DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/05/2023 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.535, DE 19 DE MAIO DE 2023
Institui o Fórum Nacional de
Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Políticas Públicas de Juventude -
Fonajuve, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o
objetivo de articular políticas públicas de juventude, nos termos do disposto
na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º Ao Fonajuve compete:
I - acompanhar a implementação
das políticas públicas de juventude de âmbito nacional;
II - colaborar com a
formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas
públicas de juventude nos Estados e no Distrito Federal;
III - avaliar periodicamente
os resultados da Política Nacional de Juventude;
IV - disseminar experiências
de políticas públicas de juventude desenvolvidas em âmbito estadual e
distrital; e
V - estimular a criação de
fóruns estaduais de gestores de políticas públicas de juventude e a realização
de audiências públicas nas regiões do País.
Art. 3º O Fonajuve tem a
seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Mesa Diretora Ampliada;
IV - Secretaria-Executiva; e
V - câmaras temáticas.
Art. 4º O Plenário do Fonajuve
é composto pelos seguintes membros:
I - Diretor de Políticas
Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de Juventude da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - um representante do órgão
gestor de juventude de cada um dos vinte e seis Governos dos Estados; e
III - um representante do
órgão gestor de juventude do Governo do Distrito Federal.
§ 1º Cada membro do Plenário
do Fonajuve terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros do Plenário do
Fonajuve de que tratam os incisos II e III docapute os respectivos
suplentes serão indicados pelos chefes de Poder Executivo dos Governos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 3º A Secretaria Nacional de
Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará os Governos
estaduais e distrital a indicarem os seus representantes no Fonajuve.
Art. 5º A Mesa Diretora do
Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente do Fonajuve;
II - Vice-Presidente do
Fonajuve; e
III - Secretário-Executivo do
Fonajuve.
Art. 6º A Mesa Diretora
Ampliada do Fonajuve é composta pelos seguintes membros:
I - Presidente do Fonajuve;
II - Vice-Presidente do Fonajuve;
III - Secretário-Executivo do
Fonajuve; e
IV - Coordenadores Regionais
de cada uma das regiões do País.
Art. 7º O regimento interno do
Fonajuve disporá sobre:
I - a escolha do Presidente e
do Vice-Presidente do Fonajuve, dentre os membros de que trata ocaputdo
art. 4º;
II - a organização e o
funcionamento:
a) da Mesa Diretora;
b) da Mesa Diretora Ampliada;
c) das coordenações regionais;
e
d) das câmaras temáticas; e
III - as regras aplicáveis nas
hipóteses de impedimento e vacância.
§ 1º O regimento interno será
elaborado e aprovado pelo Plenário do Fonajuve em sua primeira reunião
ordinária.
§ 2º O mandato do Presidente e
do Vice-Presidente do Fonajuve será de um ano, vedada a recondução.
Art. 8º O Fonajuve se reunirá,
em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação:
I - do Presidente do Fonajuve;
II - da Mesa Diretora do
Fonajuve; ou
III - de, no mínimo, dois
terços dos representantes dos Governos estaduais e distrital, com
representatividade de cada região do País, nos termos do disposto no regimento
interno.
§ 1º O quórum de reunião do
Fonajuve é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente do Fonajuve terá o voto de qualidade.
Art. 9º A Secretaria Nacional
de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República participará das
reuniões plenárias do Fonajuve na condição de convidada, sem direito a voto.
Art. 10. O Plenário do
Fonajuve poderá instituir câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, com
vistas à implantação das medidas relacionadas com as políticas públicas de
juventude.
§ 1º Ato aprovado pelo
Plenário estabelecerá os objetivos, a composição e o prazo para conclusão das
atividades das câmaras temáticas.
§ 2º Os Presidentes das
câmaras temáticas poderão convidar especialistas de outros órgãos e entidades,
públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, ou
para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões
específicas relacionadas com as respectivas áreas de atuação.
Art. 11. A
Secretaria-Executiva do Fonajuve e das câmaras temáticas será exercida pela
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Diretor de
Políticas Públicas Transversais de Juventude da Secretaria Nacional de
Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República será o
Secretário-Executivo do Fonajuve.
Art. 12. Os membros do Plenário,
da Mesa Diretora, da Mesa Diretora Ampliada e das câmaras temáticas do Fonajuve
e os convidados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência, nos
termos do disposto no regimento interno.
Art. 13. A participação no
Fonajuve e nas câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Márcio
Costa Macêdo
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.