DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 39
Órgão: Ministério
da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de
Dados/Conselho Diretor
RESOLUÇÃO
CD/ANPD Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2023
Institui o Programa de Gestão
e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e
revoga a Portaria ANPD/PR Nº 19, de 26 de novembro de 2021.
O CONSELHO DIRETOR DA
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 55-C, I e art. 55-G, § 2º, ambos da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, e pelo art. 5º, IX e parágrafo único, do Regimento Interno
da ANPD, aprovado pela Portaria nº 01, de 08 de março de 2021, tendo em vista o
que estabelece o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o
Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, e o que consta nos autos do processo nº
00261.001500/2021-21, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados -
PGD/ANPD.
Art. 2º O Programa de Gestão e
Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados observará as
orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos no Decreto
11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e
Desempenho - PGD da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e
Fundacional, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, ou outros que lhe
vierem a substituir, e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º São resultados e
benefícios esperados do Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional
de Proteção de Dados:
I - promover a cultura
orientada a resultados;
II - promover a produtividade
e a qualidade das entregas;
III - contribuir para a
otimização dos recursos;
IV - melhorar a qualidade de vida
e o bem-estar dos servidores;
V - contribuir para a atração,
retenção e desenvolvimento de servidores;
VI - contribuir para a
motivação e o comprometimento dos servidores; e
VII - estimular o
desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo
digital.
Art. 4º As modalidades
presencial e teletrabalho poderão ser adotadas no Programa de Gestão e
Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, podendo o teletrabalho
ser executado em regime integral ou parcial.
§ 1º A modalidade e o regime
de execução serão estabelecidos pela chefia imediata, em comum acordo com o
participante, e submetidos à aprovação dos titulares das unidades de que trata
o caput do art. 5º.
§ 2º O teletrabalho não poderá
abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
§ 3º Os participantes do
programa no regime de execução parcial da modalidade teletrabalho deverão
intercalar com a execução do programa na modalidade presencial, vedada a
execução de qualquer modalidade em período inferior a um dia de trabalho.
§ 4º Os participantes da
modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, devem
atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação,
desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
observado o horário de expediente da ANPD, podendo ser reduzido,
excepcionalmente, quando houver interesse fundamentado da Administração ou
pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados.
Art. 5º A participação no
Programa de Gestão e Desempenho da ANPD poderá incluir todos os servidores,
empregados públicos e contratados temporários em exercício nas unidades da
ANPD.
§ 1º A seleção dos
participantes para o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de
Proteção de Dados será realizada pelos titulares das unidades indicadas no
caput, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade da
atividade desenvolvida pelo servidor com aquelas constantes da tabela de
atividades.
§ 2º A tabela de atividades
seguirá a forma do Anexo V e será divulgada no sítio eletrônico da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, observados os grupos definidos no Anexo III e os
parâmetros estabelecidos no Anexo IV.
§ 3º A tabela de atividades
será elaborada pelo titular das unidades de que trata o caput, com apoio da
área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais e da
Coordenação-Geral de Administração, quando for o caso, e aprovado pelo
Diretor-Presidente da ANPD.
§ 4º Na tabela de atividades é
vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente
mensurados.
§ 5º O participante selecionado
assinará Termo de Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, na forma do Anexo I, com a indicação da
modalidade e do regime de execução acordados com a chefia imediata.
§ 6º O Termo de Adesão deverá
ser encaminhado à Coordenação-Geral de Administração para inclusão no
assentamento funcional do servidor.
Art. 6º O plano de trabalho
será registrado pelo participante e aprovado pela chefia imediata no Sistema do
PGD/ANPD.
§ 1º Poderá ser pactuado mais
de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 2º Os planos de trabalho
pactuados deverão observar o mês de competência vigente, de modo que as
atividades a serem desempenhadas estejam compreendidas entre o primeiro e o
último dia do respectivo mês.
§ 3º O Termo de Ciência e
Reponsabilidade, nos termos previstos no Anexo II, integra o plano de trabalho
pactuado entre o participante e a chefia imediata.
§ 4º A assinatura do Termo de
Ciência e Responsabilidade será efetivada no PGD/ANPD.
§ 5º A chefia imediata deverá
aferir as entregas realizadas, mediante análise fundamentada, em até quarenta
dias, contados da data prevista para conclusão das entregas, quanto ao
atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 6º O participante que for
desligado da unidade de exercício, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar
suas entregas programadas para até o seu último dia de trabalho, cabendo à
chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados
da data de desligamento do participante.
Art. 7º O participante do
Programa de Gestão e Desempenho que efetue viagem a serviço, no interesse da
Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará
jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se
sempre como ponto de referência Brasília, no Distrito Federal, para definição
do valor do custeio.
§ 1º A pedido do participante,
a Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá emitir as passagens aéreas
entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus
assentos funcionais, e o destino.
§ 2º Na hipótese do §1º, se a
opção mais econômica for a emissão de passagens a partir de Brasília, o
participante deverá ressarcir a Autoridade Nacional de Proteção de Dados o
valor da diferença das passagens no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término
da viagem.
Art. 8º Caberá à
Coordenação-Geral de Administração coordenar o processo de atualização da
Tabela de Atividades, em conjunto com as unidades previstas no caput do art.
5º.
Parágrafo único. Caso as
unidades indicadas no caput identifiquem a necessidade de atualização da Tabela
de Atividades, a proposição de atualização deve ser encaminhada à
Coordenação-Geral de Administração, acompanhada de justificativa fundamentada.
Art. 9º Caberá aos titulares
das unidades apresentar, sempre que necessário, à Coordenação-Geral de
Administração, proposta de otimização do espaço físico no âmbito de suas
unidades, considerando o quantitativo de servidores em teletrabalho, seja em
regime de execução integral ou parcial.
Parágrafo único. Os servidores
em teletrabalho, em regime de execução parcial, deverão compartilhar, sempre
que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as suas
unidades.
Art. 10. A Coordenação-Geral
de Administração da ANPD poderá expedir instruções complementares sobre os
procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 11. Os casos omissos
serão decididos pelo Diretor-Presidente, com suporte técnico da
Coordenação-Geral de Administração.
Art. 12. Fica revogada a
Portaria ANPD/PR nº 19, de 26 de novembro de 2021.
Art. 13. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR
GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DEGESTÃO E DESEMPENHO DA ANPD