DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.546, DE 4 DE ABRIL DE 2023
Altera a Lei nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de
prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não
potável das águas cinzas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei
nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer
medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de
reúso não potável das águas cinzas.
Art. 2º A Lei nº 11.445, de 5
de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 43-A e 49-A:
"Art. 43-A. É obrigação
dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento:
I - corrigir as falhas da rede
hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do
sistema de distribuição; e
II - fiscalizar a rede de
abastecimento de água para coibir as ligações irregulares."
"Art. 49-A. No âmbito da
Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de
chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas
atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme
regulamento.
§ 1º A rede hidráulica e o
reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações
devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As águas de chuva e as
águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização
segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação."
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio
Waldez Góes da Silva
Maria
Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário