DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Presidência
da República/Casa Civil/Secretaria Executiva
PORTARIA
Nº 3, DE 24 DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho
para a identificação das informações produzidas no âmbito do Programa Pátria
Voluntária que deverão ser apresentadas em transparência ativa pela Casa Civil
da Presidência da República.
ASECRETÁRIA-EXECUTIVA DA
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos III e XIX do art. 7º do Anexo I do Decreto nº
11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo
de Trabalho com a finalidade de identificar as informações produzidas no âmbito
do Programa Pátria Voluntária para disponibilização, em transparência ativa,
pela Casa Civil.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
compete:
I - identificar os documentos
e as informações que deverão ser colocados em transparência ativa para
atendimento ao item 9.2 do Acórdão nº 455/2023 - Plenário do Tribunal de Contas
da União - TCU;
II - definir o local para
disponibilização das informações em transparência ativa;
III - identificar as
necessidades de melhoria e propor ações de governança pública relacionadas à
guarda e disponibilização de informações para os casos de extinção das unidades
da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é
composto por representantes das seguintes unidades da Casa Civil:
I - Secretaria de
Administração;
II - Secretaria de Controle
Interno;
III - Subsecretaria de
Governança Pública.
§ 1º O Grupo de Trabalho será
coordenado pelo representante da Subsecretaria de Governança Pública.
§ 2º Cada membro do Grupo de
Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 3º A Secretaria-Executiva da
Casa Civil da Presidência da República designará os membros do Grupo de
Trabalho por meio de portaria.
§ 4º O Grupo de Trabalho
poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para
participar de suas atividades, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se
reunirá quinzenalmente, e em caráter extraordinário, por convocação do seu
coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do
Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e as aprovações dar-se-ão por consenso.
§ 2º O plano de trabalho será
estabelecido pelo Grupo.
Art. 5º O Grupo de Trabalho
terá duração de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 6º O Grupo de Trabalho
encaminhará, à Secretária-Executiva da Casa Civil, relatório final dos trabalhos,
observado o prazo estabelecido no caput do art. 5º.
Art. 7º A participação no
Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MIRIAM
BELCHIOR
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.