sábado, 17 de junho de 2023
quarta-feira, 14 de junho de 2023
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares
14.06.23
- Nos processos movidos pelo
PL e pelo PT no TRE-PR para tentar cassar o mandato de Sergio Moro, o
desembargador Mario Jorge deferiu um ponto-chave do pedido dos partidos: a produção
de provas documental e testemunhal.
-Fatura do União Brasil para
apoiar o governo Lula vai além do Ministério do Turismo. Partido quer
"tratamento isonômico" em relação a outras legendas que controlam
ministérios e seus órgãos e estatais (O Globo)
-A uma semana da sabatina,
Zanin visita 26 senadores em um dia e mira bancada do MDB
Indicado de Lula ao STF
'completa' um terço da Casa e seguirá ritmo intenso de reuniões
-Senado articula instalação de
CPI das ONGs nesta quarta-feira (14)
*O propósito é investigar o
repasse de verba pública para as ONGs pelo governo federal e a utilização
desses recursos pelas entidades de forma inadequada; o foco deve ser na
Amazônia
-“Saída honrosa” ou rearranjo:
sobrevida de ministra obrigará governo a buscar alternativas para União Brasil
Manutenção de Daniela Carneiro
no Ministério do Turismo frustrou expectativa do União
- Bolsonaro visita imóvel após
decidir se mudar
Ex-presidente decidiu se mudar
após reclamar de falta de privacidade e já procura novo imóvel em Brasília em
bairro de classe média-alta
-Itaú e Santander negam que
tenham ocultado operações da Americanas
*Na CPI da Americanas, o atual
presidente da varejista mostrou e-mails de ex-executivos da empresa segundo os
quais os bancos alteraram as cartas de circularização, passando a omitir
informações sobre o risco sacado
-Após cobrança de Lula,
Planalto monta força-tarefa para acelerar nomeações
Iniciativa vem em meio às dificuldades que o governo vem enfrentando em votações no Congresso Nacional, sobretudo na Câmara dos Deputados
Sandoz e Novartis dão mais um passo rumo à separação
Por Ana Claudia Nagao, EM
12/06/2023
https://panoramafarmaceutico.com.br/sandoz-e-novartis-separacao/
A Sandoz, divisão
de genéricos da Novartis, anunciou mais uma etapa do processo de separação
da sua controladora. Agora é oficial.
A farmacêutica que integra o
grupo Novartis revelou a localização de sua futura sede na Suíça, no centro da
cidade de Basiléia. O laboratório confirmou ainda que o desmembramento e a sua
transformação em empresa independente ocorrerá no segundo semestre de 2023.
O CEO da Sandoz, Richard Saynor, enfatizou: “Este é um marco importante em
nosso caminho para nos tornarmos uma companhia independente. Basileia é um
centro global para a indústria de ciências da vida, o que nos ajudará a crescer
ainda mais e alcançar nossa ambição de ser a empresa líder global no mercado de
genéricos e biossimilares.”
A Sandoz Pharmaceuticals AG, a
afiliada suíça da Novartis; e a Sandoz Group AG, planejada para ser listada na
bolsa de valores suíça SIX, permanecem sediadas em Rotkreuz.
Sandoz: cisão remonta a 2021 e
a corte de custos da Novartis
No terceiro trimestre de 2021,
a Novartis deu início a uma revisão estratégica da operação de genéricos da
Sandoz. Esse processo daria continuidade a um corte de custos que começou em
2019, quando a companhia suíça vendeu a maioria das operações de sua
subsidiária nos Estados Unidos. Motivo: as crescentes pressões sobre os preços
no mercado de genéricos.
Além disso, se desfazer da
Sandoz contribuiria para acelerar a reorganização global da Novartis, que
planeja ter uma estrutura mais enxuta com a demissão
em massa de 8 mil funcionários. Essa decisão está relacionada à fusão
de seus departamentos comerciais de oncologia e farmacêutico em uma
unidade de medicamentos inovadores.
Intenção inicial era a venda
A farmacêutica suíça tinha
como objetivo inicial vender a Sandoz e estipulou até um valor ideal – US$ 25
bilhões. No entanto, a negociação tornou-se
mais improvável por conta da alta da inflação e da guerra na Ucrânia. Com esse
panorama, segundo a Bloomberg, os bancos estariam menos dispostos a liberar
recursos para grandes aquisições.
Sem nenhuma oferta formal, a cisão transformou-se em um caminho natural, embora a Novartis mantenha uma certa esperança ao dizer que considerará uma eventual oferta “altamente atraente”.
terça-feira, 13 de junho de 2023
BUTANTAN vende ao MS Vacina Raiva (cultivado em células vero)
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 3 | Página: 193
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE CONTRATO Nº 140/2023 - UASG 250005
Nº Processo:
25000.081329/2022-16.
Dispensa Nº 110/2023.
Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.
Contratado: 61.189.445/0001-56
- FUNDACAO BUTANTAN. Objeto: Vacina Raiva (cultivado em células vero).
Fundamento Legal: Art. 24,
XXXIV, Lei 8.666/93. Vigência: 07/06/2023 a 07/06/2024. Valor Total: R$
147.800.000,00. Data de Assinatura: 07/06/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 12/06/2023).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Institui o Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de
junho de 2014,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso, por meio da conjugação
dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras,
elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.
Art. 2º Compete ao Ministério
da Educação a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações
decorrentes do Compromisso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
ANEXO:
Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 60
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
GM/MS Nº 502, DE 1º DE JUNHO DE 2023
Institui o Programa Nacional
de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 2º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 3º....................................................................................................................
Parágrafo único. O SUS também
conta com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo - PNCT, na forma do
Anexo IX-A" (NR)
Art. 3º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida
do Anexo IX-A na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO IX-A
Art. 1º Fica instituído o
Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Art. 2º O Programa Nacional de
Controle do Tabagismo (PNCT) tem por objetivo reduzir a prevalência de usuários
de produtos de tabaco e dependentes de nicotina e a consequente
morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco, à dependência a
nicotina e à exposição ambiental à fumaça do tabaco, por meio de ações de
promoção da saúde, prevenção e tratamento do tabagismo e da dependência à
nicotina.
Art. 3º O PNCT possui as
seguintes diretrizes:
I - cuidado integral ao
usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina por meio de ações
articuladas entre os três entes;
II - organização de ações com
base nas melhores evidências científicas disponíveis de acordo com as medidas
da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco - CQCT, suas diretrizes e
protocolos e considerando as recomendações da Comissão Nacional para
Implementação da CQCT e de seus Protocolos;
III - atuação intrasetorial,
intersetorial e interinstitucional para promover o cumprimento e implementação
da CQCT, suas diretrizes e protocolos em todo território nacional; e
IV - garantia do acesso e do
acolhimento em todos os níveis de atenção à saúde do SUS.
Art. 4º São eixos
estruturantes do PNCT:
I - Gestão;
II - Cuidado Integral,
incluindo ações de prevenção e promoção da saúde;
III - Educação em Saúde; e
IV - Vigilância em Saúde.
Art. 5º São objetivos do eixo
de Gestão:
I - articular a rede de
tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;
II - aprimorar as ações e
serviços para o desenvolvimento de estratégias de promoção, proteção,
prevenção, cessação e tratamento do tabagismo;
III - ampliar as ações de
prevenção e de cessação do tabagismo em toda a população, com atenção especial
aos grupos mais vulneráveis, de acordo com as medidas da CQCT e suas diretrizes
e protocolos; e
IV - aprimorar os sistemas de
informação existentes para garantir o monitoramento e avaliação do cuidado e da
assistência.
Art. 6º São objetivos do eixo
do Cuidado integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde:
I - promover a assistência
integral, incluindo a qualificação do acesso, prevenção da iniciação e
experimentação do tabaco, tratamento do usuário de produtos de tabaco e
dependente de nicotina e proteção da exposição à fumaça ambiental;
II - promover a proteção à
saúde de trabalhadores e trabalhadoras com ênfase naqueles que atuam na cadeia
produtiva do tabaco;
III - estimular o
desenvolvimento de ambientes saudáveis com implantação de ambientes livres de
produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;
IV - fomentar ações de
promoção da saúde visando prevenir a iniciação e apoiar a cessação do
tabagismo, reduzindo a morbimortalidade por doenças associadas ao tabagismo; e
V - promover a cessação do uso
de produtos de tabaco de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.
Art. 7º São objetivos do eixo
de Educação em Saúde:
I - qualificar profissionais
para aperfeiçoar o cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de
nicotina e aumentar a adesão ao tratamento para cessação do tabagismo;
II - capacitar profissionais
para fortalecer o gerenciamento do PNCT em estados e municípios e o serviço de
cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;
III - fomentar ações de
educação para a população sobre promoção da saúde, prevenção do uso do tabaco,
ações de fiscalização da legislação em vigor, cessação e proteção da exposição
à fumaça ambiental; e
IV - qualificar os
profissionais da vigilância sanitária e demais profissionais de saúde para
fortalecer as ações de fiscalização e controle do tabaco.
Art. 8º São objetivos do eixo
de Vigilância em Saúde:
I - monitorar a prevalência do
uso de produtos do tabaco e de nicotina e outros dados epidemiológicos
relevantes;
II - monitorar o comportamento
do uso de produtos do tabaco e seus derivados, contemplando dados sobre o
consumo de diferentes produtos fumígenos derivados ou não do tabaco e sobre
produtos ilegais, bem como o alcance de medidas de controle do tabaco;
III - identificar grupos em
situação de vulnerabilidade e de iniquidade em saúde para iniciação ao uso de
produtos de tabaco e de nicotina;
IV - monitorar as estratégias
da indústria do tabaco que possam interferir na iniciação e na cessação do
tabagismo; e
V - realizar ações de
vigilância sanitária relacionadas à fiscalização e controle de produtos
fumígenos derivados ou não do tabaco.
Art. 9º São atribuições comuns
ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do
Distrito Federal:
I - monitorar e avaliar os
indicadores referentes às ações desenvolvidas pelo PNCT, de acordo com a
situação epidemiológica e as especificidades regionais;
II - promover, no âmbito de
sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à
implementação das diretrizes da PNCT;
III - realizar ações de
promoção da saúde e de prevenção do tabagismo nos territórios de forma intersetorial
e com participação popular;
IV - realizar estratégias de
educação em saúde e promoção do autocuidado para fomentar a qualificação do
cuidado e aumento da adesão ao tratamento;
V - disponibilizar
medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e
dependente de nicotina; e
VI - articular ações de
cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os níveis e com a
sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações previstas nessa
portaria.
Art. 10. São atribuições do
Ministério da Saúde:
I - realizar o monitoramento e
a avaliação do PNCT em todo território nacional;
II - apoiar tecnicamente a
Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do
Tabaco e de seus Protocolos - Conicq;
III - executar e apoiar, no
que couber, as recomendações da CQCT;
IV - elaborar e divulgar
materiais técnicos para apoio aos gestores e profissionais de saúde com relação
às ações relacionadas ao PNCT;
V - apoiar atividades de
formação profissional, por meio de educação permanente e de educação continuada
para os profissionais da saúde quanto à prevenção, promoção e tratamento do
tabagismo;
VI - apoiar e fomentar a
realização de estudos e pesquisas consideradas estratégicas no contexto do
PNCT, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de pesquisa para o SUS;
VII - realizar a gestão da
assistência farmacêutica, realizando a programação, aquisição e fornecimento
aos estados dos medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de
tabaco e dependente de nicotina;
VIII - elaborar materiais
técnicos e de sensibilização direcionados à população geral para apoio às ações
educativas contínuas relacionadas ao tema; e
IX - apoiar tecnicamente a
vigilância e monitoramento do tabagismo nos estados, a fim de subsidiar as
ações do PNCT.
Art. 11. São atribuições das
Secretarias Estaduais de Saúde:
I - implementar e coordenar o
PNCT na sua área de abrangência;
II - apoiar os municípios no
processo de implantação do PNCT;
III - realizar ações de
controle do tabagismo, incluindo tratamento para cessação do uso de produtos do
tabaco e de nicotina, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV - distribuir os
medicamentos de apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e
dependente de nicotina aos municípios;
V - apoiar os municípios no
que diz respeito ao processo de qualificação dos profissionais;
VI - desenvolver ações de
Comunicação de Risco e Educação em Saúde em seu território; e
VII - articular com demais
órgãos controladores para fiscalização do cumprimento de medidas legais
existentes, com atenção para a venda de cigarros para menores de idade e
proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador
e trabalhadora.
Art. 12. São atribuições das
Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:
I - implementar e coordenar o
PNCT na sua área de abrangência;
II - articular-se, com demais
órgãos controladores, para fiscalização do cumprimento de disposições legais
existentes, como venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar
em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.
III - realizar ações de
controle do tabagismo, incluindo promoção, prevenção e tratamento para cessação
do tabagismo, nas unidades de saúde sob sua gestão;
IV - rastrear, identificar,
diagnosticar e prestar assistência terapêutica necessária ao tratamento do
usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e acompanhamento; e
V - desenvolver ações de
comunicação de risco e educação em saúde em seu território.
Art. 13. Cabe à Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer, a
coordenação do Programa Nacional de Controle do Tabagismo em âmbito nacional e
com o apoio das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de instituições e de
entidades vinculadas.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose, glaucoma e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/06/2023 | Edição: 108-B | Seção: 1 - Extra
B | Página: 1
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
GM/MS Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Altera o Anexo LXXVII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para
estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento
de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do
Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo LXXVII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.2º................................................................................................................
Parágrafo único. O PFPB - Aqui
Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da
rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente
definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo
LXXVII." (NR)
"Art. 6º Os itens
disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência encontram-se
previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII.
....................................................................................................................."
(NR)
"Art. 7º No "Aqui
Tem Farmácia Popular", serão disponibilizados gratuitamente aos usuários,
nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os medicamentos:
I - contraceptivos;
II - para hipertensão
arterial;
III - para diabetes mellitus;
IV - para asma; e
V - para osteoporose.
Parágrafo único. Quando os
medicamentos elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor
que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da
Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)
"Art. 9º No "Aqui
Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por
cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do Anexo LXXVII
para tratamento de:
I - incontinência urinária;
II - diabetes mellitus
associada a doença cardiovascular;
III - dislipidemia;
IV - rinite;
V - doença de Parkinson; e
VI - glaucoma.
§ 1º Nos casos em que os itens
elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor
de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará
90% (noventa por cento) do PV-AT.
..............................................................................................................................
§ 3º Para os beneficiários do
Programa Bolsa Família, os itens de que trata o caput serão disponibilizados
gratuitamente.
§ 4º Na hipótese prevista no §
3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência
dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII.
§ 5º Nos casos em que os itens
de que trata o § 3º forem comercializados com preço de venda menor que o valor
de referência definido no Anexo 6 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará
100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)
"Art.19..............................................................................................................
IX - valor total da venda, do
subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do
custo zero dos medicamentos disponibilizados gratuitamente.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.31...............................................................................................................
III - tabela contendo lista de
medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo
LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de
atendimento ao público.
............................................................................................................"
(NR)
"Art.37................................................................................................................
III - deixar de cobrar do
paciente o pagamento da sua parcela referente à compra dos medicamentos e/ou
fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de medicamentos gratuitos.
........................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Os Anexos 1 e 2 do
Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passam a vigorar,
respectivamente, nas formas dos Anexos I e II a esta Portaria.
Art. 3º O Anexo LXXVII da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do
Anexo 6, na forma do Anexo III a esta Portaria.
Art. 4º Fica revogado o § 2º
do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
segunda-feira, 12 de junho de 2023
Nomeado o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA para ocupar o cargo de Assistente da Gerência-Geral de Medicamentos
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 2 | Página: 61
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
PORTARIA
Nº 599, DE 7 DE JUNHO DE 2023
A Chefe de Gabinete do
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de
2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:
Nomear o servidor RAPHAEL
SANCHES PEREIRA, matrícula SIAPE nº 2111600, para ocupar o cargo de Assistente,
código CCT-III, da Gerência-Geral de Medicamentos, ficando exonerada, do
respectivo cargo, a servidora ANA CERULIA MORAES DO CARMO, matrícula SIAPE nº
2112684.
KARIN
SCHUCK HEMESATH MENDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Nomeado o servidor RONALDO LÚCIO PONCIANO GOMES para ocupar o cargo de Gerente da Gerência de Avaliação da Qualidade de Medicamentos Sintéticos da Gerência-Geral de Medicamentos
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 2 | Página: 61
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
PORTARIA
N° 601, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 172, VI e o art. 203, III, 3º do Regimento Interno aprovado nos
termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de Dezembro de 2021,
resolve:
Nomear o servidor RONALDO
LÚCIO PONCIANO GOMES, matrícula SIAPE nº 1491058, para ocupar o cargo de
Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Avaliação da Qualidade de Medicamentos
Sintéticos, da Gerência-Geral de Medicamentos, ficando exonerado, a pedido, do
respectivo cargo, o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA, matrícula SIAPE nº
2111600.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Altera a Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022 que divulga a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes em 1º de agosto de 2022 no âmbito da Anvisa
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 86
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
PORTARIA
N° 600, DE 7 DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria nº 674, de
18 de agosto de 2022, que divulga a listagem completa dos atos normativos
inferiores a decreto vigentes em 1º de agosto de 2022 no âmbito da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos do Decreto nº 10.139, de
28 de novembro de 2019.
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aliado ao
art. 172, inciso XII, e ao art. 203, III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Ficam excluídas do
Anexo da Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022, a Resolução CNS nº 147/1994
e a Resolução CNS nº 419/2009.
Art. 2º O Anexo da Portaria nº
674, de 18 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de
22 de agosto de 2022, Seção 1, pág. 224 a 249, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Senado Altera o Regimento Interno para criar a Comissão de Comunicação e Direito Digital e a Comissão de Esporte
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O
L U Ç Ã O Nº 14, DE 2023 (*)
Altera o Regimento Interno do
Senado Federal e a Resolução nº 3, de 2009, para criar a Comissão de
Comunicação e Direito Digital e a Comissão de Esporte, transformar a Comissão
Senado do Futuro em Comissão de Defesa da Democracia e redefinir as competências
e a denominação da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e
Informática e da Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do
Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 72.
.............................................................................................................
IV - Comissão de Educação e
Cultura (CE);
XI - Comissão de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Informática (CCT);
XII - Comissão de Defesa da
Democracia (CDD);
XV - Comissão de Comunicação e
Direito Digital (CCDD);
XVI - Comissão de Esporte
(CEsp)." (NR)
"Art. 77.
.............................................................................................................
IV - Comissão de Educação e
Cultura, 21;
XI - Comissão de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Informática, 17;
XII - Comissão de Defesa da
Democracia, 11;
XV - Comissão de Comunicação e
Direito Digital, 17;
XVI - Comissão de Esporte, 11.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 102. À Comissão de
Educação e Cultura compete opinar sobre proposições que versem sobre:
I - normas gerais sobre
educação, cultura e ensino, instituições educativas e culturais, diretrizes e
bases da educação nacional e salário-educação;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 104-C. À Comissão
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática compete opinar sobre proposições
pertinentes aos seguintes temas:
II - política nacional de
ciência, tecnologia, inovação e informática;
VII - (revogado);
VIII - regulamentação,
controle e questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico, inovação tecnológica e informática;
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 104-D. À Comissão
de Defesa da Democracia compete opinar sobre questões relativas a:
I - defesa das instituições
democráticas;
II - liberdade de expressão e
manifestação;
III - liberdade de imprensa;
IV - liberdade política;
V - defesa do livre exercício
do direito de voto;
VI - defesa do livre exercício
dos Poderes constitucionais;
VII - defesa da ordem
constitucional;
VIII - garantia da ordem
pública;
IX - terrorismo;
X - direito de reunião;
XI - uso dos símbolos
nacionais;
XII - atividades de informação
e contrainformação;
XIII - outros temas correlatos
ao fortalecimento da democracia e do Estado de Direito." (NR)
"Art. 104-G. À Comissão
de Comunicação e Direito Digital compete opinar sobre proposições pertinentes
aos seguintes temas:
I - inovação e desenvolvimento
científico e tecnológico das comunicações;
II - política nacional de
comunicação;
III - regime jurídico das
comunicações;
IV - direito digital;
V - meios de comunicação
social e redes sociais;
VI - serviços postais e de
comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, internet, outorga e renovação
de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
VII - regulamentação, controle
e questões éticas referentes a comunicação;
VIII - outros assuntos
correlatos."
"Art. 104-H. À Comissão
de Esporte compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:
I - normas gerais sobre
esporte e paraesporte;
II - sistema esportivo e
paraesportivo nacional e sua organização;
III - política e plano
nacional de educação física e esportiva;
IV - políticas públicas de
incentivo e desenvolvimento da prática esportiva;
V - justiça desportiva;
VI - outros assuntos
correlatos."
"Art. 107.
...........................................................................................................
I -
.......................................................................................................................
f) Comissão de Educação e
Cultura: às terças-feiras, onze horas;
k) Comissão de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Informática: às quartas-feiras, dezoito horas;
n) Comissão de Defesa da
Democracia: às quintas-feiras, nove horas e trinta minutos;
o) Comissão de Comunicação e
Direito Digital: às quartas-feiras, nove horas;
p) Comissão de Esporte: às
quartas-feiras, nove horas e trinta minutos;
............................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução
nº 3, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A apreciação dos
atos de outorga e renovação de concessão, permissão ou autorização de serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em qualquer de suas modalidades,
previstas no art. 104-G, VI, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF),
obedecerá ao disposto nesta Resolução." (NR)
Art. 3º Até o dia 31 de
janeiro de 2025, a Comissão de Educação e Cultura terá 27 membros.
Art. 4º Revoga-se o inciso VII
do art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de junho
de 2023
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
Esta Resolução está publicada
no Diário do Senado Federal nº 91 (Edição Extra) de 7/6/2023.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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