DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 60
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
GM/MS Nº 502, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Nacional
de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 2º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 3º....................................................................................................................
Parágrafo único. O SUS também
conta com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo - PNCT, na forma do
Anexo IX-A" (NR)
Art. 3º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida
do Anexo IX-A na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO IX-A
Art. 1º Fica instituído o
Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 2º O Programa Nacional de
Controle do Tabagismo (PNCT) tem por objetivo reduzir a prevalência de usuários
de produtos de tabaco e dependentes de nicotina e a consequente
morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco, à dependência a
nicotina e à exposição ambiental à fumaça do tabaco, por meio de ações de
promoção da saúde, prevenção e tratamento do tabagismo e da dependência à
nicotina.
Art. 3º O PNCT possui as
seguintes diretrizes:
I - cuidado integral ao
usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina por meio de ações
articuladas entre os três entes;
II - organização de ações com
base nas melhores evidências científicas disponíveis de acordo com as medidas
da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco - CQCT, suas diretrizes e
protocolos e considerando as recomendações da Comissão Nacional para
Implementação da CQCT e de seus Protocolos;
III - atuação intrasetorial,
intersetorial e interinstitucional para promover o cumprimento e implementação
da CQCT, suas diretrizes e protocolos em todo território nacional; e
IV - garantia do acesso e do
acolhimento em todos os níveis de atenção à saúde do SUS.
Art. 4º São eixos
estruturantes do PNCT:
I - Gestão;
II - Cuidado Integral,
incluindo ações de prevenção e promoção da saúde;
III - Educação em Saúde; e
IV - Vigilância em Saúde.
Art. 5º São objetivos do eixo
de Gestão:
I - articular a rede de
tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;
II - aprimorar as ações e
serviços para o desenvolvimento de estratégias de promoção, proteção,
prevenção, cessação e tratamento do tabagismo;
III - ampliar as ações de
prevenção e de cessação do tabagismo em toda a população, com atenção especial
aos grupos mais vulneráveis, de acordo com as medidas da CQCT e suas diretrizes
e protocolos; e
IV - aprimorar os sistemas de
informação existentes para garantir o monitoramento e avaliação do cuidado e da
assistência.
Art. 6º São objetivos do eixo
do Cuidado integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde:
I - promover a assistência
integral, incluindo a qualificação do acesso, prevenção da iniciação e
experimentação do tabaco, tratamento do usuário de produtos de tabaco e
dependente de nicotina e proteção da exposição à fumaça ambiental;
II - promover a proteção à
saúde de trabalhadores e trabalhadoras com ênfase naqueles que atuam na cadeia
produtiva do tabaco;
III - estimular o
desenvolvimento de ambientes saudáveis com implantação de ambientes livres de
produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
IV - fomentar ações de
promoção da saúde visando prevenir a iniciação e apoiar a cessação do
tabagismo, reduzindo a morbimortalidade por doenças associadas ao tabagismo; e
V - promover a cessação do uso
de produtos de tabaco de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.
Art. 7º São objetivos do eixo
de Educação em Saúde:
I - qualificar profissionais
para aperfeiçoar o cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de
nicotina e aumentar a adesão ao tratamento para cessação do tabagismo;
II - capacitar profissionais
para fortalecer o gerenciamento do PNCT em estados e municípios e o serviço de
cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;
III - fomentar ações de
educação para a população sobre promoção da saúde, prevenção do uso do tabaco,
ações de fiscalização da legislação em vigor, cessação e proteção da exposição
à fumaça ambiental; e
IV - qualificar os
profissionais da vigilância sanitária e demais profissionais de saúde para
fortalecer as ações de fiscalização e controle do tabaco.
Art. 8º São objetivos do eixo
de Vigilância em Saúde:
I - monitorar a prevalência do
uso de produtos do tabaco e de nicotina e outros dados epidemiológicos
relevantes;
II - monitorar o comportamento
do uso de produtos do tabaco e seus derivados, contemplando dados sobre o
consumo de diferentes produtos fumígenos derivados ou não do tabaco e sobre
produtos ilegais, bem como o alcance de medidas de controle do tabaco;
III - identificar grupos em
situação de vulnerabilidade e de iniquidade em saúde para iniciação ao uso de
produtos de tabaco e de nicotina;
IV - monitorar as estratégias
da indústria do tabaco que possam interferir na iniciação e na cessação do
tabagismo; e
V - realizar ações de
vigilância sanitária relacionadas à fiscalização e controle de produtos
fumígenos derivados ou não do tabaco.
Art. 9º São atribuições comuns
ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do
Distrito Federal:
I - monitorar e avaliar os
indicadores referentes às ações desenvolvidas pelo PNCT, de acordo com a
situação epidemiológica e as especificidades regionais;
II - promover, no âmbito de
sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à
implementação das diretrizes da PNCT;
III - realizar ações de
promoção da saúde e de prevenção do tabagismo nos territórios de forma intersetorial
e com participação popular;
IV - realizar estratégias de
educação em saúde e promoção do autocuidado para fomentar a qualificação do
cuidado e aumento da adesão ao tratamento;
V - disponibilizar
medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e
dependente de nicotina; e
VI - articular ações de
cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os níveis e com a
sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações previstas nessa
portaria.
Art. 10. São atribuições do
Ministério da Saúde:
I - realizar o monitoramento e
a avaliação do PNCT em todo território nacional;
II - apoiar tecnicamente a
Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do
Tabaco e de seus Protocolos - Conicq;
III - executar e apoiar, no
que couber, as recomendações da CQCT;
IV - elaborar e divulgar
materiais técnicos para apoio aos gestores e profissionais de saúde com relação
às ações relacionadas ao PNCT;
V - apoiar atividades de
formação profissional, por meio de educação permanente e de educação continuada
para os profissionais da saúde quanto à prevenção, promoção e tratamento do
tabagismo;
VI - apoiar e fomentar a
realização de estudos e pesquisas consideradas estratégicas no contexto do
PNCT, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de pesquisa para o SUS;
VII - realizar a gestão da
assistência farmacêutica, realizando a programação, aquisição e fornecimento
aos estados dos medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de
tabaco e dependente de nicotina;
VIII - elaborar materiais
técnicos e de sensibilização direcionados à população geral para apoio às ações
educativas contínuas relacionadas ao tema; e
IX - apoiar tecnicamente a
vigilância e monitoramento do tabagismo nos estados, a fim de subsidiar as
ações do PNCT.
Art. 11. São atribuições das
Secretarias Estaduais de Saúde:
I - implementar e coordenar o
PNCT na sua área de abrangência;
II - apoiar os municípios no
processo de implantação do PNCT;
III - realizar ações de
controle do tabagismo, incluindo tratamento para cessação do uso de produtos do
tabaco e de nicotina, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV - distribuir os
medicamentos de apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e
dependente de nicotina aos municípios;
V - apoiar os municípios no
que diz respeito ao processo de qualificação dos profissionais;
VI - desenvolver ações de
Comunicação de Risco e Educação em Saúde em seu território; e
VII - articular com demais
órgãos controladores para fiscalização do cumprimento de medidas legais
existentes, com atenção para a venda de cigarros para menores de idade e
proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador
e trabalhadora.
Art. 12. São atribuições das
Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I - implementar e coordenar o
PNCT na sua área de abrangência;
II - articular-se, com demais
órgãos controladores, para fiscalização do cumprimento de disposições legais
existentes, como venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar
em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.
III - realizar ações de
controle do tabagismo, incluindo promoção, prevenção e tratamento para cessação
do tabagismo, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV - rastrear, identificar,
diagnosticar e prestar assistência terapêutica necessária ao tratamento do
usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e acompanhamento; e
V - desenvolver ações de
comunicação de risco e educação em saúde em seu território.
Art. 13. Cabe à Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer, a
coordenação do Programa Nacional de Controle do Tabagismo em âmbito nacional e
com o apoio das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de instituições e de
entidades vinculadas.
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.