Destaques

quarta-feira, 12 de abril de 2023

Participe do Simpósio Indústria Farmacêutica e Reguladores 2023

Evento será realizado nos dias 17 e 18 de maio, no auditório da Anvisa. Interessados têm até 9/5 para realizar a inscrição.

Nos dias 17 e 18 de maio, será realizado no auditório da Anvisa, em Brasília, o 2023 Pharmaceutical Industry and Regulators Symposium. O evento é uma parceria da Agência com a Lhasa Limited. Os interessados têm até 9 de maio para realizar a inscrição

Estarão reunidos palestrantes nacionais e internacionais para debater temas relacionados à avaliação de impurezas. Entre os assuntos que serão abordados, destacam-se: Guia ICH M7, nitrosaminas, fator de purga de controle de impurezas e impurezas não mutagênicas. Será, portanto, uma oportunidade de discutir essas questões relevantes com experts da área, com o setor regulado e com especialistas da Anvisa. 

 Acesse a agenda preliminar do evento

Categoria

Saúde e Vigilância Sanitária

ANVISA

terça-feira, 11 de abril de 2023

Conexão Brasília com Edmar Soares

10.04.23

- Após 100 dias de governo, Lula pergunta: “O que estão achando?”

Em um dia importante para o terceiro mandato de Lula, ele se reúne com ministros de Estado para um balanço sobre as ações governamentais

-Mercado sobe projeção para inflação e PIB em 2023

É o que mostra o Relatório Focus, divulgado nesta segunda-feira (10/4) pelo BC; mercado vê inflação em 5,98% e alta do PIB de 0,91%

-Valdemar Costa Neto é internado em hospital de Brasília

Assessoria do Partido Liberal (PL) não informou o motivo da internação do presidente do partido

-Governo reforça presença policial nas imediações das escolas do DF

Iniciativa da SSP-DF tem como propósito diminuir os índices de violência em pelo menos 60 unidades de ensino. Secretária de Educação afirma que em mais de cem já existe um trabalho pedagógico pela paz no ambiente escolar

-Lira defende a adoção de rito “mais democrático” para a tramitação de MPs

Presidente da Câmara propõe um meio-termo para vigorar de imediato, enquanto se debate um rito definitivo

-Lula chega aos 100 dias de governo com crises, contradições e baixa popularidade

-Governo Lula cria grupo de trabalho para debater nome social e sexo na identidade

Auditoria analisa como funciona a avaliação da educação superior

O TCU verificou que a avaliação dos cursos pelo MEC não é capaz de mensurar a qualidade da formação dos estudantes

Por Secom TCU

10/04/2023

Categorias

  • Educação

RESUMO

  • O TCU realizou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, auditoria para avaliar o planejamento da política de educação superior a distância.
  • A fiscalização envolveu o Ministério da Educação (MEC), o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e o Conselho Nacional de Educação. 
  • A auditoria apontou a ausência de uma política pública específica e estruturada para a educação como um todo, nem para a modalidade presencial e nem para a distância.
  • Também se verificou inconsistência dos processos de regulação, supervisão e avaliação dos cursos pelo MEC, além de não estar cumprindo as exigências de transparência.  

 O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, auditoria para avaliar o planejamento da política de educação superior na modalidade a distância, os processos regulatórios, avaliativos e de supervisão dos cursos de educação superior nessa modalidade.

A fiscalização da Corte de Contas envolveu o Ministério da Educação (MEC), o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), bem como o Conselho Nacional de Educação (CNE). 

“Em linhas gerais, a primeira conclusão obtida com a auditoria do TCU é no sentido da ausência de uma política pública específica e estruturada para a educação como um todo, nem para a modalidade presencial e nem para a distância”, explicou o ministro-relator Walton Alencar Rodrigues.

Também se verificou inconsistência dos processos de regulação, supervisão e avaliação dos cursos pelo Ministério da Educação, com baixa eficiência do ponto de vista da demora e da baixa qualidade do processo decisório, além de esse processo não estar de acordo com as exigências legais de transparência.

“Tem-se como resultado da auditoria que os métodos de avaliação dos cursos pelo Ministério da Educação não são capazes de mensurar a qualidade da formação dos estudantes, tampouco favorecem a efetividade das políticas públicas”, explanou o ministro-relator do TCU.

Deliberações 

O Tribunal determinou ao MEC que, no prazo de 180 dias, apresente plano de ação para elaboração da política nacional de educação superior, contendo prazos, etapas, responsáveis, objetivos, ações, resultados esperados e forma de avaliação da implementação desse plano.

O Ministério da Educação também deverá implementar a tramitação dos processos de supervisão no sistema e-MEC ou em sistema equivalente, tornando disponíveis as informações contidas nesses processos e nos protocolos de compromisso.

O TCU determinou ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira que, no prazo de 180 dias, passe a divulgar no sistema e-MEC ou em seu sítio eletrônico todos os conceitos para cada um dos indicadores que compõem os instrumentos de avaliação in loco. 

O Inep terá ainda de apresentar plano de ação com o objetivo de implementar os procedimentos e as tecnologias que garantam a publicidade dos relatórios de supervisão, incluindo as análises e justificativas fornecidas pela comissão de especialistas, as impugnações, quando houver, e o resultado com justificativas da análise da impugnação pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação.

Saiba mais 

A auditoria operacional se originou de Solicitação do Congresso Nacional apresentada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, na qual se pediu ao TCU examinar o planejamento da política de educação superior na modalidade a distância.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). O relator é o ministro Walton Alencar Rodrigues.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 658/2023 – Plenário

Processo: TC 033.402/2021-3

Sessão: 5/4/2023

Secom – ED/va

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Gastos militares no combate da Covid-19 podem ter sofrido desvio de finalidade

O TCU verificou falta de detalhamento dos gastos pelos Comandos Militares e ausência de comprovação da execução de despesas

Por Secom TCU

05/04/2023

Categorias

  • Saúde

RESUMO

  • O TCU realizou acompanhamento sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos destinados ao combate da Covid-19.
  • Foram examinados atos do Ministério da Saúde, que repassou recursos da pandemia para o Ministério da Defesa, que enviou para gastos não relacionados ao coronavírus.
  • Gastos da ordem de R$ 156 mil referem-se a materiais que “aparentemente não têm correlação com a realização de imunização e demais atividades de apoio”.
  • Houve a compra de materiais odontológicos, testes de detecção de infecção, vitaminas do complexo B e medicamentos como azitromicina, ivermectina e amoxicilina.  

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro-substituto Weder de Oliveira, acompanhamento com a finalidade de atender Solicitação do Congresso Nacional formulada pela Câmara dos Deputados (Comissão de Fiscalização Financeira e Controle), acerca de possíveis irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) destinados ao combate da Covid-19.

A fiscalização do TCU teve o propósito de examinar os atos de gestão praticados pelo Ministério da Saúde, que repassou recursos que deveriam ser destinados ao Sistema Único de Saúde para medidas de combate à pandemia para o Ministério da Defesa. E este enviou os recursos a gastos militares não relacionados à contenção do coronavírus.

Gastos da ordem de R$ 156 mil referem-se a materiais hospitalares, farmacológicos e laboratoriais que, segundo a auditoria do TCU, “aparentemente não têm correlação com a realização de imunização e demais atividades de apoio listadas, a exemplo da compra de materiais odontológicos, testes de detecção de infecção, vitaminas do complexo B e medicamentos como azitromicina, ivermectina e amoxicilina”. 

Em virtude disso, a auditoria da Corte de Contas destaca que “a consequência da falta de detalhamento adequado dos gastos previstos e efetivamente realizados pelos Comandos Militares, bem como de comprovação da execução financeira dos recursos recebidos, fez surgir o risco de ocorrência de desvios de finalidade”.

No entanto, os “gastos representam 0,16% do montante previsto, constituindo-se indícios de irregularidade de baixa materialidade em face do total de recursos previstos, sendo avaliado como improvável estabelecer de forma inequívoca qual despesa seria de caráter ordinário, não elegível para ser custeada com os recursos extraordinários descentralizados ao Ministério da Defesa e seus órgãos”, explicou o ministro-relator Weder de Oliveira.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). O relator é o ministro-substituto Weder de Oliveira.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 610/2023 – Plenário

Processo:TC 043.063/2021-7 

Sessão: 29/3/2023

Secom – ED/va

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

ATA Nº 12, DE 29 DE MARÇO DE 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2023 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 210

Órgão: Tribunal de Contas da União/Plenário

ATA Nº 12, DE 29 DE MARÇO DE 2023

(Sessão Ordinária do Plenário)

Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e o Ministro Benjamin Zymler e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 11, referente à sessão realizada em 22 de março de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

QUESTÃO DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)

Proposta para estender a regra de definição de relatoria prevista no art. 18 da Resolução-TCU nº 346/2022 aos processos de Solicitação de Solução Consensual quando a situação objeto da controvérsia estiver sendo tratada em processo em tramitação nesta Casa. Aprovada. (Questão de Ordem nº 2/2023)

ANEXO:

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teorno Anexo I desta Ata)

DECRETO Nº 11.488, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Altera o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2023 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.488, DE 10 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços destinado a:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 3º ..............................................................................................................

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

V - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos; e

VIII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º As autoridades de que tratam os incisos II a VIII docaputindicarão seus suplentes dentre ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.

§ 5º O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal;

II - representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - profissionais com notório saber sobre o tema." (NR)

"Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação." (NR)

"Art. 6º ..............................................................................................................

§ 3º Na hipótese de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá praticar os atos previstos nocaputdo art. 2º,ad referendumdo Conselho, exceto os atos de que tratam os incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX docaputdo art. 2º.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 9.933, de 2019; e

II - o Decreto nº 10.717, de 10 de junho de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/04/2023 | Edição: 69 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.487, DE 10 DE ABRIL DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre a Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - subsidiar a elaboração de proposta da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência e seu instrumento correlato, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - propor os processos de implantação e de implementação da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - avaliar e finalizar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado - IFBrM, consideradas as especificidades do ato normativo da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência; e

IV - planejar os processos de formação e de qualificação das equipes para aplicação da Avaliação Biopsicossocial Unificada da Deficiência.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministério da Previdência Social;

VIII - Ministério da Saúde; e

IX - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º Os representantes serão indicados, preferencialmente, a partir de critérios de qualificação técnica e experiência no campo das políticas públicas para pessoas com deficiência.

§ 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, de entidades privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar na pauta de deliberações tema relacionado às suas áreas de atuação.

Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas nocaput, representantes:

I - do Conselho Nacional de Saúde;

II - do Conselho Nacional de Assistência Social;

III - do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

IV - da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados; e

V - da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações, de no máximo, duas horas, serão especificados no ato de convocação das reuniões.

§ 2º A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária deverão ter a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho.

§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

I - realizar levantamentos de informações; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de trezentos e sessenta dias, contada da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, no prazo de até trinta dias, contado da data de conclusão dos trabalhos.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 10 de abril de 2023

Conexão Brasília com Edmar Soares

10.04.23

- Após 100 dias de governo, Lula pergunta: “O que estão achando?”

Em um dia importante para o terceiro mandato de Lula, ele se reúne com ministros de Estado para um balanço sobre as ações governamentais

-Mercado sobe projeção para inflação e PIB em 2023

É o que mostra o Relatório Focus, divulgado nesta segunda-feira (10/4) pelo BC; mercado vê inflação em 5,98% e alta do PIB de 0,91%

-Valdemar Costa Neto é internado em hospital de Brasília

Assessoria do Partido Liberal (PL) não informou o motivo da internação do presidente do partido

-Governo reforça presença policial nas imediações das escolas do DF

Iniciativa da SSP-DF tem como propósito diminuir os índices de violência em pelo menos 60 unidades de ensino. Secretária de Educação afirma que em mais de cem já existe um trabalho pedagógico pela paz no ambiente escolar

-Lira defende a adoção de rito “mais democrático” para a tramitação de MPs

Presidente da Câmara propõe um meio-termo para vigorar de imediato, enquanto se debate um rito definitivo

-Lula chega aos 100 dias de governo com crises, contradições e baixa popularidade

-Governo Lula cria grupo de trabalho para debater nome social e sexo na identidade


Nomear FRANCISCO JOSE RIBEIRO FACCHINETTI, Assistente, da Coordenação-Geral do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/04/2023 | Edição: 68 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 662, DE 29 DE MARÇO DE 2023

A CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MS Nº 2.743, de 7 de julho de 2022, resolve:

Nomear FRANCISCO JOSE RIBEIRO FACCHINETTI, matricula SIAPE 1223326, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Assistente, CCE 2.07, código nº 32.0070, da Coordenação-Geral do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, ficando dispensada do referido cargo CARLA FREITAS.

MÁRCIA LUZ DA MOTTA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Exonerar WERNER ALVES ROCHA, a partir de 1º de abril de 2023, do Cargo de Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Gestão Administrativa e Estratégica, do Gabinete da Ministra

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/04/2023 | Edição: 68 | Seção: 2 | Página: 48

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 708, DE 6 DE ABRIL DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Exonerar WERNER ALVES ROCHA, a partir de 1º de abril de 2023, do Cargo Comissionado Executivo de Assessor Técnico, CCE 2.10, código 01.0008, da Coordenação-Geral de Gestão Administrativa e Estratégica, do Gabinete da Ministra.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomear TEREZINHA REIS DE SOUZA MACIEL, Assessora Técnico, da Coordenação-Geral de Vigilância das Emergências em Saúde Pública, do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/04/2023 | Edição: 68 | Seção: 2 | Página: 48

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 664, DE 4 DE ABRIL DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nomear TEREZINHA REIS DE SOUZA MACIEL, matricula SIAPE 461500, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Assessor Técnico, CCE 2.10, código 32.0067, da Coordenação-Geral de Vigilância das Emergências em Saúde Pública, do Departamento de Emergências em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, ficando exonerado do referido cargo FRANCISCO JOSÉ RIBEIRO FACCHINETTI.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 7 de abril de 2023

Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 12

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.483, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.

Parágrafo único. O CNDPI é órgão de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e de acompanhar e avaliar a sua execução.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Ao CNDPI compete:

I - propor as diretrizes, os objetivos e as prioridades da Política Nacional da Pessoa Idosa;

II - supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, na forma do disposto no art. 7º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

III - apoiar os conselhos e os órgãos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa e as entidades não governamentais, de modo a efetivar os direitos estabelecidos pela Lei nº 10.741, de 2003;

IV - acompanhar as políticas estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa e a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa;

V - fiscalizar e propor, quando necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação desses direitos;

VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União e recomendar alterações necessárias à consecução de ações para a promoção dos direitos da pessoa idosa;

VIII - elaborar o seu regimento interno, no qual será definida a forma de indicação do seu Presidente e do seu Vice-Presidente;

IX - gerir o Fundo Nacional do Idoso e estabelecer os critérios para sua utilização;

X - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

XI - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil na formulação e na execução da Política Nacional da Pessoa Idosa;

XII - propor o desenvolvimento de sistemas de indicadores, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas a estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar as atividades relacionadas à Política Nacional da Pessoa Idosa;

XIII - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XIV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados regionais, estaduais, distrital e municipais, com vistas a fortalecer a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º O CNDPI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério das Cidades;

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - um do Ministério da Cultura;

IV - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

VII - um do Ministério da Educação;

VIII - um do Ministério do Esporte;

IX - um do Ministério da Igualdade Racial;

X - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - um do Ministério das Mulheres;

XII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XIV - um do Ministério da Previdência Social;

XV - um do Ministério das Relações Exteriores;

XVI - um do Ministério da Saúde;

XVII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;

XVIII - um do Ministério do Turismo; e

XIX - dezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.

§ 1º Quatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX docaputserão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 2º Cada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 4º Os membros de que trata o inciso XIX docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 5º O CNDPI será dirigido pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§ 6º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos.

§ 7º Ficam asseguradas:

I - a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CNDPI; e

II - a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.

Art. 4º O CNDPI se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do CNDPI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º O quórum de aprovação do regimento interno do CNDPI é de dois terços de seus membros.

§ 3º As deliberações do CNDPI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas por meio de resoluções.

§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDPI terá o voto de qualidade.

§ 5º O CNDPI poderá convidar representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos Poderes Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.

§ 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas.

Art. 5º As entidades da sociedade civil de que trata o inciso XIX docaputdo art. 3º serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e terão mandatos de dois anos, que poderá ser prorrogado por mais dois anos, por meio de processo eleitoral.

§ 1º A assembleia para a eleição de que trata ocaputserá convocada pelo Presidente do CNDPI por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato dos membros de que trata o inciso XIX docaputdo art. 3º.

§ 2º O regimento interno do CNDPI estabelecerá os procedimentos para a eleição das entidades da sociedade civil que comporão sua estrutura.

§ 3º As entidades eleitas terão mandato de dois anos e poderão ser reconduzidas uma vez por meio de novo processo eleitoral.

§ 4º As entidades da sociedade civil não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades nos dois mandatos anteriores.

§ 5º Não poderão participar da eleição as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

§ 6º As entidades representadas no CNDPI não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso.

§ 7º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil.

Art. 6º O CNDPI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário.

Parágrafo único. As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do CNDPI.

Art. 7º O CNDPI terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - comissões permanentes e grupos temáticos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8º São atribuições do Presidente do CNDPI:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - solicitar a elaboração de estudos ou a prestação de informações para subsidiar a tomada de decisão sobre temas de relevante interesse público para a pessoa idosa;

III - referendar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e

IV - convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CNDPI será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

Art. 10. A participação no CNDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Para o biênio 2023-2025, a eleição prevista no art. 5º será convocada pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de edital, que estabelecerá as normas e os procedimentos para a sua realização.

§ 1º O edital de que trata ocaputserá publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 2º O edital de que trata ocaputtambém dispensa o cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º, para o biênio 2023-2025.

§ 3º No biênio 2023-2025, a presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil.

Art. 12. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNDPI,ad referendumdo colegiado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os mandatos em curso dos membros do CNDPI ficam encerrados na data de publicação deste Decreto.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019;

II - o Decreto nº 10.643, de 3 de março de 2021; e

III - o Decreto nº 11.067, de 9 de maio de 2022.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Presidente da República Federativa do Brasil

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