos robustos, como Integração Nacional e Cidades

- À espera do STF, Lira segura PEC, pressiona a favor de aliados e Lula adia formação do governo

Presidente eleito só quer definir pastas para partidos após Congresso liberar recursos para o Bolsa Família

- Petistas disputam a Secretaria-Geral da Presidência. Veja os favoritos

*É renhida a corrida pelo posto de ministro da Secretaria-Geral da Presidência. É uma disputa que envolve três petistas:

* Marcio Macedo, deputado, tesoureiro do partido e, sobretudo candidato de Gleisi Hoffmann

* Emídio de Souza, deputado estadual por São Paulo e secretário de Finanças e Planejamento do PT.

* Marco Aurélio de Carvalho, advogado e coordenador do grupo Prerrogativas. Tem o apoio de figuras expressivas do PT, como Rui Falcão, João Paulo Rodrigues, coordenador do MST, e de diversos movimentos sociais.

Os nomes são esses. E a decisão de Lula deve acontecer no fim de semana.

- O que fez a Petrobras perder R$ 30 bi em um único dia

Mudança na Lei das Estatais aprovada na Câmara levou mercado a temer ingerências na empresa

- Negociação de ministérios e julgamento do 'orçamento secreto' azedam clima, e PEC da Transição pode ficar para próxima semana

Primeiro voto no STF, de Rosa Weber, pela inconstitucionalidade das emendas de relator foi considerado “duríssimo”; apreciação de ministros continuará nessa quinta

- Operação da PF cumpre 100 mandatos contra  suspeitos de organizar atos antidemocráticos

Operação foi autorizada pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF. Buscas acontecem em sete Estados e no Distrito Federal

- Senadores evitam relatoria de mudança em Lei das Estatais

Proposta pode ser votada hoje, mas petistas articulam flexibilização para favorecer sindicalistas

- TSE analisa nesta quinta-feira ação contra candidatura de Moro

O caso é relatado pelo ministro Raul Araújo

- Estou aguardando o anúncio, diz Marinho sobre Ministério do Trabalho

Deputado federal eleito e ex-ministro Luiz Marinho (PT-SP) participa do Natal dos Catadores, evento organizado pela Associação Nacional dos Catadores, em São Paulo.

- Congresso vota hoje projeto com regras de transparência para sensibilizar Supremo

Ministra confirmou que recebeu a proposta encaminhada pelo Congresso, mas que isso não afetava o julgamento do caso pela Corte

- Câmara aprova proposta com regras para simplificar obrigações tributárias

Texto prevê o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre a Fazenda Pública da União e demais entes federados

- Soraya Thronicke vai à sede da transição em meio a negociações de seu partido com Lula

Senadora foi eleita na onda bolsonarista de 2018 e tem mais quatro anos de mandato; neste ano, foi candidata à Presidência, já com postura crítica ao presidente Jair Bolsonaro (PL)

- Existe a possibilidade de Wellington Dias no Planejamento e Miriam Belchior em secretaria da Casa Civil

Uma das ideias é que o senador eleito comande a área de gestão e orçamento da nova pasta, que será recriada a partir do desmembramento do Ministério da Economia, e a ex-ministra centralize na secretaria as principais obras de infraestrutura do país.

Ministério da Saúde assina protocolo para acordo inédito de incorporação do medicamento para AME

Onasemnogeno abeparvoveque, conhecido como Zolgensma, foi incorporado ao SUS para crianças com até seis meses de idade

Foto: Julia Prado/MS


O Ministério da Saúde assinou, nesta quarta-feira (14), protocolo de intenções para elaboração do acordo de compartilhamento de risco no processo de incorporação do onasemnogeno abeparvoveque, o Zolgensma. Esse é o mais recente medicamento incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento da atrofia muscular espinhal (AME) do tipo 1.

Dessa forma, o Governo Federal lança uma nova política de incorporações de medicamentos, ampliando ainda mais o acesso e a disponibilização de novas tecnologias ao sistema público de saúde. É o primeiro acordo de acesso gerenciado que será feito o pagamento parcelado e pela performance, ou seja, pelo resultado da terapia.

O medicamento incorporado é indicado para o tratamento de crianças com AME do tipo I, com até seis meses de idade, que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia. A estimativa é que cerca de 400 crianças estejam em tratamento atualmente.

"A assistência às pessoas com AME é uma das pautas mais legítimas que temos. Somente em atenção a essa condição de saúde, nós incorporamos as três principais alternativas terapêuticas", destacou o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga.

O ato de assinatura do protocolo contou com a presença de Laíssa Guerreira, jovem atleta paralímpica de bocha e ativista dos direitos das pessoas com AME. "Este é um momento que ficará marcado para as pessoas da comunidade AME. É um legado. Surge uma esperança em saber que os novos bebês não vão precisar passar pelo que passei na minha primeira infância", afirmou, emocionada.

A fabricante só receberá as parcelas subsequentes após o primeiro ano da infusão se a criança atingir os marcos motores (ganho igual ou superior a 4 pontos na escala Chop-intend) e a manutenção deles ao final do quarto e quinto ano. O pagamento foi definido em cinco parcelas anuais, de 20% do valor cada, conforme os resultados esperados. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) definiu o preço do medicamento em R$ 6,4 milhões e o valor proposto para a incorporação ao SUS foi de R$ 5,7 milhões.

Confira no quadro abaixo, em detalhes, o acordo de acesso gerenciado:


Processo de incorporação

O onasemnogeno abeparvoveque passou pela avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia no SUS (Conitec) e por consulta pública - mais de 1,2 mil participantes enviaram contribuições. A doença genética ultrarrara, que afeta o neurônio motor espinhal, já possui dois medicamentos incorporados ao SUS: nusinersena e o risdiplam, ambos de uso contínuo.

O Zolgensma deve estar disponível no SUS em até 180 dias e também deve ser incluído no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dentro do mesmo prazo. Desde o início de 2019, o Ministério da Saúde investiu mais de R$ 3,8 bilhões no tratamento de doenças raras.

Nathan Victor
Ministério da Saúde

Calendário Agenda