DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/04/2023 | Edição: 67-B | Seção: 1 - Extra
B | Página: 12
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.483, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.842, de 4 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe
sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
Parágrafo único. O CNDPI é
órgão de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação e a
implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes
estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e de acompanhar e
avaliar a sua execução.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao CNDPI compete:
I - propor as diretrizes, os
objetivos e as prioridades da Política Nacional da Pessoa Idosa;
II - supervisionar, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, na forma do disposto
no art. 7º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
III - apoiar os conselhos e os
órgãos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa e as
entidades não governamentais, de modo a efetivar os direitos estabelecidos pela
Lei nº 10.741, de 2003;
IV - acompanhar as políticas
estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa e a atuação dos conselhos
estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa;
V - fiscalizar e propor,
quando necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas
ao atendimento da pessoa idosa;
VI - apoiar a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, com a indicação das
medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação desses direitos;
VII - acompanhar a elaboração e
a execução da proposta orçamentária da União e recomendar alterações
necessárias à consecução de ações para a promoção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - elaborar o seu
regimento interno, no qual será definida a forma de indicação do seu Presidente
e do seu Vice-Presidente;
IX - gerir o Fundo Nacional do
Idoso e estabelecer os critérios para sua utilização;
X - acompanhar e avaliar a
expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de
2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos
direitos da pessoa idosa;
XI - promover a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade
civil na formulação e na execução da Política Nacional da Pessoa Idosa;
XII - propor o desenvolvimento
de sistemas de indicadores, em parceria com órgãos e entidades, públicos e
privados, nacionais e internacionais, com vistas a estabelecer metas e
procedimentos com base nesses índices, para monitorar as atividades
relacionadas à Política Nacional da Pessoa Idosa;
XIII - realizar estudos,
debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados
pelos programas e projetos de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa,
desenvolvidos pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XIV - estimular a ampliação e
o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por
intermédio de rede nacional de órgãos colegiados regionais, estaduais,
distrital e municipais, com vistas a fortalecer a promoção e a defesa dos
direitos da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CNDPI é composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério das
Cidades;
II - um do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério da
Cultura;
IV - um do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - um do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI - um do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos
da Pessoa Idosa;
VII - um do Ministério da
Educação;
VIII - um do Ministério do
Esporte;
IX - um do Ministério da
Igualdade Racial;
X - um do Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
XI - um do Ministério das
Mulheres;
XII - um do Ministério do
Planejamento e Orçamento;
XIII - um do Ministério dos
Povos Indígenas;
XIV - um do Ministério da
Previdência Social;
XV - um do Ministério das
Relações Exteriores;
XVI - um do Ministério da
Saúde;
XVII - um do Ministério do
Trabalho e Emprego;
XVIII - um do Ministério do
Turismo; e
XIX - dezoito entidades da
sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à
defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no
mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões
do País.
§ 1º Quatro das vagas de
representantes previstas no inciso XIX docaputserão distribuídas para a
participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados
com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades
de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 2º Cada membro do CNDPI terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do CNDPI de
que tratam os incisos I a XVIII docapute os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º Os membros de que trata o
inciso XIX docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista
no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
§ 5º O CNDPI será dirigido
pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo
Vice-Presidente.
§ 6º A escolha do Presidente e
do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da
maioria absoluta, para mandato de dois anos.
§ 7º Ficam asseguradas:
I - a representação do Poder
Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CNDPI; e
II - a alternância dessas
representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.
Art. 4º O CNDPI se reunirá, em
caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do CNDPI
é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O quórum de aprovação do
regimento interno do CNDPI é de dois terços de seus membros.
§ 3º As deliberações do CNDPI,
inclusive seu regimento interno, serão publicadas por meio de resoluções.
§ 4º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente do CNDPI terá o voto de qualidade.
§ 5º O CNDPI poderá convidar
representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos Poderes
Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos
para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta
temas afetos às áreas de atuação.
§ 6º As reuniões ordinárias e
extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas.
Art. 5º As entidades da
sociedade civil de que trata o inciso XIX docaputdo art. 3º serão
eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade,
e terão mandatos de dois anos, que poderá ser prorrogado por mais dois anos,
por meio de processo eleitoral.
§ 1º A assembleia para a
eleição de que trata ocaputserá convocada pelo Presidente do CNDPI por
meio de edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de
sessenta dias do término do mandato dos membros de que trata o inciso XIX docaputdo
art. 3º.
§ 2º O regimento interno do
CNDPI estabelecerá os procedimentos para a eleição das entidades da sociedade
civil que comporão sua estrutura.
§ 3º As entidades eleitas
terão mandato de dois anos e poderão ser reconduzidas uma vez por meio de novo
processo eleitoral.
§ 4º As entidades da sociedade
civil não poderão indicar representantes que já tenham representado outras
entidades nos dois mandatos anteriores.
§ 5º Não poderão participar da
eleição as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso
nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 6º As entidades
representadas no CNDPI não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso.
§ 7º O Ministério Público
Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das
entidades da sociedade civil.
Art. 6º O CNDPI poderá
instituir comissões permanentes e grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração
de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário.
Parágrafo único. As comissões
permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato
do CNDPI.
Art. 7º O CNDPI terá a
seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria; e
III - comissões permanentes e
grupos temáticos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º São atribuições do
Presidente do CNDPI:
I - convocar e presidir as
reuniões do Conselho;
II - solicitar a elaboração de
estudos ou a prestação de informações para subsidiar a tomada de decisão sobre
temas de relevante interesse público para a pessoa idosa;
III - referendar as atas das
reuniões e homologar as resoluções; e
IV - convocar reuniões e
organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A Secretaria-Executiva
do CNDPI será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10. A participação no
CNDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Para o biênio
2023-2025, a eleição prevista no art. 5º será convocada pelo Secretário
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, por meio de edital, que estabelecerá as normas e os procedimentos
para a sua realização.
§ 1º O edital de que trata ocaputserá
publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data
de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º O edital de que trata ocaputtambém
dispensa o cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º, para o biênio
2023-2025.
§ 3º No biênio 2023-2025, a
presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil.
Art. 12. As dúvidas e os casos
omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNDPI,ad
referendumdo colegiado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os mandatos em curso
dos membros do CNDPI ficam encerrados na data de publicação deste Decreto.
Art. 14. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.893, de 27
de junho de 2019;
II - o Decreto nº 10.643, de 3
de março de 2021; e
III - o Decreto nº 11.067, de
9 de maio de 2022.
Art. 15. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio
Luiz de Almeida
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.