DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 79
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
PORTARIA
SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos
a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de
saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E
DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 138, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de
abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 83 e 202 ao 205 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de
2009, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das
licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da
família.
Disposições gerais
Art. 2º A perícia oficial
poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I - avaliação presencial;
II - avaliação por meio de
telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou
III - análise documental.
§1º Ao médico ou ao
cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades
de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto
nesta Portaria.
§2º Caso considere necessário,
o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.
Art. 3º Considera-se perícia
oficial singular a perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou
um cirurgião-dentista.
Parágrafo único. Será
realizada perícia oficial singular:
I - em caso de licença para
tratamento de saúde que não exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no
período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - em caso de licença por
motivo de doença em pessoa da família.
Art. 4º Nos casos de licenças
que excederem o prazo de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 3º e
nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será
realizada avaliação por junta oficial, composta por dois ou três médicos ou
cirurgiões-dentistas.
Parágrafo único. No caso de
empate, outro profissional médico ou cirurgião-dentista deverá ser convocado
para proferir voto de qualidade.
Perícia oficial por análise
documental
Art. 5º Poderão ser objeto de
perícia oficial por análise documental somente as hipóteses de licença que
ensejarem perícia oficial singular.
Art. 6º A perícia oficial por
análise documental poderá ser realizada, a critério do perito, nas seguintes
hipóteses:
I - avaliações técnicas que
não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez; e
II - licenças por motivo de
doença em pessoa da família que não excederem a 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º As licenças para
tratamento de saúde do servidor, poderão ser objeto de perícia oficial por
análise documental, quando o tempo de espera para a realização da perícia for
superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do envio do atestado.
§ 2º Não poderá ser realizada
a perícia oficial por análise documental quando a soma dos períodos das
licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença
em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, seja superior a 60
(sessenta) dias dentro de um período de 12 meses.
§ 3º As hipóteses que
demandarem perícia externa, em razão de o periciado estar impossibilitado de se
locomover ou hospitalizado, poderão ser objeto de perícia oficial por análise
documental, a critério do perito, para licenças de até 120 (cento e vinte) dias
no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, desde
que a condição seja comprovada por relatório médico.
§ 4º Após a conclusão da
perícia oficial por análise documental para servidores que não possuem
matrícula SIAPECad em seu órgão de exercício, a unidade do Subsistema Integrado
de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS encaminhará o laudo pericial
à unidade pagadora - UPAG do servidor para inclusão do afastamento.
Art. 7º A perícia oficial por
análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e
sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
I - nome completo do servidor
e, quando for o caso, da pessoa da família;
II - data de emissão do
documento médico ou do cirurgião-dentista;
III - o código da
Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico;
IV - assinatura do
profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de
classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os
parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
V - tempo de afastamento.
§ 1º A concessão de licença
por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à
necessidade de acompanhamento do servidor, devendo constar no atestado o nome e
a CID do paciente e não apenas a CID de acompanhamento.
§ 2º Na hipótese de o atestado
não atender aos requisitos previstos no caput, o servidor poderá ser
encaminhado para avaliação pericial presencial ou por telessaúde.
§ 3º O servidor deverá
encaminhar juntamente com o atestado médico, via SOUGov, toda documentação
complementar que puder auxiliar a análise documental, como:
I - relatório médico ou
odontológico;
II - receituário; e
III - laudos de exames
complementares.
Art. 8º A análise dos
documentos apresentados será realizada por médico ou cirurgião-dentista,
formalmente designado.
Perícia oficial por telessaúde
Art. 9º. A perícia oficial por
telessaúde será realizada com a utilização da ferramenta de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
disponibilizado pelos órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 10. A perícia oficial por
telessaúde poderá ser realizada nas mesmas hipóteses do art. 6º, com exceção do
prazo previsto no seu § 2º.
§ 1º Poderá ser realizada
perícia oficial por telessaúde para licenças para tratamento de saúde do
servidor ou por motivo de doença em pessoa da família de até 120 (cento e
vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de
afastamento.
§ 2º Ao servidor é assegurado
o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde, devendo indicar esta
opção no momento que encaminhar o atestado, via SOUGov.
Art. 11. A unidade SIASS ao
disponibilizar a agenda deve indicar expressamente que a perícia oficial
ocorrerá de maneira remota com a utilização do recurso de videoconferência.
Art. 12. Durante a perícia
oficial por telessaúde, servidor e perito deverão estar conectados
simultaneamente por meio do recurso de videoconferência, devendo observar os
seguintes requisitos:
I - servidor e perito devem
estar simultaneamente conectados à internet, no horário previamente agendado;
II - servidor e perito devem
utilizar equipamento com câmera e som; e
III - o servidor deve estar em
ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.
§ 1º A não observância dos
requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a
critério do perito.
§ 2º Iniciada a
videoconferência o perito verificará a identidade do servidor ou familiar que conste
do seu assentamento funcional, solicitando a confirmação de dados do seu
prontuário, tais como nome completo, matrícula SIAPE, CPF, entre outros.
Art. 13. A perícia oficial por
telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro
eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.
Parágrafo único. Será
assegurado o sigilo da avaliação, conforme preceituam os Códigos de Ética da
Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.
Art. 14. A equipe
multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações
complementares.
Da reconsideração e do recurso
Art. 15. Cabe pedido de
reconsideração da decisão pericial, sendo a reavaliação realizada pelo mesmo
perito ou junta oficial que proferiu a primeira decisão.
Art. 16. Na hipótese de
indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso a ser avaliado por
outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração.
Parágrafo único: O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 17. A avaliação pericial
na reconsideração e no recurso deve ser realizada de forma presencial.
Prazo para apresentação do
atestado
Art. 18. A não apresentação do
atestado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento
do servidor, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos
termos do art. 44, I, da Lei nº 8.112, de 1990.
Recepção administrativa de
atestados
Art. 19. Será permitida a
recepção administrativa de atestados para licença para tratamento de saúde que
não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses
a contar do primeiro dia de afastamento, a ser realizada pela unidade de gestão
de pessoas do órgão ou entidade, desde que o órgão comprove cumulativamente:
I - inexistência de perito
oficial ou unidade de saúde na localidade onde tenha exercício o servidor;
II - tentativa frustrada de
celebração de acordo de cooperação com qualquer órgão ou entidade da
administração federal;
III - tentativa frustrada de
convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade
da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública; e
IV - comprovação de
indisponibilidade orçamentária do órgão para contratação, mediante licitação,
da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constitua junta médica
especificamente para esses fins.
Parágrafo único. Considera-se
tentativa frustrada, nos termos dos incisos II e III do caput, a negativa
formal por ofício ou a falta de resposta a pedido comprovadamente enviado.
Disposições finais e
transitórias
Art. 20. Aplica-se a todos
atestados não periciados que estiverem nas unidades do SIASS em meio físico ou
pendentes de avaliação no sistema SIAPE Saúde, independente da data de emissão,
o disposto nesta Portaria e no Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022.
Art. 21. Para efeito de
contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos
concedidos dentro da mesma espécie de licença, quais sejam: licenças para
tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa da
família.
Art. 22. As perícias oficiais
com indicativo de acidente em serviço ou doença ocupacional, devem ser
realizadas de forma presencial.
Art. 23. A utilização da
assinatura digital pelo perito será obrigatória para emissão do laudo pericial
em qualquer das modalidades de perícia.
Art. 24. A apresentação de
atestado falso ou que contenha informação falsa sujeitará os responsáveis às
sanções penais, administrativas, cíveis e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.
Revogação
Art. 25. Fica revogada a
Orientação Normativa nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.
Vigência
Art. 26. Esta Portaria entra
em vigor em 17 de janeiro de 2023.
EDUARDO
BERGAMASCHI FELIZOLA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.