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terça-feira, 20 de junho de 2023

EXONERADO GABRIEL MURICCA GALÍPOLO do cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA FAZENDA

DECRETOS DE 19 DE JUNHO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 3º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, resolve:

EXONERAR

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO do cargo de Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Presidente da República Federativa do Brasil

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NOMEADA GLEIDE ANDRADE DE OLIVEIRA, para exercer a função de Conselheira da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2024

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto na Nota Diplomática nº 439, de 20 de dezembro de 1993, do Governo brasileiro ao Governo paraguaio, e o estabelecido no art. 8º, alínea "a", e art. 11 do Estatuto da Itaipu Binacional, anexo "A" do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), celebrado em 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, resolve:

NOMEAR

GLEIDE ANDRADE DE OLIVEIRA, para exercer a função de Conselheira da Itaipu Binacional, com mandato até 16 de maio de 2024.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Presidente da República Federativa do Brasil

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ABBVIE FARMACEUTICA vende ao MS Adalimumabe, 40 mg, solução injetável no Valor Total: R$ 29.706.258,40

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 133/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.062205/2022-23.

Pregão Nº 8/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 15.800.545/0003-11 - ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Aquisição de Adalimumabe, 40 mg, solução injetável.

Fundamento Legal: Lei 10.520/2002. Vigência: 16/06/2023 a 16/06/2024. Valor Total: R$ 29.706.258,40. Data de Assinatura: 16/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 19/06/2023).

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PINT PHARMA vende ao MS Migalastate, concentração: 123 mg no Valor Total: R$ 6.686.390,62

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 147/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.130101/2022-59.

Inexigibilidade Nº 24/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: EX2500590 - PINT PHARMA GESELLSCHAFT M.B.H, representada nacionalmente pela empresa PINT PHARMA PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Migalastate, concentração: 123 mg.

Fundamento Legal: Art. 25, I, Lei 8666/93. Vigência: 16/06/2023 a 16/06/2024. Valor Total: R$ 6.686.390,62. Data de Assinatura: 16/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 19/06/2023).

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CEPHEID BRASIL vende ao MS reagente para diagnóstico clínico 4 conjunto completo para automação qualitativo M.Tuberculosis resistência Rifampicina, PCR tempo real e conjunto para análise, para calibração, para PCR, em tempo real

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 152/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.161833/2022-91.

Inexigibilidade Nº 30/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: EX2590130 - CEPHEID HBDC SAS, representada pela empresa, CEPHEID BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA,. Objeto: Aquisição de reagente para diagnóstico clínico 4, conjunto completo para automação, qualitativo M.Tuberculosis, resistência Rifampicina, PCR tempo real e conjunto para análise, para calibração, para PCR, em tempo real. Fundamento Legal: Art. 25, I, Lei 8666/93 . Vigência: 19/06/2023 a 19/06/2024. Valor Total estimado: R$ 38.114.144.14. Data de Assinatura: 19/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 19/06/2023).

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NOVARTIS vende ao MS Everolimo, 1 mg no Valor Total: R$ 7.386.876,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 135/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.016475/2022-62.

Pregão Nº 100/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 56.994.502/0027-79 - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Objeto: Aquisição de Everolimo, 1 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 16/06/2023 a 16/06/2024. Valor Total: R$ 7.386.876,00. Data de Assinatura: 16/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 19/06/2023).

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PORTARIA GM/MS Nº 751, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 751, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção III-A

ANEXO:

Do Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb" (NR)

Licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal - SICOM

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 21

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Comunicação Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 1, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal - SICOM.

OMINISTRO DE ESTADO CHEFE DASECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e inciso XV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, e considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965; na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010; na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002; e no Acórdão n. 6.227/2016, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União; resolve:

CAPÍTULO I

ANEXO:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Alterado o Decreto nº 4.584 de 5 de fevereiro de 2003 que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.571, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..............................................................................................................

§ 1º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:

I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura e Pecuária;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Planejamento e Orçamento;

f) Ministério das Relações Exteriores; e

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:

a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB;

b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

§ 6º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR)

"Art. 5º ..............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 7º Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.

§ 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.

§ 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.

§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.

§ 7º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 4º.

§ 8º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados." (NR)

"Art. 8º A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata ocapute emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil." (NR)

"Art. 12-A. A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 12-B. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os incisos III a IX do § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 2003;

II - o Decreto nº 8.440, de 29 de abril de 2015; e

III - o art. 1º do Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.584, de 2003:

a) os § 1º e § 6º do art. 4º;

b) o inciso I do § 1º do art. 5º;

c) do art. 7º:

1. ocaput;

2. os § 1º a § 4º; e

3. os § 7º e § 8º; e

d) o art. 8º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

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Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEsta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Lei serão definidas na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Delegação brasileira do MAPA participará de reuniões na Venezuela com o objetivo de assegurar a manutenção das exportações de produtos de origem animal do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2023 | Edição: 113-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria Executiva

DESPACHOS DE 16 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe foi subdelegada pela Portaria MAPA nº 536, de 20 de dezembro de 2022, e no âmbito do Decreto n° 1.387/1995:

Autoriza MARCO ANTÔNIO ARAÚJO DE ALENCAR, ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade - DNTS, da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais - SCRI, a afastar-se do País, na forma do disposto no Art. 1°, inciso IV, com o objetivo de participar de reunião emergencial do MAPA com autoridades venezuelanas em Caracas para tratar de retenção de carregamentos na fronteira do Brasil com a Venezuela, em Caracas, República Bolivariana da Venezuela, no período de 17 a 21.06.2023, com ônus para Missões-SCRI. (Processo SEI n° 21000.047514/2023-01)

IRAJÁ LACERDA

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ANVISA DETERMINA como medida de interesse sanitário que as empresas responsáveis pela regularização das pomadas para trançar, modelar ou fixar cabelos que estiverem incluídas na lista de produtos autorizados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO Nº 59, DE 19 DE JUNHO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso XV, e 15, inciso IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, inciso V, e 187, inciso X e §§ 1º e 3°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 23, § 4º, e 32 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019; resolve determinar as seguintes ações, conforme decidido em Circuito Deliberativo - CD 560/2023, de 16 de junho de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

I) DETERMINAR, como medida de interesse sanitário, que as empresas responsáveis pela regularização das pomadas para trançar, modelar ou fixar cabelos que estiverem incluídas na lista de produtos autorizados, disponível no portal da Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/cosmeticos/pomadas/pomadas-autorizadas), nos termos da RESOLUÇÃO-RE nº 2.185, de 16 de junho de 2023, anexem aos respectivos processos, no prazo de 30 dias a contar da data da inclusão do produto na lista, Termo de Responsabilidade, assinado pelo Responsável técnico e Representante legal, nos termos abaixo:

A empresa (descrever a razão social da empresa), devidamente autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa sob o número (descrever o número de autorização de funcionamento), neste ato representado pelo seu Responsável Técnico e pelo seu Representante Legal, declara que o produto (descrever a denominação do produto e marca) atende aos regulamentos e outros dispositivos legais referentes ao controle de processo e de produto acabado e demais parâmetros técnicos relativos às Boas Práticas de Fabricação pertinentes à categoria do produto.

A empresa declara que possui dados comprobatórios que atestam a segurança e a eficácia da finalidade proposta do produto e que este não constitui risco à saúde quando utilizado em conformidade com as instruções de uso e demais medidas constantes da embalagem de venda do produto durante o seu período de validade.

A empresa assume perante a Anvisa que o produto atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos na legislação vigente, bem como às listas de substâncias, às normas de rotulagem e à classificação correta do produto e declara que a composição do produto comercializado está de acordo os dados submetidos à Anvisa no respectivo processo de regularização.

A empresa declara estar ciente que o produto regularizado está sujeito à auditoria, monitoramento de mercado e inspeção do registro pela autoridade sanitária competente e, sendo constatada irregularidade, o produto será cancelado.

A empresa declara que irá colaborar com as investigações em curso referentes aos relatos de eventos adversos graves relacionados à intoxicação ocular.

A empresa declara que possui sistema de cosmetovigilância e que não recebeu, nos últimos 2 (dois) anos, relatos de reações adversas graves relacionadas ao uso do produto.

Os abaixo-assinados assumem, perante as autoridades competentes, que a inobservância ao estabelecido na legislação vigente e suas atualizações constitui infração sanitária, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

II) DETERMINAR que a ausência de apresentação do Termo de Responsabilidade no prazo estabelecido ensejará a retirada do produto da lista de produtos autorizados, disponível no portal da Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/cosmeticos/pomadas/pomadas-autorizadas);

III) DECIDIR, antecipadamente, diante do iminente risco à saúde, pela retirada do efeito suspensivo dos eventuais recursos administrativos que forem interpostos em face da RESOLUÇÃO RE nº 2.185, de 16 de junho de 2023, e em face das Resoluções de cancelamento de registro editadas pela GHCOS, a partir de 01/12/2022, relacionadas às pomadas para trançar, modelar ou fixar cabelos;

IV) DETERMINAR, como medida de interesse sanitário, a suspensão de novas notificações perante a ANVISA para regularização de produtos do tipo pomadas para trançar, modelar ou fixar cabelos, durante o período em que estiver vigente a interdição cautelar determinada pela RESOLUÇÃO RE nº 2.185, de 16 de junho de 2023, da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária - GGFIS/DIRE4/ANVISA;

V) DETERMINAR a revogação do Despacho nº 31, de 22 de março de 2023, Publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2023, edição: 56-A, Seção: 1 - Extra A, Página 1.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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