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quarta-feira, 5 de abril de 2023

Medidas de prevenção a desperdícios de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.546, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), para estabelecer medidas de prevenção a desperdícios, de aproveitamento das águas de chuva e de reúso não potável das águas cinzas.

Art. 2º A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 43-A e 49-A:

"Art. 43-A. É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento:

I - corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e

II - fiscalizar a rede de abastecimento de água para coibir as ligações irregulares."

"Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.

§ 1º A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público.

§ 2º (VETADO).

§ 3º As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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