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segunda-feira, 24 de abril de 2023

Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS) no âmbito do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 504, DE 19 DE ABRIL DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS) no âmbito do Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo VI, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51. ....................................................................................................

I - participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas de biossegurança e bioproteção, e submeter as propostas às autoridades responsáveis por sua edição;

II - proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança e bioproteção, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana;

III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança e bioproteção;

IV- assessorar na participação e na elaboração de posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e outros colegiados congêneres, observando os pareceres técnicos das unidades organizacionais do Ministério da Saúde pertinentes;

V - .............................................................................................................

VI - propiciar debates públicos sobre biossegurança e bioproteção, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade;

VII - ...........................................................................................................

VIII - acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia, à Biossegurança e Bioproteção;

IX - assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB, e demais políticas de biossegurança e bioproteção;

X - exercer as atribuições relativas ao Ministério da Saúde como Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, nos termos do Decreto nº 6.925, de 6 de agosto de 2009;

XI - dar publicidade à composição, às reuniões e aos atos da Comissão de Biossegurança em Saúde, por meio de página na internet;

XII - ...........................................................................................................

XIII - recomendar medidas e procedimentos adequados na gestão de riscos biológicos visando a promoção de um ambiente seguro nas atividades que envolvam agentes e materiais biológicos; e

XIV - estimular a integração de ações dos diversos órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS, nas questões de Biossegurança e Bioproteção em Saúde." (NR)

"Art. 52. A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas:

I - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde;

II - ............................................................................................................;

III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.594 de 01.10.2019)

IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

V - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais em Saúde;

VI - um da Fundação Oswaldo Cruz; e

VII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º Os membros da CBS e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. (NR)

§ 3º A coordenação da CBS será exercida por um dos representantes de que trata o inciso I do caput, consoante designação do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde." (NR)

Parágrafo único. .......................................................................................

"Art. 53 O apoio administrativo à CBS será prestado pela Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo Industrial do Departamento do Complexo-Econômico Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. "(NR)

"Art. 54 .....................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

§ 2º O quórum de reunião da CBS é de cinco membros, sendo um necessariamente da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - a Portaria GM/MS nº 278, de 22 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 23 de fevereiro de 2005, Seção 1, página 41; e

II - a Portaria GM/MS nº 1.598, de 17 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de 18 de julho de 2006, Seção 1, página 65.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2023 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.497, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.134, art. 1.135, art. 1.139 e art. 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 59 a art. 73 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento de sociedade estrangeira no País, incluídos os atos para:

I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;

II - nacionalização; e

III - cassação de autorização de funcionamento.

§ 1º Fica permitida a subdelegação da competência de que trata ocaputao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º Fica vedada a subdelegação da subdelegação de competência de que trata o § 1º.

§ 3º Na hipótese de a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados previstos no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, a autorização de funcionamento de que trata ocaputserá precedida de anuência do Comando do Exército.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 9.787, de 8 de maio de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Junta Jurídica Extraordinária no âmbito da Adaps, vinculada ao Conselho Deliberativo, com caráter assessor e consultivo ao próprio Conselho e à Diretoria Executiva do MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2023 | Edição: 76-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

Conselho Deliberativo

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Disciplina os procedimentos de apreciação dos atos e contratos da Adaps, celebrados desde 25 de abril de 2022 até 24 de março de 2023, cria a Junta Jurídica Extraordinária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - ADAPS, no uso da competência que lhe confere o artigo 29, inciso VI do Estatuto Social, aprovado em 24 de abril de 2020; e

Considerando as decisões do Conselho Deliberativo, em reunião de 14 de abril de 2023, acerca da irregularidade no exercício do mandato dos Diretores da Adaps, desde 25 de abril de 2022, conforme Certidão Cartorária;

Considerando a urgente necessidade de se avaliar os atos expedidos pela Adaps, assim como os contratos e instrumentos bilaterais firmados desde 25 de abril de 2022, visando convalidá-los, anulá-los ou revogá-los, norteando-se pela primazia do interesse público, resguardados os direitos de terceiro de boa-fé;

Considerando a decisão do Conselho Deliberativo pela constituição de Junta Jurídica Extraordinária para expedição de pareceres que subsidiem as deliberações das instâncias da Adaps;, resolve:

Art. 1º Criar a Junta Jurídica Extraordinária no âmbito da Adaps, vinculada ao Conselho Deliberativo, com caráter assessor e consultivo ao próprio Conselho e à Diretoria Executiva.

§ 1º A Junta Jurídica Extraordinária será composta pela livre contratação de três advogados consultivos, dois advogados assistentes e uma secretária executiva, designados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º Os integrantes da Junta Jurídica Extraordinária deverão ter atuação especializada para expedição de pareceres nas áreas trabalhista, administrativa e contratual.

§ 3º Os integrantes da Junta Jurídica Extraordinária serão contratados temporiamente pelo período de seis meses, podendo ter seus contratos renovados, observado o limite legal, fazendo jus à remuneração de Gestor de Unidade aos consultivos e de assessores da Presidência para os demais.

§ 4º O coordenador da Junta Jurídica Extraordinária será definido no ato de designação, o qual terá a responsabilidade de presidir os trabalhos.

Art. 2º À Junta Jurídica Extraordinária compete:

I - expedir parecer sobre todos os atos administrativos e negócios jurídicos celebrados pela Adaps desde 25 de abril de 2022 até 24 de março de 2023, opinando sobre a convalidação, reformulação ou anulação dos mesmos, indicado os fatos e fundamentos jurídicos;

II - requisitar todo e qualquer documento interno ou externo à Adaps que seja necessário ao desenvolvimento do seu trabalho;

III - indicar os possíveis responsáveis por atos ilegais, em caso de prejuízo, apurando o valor financeiro estimado do dano causado à Agência;

IV - elaborar a proposta de petição inicial de ações judiciais para a obtenção de ressarcimento dos prejuízos causados à Adaps, assim como proposta de notícia-fato em caso identificação de eventuais condutas passíveis de responsabilização penal.

§ 1º Todos os pareces da Junta Jurídica que recomendarem a anulação de atos ou instrumentos jurídicos bilaterais deverão ser subscritos pelos três membros consultivos, indicando os motivos da nulidade e as consequências em caso de ratificação da recomendação pela anulação.

§ 2º A Junta Jurídica Extraordinária submeterá seus pareceres à Diretoria Executiva que, se os aprovar, apresentará para decisão final do Conselho Deliberativo.

§ 3º A Diretoria Executiva poderá deixar de aprovar o Parecer expedido pela Junta Jurídica Extraordinária, podendo requisitar a reconsideração ou apresentar parecer substitutivo parcial ou total.

§ 4º Na elaboração dos seus pareceres, a Junta Jurídica Extraordinária observará a interpretação das normas administrativas da forma que melhor garantir o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, visando sempre a adequação entre meios e fins, dispensada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias.

§ 5º Em situações que for conveniente, a Junta Jurídica Extraordinária poderá sugerir a edição de novos atos administrativos pela Adaps com efeitos jurídicos saneadores ou retroativos.

Art. 3º São motivos para ensejar a nulidade dos atos ou instrumentos firmados pela Adaps, dentre outros:

I - a inobservância dos princípios da impessoalidade e da publicidade;

II - a constatação de situação flagrante de conflito de interesse;

III - a realização de despesas sem a evidente demonstração de finalidade pública ou interesse coletivo;

IV - a que der causa a prejuízo financeiro atual ou potencial à Agência.

Parágrafo único. Na situação em que não se evidencie lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis deverão ser convalidados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e deverá ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo da próxima reunião.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 20 de abril de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

20.04.23

-STF julga revisão dos rendimentos do FGTS nesta quinta-feira; confira possível mudança

Decisão da corte pode resultar em ganhos importantes para os trabalhadores com carteira assinada

-Lula diz que precisa negociar com oposição no Congresso para aprovar pautas do governo

Presidente da República fez aceno ao Legislativo durante seu discurso no lançamento do Plano Plurianual Participativo

-Pressionado pela oposição, Pacheco diz que Congresso seguirá regimento à risca para instalar CPMI do 8 de Janeiro

Presidente do Senado afirmou que não vai interferir na questão e classificou o mecanismo como ‘direito da minoria’

-Demissão de Gonçalves Dias dá força a movimento para extinguir GSI e retirar militares do Planalto

Integrantes do governo defendem criação de nova estrutura que abrigaria a Secretaria Extraordinária de Segurança Imediata do Presidente da República e a Agência Brasileira de Inteligência (Abin)

-Partido do ex-presidente Jair Bolsonaro, o PL já sabe quem ocupará as três cadeiras às quais a bancada da Câmara terá direito em uma eventual CPMI dos Atos do dia 8 de Janeiro, aditivada após a demissão do ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Gonçalves Dias. Autor do requerimento pela abertura da CPMI, o deputado André Fernandes (PL-CE) será indicado automaticamente à presidência da Comissão. A segunda cadeira caberá ao ex-diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), Alexandre Ramagem (PL-RJ).

-A divulgação de imagens das câmeras de segurança do Palácio do Planalto que mostraram o então ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), general Edson Gonçalves Dias, supostamente orientando invasores do prédio sobre a saída no dia 8 de janeiro, ao invés de prende-los, fez com que o governo finalmente aceitasse que a criação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) sobre os atos de 8 de Janeiro será inevitável e desistisse de tentar retirar as assinaturas de apoio. A instalação deve ser na próxima semana.

-Mediação do TCU é aposta para acelerar investimentos

Governo quer destravar até R$ 50 bilhões com acordo entre governo e empresas

-Gilmar e Barroso votam, e STF forma maioria para tornar réus denunciados por 8/1

Nesta primeira leva de julgamentos, STF analisa casos de pessoas detidas. Moraes, Toffoli, Fachin, Cármen Lúcia, Mendes e Barroso já votaram

-Gilmar e Barroso votam, e STF forma maioria para tornar réus denunciados por 8/1

Nesta primeira leva de julgamentos, STF analisa casos de pessoas detidas. Moraes, Toffoli, Fachin, Cármen Lúcia, Mendes e Barroso já votaram

-Lula atende Putin e veta venda de artilharia que iria para Ucrânia

Trata-se da munição para o sistema móvel antiaéreo Gepard, que foi adquirido pelo Brasil do Exército alemão para a segurança e defesa do país durante a Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas do Rio, em 2016

- Seguindo discurso de Lula -Pacheco pede a Campos Neto que juros caiam no Brasil: “É uma súplica do Senado”

*Presidente do Senado afirmou, durante evento empresarial em Londres, que Congresso vai aprovar marco fiscal rapidamente

Fiocruz divulga nota técnica sobre cannabis medicinal

PamelaLang (Agência Fiocruz de Notícias)

O Programa Institucional de Políticas de Drogas, Direitos Humanos e Saúde Mental da Fiocruz lançou, nesta quarta-feira (19/4), uma nota técnica que aborda as evidências científicas encontradas até o momento sobre tratamentos terapêuticos baseados em cannabis e seus derivados. O objetivo do documento é oferecer subsídios técnicos para as instituições responsáveis pela legislação, regulamentação, pesquisa, produção, padronização, distribuição e uso da cannabis e derivados para fins terapêuticos no Brasil, bem como para a sociedade em geral.


Além de detalhar evidências e referências técnicas sobre as condições de saúde acima, a nota técnica ainda reforça a necessidade de se avançar no desenvolvimento de pesquisas no Brasil, com a realização de estudos clínicos de diferentes condições, na capacitação de médicos e outros profissionais de saúde sobre o uso terapêutico da cannabis e derivados (Foto: 123RF)

Segundo a nota, um número crescente de pesquisas aponta para o potencial terapêutico de canabinoides, entre eles o canabidiol (CBD) e o delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), para diferentes condições clínicas e enfermidades. Essas pesquisas apresentam diferentes níveis de evidência, ou seja, para cada condição existe, no presente momento, maior ou menor robustez científica que comprove a segurança e eficácia da aplicação terapêutica. Os pesquisadores responsáveis pelo documento destacam que algumas pesquisas são conclusivas em apontar a segurança e eficácia dos canabinoides na redução de sintomas e melhora do quadro de saúde para dor crônica, espasticidade, transtornos neuropsiquiátricos e náusea, vômito e perda do apetite ligados ao tratamento com quimioterapia. 

Além de detalhar evidências e referências técnicas sobre as condições de saúde acima, a nota técnica ainda reforça a necessidade de se avançar no desenvolvimento de pesquisas no Brasil, com a realização de estudos clínicos de diferentes condições, na capacitação de médicos e outros profissionais de saúde sobre o uso terapêutico da cannabis e derivados. Isso permitirá que possam prescrever e tratar com mais confiança e conhecimento e também na regulação dos produtos à base de cannabis, para que sejam produzidos nacionalmente e distribuídos de forma segura e eficaz. 

Para os pesquisadores, “é indispensável assegurar uma regulamentação abrangente e eficiente, que viabilize a produção, prescrição e o acesso gratuito e universal, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a uma ampla gama de formas farmacêuticas da cannabis e derivados, sempre respaldadas por evidências sólidas de segurança e eficácia terapêutica”.

O Programa Institucional de Políticas de Drogas, Direitos Humanos e Saúde Mental

Criado em 2023, o Programa Institucional de Política de Drogas, Direitos Humanos e Saúde Mental vai buscar amplificar o diálogo com a sociedade e articular a produção de conhecimento nesses três eixos temáticos, de forma a contribuir para a elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas. A iniciativa reformula um programa anterior, de 2014, então denominado Programa Institucional Álcool, Crack e outras Drogas (PACD), e avança para outros eixos temáticos além da política de drogas e que também dialogam com a formulação de políticas públicas no campo da saúde. O novo programa é coordenado pelo Laboratório de Estudos e Pesquisas de Saúde Mental e Atenção Psicossocial (Laps) da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (Ensp/Fiocruz), com coordenação adjunta da Vice-Presidência de Ambiente, Atenção e Promoção da Saúde (VPAAPS) da Fiocruz.

Nova versão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde está disponível

Estados e municípios já podem informar dados relativos ao primeiro bimestre de 2023

Estados e municípios já podem enviar dados referentes ao primeiro bimestre de 2023 para o Sistema de Informação de Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS). Os arquivos de estrutura para preenchimento dos dados e a nova versão do software foram disponibilizados nesta terça-feira (18).

Para baixar o arquivo de estrutura, é preciso usar o navegador Edge e buscar o link na página do Módulo de Gestores. A nova versão do software está disponível na página de Downloads.

Recomenda-se a realização de backup de arquivos antes de iniciar a atualização, para que não haja perda de dados. O usuário deverá acessar a Unidade de Sistema C:/ Arquivos de Programas/SIOPS e fazer uma cópia da pasta XML em outro local da máquina ou em dispositivo de armazenamento externo.

O Ministério da Saúde está à disposição para esclarecimento de dúvidas ou outras orientações por meio da coordenação do SIOPS pelos telefones (61) 3315-3173 / 3172 / 2901 / 2823, ou pelo e-mail siops@saude.gov.br.

Clique para saber mais.

Ministério da Saúde

Anvisa publica perguntas e respostas sobre bioisenção de medicamentos

Documento esclarece principais dúvidas sobre a RDC nº 749/2022, IN nº 182/2022 e IN nº 183/2022

A Anvisa publicou, nesta quinta-feira (20/4), o PERGUNTAS & RESPOSTAS sobre a RDC nº 749/2022, IN nº 182/2022 e IN nº 183/2022.

Para a elaboração deste documento qforam consideradas as dúvidas trazidas pelos agentes impactados pela medida, recebidas por meio da Central de Atendimento da Anvisa e de documentos protocolados na Agência.  

A RDC nº 749/2022 atualiza os requisitos para bioisenção com base no conhecimento científico atualmente disponível e favorece a convergência internacional. Complementarmente, a Instrução Normativa nº 182/2022 dispõe sobre a validação e ensaios de permeabilidade com células Caco-2; e a Instrução Normativa nº 183/2022 institui a lista de fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção.

Nota: Também foi disponibilizado o Modelo de relatório para solicitação de bioisenção baseada no sistema de classificação biofarmacêutica (SCB).

ANVISA

Institui o Modelo de Informação da Regulação Assistencial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2023 | Edição: 76 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA SAES/SEIDIGI Nº 3, DE 18 DE ABRIL DE 2023

Institui o Modelo de Informação da Regulação Assistencial.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E A SECRETÁRIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto n.º 11.391, de 20 de janeiro de 2023, que altera o Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, pelo qual é aprovada a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, com a criação da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

Considerando o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.632, de 21 de dezembro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.768, de 30 de julho de 2021, que altera o Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 535, de 25 de março de 2021, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que institui, no Anexo XXVI, a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a necessidade de compartilhamento de dados estratégicos e a interoperabilidade de sistemas de informação que apoiam a execução da Regulação Assistencial no âmbito do SUS;

Considerando a elaboração do Modelo de Informação da Regulação Assistencial de forma tripartite, e as discussões no âmbito da Reunião Ordinária do GT de Informação e Informática, realizada em 10 de março de 2023, e da Reunião do GT Conjunto de Atenção Especializada à Saúde, de Atenção Primária à Saúde e de Vigilância em Saúde, realizada em 15 de março de 2023;

Considerando a pactuação na Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 30 de março de 2023;

Considerando a aprovação na Reunião Ordinária do Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD), realizada em 11 de abril de 2023; e

Considerando que compete ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS) gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos, de acordo com o art. 29 do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Modelo de Informação da Regulação Assistencial.

Parágrafo único. Os objetivos, escopo, conteúdos e as estruturas das informações que compõem o referido modelo estão descritos no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º A criação dos modelos computacionais do Modelo de Informação da Regulação Assistencial e sua implantação técnica na Rede Nacional de Dados Saúde (RNDS) fica a cargo do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), conforme competência definida na legislação em vigor.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANA ESTELA HADDAD

ANEXO

MODELO DE INFORMAÇÃO DAREGULAÇÃO ASSISTENCIAL (RA)

quarta-feira, 19 de abril de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

19.04.23

- Fachin segue Moraes e vota para tornar réus 100 denunciados por atos de 8 de janeiro; placar é de 3 a 0

*Suspeitos são acusados de crimes como abolição do Estado Democrático de Direito e associação criminosa armada; julgamento realizado em plenário virtual tem término previsto para 24 de abril

-Após recuo, secretário do Tesouro diz que governo busca punição a empresas que burlam regras do varejo eletrônico

Fazenda queria “fechar a torneira” da evasão ilegal e acabar com o benefício de isenção de compras de até US$ 50

-Ministros do STF esperam conversa com Lula antes de anúncio de substituto de Lewandowski

Antes de anunciar um nome, presidente também deve ouvir a presidente do tribunal, Rosa Weber, além de Alexandre de Moraes

- Governo assina projeto que garante recursos para pagar piso salarial de R$ 4,7 mil a enfermeiros

O projeto abre um crédito de R$ 7,3 bilhões no orçamento para pagar profissionais de saúde. A elevação do salário deve alcançar 887,5 mil trabalhadores

-Projeto do arcabouço desperta reações mistas nos economistas, com críticas ao número elevado de exceções

Cálculo da regra sobre a variação das despesas também suscita dúvidas

-Irmãos Batista fazem acordo de R$ 6,5 milhões para encerrar processo na CVM

Caso envolvendo a JBS analisava se os executivos abusaram do direito de voto ao opinarem, indiretamente, na aprovação das próprias contas em assembleia

-controversas sobre a guerra, Brasil chama atenção internacional

G-7 emitiu nesta semana um comunicado advertindo para “graves custos” para os países que ajudarem a Rússia a driblar as sanções e a manter seu esforço de guerra

-Genial/Quaest: Principal problema do país é a economia para 31% dos brasileiros

A percepção negativa sobre desemprego passou de 35% para 43% entre fevereiro e abril. Depois da economia, a pesquisa mostra que 22% se preocupam com as questões sociais

-Comandante cobra ao lado de Lula apartidarismo do Exército e respeito a instituições

General Tomás Paiva fez discurso durante cerimônia do Dia do Exército nesta quarta-feira em Brasília

-Lula retoma agenda nuclear com a Rússia, ponto de atrito com os EUA

Combustível para submarino e Angra 3 estiveram na pauta de Lavrov; G7 faz plano contra domínio russo no mercado

-O criminalista Cristiano Zanin Martins segue favorito na corrida pela vaga aberta no Supremo Tribunal Federal, mas lida com críticas e resistências veladas que criam um "corredor polonês" para a sua nomeação à Corte....

Conselho da Federação no âmbito da Presidência

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/04/2023 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.495, DE 18 DE ABRIL DE 2023

Institui o Conselho da Federação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Conselho da Federação, no âmbito da Presidência da República.

§ 1º O Conselho da Federação é órgão de integração e de promoção da cooperação dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais.

§ 2º No desempenho de suas finalidades, o Conselho da Federação observará:

I - os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o de garantir o desenvolvimento nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

II - as competências específicas e comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidas nas Constituições da República e dos Estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes federados, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º O Conselho da Federação se guiará pelas seguintes diretrizes:

I - respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes federados;

II - atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos dos entes federados, observadas as competências dos demais Poderes;

III - construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes federados;

V - atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação federativa, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado brasileiro em seu conjunto; e

VI - estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes federados, com vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais.

Art. 3º Ao Conselho da Federação compete:

I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação;

II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal;

III - sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação;

IV - fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e à governança colaborativa horizontal interestadual e intermunicipal;

V - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados; e

VI - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais.

Art. 4º O Conselho da Federação possui a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretário-Geral;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Secretaria Técnica.

Art. 5º O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma:

I - no âmbito da representação federal:

a) o Presidente da República, que o presidirá;

b) o Vice-Presidente da República;

c) os Ministros de Estado:

1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e

2. da Casa Civil da Presidência da República; e

d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República;

II - no âmbito da representação estadual e distrital:

a) um representante do Fórum dos Governadores;

b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;

c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;

d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e

e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e

III - no âmbito da representação municipal:

a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios;

b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e

c) dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos.

§ 1º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

§ 2º Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I docaputindicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente.

§ 4º Os integrantes de que tratam os incisos II e III docapute os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam.

§ 5º Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o § 4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 6º O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes.

§ 1º O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo.

§ 2º O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião.

§ 3º As deliberações do Plenário do Conselho da Federação serão publicadas por meio de resolução.

§ 4º O Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades.

§ 5º O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.

Art. 7º O Plenário do Conselho da Federação poderá instituir câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, com o objetivo de realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho.

Art. 8º Ao Secretário-Geral compete coordenar os trabalhos do Conselho da Federação.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho da Federação será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 10. À Secretaria Técnica compete preparar as pautas técnicas e administrativas e coordenar o trabalho das câmaras técnicas.

Parágrafo único. A Secretaria Técnica será composta por representantes dos integrantes do Conselho da Federação, na forma prevista no regimento interno.

Art. 11. Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

Parágrafo único. As despesas com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem.

Art. 12. A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. O regimento interno do Conselho da Federação será aprovado pelo seu Plenário, na forma do disposto no art. 6º.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 18 de abril de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

18.04.23

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PRIME PHARMA LLC, representada pela FARMA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.273.753/0001-95, de Manaus- AM, sócios Silvio de Azevedo Pereira Júnior e Fábio Augusto Preto Godoy venderam ao MS Imunoglobulina humana 5 g, injetável. Valor Total: R$ 87.630.300,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/04/2023 | Edição: 74 | Seção: 3 | Página: 104

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 84/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.016210/2023-45.

Dispensa Nº 71/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: PRIME PHARMA LLC, representada nacionalmente pela empresa FARMA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E CORRELATOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.273.753/0001-95. Objeto: Aquisição de Imunoglobulina humana 5 g, injetável.

Fundamento Legal: Lei 8.666/1993, art. 24, IV. Vigência: 17/04/2023 a 14/10/2023. Valor Total: R$ 87.630.300,00. Data de Assinatura: 17/04/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 17/04/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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