Destaques

terça-feira, 16 de maio de 2023

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, Secretário de Atenção Primária à Saúde, participará da 76ª Assembleia Mundial da Saúde, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em Genebra - Suíça

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2023 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 55

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 958, DE 11 DE MAIO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e pelo inciso VI do artigo 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País do servidor NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, matrícula SIAPE nº 1134624, Secretário de Atenção Primária à Saúde, com a finalidade de participar da 76ª Assembleia Mundial da Saúde, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em Genebra - Suíça, no período de 19 a 25 de maio de 2023, inclusive trânsito, com ônus para o MS (Processo SEI nº 25000.063161/2023-30).

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar CHARLES DA SILVA BEZERRA para Auditor Chefe da Auditoria Interna da Fundação Oswaldo Cruz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2023 | Edição: 92 | Seção: 2 | Página: 55

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS N° 965, DE 12 DE MAIO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Designar CHARLES DA SILVA BEZERRA, para exercer a Função Comissionada Executiva de Auditor Chefe, código FCE 1.13, da Auditoria Interna, da Fundação Oswaldo Cruz.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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ANVISA, Diretoria Colegiada decide abrir de processo regulatório para prorrogar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 573, de 29 de outubro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2023 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 101

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 45, DE 15 DE MAIO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e no art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.926153/2021-62

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para prorrogar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 573, de 29 de outubro de 2021, que altera de forma emergencial e temporária a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 20 de fevereiro 2015, que aprova o regulamento para a realização de ensaios clínicos com medicamentos no Brasil.

Área responsável: GGMED/DIRE2

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 8.36 - Aproveitamento de análise realizada por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente.

Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e dispensa de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência; e, dispensa de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) por ser ato normativo de caráter excepcional, para tratar situação específica e pontual e para a qual a realização de ARR represente emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos esperados com o ato normativo.

Relatoria: Meiruze Sousa Freitas

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Presidência da república indica nomes para diretorias do Banco Central, para senado sabatinar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2023 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 215, de 15 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PAULO XAVIER ALCOFORADO, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na vaga decorrente do término do mandato de Mariana Ribas da Silva, que renunciou.

Nº 216, de 15 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor AILTON DE AQUINO SANTOS, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de Paulo Sérgio Neves de Souza.

Nº 217, de 15 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor GABRIEL MURICCA GALÍPOLO, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de Bruno Serra Fernandes.

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Transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/05/2023 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 319, DE 11 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

parágrafo único. As informações de que trata o caput encontram-se previstas no Anexo VI para os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes dos Anexos I a V, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos em seus respectivos títulos.

Art. 2º As informações de que trata esta Portaria:

I - serão divulgadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, no que diz respeito às informações relativas ao ano-calendário 2021, em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no portal de dados abertos do Governo Federal, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII; e

II - serão atualizadas semestralmente.

Art. 3º Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara):

I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB; e

II - coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2º.

Art. 4º O titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).

§ 1º A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela unidade responsável definida no Anexo VII, observados os ritos e prazos do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

§ 2º A correção a que se refere o caput deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a ele couber a obrigação de retificar dados, informações ou declarações.

Art. 5º Deverão ser desenvolvidas rotinas automatizadas para a apuração e divulgação das informações de que trata esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBISON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

(Anexo I da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)

Incentivo, renúncia, benefícioou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoajurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte

segunda-feira, 15 de maio de 2023

76ª Assembleia Mundial da Saúde, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em Genebra - Suíça

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/05/2023 | Edição: 91 | Seção: 2 | Página: 68

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA DE PESSOAL SE/MS Nº 428, DE 11 DE MAIO DE 2023

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MS nº 374, de 30 de março de 2023, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Autorizar o afastamento do País da servidora MARIA ELISA ANDRIES DOS REIS, matrícula SIAPE nº 1556718, Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde, com a finalidade de compor delegação brasileira e participar da 76ª Assembleia Mundial da Saúde, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em Genebra - Suíça, no período de 19 a 25 de maio de 2023, inclusive trânsito, com ônus para o MS (Processo SEI nº 25000.062940/2023-18).

SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA

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Termo de Compromisso do fabricante com ANVISA tem prazo de vigência até a data de vencimento do registro do produto DANYELZA (naxitamabe)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/05/2023 | Edição: 91 | Seção: 3 | Página: 100

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Prod de Terapias Avan

EXTRATO DE COMPROMISSO

ESPÉCIE: Termo de Compromisso que entre si celebram a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA e a Adium S.A. (CNPJ: 55.980.684/0001-27).

OBJETO: Complementação de dados e provas adicionais como requisito para validade da concessão pela ANVISA do registro do produto DANYELZA (naxitamabe), processo nº 25351.396887/2022-95, no âmbito da ANVISA, de que trata a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 205, de 28 de dezembro de 2017.

VIGÊNCIA: O Termo de Compromisso tem prazo de vigência até a data de vencimento do registro do produto DANYELZA (naxitamabe), podendo ser prorrogado no caso de renovação da concessão pela ANVISA de registro do produto DANYELZA (naxitamabe).

DATA DE ASSINATURA: 10/05/2023.

SIGNATÁRIOS: FABRÍCIO CARNEIRO DE OLIVEIRA, Gerente-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapia Avançada da ANVISA; DANIELLE OMOTO da Adium S.A.

Processo: 25351.908612/2023-98

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Alfagalsidase, Concentração: 1 MG/ML, Forma Farmacêutica: Solução P/ Infusão. MS compra no Valor Global: R$ 61.835.319,50 da TAKEDA PHARMACEUTICAIS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/05/2023 | Edição: 91 | Seção: 3 | Página: 95

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 23/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000176799202259 . Objeto: Aquisição de Alfagalsidase, Concentração: 1 MG/ML, Forma Farmacêutica: Solução P/ Infusão. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 11/05/2023. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 12/05/2023. VANESSA TORRES DANTAS. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 61.835.319,50. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro TAKEDA PHARMACEUTICAIS INTERNATIONAL AG IRELAND BRANCH.

(SIDEC - 12/05/2023) 250005-00001-2023NE111111

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Presidência da República Encaminha ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Institui o Programa Escola em Tempo Integral”

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/05/2023 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 213, de 12 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023.

Nº 214, de 12 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Institui o Programa Escola em Tempo Integral e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.".

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Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/05/2023 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.174, DE 12 DE MAIO DE 2023

Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

Parágrafo único. O Pacto Nacional de que trata ocaputcontemplará as obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - obra ou serviço de engenharia paralisado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços; e

II - obra ou serviço de engenharia inacabado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.

Parágrafo único. O enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado considerará a sua situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar interesse em sua retomada ao FNDE, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 9º.

Art. 4º Na hipótese de obra ou serviço de engenharia inacabado, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

§ 1º Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:

I - as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município; e

II - o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º.

§ 2º A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Medida Provisória.

Art. 5º Na hipótese de obra ou serviço de engenharia paralisado, a retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:

I - o termo de compromisso de conclusão da obra;

II - a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e

III - os novos recursos que serão aportados pelas partes.

Art. 6º As repactuações de valores de que tratam os art. 4º e art. 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.

§ 1º Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuado nos termos do disposto nesta Medida Provisória, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.

§ 2º Nas repactuações de que trata ocaput, serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

Art. 7º A repactuação dos prazos para a execução das obras e dos serviços de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência máxima de vinte e quatro meses, e poderá ser prorrogada pelo FNDE uma vez por igual período.

Art. 8º Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.

Parágrafo único. A repactuação poderá ocorrer entre:

I - o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;

II - o FNDE e o Município; ou

III - o FNDE, o Município e o Estado.

Art. 9º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:

I - percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;

II - ano em que foi firmado o instrumento inicial; e

III - outros critérios técnicos julgados pertinentes.

§ 1º Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:

I - laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia inacabado ou paralisado;

II - planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo; e

III - novo cronograma físico-financeiro.

§ 2º A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União.

Art. 10. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Medida Provisória poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto nocaput, os Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição.

Art. 11. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de tomada de contas especial não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

Parágrafo único. A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.

Art. 12. A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não afasta a aplicação do disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.

Parágrafo único. O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de 2012, terá início após a finalização do prazo pactuado no art. 7º desta Medida Provisória.

Art. 13. As despesas para a retomada das obras ou dos serviços de engenharia correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE.

Art. 14. O Poder Executivo federal poderá editar normas complementares para dispor sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Medida Provisória.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Esther Dweck

Vinícius Marques de Carvalho

ANEXO

Incluídas, atualizadas e extintas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2023 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 787, DE 10 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de maio de 2023 e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Ficam alteradas as DCB relacionadas no Anexo II, mantendo-se os números DCB, mediante a revogação daquela a ela correspondente, aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Fica excluída da lista de DCB a denominação relacionada no Anexo III, aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 4º As justificativas para as alterações ou exclusões de denominações da lista de DCB são apresentadas nos Anexos II e III.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I - DENOMINAÇÕES INCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Governo federal repassa recursos para Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem - Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/05/2023 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.581, DE 11 DE MAIO DE 2023

Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem da incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022, referente à capitalização do Fundo Social.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Simone Nassar Tebet


Presidente da República Federativa do Brasil

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