Destaques

quarta-feira, 8 de março de 2023

GALANTAMINA, SAL BROMIDRATO, 8 MG; 16 MG; 24 MG. MS compra por Dispensa de Licitação no Valor Global: R$ 18.084.310,16 da FURP

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 3 | Página: 101

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 42/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000067007202256 . Objeto: Aquisição de GALANTAMINA, SAL BROMIDRATO, 8 MG; GALANTAMINA, SAL BROMIDRATO, 16 MG; GALANTAMINA, SAL BROMIDRATO, 24 MG. Total de Itens Licitados: 00003. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta por meio de Dispensa de Licitação em conformidade com o Art. 24, Inciso XXXII da Lei nº 8.666/93. Declaração de Dispensa em 06/03/2023. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 06/03/2023. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 18.084.310,16. CNPJ CONTRATADA : 43.640.754/0001-19 FUNDACAOPARA O REMEDIO POPULAR FURP.

(SIDEC - 07/03/2023) 250005-00001-2023NE111111

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UNI HOSPITALAR CEARA vende ao MS Levetiracetam 250 ml no Valor Total: R$ 7.281.985,80

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 3 | Página: 101

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 32/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.003003/2023-21.

Pregão Nº 122/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 21.595.464/0001-68 - UNI HOSPITALAR CEARA LTDA. Objeto: Aquisição de Levetiracetam 250 mg e 750mg.

Fundamento Legal: Lei 10.520/2002 . Vigência: 06/03/2023 a 06/03/2024. Valor Total: R$ 7.281.985,80. Data de Assinatura: 06/03/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 07/03/2023).

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Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer via contratação direta Insulina Análoga de Ação Rápida 100UI/ML Solução Injetável com Sistema de Aplicação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 3 | Página: 101

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (dispensa emergencial): Insulina, Análoga de Ação Rápida, 100UI/ML, Solução Injetável, c/ Sistema de Aplicação, no volume de 1.346.826 Tubetes 3ML. Será permitida cotação parcial em qualquer percentual. Serão aceitos medicamentos com ou sem registro na ANVISA. A entrega deverá ocorrer em 2 (duas) parcelas de 673.413 tubetes 3ml cada, em até 60 dias e 150 dias após a assinatura do contrato. Prazo para apresentação das propostas: impreterivelmente até o dia 14 de março de 2023 às 23h59. Local de entrega dos insumos: almoxarifado do Ministério da Saúde, em Guarulhos - SP. Instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado por meio dos endereços eletrônicos: ilza.rabelo@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br. Referência SEI: 25000.013797/2023-31.

FRANKLIN MARTINS BARBOSA

Coordenador-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

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NOMEADO LUIS GUSTAVO FARIA GUIMARÃES Diretor Parlamentar da Vice-Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 7 DE MARÇO DE 2023

VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.947 -NOMEAR

LUIS GUSTAVO FARIA GUIMARÃES, para exercer o cargo de Diretor Parlamentar da Vice-Presidência da República, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

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Funções tecnológicas os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 211, DE 1° DE MARÇO DE 2023

Estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 1° de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 778, de 1º de março de 2023 , as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

Art. 2º O Anexo I desta Instrução Normativa estabelece as funções tecnológicas dos aditivos alimentares.

Art. 3º O Anexo II desta Instrução Normativa estabelece as funções tecnológicas dos coadjuvantes de tecnologia.

Art. 4º O Anexo III desta Instrução Normativa estabelece os limites máximos e as condições de uso dos aditivos alimentares autorizados para uso em alimentos.

§1º Os limites máximos de que trata o caput desse artigo se referem ao alimento tal como exposto à venda, salvo disposição em contrário.

§2º No caso de preparados líquidos ou sólidos, misturas para preparo de alimentos e pós para preparo de alimentos e bebidas, podem ser utilizados os aditivos alimentares autorizados para a categoria correspondente, desde que as quantidades no produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo, não ultrapassem os respectivos limites máximos estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa.

§3º No caso de suplementos alimentares que podem ser consumidos em mais de uma forma, devem ser atendidas simultaneamente as provisões de aditivos alimentares para todas as formas previstas de consumo.

§4º No caso de alimentos para fins especiais para dietas com restrição de nutrientes, para ingestão controlada de açúcares e para controle de peso e dos alimentos nutricionalmente modificados, estão autorizados os aditivos alimentares com as mesmas funções tecnológicas e com os mesmos limites máximos previstos para o alimento convencional correspondente estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa.

§5º Para os alimentos de que trata o §4º desse artigo, poderão ser autorizados aditivos não previstos no alimento convencional similar ou limites diferentes daqueles permitidos desde que justificada a necessidade tecnológica decorrente da substituição total ou parcial de ingredientes.

Art. 5º O Anexo IV desta Instrução Normativa estabelece os limites máximos e as condições de uso dos coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.

§1º Os solventes de extração e processamento listados no Anexo IV desta Instrução Normativa não se aplicam:

I - a água utilizada para dissolver parte dos componentes de um alimento, facilitando sua extração e separação; e

II - aos solventes de extração e processamento destinados ao uso na produção de:

a) aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;

b) constituintes de suplementos alimentares cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente, pelo menos, uma das referências listadas no art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; e

c) ingredientes alimentares cujas especificações de identidade, pureza e composição atendam integralmente, pelo menos, uma das seguintes referências:

1. Farmacopeia Brasileira;

2. Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº 511, de 27 de maior de 2021;

3. Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC);

4. Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA);

5. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (European Food Safety Authority - EFSA); ou

6. Comissão Europeia.

§2º No caso de alimentos fabricados a partir de ingredientes nos quais se utilizam solventes de extração e processamento, as quantidades de resíduos no produto final devem ser inferiores ou iguais àquelas autorizadas para os respectivos ingredientes, considerando suas proporções no alimento.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOSADITIVOS ALIMENTARES

Princípios gerais as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 778, DE 1° DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os princípios gerais, as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

ANEXO:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Farmacopeia Brasileira aprova o Regulamento Interno dos colegiados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 780, DE 1° DE MARÇO DE 2023

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 467, de 11 de fevereiro de 2021, que institui os colegiados da Farmacopeia Brasileira e aprova o Regulamento Interno destes colegiados

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 467, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .......................................................................................................................

III - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de registro e pós-registro de insumos farmacêuticos ativos, medicamentos sintéticos e gases medicinais;

IV - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela supervisão das atividades de registro e pós-registro de produtos biológicos, radiofármacos e terapias avançadas.

V - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela inspeção e fiscalização sanitária de produtos sujeitos à vigilância sanitária;

VI - Gestor titular da unidade gerencial da Anvisa responsável pela regulação de produtos para saúde;

VII - Membro representante do setor produtivo de insumos farmacêuticos;

VIII - Membro representante do setor produtivo de medicamentos; e

IX - Coordenadores dos Comitês Técnicos Temáticos.

§ 1º Os membros indicados nos incisos VII e VIII são indicados pelo presidente do Comitê Gestor da Farmacopeia Brasileira.

§2º ..............................................................................................

§ 3º Os suplentes dos membros indicados nos incisos I a VI devem estar lotados na mesma unidade gerencial ou organizacional do membro do colegiado que o indicar.

§ 4º Os suplentes dos membros indicados nos incisos I a VI são, na ausência de indicação pelo titular do cargo, automaticamente os substitutos destas autoridades no cargo.

§ 5º Os suplentes dos membros indicados no inciso IX devem ser membros do mesmo comitê técnico temático do titular." NR

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aditivos alimentares fermentos químicos e sobre os coadjuvantes de tecnologia fermentos biológicos e nutrientes para levedura destinados ao uso em produtos de panificação e biscoitos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/03/2023 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 779, DE 1° DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os aditivos alimentares fermentos químicos e sobre os coadjuvantes de tecnologia fermentos biológicos e nutrientes para levedura destinados ao uso em produtos de panificação e biscoitos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os aditivos alimentares fermentos químicos e sobre os coadjuvantes de tecnologia fermentos biológicos e nutrientes para levedura destinados ao uso em produtos de panificação e biscoitos.

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - fermento biológico: levedura e outros microrganismos utilizados em processos de tecnologia alimentar que envolvem fermentação;

II - fermento químico: substância ou mistura de substâncias que liberam gás e, desta maneira, aumentam o volume da massa; e

III - nutriente para leveduras: substância que nutre os fermentos biológicos para que mantenham seu desempenho durante o processo de fermentação.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM

Art. 3º Os fermentos biológicos devem ser obtidos de culturas puras dos microrganismos autorizados no Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, na função tecnológica de fermento biológico.

Parágrafo único. Os fermentos biológicos podem ser adicionados de:

I - farinhas, amidos e féculas, em quantidade máxima de 5%;

II - óleos e gorduras comestíveis; e

III - aditivos alimentares autorizados no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, desde que observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso.

Art. 4º Os fermentos biológicos são classificados em:

I - frescos, quando atenderem as seguintes características físico-químicas:

a) teor máximo de umidade de 75%;

b) teor máximo de cinzas de 5%; e

c) poder fermentativo aferido pelo aparelho Haydyck-Nagel de, no mínimo, 800 mililitros de dióxido de carbono em 2 horas.

II - secos, quando atenderem às seguintes características físico-químicas:

a) teor máximo de umidade de 12%; e

b) poder fermentativo aferido pelo aparelho Hayduck-Nagel de, no mínimo 800 mililitros de dióxido de carbono em 2 horas.

Art. 5º Os fermentos químicos devem ser formulados com as substâncias autorizadas no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, na função tecnológica de fermento químico.

Parágrafo único. Os fermentos químicos podem ser adicionados de:

I - ingredientes alimentares, como açúcares, farinhas, amidos e féculas;

II - aditivos alimentares autorizados no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, desde que observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso; e

III - enzimas e preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 728, de 1 de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 6º Os fermentos químicos destinados ao uso doméstico devem liberar, no mínimo, 1450 mililitros de dióxido de carbono por amostra de 18 gramas, a 25ºC e 700 milímetros de mercúrio (mm de Hg), considerando o valor médio de três amostras.

Art. 7º Os nutrientes para levedura devem ser formulados com as substâncias autorizadas no Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, na função tecnológica de nutrientes para levedura.

Parágrafo único. Os fermentos biológicos podem ser adicionados de:

I - farinhas, amidos, féculas e açúcares;

II - aditivos alimentares autorizados no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, para uso em produtos de panificação e biscoitos, desde que observadas as respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso; e

III - enzimas e preparações enzimáticas autorizadas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 728, de 1 de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

Art. 8º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem corresponder às seguintes designações, de acordo com o art. 2º desta Resolução:

I - "Fermento biológico fresco", no caso do fermento biológico fresco, conforme classificação do inciso I do art. 4º desta Resolução;

II - "Fermento biológico seco", no caso do fermento biológico seco, conforme classificação do inciso II do art. 4º desta Resolução;

III - "Fermento químico"; ou

IV - "Nutriente para levedura" ou "Alimentos para Fermento".

§1º No caso dos fermentos biológicos frescos, a designação de que trata o inciso I desse artigo pode ser:

I - "Fermento prensado";

II - "Fermento verde"; ou

III - "Levedura prensada".

§2º No caso dos fermentos biológicos secos, a designação de que trata o inciso I desse artigo pode ser:

I - "Fermento desidratado"; ou

II - "Levedura seca".

Art. 9º A rotulagem dos fermentos biológicos frescos deve conter a declaração da instrução de conservação "Mantenha à temperatura inferior a 10ºC", ou outra expressão equivalente.

Art. 10. A rotulagem dos fermentos químicos deve conter a declaração da instrução de conservação "Conserve ao abrigo da umidade", "Conserve em ambiente seco", ou outra expressão equivalente.

Art. 11. Os produtos abrangidos por esta Resolução devem atender integralmente às especificações de identidade, pureza e composição estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências:

I - Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA);

II - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC); ou

III - Farmacopeia Brasileira.

Art. 12. Os produtos de que trata essa Resolução devem ser avaliados pelas metodologias constantes:

I - nas "Normas Analíticas do Instituto Adolfo Lutz" ou "Official Methods of Analysis of the Association of Official Analytical Chemists", quando se tratar de fermentos químicos ou fermentos biológicos; ou

II - na Farmacopeia Brasileira ou FCC, quando se tratar de nutrientes para leveduras.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Resolução CNNPA/MS nº 38, de 12 de outubro de 1977; e

II - a Resolução - RES nº 4, de 11 de outubro de 1999.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 7 de março de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

07.03.2023

-Jean Paul Prates vai aos EUA defender novas diretrizes da Petrobras e discutir política de preços

Novo presidente da Petrobras defende que regulação do preço dos combustíveis seja feita com base no mercado nacional

-Gasolina sobe 3,3% no país na primeira semana após reoneração dos combustíveis

Preço médio do litro subiu R$ 0,17 e chegou a R$ 5,25 com volta da cobrança dos impostos federais; maior valor, de R$ 6,99, foi registrado em São Paulo. Em Brasília alguns postos oscilam entre R$ 5,45 a R$ 5,75

-Lira afirma que federação entre União Brasil e PP é uma ‘etapa para fusão’

Presidente da Câmara dos Deputados disse que as legendas buscam se unir para diminuir o número de partidos; político ressaltou que país caminha para ter ‘sete ou oito’ legendas

-Em meio a pressão de aliados, Lula decide manter ministro das Comunicações: ‘Muito trabalho pela frente’, diz Juscelino

Chefe da pasta sofria pressão para deixar o cargo na Esplanada após acusações de supostas irregularidades no pagamento de diárias e na utilização de voos oficiais para fins particulares

-Lira diz que governo Lula não tem base para aprovar reforma tributária no Congresso

Declaração foi feita ao Conselho Político e Social da Associação Comercial de São Paulo; são necessários 308 deputados e 49 senadores para aprovar a matéria

-Consulta de valores a receber é liberada nesta terça-feira (7);

Banco Central abriu nova consulta este ano para cidadãos verificarem se têm "dinheiro esquecido" em alguma conta

-Bolsonaro avalia fazer pronunciamento para retorno ao Brasil

Ideia, de acordo com aliados do ex-presidente, é de que ele se defenda de críticas da atual gestão e faça menções a pontos fracos do governo petista

-PT racha: “Posição da Gleisi não é a do partido”, diz vice-presidente

Vice-presidente do PT, Washington Quaquá diz que divergência de Gleisi Hoffmann em relação a Haddad é "posição pessoal dela", não do partido

*Nos últimos dias, Gleisi, que preside o PT, contestou a política econômica do ministro da Fazenda de Lula, sobretudo em relação ao fim da desoneração dos combustíveis. Colega de bancada da petista na Câmara dos Deputados, Quaquá sai em defesa de Haddad.

-Projeto de lei pretende tornar misoginia um crime; entenda

Projeto protocolado na Câmara prevê punir com prisão e multa quem pratique, incite ou induza o ódio ao gênero feminino. Intenção é incluir a medida na Lei 7.716, que define delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor

-Desenrola renegociará R$ 50 bi em débitos de brasileiros endividados

Programa contará com um fundo garantidor do Tesouro Nacional de R$ 10 bilhões, para bancar eventual inadimplência

-O novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que pode resultar da reforma dos tributos sobre consumo, só deve começar a ser aplicado em 2025, segundo cronograma considerado possível pelo secretário especial de Reforma Tributária, Bernard Appy.

-Nestlé prevê investir R$ 2,5 bi neste ano

Empresa assume postura mais rigorosa com varejo e deve provisionar dívida da Americanas

-O Itaú Unibanco está terminando de colocar de pé a Carbonplace, uma rede para negociação de créditos de carbono. A instituição financeira recebeu do Banco Central autorização para o aporte na nova empresa. Anunciada em julho de 2021, a plataforma captou US$ 45 milhões em uma rodada com os nove bancos que fundaram a fintech: Itaú, BBVA, BNP Paribas,

-Reeleito presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) quer nos próximos dois anos deixar como legado três propostas de grande impacto no poder Judiciário: a volta do chamado quinquênio, que restabelece o pagamento de adicional por tempo de serviço para juízes, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública de todo o país, cujo custo estimado é de R$ 5 bilhões ao ano; o projeto que fecha a porteira dos chamados supersalários, disciplinando o pagamento de auxílios que driblam o teto constitucional; e a fixação de mandatos para ministros de tribunais superiores, incluindo os do Supremo Tribunal Federal (STF).

(Agronegócio)

-Crédito rural já alcança R$ 240 bi

Puxados por linhas de custeio, desembolsos aumentam 24% em 2022/23

SAÚDE DA MULHER - OS DESAFIOS DE ACESSO AOS TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS NO SUS

 




Prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - para alterar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 47 de 8 de setembro de 2009 que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2023 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 89

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO Nº 25 DE 6 DE MARÇO DE 2023

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, III e X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum prorrogar por 30 (trinta) dias, a contar de 6 de março de 2023, o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - para alterar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde, objeto da Consulta Pública nº 1.137 de 27 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 244 de 28 de dezembro de 2022, seção 1, página 315.

ANTONIO BARRA TORRES

DIRETOR-PRESIDENTE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que define as diretrizes gerais do piloto de implementação do procedimento otimizado de análise, baseado em critérios de risco

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/03/2023 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 89

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO Nº 27 DE 06 DE MARÇO DE 2023

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao arts. 172, IV; 192, §2º e 203, IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve ad referendum prorrogar por 60 (sessenta) dias, a contar de 6 de março de 2023, o prazo para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução de Diretoria Colegiada que define as diretrizes gerais do piloto de implementação do procedimento otimizado de análise, baseado em critérios de risco, para confirmação da adequação aos requisitos sanitários da documentação submetida à Anvisa em petições de registro e de mudanças pós-registro de medicamentos objeto da Consulta Pública nº 1.136 de 26 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 244 de 28 de dezembro de 2022, seção 1, página 315.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

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