Destaques

sábado, 17 de junho de 2023

I CONGRESSO DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS OFICIAIS DO BRASIL

quarta-feira, 14 de junho de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

14.06.23

- Nos processos movidos pelo PL e pelo PT no TRE-PR para tentar cassar o mandato de Sergio Moro, o desembargador Mario Jorge deferiu um ponto-chave do pedido dos partidos: a produção de provas documental e testemunhal.

-Fatura do União Brasil para apoiar o governo Lula vai além do Ministério do Turismo. Partido quer "tratamento isonômico" em relação a outras legendas que controlam ministérios e seus órgãos e estatais (O Globo)

-A uma semana da sabatina, Zanin visita 26 senadores em um dia e mira bancada do MDB

Indicado de Lula ao STF 'completa' um terço da Casa e seguirá ritmo intenso de reuniões

-Senado articula instalação de CPI das ONGs nesta quarta-feira (14)

*O propósito é investigar o repasse de verba pública para as ONGs pelo governo federal e a utilização desses recursos pelas entidades de forma inadequada; o foco deve ser na Amazônia

-“Saída honrosa” ou rearranjo: sobrevida de ministra obrigará governo a buscar alternativas para União Brasil

Manutenção de Daniela Carneiro no Ministério do Turismo frustrou expectativa do União

- Bolsonaro visita imóvel após decidir se mudar

Ex-presidente decidiu se mudar após reclamar de falta de privacidade e já procura novo imóvel em Brasília em bairro de classe média-alta

-Itaú e Santander negam que tenham ocultado operações da Americanas

*Na CPI da Americanas, o atual presidente da varejista mostrou e-mails de ex-executivos da empresa segundo os quais os bancos alteraram as cartas de circularização, passando a omitir informações sobre o risco sacado

-Após cobrança de Lula, Planalto monta força-tarefa para acelerar nomeações

Iniciativa vem em meio às dificuldades que o governo vem enfrentando em votações no Congresso Nacional, sobretudo na Câmara dos Deputados

Sandoz e Novartis dão mais um passo rumo à separação

Por Ana Claudia Nagao, EM 12/06/2023

https://panoramafarmaceutico.com.br/sandoz-e-novartis-separacao/


Foto: Divulgação Sandoz

A Sandoz, divisão de genéricos da Novartis, anunciou mais uma etapa do processo de separação da sua controladora. Agora é oficial.

A farmacêutica que integra o grupo Novartis revelou a localização de sua futura sede na Suíça, no centro da cidade de Basiléia. O laboratório confirmou ainda que o desmembramento e a sua transformação em empresa independente ocorrerá no segundo semestre de 2023.

O CEO da Sandoz, Richard Saynor, enfatizou: “Este é um marco importante em nosso caminho para nos tornarmos uma companhia independente. Basileia é um centro global para a indústria de ciências da vida, o que nos ajudará a crescer ainda mais e alcançar nossa ambição de ser a empresa líder global no mercado de genéricos e biossimilares.”

A Sandoz Pharmaceuticals AG, a afiliada suíça da Novartis; e a Sandoz Group AG, planejada para ser listada na bolsa de valores suíça SIX, permanecem sediadas em Rotkreuz.

Sandoz: cisão remonta a 2021 e a corte de custos da Novartis

No terceiro trimestre de 2021, a Novartis deu início a uma revisão estratégica da operação de genéricos da Sandoz. Esse processo daria continuidade a um corte de custos que começou em 2019, quando a companhia suíça vendeu a maioria das operações de sua subsidiária nos Estados Unidos. Motivo: as crescentes pressões sobre os preços no mercado de genéricos.

Além disso, se desfazer da Sandoz contribuiria para acelerar a reorganização global da Novartis, que planeja ter uma estrutura mais enxuta com a demissão em massa de 8 mil funcionários. Essa decisão está relacionada à fusão de seus departamentos comerciais de oncologia e farmacêutico em uma unidade de medicamentos inovadores.

Intenção inicial era a venda

A farmacêutica suíça tinha como objetivo inicial vender a Sandoz e estipulou até um valor ideal – US$ 25 bilhões. No entanto, a negociação tornou-se mais improvável por conta da alta da inflação e da guerra na Ucrânia. Com esse panorama, segundo a Bloomberg, os bancos estariam menos dispostos a liberar recursos para grandes aquisições.

Sem nenhuma oferta formal, a cisão transformou-se em um caminho natural, embora a Novartis mantenha uma certa esperança ao dizer que considerará uma eventual oferta “altamente atraente”.

terça-feira, 13 de junho de 2023

BUTANTAN vende ao MS Vacina Raiva (cultivado em células vero)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 3 | Página: 193

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 140/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.081329/2022-16.

Dispensa Nº 110/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 61.189.445/0001-56 - FUNDACAO BUTANTAN. Objeto: Vacina Raiva (cultivado em células vero).

Fundamento Legal: Art. 24, XXXIV, Lei 8.666/93. Vigência: 07/06/2023 a 07/06/2024. Valor Total: R$ 147.800.000,00. Data de Assinatura: 07/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 12/06/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso, por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.

Art. 2º Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

ANEXO:

Art. 3º São princípios do Compromisso:

Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 502, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º....................................................................................................................

Parágrafo único. O SUS também conta com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo - PNCT, na forma do Anexo IX-A" (NR)

Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-A na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO IX-A

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem por objetivo reduzir a prevalência de usuários de produtos de tabaco e dependentes de nicotina e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco, à dependência a nicotina e à exposição ambiental à fumaça do tabaco, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção e tratamento do tabagismo e da dependência à nicotina.

Art. 3º O PNCT possui as seguintes diretrizes:

I - cuidado integral ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina por meio de ações articuladas entre os três entes;

II - organização de ações com base nas melhores evidências científicas disponíveis de acordo com as medidas da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco - CQCT, suas diretrizes e protocolos e considerando as recomendações da Comissão Nacional para Implementação da CQCT e de seus Protocolos;

III - atuação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional para promover o cumprimento e implementação da CQCT, suas diretrizes e protocolos em todo território nacional; e

IV - garantia do acesso e do acolhimento em todos os níveis de atenção à saúde do SUS.

Art. 4º São eixos estruturantes do PNCT:

I - Gestão;

II - Cuidado Integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde;

III - Educação em Saúde; e

IV - Vigilância em Saúde.

Art. 5º São objetivos do eixo de Gestão:

I - articular a rede de tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;

II - aprimorar as ações e serviços para o desenvolvimento de estratégias de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento do tabagismo;

III - ampliar as ações de prevenção e de cessação do tabagismo em toda a população, com atenção especial aos grupos mais vulneráveis, de acordo com as medidas da CQCT e suas diretrizes e protocolos; e

IV - aprimorar os sistemas de informação existentes para garantir o monitoramento e avaliação do cuidado e da assistência.

Art. 6º São objetivos do eixo do Cuidado integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde:

I - promover a assistência integral, incluindo a qualificação do acesso, prevenção da iniciação e experimentação do tabaco, tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e proteção da exposição à fumaça ambiental;

II - promover a proteção à saúde de trabalhadores e trabalhadoras com ênfase naqueles que atuam na cadeia produtiva do tabaco;

III - estimular o desenvolvimento de ambientes saudáveis com implantação de ambientes livres de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;

IV - fomentar ações de promoção da saúde visando prevenir a iniciação e apoiar a cessação do tabagismo, reduzindo a morbimortalidade por doenças associadas ao tabagismo; e

V - promover a cessação do uso de produtos de tabaco de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º São objetivos do eixo de Educação em Saúde:

I - qualificar profissionais para aperfeiçoar o cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e aumentar a adesão ao tratamento para cessação do tabagismo;

II - capacitar profissionais para fortalecer o gerenciamento do PNCT em estados e municípios e o serviço de cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;

III - fomentar ações de educação para a população sobre promoção da saúde, prevenção do uso do tabaco, ações de fiscalização da legislação em vigor, cessação e proteção da exposição à fumaça ambiental; e

IV - qualificar os profissionais da vigilância sanitária e demais profissionais de saúde para fortalecer as ações de fiscalização e controle do tabaco.

Art. 8º São objetivos do eixo de Vigilância em Saúde:

I - monitorar a prevalência do uso de produtos do tabaco e de nicotina e outros dados epidemiológicos relevantes;

II - monitorar o comportamento do uso de produtos do tabaco e seus derivados, contemplando dados sobre o consumo de diferentes produtos fumígenos derivados ou não do tabaco e sobre produtos ilegais, bem como o alcance de medidas de controle do tabaco;

III - identificar grupos em situação de vulnerabilidade e de iniquidade em saúde para iniciação ao uso de produtos de tabaco e de nicotina;

IV - monitorar as estratégias da indústria do tabaco que possam interferir na iniciação e na cessação do tabagismo; e

V - realizar ações de vigilância sanitária relacionadas à fiscalização e controle de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 9º São atribuições comuns ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal:

I - monitorar e avaliar os indicadores referentes às ações desenvolvidas pelo PNCT, de acordo com a situação epidemiológica e as especificidades regionais;

II - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação das diretrizes da PNCT;

III - realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo nos territórios de forma intersetorial e com participação popular;

IV - realizar estratégias de educação em saúde e promoção do autocuidado para fomentar a qualificação do cuidado e aumento da adesão ao tratamento;

V - disponibilizar medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina; e

VI - articular ações de cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os níveis e com a sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações previstas nessa portaria.

Art. 10. São atribuições do Ministério da Saúde:

I - realizar o monitoramento e a avaliação do PNCT em todo território nacional;

II - apoiar tecnicamente a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos - Conicq;

III - executar e apoiar, no que couber, as recomendações da CQCT;

IV - elaborar e divulgar materiais técnicos para apoio aos gestores e profissionais de saúde com relação às ações relacionadas ao PNCT;

V - apoiar atividades de formação profissional, por meio de educação permanente e de educação continuada para os profissionais da saúde quanto à prevenção, promoção e tratamento do tabagismo;

VI - apoiar e fomentar a realização de estudos e pesquisas consideradas estratégicas no contexto do PNCT, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de pesquisa para o SUS;

VII - realizar a gestão da assistência farmacêutica, realizando a programação, aquisição e fornecimento aos estados dos medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina;

VIII - elaborar materiais técnicos e de sensibilização direcionados à população geral para apoio às ações educativas contínuas relacionadas ao tema; e

IX - apoiar tecnicamente a vigilância e monitoramento do tabagismo nos estados, a fim de subsidiar as ações do PNCT.

Art. 11. São atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde:

I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;

II - apoiar os municípios no processo de implantação do PNCT;

III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo tratamento para cessação do uso de produtos do tabaco e de nicotina, nas unidades de saúde sob sua gestão;

IV - distribuir os medicamentos de apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina aos municípios;

V - apoiar os municípios no que diz respeito ao processo de qualificação dos profissionais;

VI - desenvolver ações de Comunicação de Risco e Educação em Saúde em seu território; e

VII - articular com demais órgãos controladores para fiscalização do cumprimento de medidas legais existentes, com atenção para a venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.

Art. 12. São atribuições das Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:

I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;

II - articular-se, com demais órgãos controladores, para fiscalização do cumprimento de disposições legais existentes, como venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.

III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo promoção, prevenção e tratamento para cessação do tabagismo, nas unidades de saúde sob sua gestão;

IV - rastrear, identificar, diagnosticar e prestar assistência terapêutica necessária ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e acompanhamento; e

V - desenvolver ações de comunicação de risco e educação em saúde em seu território.

Art. 13. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer, a coordenação do Programa Nacional de Controle do Tabagismo em âmbito nacional e com o apoio das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de instituições e de entidades vinculadas.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose, glaucoma e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2023 | Edição: 108-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023

Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º................................................................................................................

Parágrafo único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII." (NR)

"Art. 6º Os itens disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular", serão disponibilizados gratuitamente aos usuários, nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os medicamentos:

I - contraceptivos;

II - para hipertensão arterial;

III - para diabetes mellitus;

IV - para asma; e

V - para osteoporose.

Parágrafo único. Quando os medicamentos elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)

"Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do Anexo LXXVII para tratamento de:

I - incontinência urinária;

II - diabetes mellitus associada a doença cardiovascular;

III - dislipidemia;

IV - rinite;

V - doença de Parkinson; e

VI - glaucoma.

§ 1º Nos casos em que os itens elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do PV-AT.

..............................................................................................................................

§ 3º Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, os itens de que trata o caput serão disponibilizados gratuitamente.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII.

§ 5º Nos casos em que os itens de que trata o § 3º forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 6 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)

"Art.19..............................................................................................................

IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo zero dos medicamentos disponibilizados gratuitamente.

.................................................................................................................." (NR)

"Art.31...............................................................................................................

III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público.

............................................................................................................" (NR)

"Art.37................................................................................................................

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de medicamentos gratuitos.

........................................................................................................" (NR)

Art. 2º Os Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, nas formas dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 3º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 6, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR INDICADOS PARA CONTRACEPÇÃO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS, ASMA E OSTEOPOROSE - (GRATUIDADE)

segunda-feira, 12 de junho de 2023

Nomeado o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA para ocupar o cargo de Assistente da Gerência-Geral de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 2 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

PORTARIA Nº 599, DE 7 DE JUNHO DE 2023

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA, matrícula SIAPE nº 2111600, para ocupar o cargo de Assistente, código CCT-III, da Gerência-Geral de Medicamentos, ficando exonerada, do respectivo cargo, a servidora ANA CERULIA MORAES DO CARMO, matrícula SIAPE nº 2112684.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeado o servidor RONALDO LÚCIO PONCIANO GOMES para ocupar o cargo de Gerente da Gerência de Avaliação da Qualidade de Medicamentos Sintéticos da Gerência-Geral de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 2 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 601, DE 7 DE JUNHO DE 2023

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI e o art. 203, III, 3º do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de Dezembro de 2021, resolve:

Nomear o servidor RONALDO LÚCIO PONCIANO GOMES, matrícula SIAPE nº 1491058, para ocupar o cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Avaliação da Qualidade de Medicamentos Sintéticos, da Gerência-Geral de Medicamentos, ficando exonerado, a pedido, do respectivo cargo, o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA, matrícula SIAPE nº 2111600.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022 que divulga a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes em 1º de agosto de 2022 no âmbito da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 86

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 600, DE 7 DE JUNHO DE 2023

Altera a Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022, que divulga a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes em 1º de agosto de 2022 no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aliado ao art. 172, inciso XII, e ao art. 203, III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam excluídas do Anexo da Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022, a Resolução CNS nº 147/1994 e a Resolução CNS nº 419/2009.

Art. 2º O Anexo da Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 22 de agosto de 2022, Seção 1, pág. 224 a 249, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

Senado Altera o Regimento Interno para criar a Comissão de Comunicação e Direito Digital e a Comissão de Esporte

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 14, DE 2023 (*)

Altera o Regimento Interno do Senado Federal e a Resolução nº 3, de 2009, para criar a Comissão de Comunicação e Direito Digital e a Comissão de Esporte, transformar a Comissão Senado do Futuro em Comissão de Defesa da Democracia e redefinir as competências e a denominação da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e da Comissão de Educação, Cultura e Esporte.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 72. .............................................................................................................

IV - Comissão de Educação e Cultura (CE);

XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT);

XII - Comissão de Defesa da Democracia (CDD);

XV - Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD);

XVI - Comissão de Esporte (CEsp)." (NR)

"Art. 77. .............................................................................................................

IV - Comissão de Educação e Cultura, 21;

XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática, 17;

XII - Comissão de Defesa da Democracia, 11;

XV - Comissão de Comunicação e Direito Digital, 17;

XVI - Comissão de Esporte, 11.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 102. À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre proposições que versem sobre:

I - normas gerais sobre educação, cultura e ensino, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 104-C. À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:

II - política nacional de ciência, tecnologia, inovação e informática;

VII - (revogado);

VIII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica e informática;

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 104-D. À Comissão de Defesa da Democracia compete opinar sobre questões relativas a:

I - defesa das instituições democráticas;

II - liberdade de expressão e manifestação;

III - liberdade de imprensa;

IV - liberdade política;

V - defesa do livre exercício do direito de voto;

VI - defesa do livre exercício dos Poderes constitucionais;

VII - defesa da ordem constitucional;

VIII - garantia da ordem pública;

IX - terrorismo;

X - direito de reunião;

XI - uso dos símbolos nacionais;

XII - atividades de informação e contrainformação;

XIII - outros temas correlatos ao fortalecimento da democracia e do Estado de Direito." (NR)

"Art. 104-G. À Comissão de Comunicação e Direito Digital compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:

I - inovação e desenvolvimento científico e tecnológico das comunicações;

II - política nacional de comunicação;

III - regime jurídico das comunicações;

IV - direito digital;

V - meios de comunicação social e redes sociais;

VI - serviços postais e de comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, internet, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

VII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a comunicação;

VIII - outros assuntos correlatos."

"Art. 104-H. À Comissão de Esporte compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:

I - normas gerais sobre esporte e paraesporte;

II - sistema esportivo e paraesportivo nacional e sua organização;

III - política e plano nacional de educação física e esportiva;

IV - políticas públicas de incentivo e desenvolvimento da prática esportiva;

V - justiça desportiva;

VI - outros assuntos correlatos."

"Art. 107. ...........................................................................................................

I - .......................................................................................................................

f) Comissão de Educação e Cultura: às terças-feiras, onze horas;

k) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática: às quartas-feiras, dezoito horas;

n) Comissão de Defesa da Democracia: às quintas-feiras, nove horas e trinta minutos;

o) Comissão de Comunicação e Direito Digital: às quartas-feiras, nove horas;

p) Comissão de Esporte: às quartas-feiras, nove horas e trinta minutos;

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A apreciação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em qualquer de suas modalidades, previstas no art. 104-G, VI, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), obedecerá ao disposto nesta Resolução." (NR)

Art. 3º Até o dia 31 de janeiro de 2025, a Comissão de Educação e Cultura terá 27 membros.

Art. 4º Revoga-se o inciso VII do art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de junho de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Esta Resolução está publicada no Diário do Senado Federal nº 91 (Edição Extra) de 7/6/2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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