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quarta-feira, 5 de abril de 2023

Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e revoga a Portaria ANPD/PR Nº 19, de 26 de novembro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Autoridade Nacional de Proteção de Dados/Conselho Diretor

RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD; e revoga a Portaria ANPD/PR Nº 19, de 26 de novembro de 2021.

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55-C, I e art. 55-G, § 2º, ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e pelo art. 5º, IX e parágrafo único, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 01, de 08 de março de 2021, tendo em vista o que estabelece o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o que consta nos autos do processo nº 00261.001500/2021-21, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - PGD/ANPD.

Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados observará as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos no Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, ou outros que lhe vierem a substituir, e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados:

I - promover a cultura orientada a resultados;

II - promover a produtividade e a qualidade das entregas;

III - contribuir para a otimização dos recursos;

IV - melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores;

V - contribuir para a atração, retenção e desenvolvimento de servidores;

VI - contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores; e

VII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital.

Art. 4º As modalidades presencial e teletrabalho poderão ser adotadas no Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, podendo o teletrabalho ser executado em regime integral ou parcial.

§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos pela chefia imediata, em comum acordo com o participante, e submetidos à aprovação dos titulares das unidades de que trata o caput do art. 5º.

§ 2º O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

§ 3º Os participantes do programa no regime de execução parcial da modalidade teletrabalho deverão intercalar com a execução do programa na modalidade presencial, vedada a execução de qualquer modalidade em período inferior a um dia de trabalho.

§ 4º Os participantes da modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, devem atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, observado o horário de expediente da ANPD, podendo ser reduzido, excepcionalmente, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.

Art. 5º A participação no Programa de Gestão e Desempenho da ANPD poderá incluir todos os servidores, empregados públicos e contratados temporários em exercício nas unidades da ANPD.

§ 1º A seleção dos participantes para o Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados será realizada pelos titulares das unidades indicadas no caput, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade da atividade desenvolvida pelo servidor com aquelas constantes da tabela de atividades.

§ 2º A tabela de atividades seguirá a forma do Anexo V e será divulgada no sítio eletrônico da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, observados os grupos definidos no Anexo III e os parâmetros estabelecidos no Anexo IV.

§ 3º A tabela de atividades será elaborada pelo titular das unidades de que trata o caput, com apoio da área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais e da Coordenação-Geral de Administração, quando for o caso, e aprovado pelo Diretor-Presidente da ANPD.

§ 4º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.

§ 5º O participante selecionado assinará Termo de Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do Anexo I, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a chefia imediata.

§ 6º O Termo de Adesão deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Administração para inclusão no assentamento funcional do servidor.

Art. 6º O plano de trabalho será registrado pelo participante e aprovado pela chefia imediata no Sistema do PGD/ANPD.

§ 1º Poderá ser pactuado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.

§ 2º Os planos de trabalho pactuados deverão observar o mês de competência vigente, de modo que as atividades a serem desempenhadas estejam compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo mês.

§ 3º O Termo de Ciência e Reponsabilidade, nos termos previstos no Anexo II, integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e a chefia imediata.

§ 4º A assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade será efetivada no PGD/ANPD.

§ 5º A chefia imediata deverá aferir as entregas realizadas, mediante análise fundamentada, em até quarenta dias, contados da data prevista para conclusão das entregas, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.

§ 6º O participante que for desligado da unidade de exercício, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar suas entregas programadas para até o seu último dia de trabalho, cabendo à chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante.

Art. 7º O participante do Programa de Gestão e Desempenho que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência Brasília, no Distrito Federal, para definição do valor do custeio.

§ 1º A pedido do participante, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentos funcionais, e o destino.

§ 2º Na hipótese do §1º, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir de Brasília, o participante deverá ressarcir a Autoridade Nacional de Proteção de Dados o valor da diferença das passagens no prazo de 5 (cinco) dias a contar do término da viagem.

Art. 8º Caberá à Coordenação-Geral de Administração coordenar o processo de atualização da Tabela de Atividades, em conjunto com as unidades previstas no caput do art. 5º.

Parágrafo único. Caso as unidades indicadas no caput identifiquem a necessidade de atualização da Tabela de Atividades, a proposição de atualização deve ser encaminhada à Coordenação-Geral de Administração, acompanhada de justificativa fundamentada.

Art. 9º Caberá aos titulares das unidades apresentar, sempre que necessário, à Coordenação-Geral de Administração, proposta de otimização do espaço físico no âmbito de suas unidades, considerando o quantitativo de servidores em teletrabalho, seja em regime de execução integral ou parcial.

Parágrafo único. Os servidores em teletrabalho, em regime de execução parcial, deverão compartilhar, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as suas unidades.

Art. 10. A Coordenação-Geral de Administração da ANPD poderá expedir instruções complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Presidente, com suporte técnico da Coordenação-Geral de Administração.

Art. 12. Fica revogada a Portaria ANPD/PR nº 19, de 26 de novembro de 2021.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DEGESTÃO E DESEMPENHO DA ANPD

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