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segunda-feira, 22 de maio de 2023

Registro de Preços para aquisição de REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 6

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 3 | Página: 139

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 54/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000147991202238. Objeto: Registro de Preços para aquisição de REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 6, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO, QUANTITATIVO DE ANTI RUBÉOLA VÍRUS IGG E IGM, ELISA, TESTE, conforme demais especificações contidas no edital e seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 22/05/2023 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00054-2023. Entrega das Propostas: a partir de 22/05/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 01/06/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 19/05/2023) 250110-00001-2023NE800000

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MS prorroga com ABBOTT o prazo de vigência contratual por 12 meses e reajustar o valor unitário do serviço

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 3 | Página: 139

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2023 - UASG 250005

Número do Contrato: 38/2021.

Nº Processo: 25000.170126/2020-23.

Pregão. Nº 8/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 50.248.780/0013-03 - ABBOTT DIAGNOSTICOS RAPIDOS S.A.. Objeto: Prorrogar o prazo de vigência contratual por 12 (doze) meses e reajustar o valor unitário do serviço. Vigência: 20/05/2023 a 19/05/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 5.861.100,00. Data de Assinatura: 19/05/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 19/05/2023).

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Regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 254

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 798, DE 19 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que aprova o regulamento técnico sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União nº 124, de 30 de junho de 2016, Seção 1, pág. 53.

Parágrafo único. Esta Resolução incorpora a Resolução GMC/MERCOSUL nº 26, de 17 de novembro de 2022.

Art. 2º O Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" 2. DISPOSIÇÕES GERAIS

2.15.1 Os pigmentos e os corantes não podem migrar conforme o procedimento descrito na norma BS EN 646 - Paper and board intended to come into contact with foodstuffs - Determination of colour fastness of dyed paper and board, devendo cumprir com o grau 5 da escala de cinzas, conforme definido na norma mencionada.

..........................................................................." (NR)

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, para adequação aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

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Incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS a alfagalsidase para o tratamento da doença de Fabry

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 254

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde

PORTARIA SECTICS/MS Nº 26, DE 18 DE MAIO DE 2023

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a alfagalsidase para o tratamento da doença de Fabry clássica em pacientes a partir dos sete anos de idade, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.092442/2022-19, 0033641858.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a alfagalsidase para o tratamento da doença de Fabry clássica em pacientes a partir dos sete anos de idade, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br .

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS A. GRABOIS GADELHA

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Atualizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Hepatite B e Coinfecções

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 254

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde

PORTARIA SECTICS/MS Nº 25, DE 18 DE MAIO DE 2023

Torna pública a decisão de atualizar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Hepatite B e Coinfecções.

Ref.: 25000.157886/2022-15, 0033632674.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos arts. 20, 22 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica atualizado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Hepatite B e Coinfecções.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria SAS/MS nº 469, de 23 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 141, de 24 de julho de 2002, Seção 1, pág. 126, e a Portaria SCTIE/MS nº 43, de 7 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 236, de 9 de dezembro de 2016, Seção 1, pág. 121.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

CARLOS A. GRABOIS GADELHA

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Instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e Anomalias Vasculares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2023 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.588, DE 18 DE MAIO DE 2023

Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e Anomalias Vasculares.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e Anomalias Vasculares.

Art. 2º É instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre Hemangiomas e Anomalias Vasculares, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de maio.

Art. 3º No período definido no art. 2º desta Lei, o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolverá atividades, em todo o território nacional, com os seguintes objetivos:

I - promover o conhecimento da população acerca dos hemangiomas e de outras anomalias vasculares, por meio de eventos diversos;

II - informar os pacientes em geral sobre as formas de prevenção, diagnóstico, tratamento e outros aspectos de interesse sobre os hemangiomas e as anomalias vasculares;

III - desenvolver, juntamente com as unidades de saúde, ações de prevenção, de detecção precoce e de tratamento das anomalias vasculares;

IV - capacitar os recursos humanos dos serviços de saúde acerca do manejo adequado dos hemangiomas e das anomalias vasculares;

V - combater o preconceito e a discriminação relacionados aos hemangiomas e às anomalias vasculares, por meio de campanha de esclarecimento;

VI - promover outras ações definidas pelos gestores públicos de saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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Instituído Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.534, DE 19 DE MAIO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete elaborar proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal, que considerará:

I - a legislação vigente;

II - convenções e demais instrumentos firmados pelo País no âmbito internacional;

III - ambientes e processos de trabalho, presenciais e remotos;

IV - orientações e diretrizes de saúde física e mental, de riscos psicossociais, de segurança e de saúde no trabalho, que promovam relações saudáveis e respeitosas;

V - orientações, recomendações e capacitações para o acolhimento das vítimas de assédio e de discriminação na administração pública federal;

VI - orientações, recomendações e medidas para a prevenção do assédio e da discriminação na administração pública federal; e

VII - informações disponíveis nos bancos de dados da administração pública federal, observadas as hipóteses legais de sigilo e de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. O Plano de que trata ocaputcontemplará o agente público na forma prevista do art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e os demais prestadores de serviços da administração pública federal.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - Ministério da Igualdade Racial;

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério das Mulheres;

VIII - Ministério da Saúde; e

IX - Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º O Coordenador poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, a cada quinze dias e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo do Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º As atividades do Grupo de Trabalho Interministerial observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. A proposta do Plano de Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação na Administração Pública Federal e os relatórios das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho Interministerial serão consolidados e comporão o relatório final, que será encaminhado ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão das atividades.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Silvio Luiz de Almeida

Esther Dweck

Anielle Francisco da Silva

Flávio Dino de Castro e Costa

Maria Helena Guarezi

Nísia Verônica Trindade Lima

Luiz Marinho

Vinícius Marques de Carvalho

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Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.535, DE 19 DE MAIO DE 2023

Institui o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude - Fonajuve, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objetivo de articular políticas públicas de juventude, nos termos do disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Art. 2º Ao Fonajuve compete:

I - acompanhar a implementação das políticas públicas de juventude de âmbito nacional;

II - colaborar com a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal;

III - avaliar periodicamente os resultados da Política Nacional de Juventude;

IV - disseminar experiências de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e distrital; e

V - estimular a criação de fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização de audiências públicas nas regiões do País.

Art. 3º O Fonajuve tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Mesa Diretora Ampliada;

IV - Secretaria-Executiva; e

V - câmaras temáticas.

Art. 4º O Plenário do Fonajuve é composto pelos seguintes membros:

I - Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - um representante do órgão gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e

III - um representante do órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.

§ 1º Cada membro do Plenário do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Plenário do Fonajuve de que tratam os incisos II e III docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.

Art. 5º A Mesa Diretora do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:

I - Presidente do Fonajuve;

II - Vice-Presidente do Fonajuve; e

III - Secretário-Executivo do Fonajuve.

Art. 6º A Mesa Diretora Ampliada do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:

I - Presidente do Fonajuve;

II - Vice-Presidente do Fonajuve;

III - Secretário-Executivo do Fonajuve; e

IV - Coordenadores Regionais de cada uma das regiões do País.

Art. 7º O regimento interno do Fonajuve disporá sobre:

I - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve, dentre os membros de que trata ocaputdo art. 4º;

II - a organização e o funcionamento:

a) da Mesa Diretora;

b) da Mesa Diretora Ampliada;

c) das coordenações regionais; e

d) das câmaras temáticas; e

III - as regras aplicáveis nas hipóteses de impedimento e vacância.

§ 1º O regimento interno será elaborado e aprovado pelo Plenário do Fonajuve em sua primeira reunião ordinária.

§ 2º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Fonajuve será de um ano, vedada a recondução.

Art. 8º O Fonajuve se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação:

I - do Presidente do Fonajuve;

II - da Mesa Diretora do Fonajuve; ou

III - de, no mínimo, dois terços dos representantes dos Governos estaduais e distrital, com representatividade de cada região do País, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º O quórum de reunião do Fonajuve é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fonajuve terá o voto de qualidade.

Art. 9º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República participará das reuniões plenárias do Fonajuve na condição de convidada, sem direito a voto.

Art. 10. O Plenário do Fonajuve poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de juventude.

§ 1º Ato aprovado pelo Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das atividades das câmaras temáticas.

§ 2º Os Presidentes das câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas relacionadas com as respectivas áreas de atuação.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do Fonajuve e das câmaras temáticas será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. O Diretor de Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República será o Secretário-Executivo do Fonajuve.

Art. 12. Os membros do Plenário, da Mesa Diretora, da Mesa Diretora Ampliada e das câmaras temáticas do Fonajuve e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no regimento interno.

Art. 13. A participação no Fonajuve e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Márcio Costa Macêdo

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sexta-feira, 19 de maio de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

17.05.23

- Governo vê queda no preço dos combustíveis como trunfo com classe média e base no Congresso

-Presidente de Portugal sanciona lei que permite eutanásia

Gabinete de Sousa disse em um comunicado que o presidente promulgou a legislação "como ele é obrigado" a fazê-lo pela constituição

- O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou, na noite desta terça-feira (16/5), a validade do registro de candidatura do deputado federal e ex-procurador da Lava Jato Deltan Dallagnol (Podemos).

-Canetada ao arrepio da lei e da Justiça”, diz Dallagnol sobre cassação

-BB quer ampliar consignado do INSS e mira mercado de R$ 250 bi

Banco diz que taxa de inadimplência para pessoa física atingiu pico em dezembro e mira crédito de baixo de risco

-Bolsonaro nega à PF ter atuado para falsificar dados de vacinação

Ex-presidente diz, em depoimento de quase três horas, que não tem informações sobre eventual participação de Mauro Cid em esquema fraudulento

-PIB do Japão cresce 1,6% ao ano no primeiro trimestre

Foi o primeiro crescimento positivo em três trimestres

-O jurista Miguel Reale Jr. criticou a decisão do TSE, que cassou o mandato do deputado federal Daltan Dallagnol (Podemos-PR), e a considerou "arbitrária"....

- Relator apresenta novo arcabouço fiscal com medidas para controlar gastos do governo

Texto prevê que o governo não sofrerá sanções por descumprir a meta fiscal se adotar medidas de ajuste

-Câmara pode votar nesta quarta-feira punição para quem discriminar profissionais de limpeza pública

Entre os itens da pauta do Plenário está também o projeto que cria centros de assistência integral ao paciente com autismo

-Com desempenho próximo ao de Kosovo, Brasil fica nas últimas posições de ranking de alfabetização

Levantamento mostra que alunos brasileiros tiveram média de 419 pontos, enquanto os europeus obtiveram 421 pontos; foram avaliados 4.914 estudantes do 4º ano do ensino fundamental.

FERNANDO HADDAD participou em Niigata Japão daG7 Finance Ministers and Central Bank Governors´ Meeting


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2023 | Edição: 95 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Exposição de Motivos

Nº 55, de 27 de abril de 2023. Afastamento do País do Ministro de Estado da Fazenda, FERNANDO HADDAD, com ônus, no período de 8 a 14 de maio de 2023, inclusive trânsito, com destino a Niigata, Japão, para participar daG7 Finance Ministers and Central Bank Governors´ Meeting. Homologo. Em 16 de maio de 2023.

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Revisão dos requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas cirúrgicas e as luvas para procedimentos não cirúrgicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2023 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 380

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO N° 48, DE 15 DE MAIO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 18 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 10 de maio de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.913218/2022-91

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para alterar a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 547, de 30 de agosto de 2021, que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas cirúrgicas e luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, sob regime de vigilância sanitária.

Área responsável: GGTPS/DIRE3

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 11.23 - Revisão dos requisitos mínimos de identidade e qualidade para as luvas cirúrgicas e as luvas para procedimentos não cirúrgicos de borracha natural, de borracha sintética, de mistura de borrachas natural e sintética e de policloreto de vinila, sob Vigilância Sanitária (Revisão da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 547/2021).

Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para atualização ou revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e para revisão de normas desatualizadas para adequação tecnológica, nos termos do Decreto nº 10.229, de 2020.

Relatoria: Alex Machado Campos

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Distribui os recursos financeiros do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas no Estado do Paraná

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2023 | Edição: 95 | Seção: 1 | Página: 379

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 433, DE 16 DE MAIO DE 2023

Distribui os recursos financeiros do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas no Estado do Paraná

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria GM/MS nº 90, de 3 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas; e

Considerando a Deliberação nº 060, de 5 de maio de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, que aprova o Plano Estadual de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas do Estado do Paraná, resolve:

Art. 1º Ficam distribuídos os recursos financeiros do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas no Estado do Paraná, conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde.

Art. 3º A distribuição de recursos financeiros, divulgada no Anexo desta Portaria, não acarretará ônus para o Ministério da Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXO

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