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quarta-feira, 8 de março de 2023

Princípios gerais as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 778, DE 1° DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os princípios gerais, as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

ANEXO:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Farmacopeia Brasileira aprova o Regulamento Interno dos colegiados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 780, DE 1° DE MARÇO DE 2023

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 467, de 11 de fevereiro de 2021, que institui os colegiados da Farmacopeia Brasileira e aprova o Regulamento Interno destes colegiados

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 467, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .......................................................................................................................

III - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de registro e pós-registro de insumos farmacêuticos ativos, medicamentos sintéticos e gases medicinais;

IV - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de registro e pós-registro de produtos biológicos, radiofármacos e terapias avançadas.

V - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela inspeção e fiscalização sanitária de produtos sujeitos à vigilância sanitária;

VI - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela regulação de produtos para saúde;

VII - Membro representante do setor produtivo de insumos farmacêuticos;

VIII - Membro representante do setor produtivo de medicamentos; e

IX - Coordenadores dos Comitês Técnicos Temáticos.

§ 1º Os membros indicados nos incisos VII e VIII são indicados pelo presidente do Comitê Gestor da Farmacopeia Brasileira.

§2º ..............................................................................................

§ 3º Os suplentes dos membros indicados nos incisos I a VI devem estar lotados na mesma unidade gerencial ou organizacional do membro do colegiado que o indicar.

§ 4º Os suplentes dos membros indicados nos incisos I a VI são, na ausência de indicação pelo titular do cargo, automaticamente os substitutos destas autoridades no cargo.

§ 5º Os suplentes dos membros indicados no inciso IX devem ser membros do mesmo comitê técnico temático do titular." NR

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aditivos alimentares fermentos químicos e sobre os coadjuvantes de tecnologia fermentos biológicos e nutrientes para levedura destinados ao uso em produtos de panificação e biscoitos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 779, DE 1° DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os aditivos alimentares fermentos químicos e sobre os coadjuvantes de tecnologia fermentos biológicos e nutrientes para levedura destinados ao uso em produtos de panificação e biscoitos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os aditivos alimentares fermentos químicos e sobre os coadjuvantes de tecnologia fermentos biológicos e nutrientes para levedura destinados ao uso em produtos de panificação e biscoitos.

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - fermento biológico: levedura e outros microrganismos utilizados em processos de tecnologia alimentar que envolvem fermentação;

II - fermento químico: substância ou mistura de substâncias que liberam gás e, desta maneira, aumentam o volume da massa; e

III - nutriente para leveduras: substância que nutre os fermentos biológicos para que mantenham seu desempenho durante o processo de fermentação.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM

Art. 3º Os fermentos biológicos devem ser obtidos de culturas puras dos microrganismos autorizados no Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, na função tecnológica de fermento biológico.

Parágrafo único. Os fermentos biológicos podem ser adicionados de:

I - farinhas, amidos e féculas, em quantidade máxima de 5%;

II - óleos e gorduras comestíveis; e

III - aditivos alimentares autorizados no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, desde que observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso.

Art. 4º Os fermentos biológicos são classificados em:

I - frescos, quando atenderem as seguintes características físico-químicas:

a) teor máximo de umidade de 75%;

b) teor máximo de cinzas de 5%; e

c) poder fermentativo aferido pelo aparelho Haydyck-Nagel de, no mínimo, 800 mililitros de dióxido de carbono em 2 horas.

II - secos, quando atenderem às seguintes características físico-químicas:

a) teor máximo de umidade de 12%; e

b) poder fermentativo aferido pelo aparelho Hayduck-Nagel de, no mínimo 800 mililitros de dióxido de carbono em 2 horas.

Art. 5º Os fermentos químicos devem ser formulados com as substâncias autorizadas no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, na função tecnológica de fermento químico.

Parágrafo único. Os fermentos químicos podem ser adicionados de:

I - ingredientes alimentares, como açúcares, farinhas, amidos e féculas;

II - aditivos alimentares autorizados no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, desde que observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso; e

III - enzimas e preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 728, de 1 de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 6º Os fermentos químicos destinados ao uso doméstico devem liberar, no mínimo, 1450 mililitros de dióxido de carbono por amostra de 18 gramas, a 25ºC e 700 milímetros de mercúrio (mm de Hg), considerando o valor médio de três amostras.

Art. 7º Os nutrientes para levedura devem ser formulados com as substâncias autorizadas no Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, na função tecnológica de nutrientes para levedura.

Parágrafo único. Os fermentos biológicos podem ser adicionados de:

I - farinhas, amidos, féculas e açúcares;

II - aditivos alimentares autorizados no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, desde que observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso; e

III - enzimas e preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 728, de 1 de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 8º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem corresponder às seguintes designações, de acordo com o art. 2º desta Resolução:

I - "Fermento biológico fresco", no caso do fermento biológico fresco, conforme classificação do inciso I do art. 4º desta Resolução;

II - "Fermento biológico seco", no caso do fermento biológico seco, conforme classificação do inciso II do art. 4º desta Resolução;

III - "Fermento químico"; ou

IV - "Nutriente para levedura" ou "Alimentos para Fermento".

§1º No caso dos fermentos biológicos frescos, a designação de que trata o inciso I desse artigo pode ser:

I - "Fermento prensado";

II - "Fermento verde"; ou

III - "Levedura prensada".

§2º No caso dos fermentos biológicos secos, a designação de que trata o inciso I desse artigo pode ser:

I - "Fermento desidratado"; ou

II - "Levedura seca".

Art. 9º A rotulagem dos fermentos biológicos frescos deve conter a declaração da instrução de conservação "Mantenha à temperatura inferior a 10ºC", ou outra expressão equivalente.

Art. 10. A rotulagem dos fermentos químicos deve conter a declaração da instrução de conservação "Conserve ao abrigo da umidade", "Conserve em ambiente seco", ou outra expressão equivalente.

Art. 11. Os produtos abrangidos por esta Resolução devem atender integralmente às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências:

I - Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA);

II - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC); ou

III - Farmacopeia Brasileira.

Art. 12. Os produtos de que trata essa Resolução devem ser avaliados pelas metodologias constantes:

I - nas "Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz" ou "Official Methods of Analysis of the Association of Official Analytical Chemists", quando se tratar de fermentos químicos ou fermentos biológicos; ou

II - na Farmacopeia Brasileira ou FCC, quando se tratar de nutrientes para leveduras.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Resolução CNNPA/MS nº 38, de 12 de outubro de 1977; e

II - a Resolução - RES nº 4, de 11 de outubro de 1999.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 7 de março de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

07.03.2023

-Jean Paul Prates vai aos EUA defender novas diretrizes da Petrobras e discutir política de preços

Novo presidente da Petrobras defende que regulação do preço dos combustíveis seja feita com base no mercado nacional

-Gasolina sobe 3,3% no país na primeira semana após reoneração dos combustíveis

Preço médio do litro subiu R$ 0,17 e chegou a R$ 5,25 com volta da cobrança dos impostos federais; maior valor, de R$ 6,99, foi registrado em São Paulo. Em Brasília alguns postos oscilam entre R$ 5,45 a R$ 5,75

-Lira afirma que federação entre União Brasil e PP é uma ‘etapa para fusão’

Presidente da Câmara dos Deputados disse que as legendas buscam se unir para diminuir o número de partidos; político ressaltou que país caminha para ter ‘sete ou oito’ legendas

-Em meio a pressão de aliados, Lula decide manter ministro das Comunicações: ‘Muito trabalho pela frente’, diz Juscelino

Chefe da pasta sofria pressão para deixar o cargo na Esplanada após acusações de supostas irregularidades no pagamento de diárias e na utilização de voos oficiais para fins particulares

-Lira diz que governo Lula não tem base para aprovar reforma tributária no Congresso

Declaração foi feita ao Conselho Político e Social da Associação Comercial de São Paulo; são necessários 308 deputados e 49 senadores para aprovar a matéria

-Consulta de valores a receber é liberada nesta terça-feira (7);

Banco Central abriu nova consulta este ano para cidadãos verificarem se têm "dinheiro esquecido" em alguma conta

-Bolsonaro avalia fazer pronunciamento para retorno ao Brasil

Ideia, de acordo com aliados do ex-presidente, é de que ele se defenda de críticas da atual gestão e faça menções a pontos fracos do governo petista

-PT racha: “Posição da Gleisi não é a do partido”, diz vice-presidente

Vice-presidente do PT, Washington Quaquá diz que divergência de Gleisi Hoffmann em relação a Haddad é "posição pessoal dela", não do partido

*Nos últimos dias, Gleisi, que preside o PT, contestou a política econômica do ministro da Fazenda de Lula, sobretudo em relação ao fim da desoneração dos combustíveis. Colega de bancada da petista na Câmara dos Deputados, Quaquá sai em defesa de Haddad.

-Projeto de lei pretende tornar misoginia um crime; entenda

Projeto protocolado na Câmara prevê punir com prisão e multa quem pratique, incite ou induza o ódio ao gênero feminino. Intenção é incluir a medida na Lei 7.716, que define delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor

-Desenrola renegociará R$ 50 bi em débitos de brasileiros endividados

Programa contará com um fundo garantidor do Tesouro Nacional de R$ 10 bilhões, para bancar eventual inadimplência

-O novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que pode resultar da reforma dos tributos sobre consumo, só deve começar a ser aplicado em 2025, segundo cronograma considerado possível pelo secretário especial de Reforma Tributária, Bernard Appy.

-Nestlé prevê investir R$ 2,5 bi neste ano

Empresa assume postura mais rigorosa com varejo e deve provisionar dívida da Americanas

-O Itaú Unibanco está terminando de colocar de pé a Carbonplace, uma rede para negociação de créditos de carbono. A instituição financeira recebeu do Banco Central autorização para o aporte na nova empresa. Anunciada em julho de 2021, a plataforma captou US$ 45 milhões em uma rodada com os nove bancos que fundaram a fintech: Itaú, BBVA, BNP Paribas,

-Reeleito presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) quer nos próximos dois anos deixar como legado três propostas de grande impacto no poder Judiciário: a volta do chamado quinquênio, que restabelece o pagamento de adicional por tempo de serviço para juízes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública de todo o país, cujo custo estimado é de R$ 5 bilhões ao ano; o projeto que fecha a porteira dos chamados supersalários, disciplinando o pagamento de auxílios que driblam o teto constitucional; e a fixação de mandatos para ministros de tribunais superiores, incluindo os do Supremo Tribunal Federal (STF).

(Agronegócio)

-Crédito rural já alcança R$ 240 bi

Puxados por linhas de custeio, desembolsos aumentam 24% em 2022/23

SAÚDE DA MULHER - OS DESAFIOS DE ACESSO AOS TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS NO SUS

 




Prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - para alterar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 47 de 8 de setembro de 2009 que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2023 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 89

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO Nº 25 DE 6 DE MARÇO DE 2023

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, III e X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum prorrogar por 30 (trinta) dias, a contar de 6 de março de 2023, o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - para alterar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde, objeto da Consulta Pública nº 1.137 de 27 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 244 de 28 de dezembro de 2022, seção 1, página 315.

ANTONIO BARRA TORRES

DIRETOR-PRESIDENTE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que define as diretrizes gerais do piloto de implementação do procedimento otimizado de análise, baseado em critérios de risco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2023 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 89

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO Nº 27 DE 06 DE MARÇO DE 2023

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao arts. 172, IV; 192, §2º e 203, IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve ad referendum prorrogar por 60 (sessenta) dias, a contar de 6 de março de 2023, o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que define as diretrizes gerais do piloto de implementação do procedimento otimizado de análise, baseado em critérios de risco, para confirmação da adequação aos requisitos sanitários da documentação submetida à Anvisa em petições de registro e de mudanças pós-registro de medicamentos objeto da Consulta Pública nº 1.136 de 26 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 244 de 28 de dezembro de 2022, seção 1, página 315.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FUICRUZ / Biomanguinhos compra Vacina Rotavírus Valor Global: R$ 162.417.791,30. da GLAXO SMITHKLINE BIOLOGICALS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2023 | Edição: 45 | Seção: 3 | Página: 116

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 44/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000073202340 . Objeto: Aquisiçao Vacina Rotavírus Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: O material é o único que atende as necessidades da Unidade. Declaração de Dispensa em 06/03/2023. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora Qualidade. Ratificação em 06/03/2023. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 162.417.791,30. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GLAXO SMITHKLINE BIOLOGICALS MANUFACTURING S.A.

(SIDEC - 06/03/2023) 254420-25201-2023NE000045

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BS DIAGNÓSTICA vende ao MS Rreagente para diagnóstico clínico 1 qualitativo RNA vírus Zica, Dengue, Chikungunya no Valor Total: R$ 79.200.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2023 | Edição: 45 | Seção: 3 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 56/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.139032/2022-49.

Inexigibilidade Nº 11/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 34.010.427/0001-92 - BS DIAGNÓSTICA COMERCIAL DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA. Objeto: Aquisição de Rreagente para diagnóstico clínico 1, qualitativo RNA vírus Zica, Dengue, Chikungunya.

Fundamento Legal: . Vigência: 06/03/2023 a 06/03/2024. Valor Total: R$ 79.200.000,00. Data de Assinatura: 06/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 06/03/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BLANVER vende Tenofovir, 300mg. Ao MS no. Valor Total: R$ 3.719.250,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2023 | Edição: 45 | Seção: 3 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 45/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.177262/2021-25.

Pregão Nº 50/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 53.359.824/0004-61 - BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.. Objeto: Aquisição de Tenofovir, 300mg.

Fundamento Legal: Lei 10.520/2002. Vigência: 03/03/2023 a 03/03/2024. Valor Total: R$ 3.719.250,00. Data de Assinatura: 03/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 06/03/2023).

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EXONERADO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA do cargo de Diretor do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2023 | Edição: 45 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE MARÇO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.938 -EXONERAR

ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA do cargo de Diretor do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código CCE 1.15, a partir de 3 de março de 2023.

RUI COSTA DOS SANTOS

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Diretrizes para a composição dos conselhos e comissões vinculados à Secretaria-Geral da Presidência da República a serem seguidas pelas organizações da sociedade civil e pelos órgãos e entidades governamentais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2023 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral

PORTARIA Nº 147, DE 6 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes para a composição dos conselhos e comissões vinculados à Secretaria-Geral da Presidência da República a serem seguidas pelas organizações da sociedade civil e pelos órgãos e entidades governamentais.

O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Os conselhos e comissões que funcionam no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência devem observar em sua composição:

I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres;

II - o percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas.

Art. 2º As organizações da sociedade civil podem indicar a mesma pessoa para sua representação em até dois conselhos ou comissões vinculados à Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º A mesma pessoa pode ser representante da sua organização em conselho ou comissão por até dois mandatos consecutivos ou três alternados, observado o limite do caput.

§ 2º As organizações da sociedade civil que participem de mais de um conselho ou comissão devem observar a paridade de gênero em suas indicações e buscar paridade racial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO COSTA MACÊDO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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