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segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 83 e 202 ao 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.

Disposições gerais

Art. 2º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III - análise documental.

§1º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto nesta Portaria.

§2º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

Art. 3º Considera-se perícia oficial singular a perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

Parágrafo único. Será realizada perícia oficial singular:

I - em caso de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e

II - em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 4º Nos casos de licenças que excederem o prazo de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 3º e nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será realizada avaliação por junta oficial, composta por dois ou três médicos ou cirurgiões-dentistas.

Parágrafo único. No caso de empate, outro profissional médico ou cirurgião-dentista deverá ser convocado para proferir voto de qualidade.

Perícia oficial por análise documental

Art. 5º Poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular.

Art. 6º A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério do perito, nas seguintes hipóteses:

I - avaliações técnicas que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez; e

II - licenças por motivo de doença em pessoa da família que não excederem a 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º As licenças para tratamento de saúde do servidor, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, quando o tempo de espera para a realização da perícia for superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do envio do atestado.

§ 2º Não poderá ser realizada a perícia oficial por análise documental quando a soma dos períodos das licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, seja superior a 60 (sessenta) dias dentro de um período de 12 meses.

§ 3º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de o periciado estar impossibilitado de se locomover ou hospitalizado, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, desde que a condição seja comprovada por relatório médico.

§ 4º Após a conclusão da perícia oficial por análise documental para servidores que não possuem matrícula SIAPECad em seu órgão de exercício, a unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS encaminhará o laudo pericial à unidade pagadora - UPAG do servidor para inclusão do afastamento.

Art. 7º A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

I - nome completo do servidor e, quando for o caso, da pessoa da família;

II - data de emissão do documento médico ou do cirurgião-dentista;

III - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico;

IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

V - tempo de afastamento.

§ 1º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor, devendo constar no atestado o nome e a CID do paciente e não apenas a CID de acompanhamento.

§ 2º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput, o servidor poderá ser encaminhado para avaliação pericial presencial ou por telessaúde.

§ 3º O servidor deverá encaminhar juntamente com o atestado médico, via SOUGov, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como:

I - relatório médico ou odontológico;

II - receituário; e

III - laudos de exames complementares.

Art. 8º A análise dos documentos apresentados será realizada por médico ou cirurgião-dentista, formalmente designado.

Perícia oficial por telessaúde

Art. 9º. A perícia oficial por telessaúde será realizada com a utilização da ferramenta de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 10. A perícia oficial por telessaúde poderá ser realizada nas mesmas hipóteses do art. 6º, com exceção do prazo previsto no seu § 2º.

§ 1º Poderá ser realizada perícia oficial por telessaúde para licenças para tratamento de saúde do servidor ou por motivo de doença em pessoa da família de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento.

§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde, devendo indicar esta opção no momento que encaminhar o atestado, via SOUGov.

Art. 11. A unidade SIASS ao disponibilizar a agenda deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá de maneira remota com a utilização do recurso de videoconferência.

Art. 12. Durante a perícia oficial por telessaúde, servidor e perito deverão estar conectados simultaneamente por meio do recurso de videoconferência, devendo observar os seguintes requisitos:

I - servidor e perito devem estar simultaneamente conectados à internet, no horário previamente agendado;

II - servidor e perito devem utilizar equipamento com câmera e som; e

III - o servidor deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.

§ 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a critério do perito.

§ 2º Iniciada a videoconferência o perito verificará a identidade do servidor ou familiar que conste do seu assentamento funcional, solicitando a confirmação de dados do seu prontuário, tais como nome completo, matrícula SIAPE, CPF, entre outros.

Art. 13. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.

Parágrafo único. Será assegurado o sigilo da avaliação, conforme preceituam os Códigos de Ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.

Art. 14. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações complementares.

Da reconsideração e do recurso

Art. 15. Cabe pedido de reconsideração da decisão pericial, sendo a reavaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial que proferiu a primeira decisão.

Art. 16. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso a ser avaliado por outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração.

Parágrafo único: O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 17. A avaliação pericial na reconsideração e no recurso deve ser realizada de forma presencial.

Prazo para apresentação do atestado

Art. 18. A não apresentação do atestado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 8.112, de 1990.

Recepção administrativa de atestados

Art. 19. Será permitida a recepção administrativa de atestados para licença para tratamento de saúde que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, a ser realizada pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, desde que o órgão comprove cumulativamente:

I - inexistência de perito oficial ou unidade de saúde na localidade onde tenha exercício o servidor;

II - tentativa frustrada de celebração de acordo de cooperação com qualquer órgão ou entidade da administração federal;

III - tentativa frustrada de convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública; e

IV - comprovação de indisponibilidade orçamentária do órgão para contratação, mediante licitação, da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constitua junta médica especificamente para esses fins.

Parágrafo único. Considera-se tentativa frustrada, nos termos dos incisos II e III do caput, a negativa formal por ofício ou a falta de resposta a pedido comprovadamente enviado.

Disposições finais e transitórias

Art. 20. Aplica-se a todos atestados não periciados que estiverem nas unidades do SIASS em meio físico ou pendentes de avaliação no sistema SIAPE Saúde, independente da data de emissão, o disposto nesta Portaria e no Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022.

Art. 21. Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença, quais sejam: licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 22. As perícias oficiais com indicativo de acidente em serviço ou doença ocupacional, devem ser realizadas de forma presencial.

Art. 23. A utilização da assinatura digital pelo perito será obrigatória para emissão do laudo pericial em qualquer das modalidades de perícia.

Art. 24. A apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa sujeitará os responsáveis às sanções penais, administrativas, cíveis e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Revogação

Art. 25. Fica revogada a Orientação Normativa nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.

Vigência

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.

EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Código Brasileiro Antidopagem

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte

RESOLUÇÃO CNE Nº 68, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Código Brasileiro Antidopagem.

O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:

Art. 1º A Resolução CNE nº 64, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. ...............................................................................................................

§ 1º Além do reconhecido saber jurídico desportivo, o auditor do TJD-AD deverá possuir conhecimento especializado na matéria antidopagem.

§ 2º A formação específica de que trata o §1º será realizada por meio da participação de curso de educação antidopagem aprovado pela presidência do TJD-AD, dentre os indicados pela ABCD.

§ 3º O auditor nomeado pelo CNE deverá, como condição para o início de suas atividades no TJD-AD, apresentar à Secretaria da JAD comprovante de conclusão de um dos cursos referidos no § 2º.

§ 4º Anualmente, os auditores do TJD-AD deverão participar de um dos cursos mencionados no § 2º para atualização de seus conhecimentos.

§ 5º Caberá ao auditor encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, comprovante de conclusão do curso de que trata o § 4º para a Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem." (NR)

"Art. 29..................................................................................................................

...............................................................................................................................

VIII - violação de quaisquer disposições do Código de Conduta; ou

IX - não apresentação de certificado de conclusão do curso anual, conforme art. 23 deste Código.

......................................................................................................................."(NR)

"Art. 47. ...............................................................................................................

§ 1º Como condição para o início de suas atividades na Justiça Desportiva Antidopagem, os procuradores deverão participar de curso de educação antidopagem aprovado pelo Procurador-Geral da JAD, dentre os indicados pela ABCD.

§ 2º Anualmente, os procuradores da Justiça Desportiva Antidopagem deverão participar de um dos cursos mencionados no § 1º para atualização de seus conhecimentos.

§ 3º Caberá ao procurador encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, comprovante de conclusão do curso de que trata o § 2º para a Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem. "(NR)

"Art. 48. ...............................................................................................................

VIII - violação de quaisquer disposições do Código de Conduta; ou

IX - não apresentação de certificado de conclusão do curso anual, conforme art. 47 deste Código.

.............................................................................................................."(NR)

"Art. 58. ...............................................................................................................

I - .........................................................................................................................

d) os conflitos de competência entre tribunais esportivos em matéria de dopagem no país;

e) os atletas de nível internacional;

f) os casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional; e

§ 1º Compete ao Presidente do TJD-AD a convocação para as sessões administrativas e de julgamento do Tribunal Pleno.

§ 2º A competência de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso I do caput somente será exercida quando o atleta optar pelo procedimento extraordinário de que trata o art. 242 e, em todo caso, somente quando a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados." (NR)

"Art. 192. .............................................................................................................

I - notificar à ABCD sobre sua aposentadoria, por meio de formulário específico disponibilizado em seu sítio eletrônico, observadas as regras estabelecidas naquele documento.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 224. .............................................................................................................

VII - o resultado analítico reportado pelo laboratório;

VIII - outras informações previstas no Padrão Internacional para Gestão de Resultados e outros dados considerados relevantes pela ABCD;

IX - a qualificação do atleta quanto ao nível nacional ou internacional; e

X - sempre que for o caso, a informação quanto à realização da coleta em evento internacional.

§ 1º A qualificação como atleta de nível internacional compete, na forma do art. 8º, § 4º, do Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016, à respectiva Federação Internacional, cabendo à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem a consulta pertinente.

§ 2º Caso a demora na resposta à consulta de que trata o § 1º possa resultar em atraso relevante no procedimento, a ABCD poderá proceder à notificação, ressalvando que a qualificação do atleta será encaminhada após a resposta da respectiva Federação Internacional." (NR)

"Art. 242. .............................................................................................................

II - extraordinário, para julgamento de atletas internacionais ou nos casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional, sempre que o atleta optar por esse procedimento e a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados, após intimado pela Presidência do TJD-AD;

III - sumário, para homologação de acordo de resolução de caso, despacho decisório ou decisão proferida por organismo internacional antidopagem; e

IV - especial, nas situações, de competência da Justiça Desportiva Antidopagem, que não sejam albergados pelas disposições aplicáveis à gestão de resultados disciplinada no Código Brasileiro Antidopagem - CBA." (NR)

"Art. 260. ...........................................................................................................

§ 1º O TJD-AD regulamentará o procedimento de audiência para apreciação de suspensão provisória, a qual será, sempre que possível, realizada virtualmente.

§ 2º A audiência para apreciação de suspensão provisória ocorrerá:

I - perante uma Câmara do TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível nacional, observado o quórum de instalação de dois auditores; ou

II - perante o Tribunal Pleno do TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível internacional ou em casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional e quando a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados, observado o quórum de instalação de três auditores.

§ 3º A opção de que trata o inciso II do § 2º será exercida pelo atleta após intimação pela Presidência do TJD-AD, quando do recebimento do pleito de audiência de suspensão provisória." (NR)

"SEÇÃO VII-B

DO PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO

Art. 303-A. O procedimento extraordinário será aplicável quando:

I - se tratar de violação potencialmente cometida por atleta internacional ou em casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional; e

II - o atleta optar por este procedimento.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a Presidência do TJD-AD, ao receber o Relatório Final de Gestão de Resultados deverá intimar o atleta para manifestar sua opção pelo procedimento extraordinário no prazo de cinco dias.

§ 2º Caso o atleta não opte pelo procedimento extraordinário, o processo seguirá o procedimento ordinário de que trata a Seção VIII.

§ 3º O silêncio do atleta será interpretado como ausência de opção pelo procedimento extraordinário.

Art. 303-B. O procedimento extraordinário observará o disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 58, sendo de competência originária do Tribunal Pleno do TJD-AD.

Art. 303-C. Aplicar-se-ão, naquilo que couberem, as regras previstas na Seção VIII para o procedimento extraordinário de que trata esta Seção." (NR)

"Art. 318. O recurso de que trata o artigo anterior será apresentado:

I - perante a Corte Arbitral do Esporte, no caso de procedimento extraordinário; ou

II - perante o TJD-AD, nos demais casos, de acordo com as regras previstas nesta Seção." (NR)

"Art. 331. A decisão do Tribunal Pleno poderá ser objeto de recurso à Corte Arbitral do Esporte somente nas hipóteses previstas nos artigos 318, inciso I e artigo 320 deste Código, e deverá ser divulgada publicamente, conforme previsto nos arts. 340 e seguintes.

...................................................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

RONALDO VIEIRA BENTO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira e urbanista Carmen Velasco Portinho

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.477, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Declara Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira e urbanista Carmen Velasco Portinho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada Patrona do Urbanismo no Brasil a engenheira e urbanista Carmen Velasco Portinho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimentos administrativos para a criação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente diferenciados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos administrativos para a criação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente diferenciados.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 110, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 seguinte, e considerando o disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e no Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, bem como o que consta dos autos do processo nº 54000.126305/2021-11, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DOS CONCEITOS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a criação, pelo Incra, de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, para o ingresso de famílias no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - Projeto de Assentamento - PA: modalidade convencional de projeto, criado ou reconhecido pelo Incra, cuja área é destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais;

II - Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE: projeto ambientalmente diferenciado, destinado à exploração de áreas dotadas de riquezas extrativas, mediante atividades economicamente viáveis, socialmente justas e ecologicamente sustentáveis, a serem executadas pelas populações que ocupem tradicionalmente a respectiva área;

III - Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS: projeto ambientalmente diferenciado, de interesse social e ecológico destinado às populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental;

IV - Projeto de Assentamento Florestal - PAF: projeto ambientalmente diferenciado, destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia; e

V - Portaria de criação do projeto de assentamento: ato autorizativo que cria o projeto de assentamento em qualquer das suas modalidades.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Caberá à Superintendência Regional do Incra:

I - formalizar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI processo administrativo específico para a criação de projeto de assentamento ou de projeto de assentamento ambientalmente diferenciado, instruído com os seguintes documentos:

a) cópia do parecer ou documento equivalente, que comprovou a viabilidade técnica do imóvel para a criação de assentamento;

b) cópia do decreto presidencial de manifestação de interesse social e da imissão na posse e respectiva certidão averbada, no caso de desapropriação;

c) cópia da escritura pública, no caso de aquisição por compra e venda, doação, adjudicação;

d) demais atos ou documentos relativos a outras formas de obtenção; e

e) planta e memorial descritivo do imóvel.

II - elaborar parecer conclusivo acerca da regularidade processual, abordando os seguintes aspectos:

a) identificação do imóvel e código do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR;

b) área em hectares estimada ou georreferenciada;

c) forma de obtenção;

d) denominação e modalidade do projeto de assentamento;

e) identificação dos municípios de localização e limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

f) capacidade de unidades familiares com base no laudo técnico ou Estudo de Capacidade de Geração de Renda - ECGR.

III - elaborar minuta de portaria de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa;

IV - expedir comunicação ao Munícipio, informando sobre a proposta de criação de projeto de assentamento na região; e

V - submeter à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, por Despacho Decisório do Superintendente Regional, a proposta de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Caberá à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD:

I - analisar a conformidade da proposta da criação de projeto de assentamento; e

II - autorizar a criação de projeto de assentamento por Despacho Decisório do Diretor, conforme Anexo III desta Instrução Normativa, submetendo para aprovação do Presidente do Incra.

Art. 5º O Presidente do Incra aprovará a criação do projeto de assentamento por meio de edição de Portaria de criação do projeto de assentamento, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Após a publicação da Portaria no Diário Oficial da União, fica a Superintendência Regional autorizada a dar início ao processo de seleção de famílias como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

§ 2º Em se tratando de criação de projeto de assentamento em área pública sob gestão do Incra, o ato fica condicionado à prévia autorização do Conselho Diretor - CD quanto à declaração de interesse social, conforme procedimento definido na Portaria Incra nº 2.445, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 6º O projeto de assentamento será criado em imóvel rural de área contínua, e havendo mais de uma matrícula deverá ser feita a unificação.

Art. 7º A denominação do projeto de assentamento será, preferencialmente, a mesma denominação do imóvel, sendo vedada a atribuição de nome de pessoa viva, pessoa jurídica e entidades sociais, em atendimento aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública.

Parágrafo único. Os projetos de assentamento existentes que não atendam o disposto no caput deverão ter seus nomes alterados, com subsequente publicação da portaria no Diário Oficial da União.

Art. 8º Após a criação do assentamento a Superintendência Regional deverá expedir comunicação ao Munícipio, informando sobre a criação de projeto de assentamento na região, enviando cópia da Portaria.

Art. 9º Na hipótese de alteração de área ou parcelas do projeto de assentamento, proveniente de georreferenciamento, de certificação, ou de atualização da matrícula em cartório de registro de imóveis, deverá ser expedida nova Portaria, em retificação à Portaria que criou o projeto de assentamento.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a Superintendência Regional deverá elaborar Nota Técnica fundamentada, aprovada pelo Superintendente Regional.

§ 2º Havendo necessidade de retificação dos dados constantes da Portaria de criação do projeto de assentamento, para sanar omissão, equívoco ou erro, inclusive de grafia, deverá ser editado simples documento no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, intitulado Retificação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os projetos de assentamento criados a partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, deverão ser adequados ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento -DD.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

ANEXO I

MODELO DE PORTARIA DE CRIAÇÃO

PORTARIA Nº xxxxx, de xxxxx de xxxxxxx de xxxxxxx

Ementa: Criação do Projeto de Assentamento denominado ____, localizado no município de ____, Estado ____, sob gestão da Superintendência Regional _____.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 110, incisos VI, VII e XX, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 seguinte, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020.

Considerando o constante dos autos do processo nº ________,

Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado xxxxxxx, com a área de xxxxxxxx ha, localizado nos municípios de xxxxxxxxxx , no Estado xxxxxxxx, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, na forma de obtenção por xxxxxxxxx, pelo ato xxxxxxxx, de xxxxxxxx;

Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional xxxxxxxxxx, autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que decidiram pela regularidade da proposta, resolve:

Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, tendo como município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.

Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei nº 8.629, de 1993.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

(Assinatura do Presidente do Incra)

ANEXO II

MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL

DESPACHO DECISÓRIO Nº xxxxx/2022/SR(xxx)/INCRA

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no inciso VI do artigo 118 do Regimento Interno da INCRA, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e de acordo com a Resolução Nº 20, de 12 de maio de 2022, publicada no DOU 90, Seção 1, Página 7, publicada em 13/05/2022;

Considerando os termos do Parecer (SEI nº xxxxxxxx); e

Considerando a Resolução do Comitê de Decisão Regional (SEI nº xxxxx);, resolve:

I - PROPOR a criação do Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, tendo como município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.

II - ENCAMINHAR os autos à Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento para autorização da matéria, visando a aprovação da criação do Projeto de assentamento xxxxxxxxxxxx pelo Presidente do Incra, conforme Minuta de Portaria (SEI nº xxxxx).

(Assinatura do Superintendente Regional)

ANEXO III

MODELO DE DESPACHO DECISÓRIO DO DIRETOR

DESPACHO DECISÓRIO Nº xxxxx/2022/DD/INCRA

Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO - DD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no artigo 85 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e de acordo com a Resolução Nº 20, de 12 de maio de 2022, publicada no DOU 90, Seção 1, Página 7, publicada em 13/05/2022;

Considerando o Despacho Decisório da SR(XXXX), SEI nº xxxxxxxx ; e

Considerando a análise de conformidade efetuada pela Coordenação-Geral de Implantação (DDI), Despacho SEI nº xxxxx , resolve:

I - AUTORIZAR a criação do Projeto de assentamento denominado xxxxxxxxxxxxx, código SIPRA nº xxxxxxxx, com área xxxxxxxx ha, localizado no município de xxxxxxxxxx, tendo como município(s) limítrofe(s) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, definidos pelo IBGE, Estado xxxxxxxxxxx, visando ao assentamento de xxxx unidades familiares.

II- ENCAMINHAR os autos ao Gabinete (GAB) para emissão de Portaria de aprovação da criação do Projeto de assentamento xxxxxxxx pelo Presidente do Incra.

(Assinatura do Diretor da DD)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Rodoviário BR Verde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 104

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Rodoviário BR Verde.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, inciso I, e 39, incisos III e IV, ambos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolveM:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Infraestrutura e do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Rodoviário BR Verde.

Art. 2º Serão qualificados no Programa Rodoviário BR Verde os empreendimentos rodoviários que implementem as melhores práticas de sustentabilidade, de mitigação e de adaptação à mudança do clima e de segurança viária.

Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria se aplicam às rodovias administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e às concedidas por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se BR Verde a infraestrutura rodoviária que efetivamente utilize a aplicação conjunta de estratégias, ações e soluções direcionadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, incorporando técnicas e melhores práticas direcionadas à acessibilidade e à mobilidade dos usuários, de forma fluida, confortável e segura.

Art. 5º São objetivos do Programa Rodoviário BR Verde:

I - estimular a incorporação de ações integradas e direcionadas à competitividade e ao desenvolvimento econômico sustentável, resiliente e inclusivo aos ativos de infraestrutura rodoviária;

II - incentivar a adoção de boas práticas socioambientais, em linha com referências internacionais;

III - contribuir com a redução de emissões de gases de efeito estufa e materiais particulados, com vistas a facilitar a transição à economia de baixo carbono e à redução de riscos à saúde humana;

IV - incentivar o uso de medidas de adaptação à mudança do clima na infraestrutura rodoviária;

V - contribuir para a conservação de florestas e demais formas de vegetação nativa e dos mananciais de abastecimento de água, à proteção da biodiversidade e à preservação da vida impactadas pelas infraestruturas rodoviárias;

VI - contribuir para a integridade física dos usuários e das comunidades impactadas pelas infraestruturas rodoviárias;

VII - incentivar a utilização eficiente de energia e dos recursos naturais necessários para a construção e manutenção ou operação dos ativos, observando ainda as melhores práticas de gestão de pessoas e da diversidade;

VIII - aprimorar a gestão de insumos no ciclo de vida das rodovias para incentivar a reciclagem, o reaproveitamento e a requalificação de materiais, de modo a ampliar a produtividade, a inovação e a competitividade associadas à sustentabilidade;

IX - estimular a captação de recursos financeiros nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura rodoviária verde, resiliente e sustentável;

X - incentivar a priorização e o uso de soluções de segurança viária e de proteção ao meio ambiente que venham a produzir efeitos imediatos; e

XI - incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:

a) o uso sustentável dos recursos e materiais em todo o ciclo de vida do ativo rodoviário;

b) o desenvolvimento de novos métodos construtivos e tecnologias que permitam melhorar o desempenho dos ativos com externalidades socioambientais positivas;

c) o aprimoramento de sistemas de controle e de medição de gases de efeito estufa e materiais particulados, com tecnologias mais acessíveis e precisas;

d) a avaliação, a elaboração e o monitoramento de soluções de segurança viária das rodovias;

e) a estruturação de novos modelos de negócios, para gestão pública ou concessão, com vistas a uma transição energética para veículos de baixo carbono, por meio de geração ou fornecimento de energia limpa; e

f) a busca da melhor relação custo-efetividade de medidas de adaptação à mudança do clima para os componentes dos ativos rodoviários.

Art. 6º São eixos de atuação do Programa Rodoviário BR Verde:

I - governança institucional;

II - critérios para priorizar a implementação de projetos rodoviários integrados à sustentabilidade e à segurança viária;

III - incentivos econômicos e financeiros; e

IV - pesquisa e desenvolvimento.

Art. 7º São diretrizes gerais do Programa Rodoviário BR Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, em:

I - adotar iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, de segurança viária, de sustentabilidade e de resiliência às infraestruturas rodoviárias;

II - promover a conservação dos recursos naturais e a proteção da biodiversidade integrado ao desenvolvimento de uma infraestrutura rodoviária segura, sustentável e resiliente;

III - elaborar ou atualizar normativos técnicos, considerando riscos climáticos e a promoção de ações de adaptação nos instrumentos de planejamento de novas rodovias ou existentes, bem como de composição de custos referenciais e metodologia de dimensionamento, considerando os cenários climáticos;

IV - definir indicadores e metas de performance socioambiental em todo o ciclo de vida dos ativos rodoviários;

V - estimular o desenvolvimento de tecnologias disruptivas e de produtos que ampliem a segurança viária, melhorem o desempenho ambiental e reduzam a emissão de gases de efeito estufa e de material particulado;

VI - incentivar o setor rodoviário a aplicar soluções integradas de segurança viária, proteção ao meio ambiente e adaptação a mudança do clima, com indução à descarbonização dos transportes rodoviários;

VII - estimular a aplicação dos recursos de desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário nas temáticas de sustentabilidade, de medidas adaptativas à mudança do clima e de segurança viária;

VIII - fortalecer parcerias com universidades, academia, cooperação técnica, institutos de pesquisa, bancos de fomento, startups, entre outros, para estudos de segurança viária, preservação do meio ambiente e adaptação à mudança do clima;

IX - coletar, sistematizar e divulgar informações de impactos causados por eventos climáticos nas infraestruturas rodoviárias, adaptando e incorporando sua exigência nos instrumentos de coleta de informações já existentes ou estabelecendo novos mecanismos;

X - atualizar os índices de desempenho ambiental - IDA do setor rodoviário às melhores práticas nacionais e internacionais, incorporando variáveis de resiliência da infraestrutura à mudança do clima e à promoção de uma rodovia mais segura;

XI - desenvolver produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos de segurança viária, ambientais e climáticos;

XII - aperfeiçoar a comunicação, a transparência e o compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;

XIII - ampliar a previsibilidade e confiabilidade na comunicação de alerta de desastres aos usuários das rodovias, bem como rotas alternativas e a integração da rede pública e privada de prevenção de desastres e sinistros viários;

XIV - estabelecer processo continuado de capacitação em segurança viária, bem como de adaptação e de mitigação da mudança do clima no âmbito das entidades públicas e privadas do setor rodoviário; e

XV - incorporar e avaliar a precificação de carbono nos critérios de decisão econômicos, bem como mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima.

Art. 8º Compete ao Ministério da Infraestrutura e ao Ministério do Meio Ambiente:

I - a governança do Programa Rodoviário BR Verde;

II - estabelecer diretrizes específicas do Programa Rodoviário BR Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

III - elaborar ato normativo versando sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Rodoviário BR Verde;

IV - proposição de estratégias para incentivar as melhores práticas de desenvolvimento de projetos rodoviários sustentáveis e de segurança viária, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;

V - atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública federal e subnacional;

VI - estabelecer os critérios de que trata o inciso II do caput do art. 6º;

VII - estabelecer parceria com demais órgãos responsáveis por prevenção e remediação de desastres para o compartilhamento de informações e ações conjuntas;

VIII - divulgar boas práticas utilizadas pelo Programa Rodoviário BR Verde;

IX - realizar capacitação continuada nos temas abordados pelo Programa Rodoviário BR Verde; e

X - identificar mecanismos financeiros que possam ser utilizados no Programa BR Verde.

Art. 9º Compete privativamente ao Ministério da Infraestrutura

I - coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Rodoviário BR Verde com as demais políticas públicas, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Mudança do Clima e a Política Nacional de Trânsito;

II - articular-se com os entes federativos, órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, organismos internacionais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento do Programa Rodoviário BR Verde;

III - revisar anualmente os resultados obtidos pelo ativo rodoviário selecionado para o Programa Rodoviário BR Verde, a fim de conferir a manutenção da categoria do ativo;

IV - contratar estudos para definição de critérios e parâmetros de uma BR Verde, bem como medidas de adaptação à mudança do clima e à descarbonização do setor;

V - estabelecer parcerias com setor público e privado na definição de melhores práticas a serem adotadas pelo setor rodoviário nos temas de segurança viária, de sustentabilidade e de adaptação à mudança do clima;

VI - recomendar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e startups, bem como de tecnologias disruptivas relacionadas ao Programa Rodoviário BR Verde, a partir dos recursos de desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário;

VII - identificar e recomendar a revisão de normativos técnicos e composições de custos referenciais para atender aos cenários de mudança do clima; e

VIII - sugerir à ANTT a atualização e a revisão do IDA do setor rodoviário em linha com as melhores práticas internacionais, incluindo variáveis de resiliência da infraestrutura à mudança do clima e de segurança viária.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês após a data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministro de Estado da Infraestrutura

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Curso para o manejo da ILTB, TB e TB-HIV em todos os níveis de atenção à saúde

A tuberculose continua sendo um grave problema de saúde pública no Brasil e no mundo. Sua eliminação aparece como uma das metas dentro do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável relativo à saúde e ao bem-estar, de modo que a Organização Mundial da Saúde visiona um mundo livre da tuberculose até 2035. No Brasil, o alcance dessas metas exige esforços dos programas de controle da tuberculose, dos profissionais de saúde e de outros setores da sociedade. Para isso não basta agir somente sobre a tuberculose; é preciso também detectar e tratar a infecção latente pelo Mycobacterium tuberculosis (ILTB) nas populações-alvo. Merece destaque também a situação da tuberculose em pessoas vivendo com HIV (PVHIV). Neste curso, dividido em três unidades, vamos apresentar especificidades relacionadas ao manejo da ILTB, da tuberculose e da coinfecção TB-HIV. O curso destina-se a todos os profissionais de saúde que atuam direta ou indiretamente no controle da tuberculose.

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