DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/05/2023 | Edição: 81-H | Seção: 1 - Extra
H | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.514, DE 1º DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho
Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade
Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído Grupo
de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, para a
elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre
Mulheres e Homens.
Art. 2º Compete ao Grupo de
Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral
entre Mulheres e Homens, que observará:
I - as convenções e os demais
documentos firmados pelo País no âmbito internacional;
II - as trabalhadoras e os
trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e
informais;
III - o salário, a remuneração
e as oportunidades de ascensão profissional;
IV - as condições e o ambiente
de trabalho;
V - a divisão da
responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com
deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;
VI - os aspectos
étnico-raciais; e
VII - a transversalidade do
tema da igualdade salarial e laboral.
Parágrafo único. A proposta de
Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá
objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Mulheres,
que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência
da República;
III - Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania;
VII - Ministério da Igualdade
Racial; e
VIII - Ministério do Trabalho
e Emprego.
§ 1º Cada membro do Grupo de
Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado
das Mulheres.
§ 3º O Coordenador do Grupo de
Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial
terá o voto de qualidade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva
do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério das
Mulheres.
Art. 6º A participação no
Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º O Grupo de Trabalho
Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contado da data da
primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato da
Ministra de Estado das Mulheres.
Parágrafo único. A proposta de
Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens e os
relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial
serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado a Ministra
de Estado das Mulheres, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão
das atividades.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de maio de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida
Gonçalves
Luiz
Marinho
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.