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quarta-feira, 21 de junho de 2023

NOMEADO JOSÉ DA COSTA FILHO Professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro para exercer o cargo de Reitor da referida Universidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

NOMEAR

JOSÉ DA COSTA FILHO, Professor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, para exercer o cargo de Reitor da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Camilo Sobreira de Santana

Presidente da República Federativa do Brasil

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FIOCRUZ/BIOMANGUINHOS Compra Trastuzumabe, via contrato de transferência de tecnologia Valor Global: R$ 216.409.101,54 da BIONOVIS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 134/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386001233202378 . Objeto: Aquisição de Trastuzumabe. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação decorre de contrato de transferência de tecnologia assinado entre as partes. Declaração de Dispensa em 20/06/2023. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora de Qualidade. Ratificação em 20/06/2023. MAURICIO ZUMA MEDEIROS. Diretor. Valor Global: R$ 216.409.101,54. CNPJ CONTRATADA : 12.320.079/0001-17 BIONOVISS.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA.

(SIDEC - 20/06/2023) 254420-25201-2023NE000045

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MULTICARE vende ao MS Sebelipase, alfa, 2 mg/ml

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 3 | Página: 125

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 143/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.164486/2022-58.

Inexigibilidade Nº 26/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: EX2500516 - MULTICARE PHARMACEUTICALS LLC, representada pela nacional MULTICARE PHARMACEUTICALS LTDA. Objeto: Aquisição de Sebelipase, alfa, 2 mg/ml. Fundamento Legal: Art. 25, I, Lei 8.666/93. Vigência: 20/06/2023 a 20/06/2024. Valor Total: R$ 23.592.445,92. Data de Assinatura: 20/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 20/06/2023).

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Encaminhado ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Bulgária e cumulativamente na República da Macedônia do Norte.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGODE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 295, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor PAULO ROBERTO CAMPOS TARRISSE DA FONTOURA, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Bulgária e, cumulativamente, na República da Macedônia do Norte.

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Encaminhado ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Canadá

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGODE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 294, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil no Canadá.

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Encaminhado ao Senado Federal para apreciação do nome do Senhor EDUARDO RICARDO GRADILONE NETO para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Islâmica do Irã

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGODE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 293, de 20 de junho de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor EDUARDO RICARDO GRADILONE NETO, Ministro de Primeira Classe do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Islâmica do Irã.

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Alterado o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.574, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,caput, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

§ 2º Ficam excluídos do disposto nocaputos dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 15. ..............................................................................................................

§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 20. .............................................................................................................

Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas nocaput." (NR)

"Art. 21. ............................................................................................................

§ 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional." (NR)

"Art. 22. .............................................................................................................

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VII - um do Ministério da Previdência Social;

VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

§ 2º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII docapute os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 23. ...........................................................................................................

§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 24. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 26. ..........................................................................................................

§ 5º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito." (NR)

"Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 30. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.

§ 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019; e

II - o art. 1º do Decreto nº 11.266, de 25 de novembro de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019:

a) os incisos V, VII e VIII docaput; e

b) os § 2º e § 3º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

Presidente da República Federativa do Brasil

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Instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.572, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Institui o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.

Art. 2º Ao COIJUVE compete:

I - analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II - propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude;

III - monitorar a implementação da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;

IV - auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei nº 12.852, de 2013;

V - monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude;

VI - monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal;

VII - elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º A proposta de que trata o inciso II docaputserá elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º.

§ 2º O relatório a que se refere o inciso VII docaputserá encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.

Art. 3º O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Cidades;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério das Comunicações;

VI - um do Ministério da Cultura;

VII - um do Ministério da Defesa;

VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI - três do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais:

a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

c) um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;

XII - um do Ministério da Educação;

XIII - um do Ministério do Esporte;

XIV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - um do Ministério da Igualdade Racial;

XVI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XVII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - um do Ministério das Mulheres;

XX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXI - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XXII - um do Ministério da Saúde;

XXIII -um do Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIV - um do Ministério do Turismo; e

XXV - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

§ 1º Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do COIJUVE será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 5º O COIJUVE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do COIJUVE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade.

Art. 6º O COIJUVE aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno em reunião ordinária.

Art. 7º O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.

Art. 8º Os membros do COIJUVE e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Márcio Costa Macêdo

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Instituído o Dia Nacional do Plantio Direto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.609, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Institui o Dia Nacional do Plantio Direto.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DAREPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Plantio Direto, a ser comemorado em todo o território nacional, anualmente, no dia 23 de outubro.

Parágrafo único. As comemorações relativas ao Dia Nacional do Plantio Direto dar-se-ão, especialmente, por intermédio de exposições, seminários, aulas, palestras e outros eventos ou ações que contribuam para a divulgação dos princípios do plantio direto, assim como para a universalização dessa prática.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Presidente da República Federativa do Brasil

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Instituído o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.605, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Institui o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira, em reconhecimento da surdocegueira como condição de deficiência única, a ser celebrado anualmente no dia 12 de novembro.

Art. 2º As celebrações do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade brasileira sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, e para combater o preconceito e a discriminação.

Art. 3º Os objetivos do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:

I - dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;

II - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;

III - estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;

IV - promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;

V - apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;

VI - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. O poder público adotará as medidas acessórias à implantação e à divulgação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o mês de abril como o Mês da Conscientização da Doença de Parkinson e estabelece como seu símbolo a tulipa vermelha

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.606, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Institui o mês de abril como o Mês da Conscientização da Doença de Parkinson e estabelece como seu símbolo a tulipa vermelha.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de abril como o Mês da Conscientização da Doença de Parkinson.

Art. 2º A instituição do Mês da Conscientização da Doença de Parkinson tem os seguintes objetivos:

I - divulgar o tema na comunidade;

II - estimular profissionais com diferentes conhecimentos a contribuir com o aumento da qualidade de vida das pessoas com a doença de Parkinson, bem como com o retardamento dos sintomas da doença;

III - promover a participação dos familiares das pessoas com a doença de Parkinson na definição e no controle de ações e serviços de saúde;

IV - dar suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Parkinson e suas consequências;

V - proporcionar maior divulgação dos sintomas da doença com o intuito de melhorar o diagnóstico precoce;

VI - ratificar o direito ao medicamento e às formas de tratamento disponíveis que visem a minimizar os efeitos da doença de Parkinson, de modo a não limitar a qualidade de vida das pessoas com a doença;

VII - estimular universidades públicas e privadas a desenvolver atividades de terapias multidisciplinares com as pessoas com a doença de Parkinson;

VIII - incentivar os profissionais da área de saúde e terapias multidisciplinares que atualizem seus conhecimentos acerca da doença de Parkinson.

Art. 3º O Mês da Conscientização da Doença de Parkinson terá a tulipa vermelha como símbolo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 20 de junho de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares – 20.06.2023

-Arcabouço: relatório do Senado retira Fundeb e Fundo do DF dos limites fiscais e mantém cálculo da inflação

Omar Aziz afirma que não houve acordo com a Câmara para mudança no período de cálculo da inflação que servirá de base para o orçamento anual

- CPI do 8 de Janeiro: comissão aprova convocação de Gdias, ex-diretor da Abin e coronel envolvido em mensagens do dia 08 de janeiro

Datas dos depoimentos ainda serão agendadas

- CPMI dá início ao depoimento de Silvinei Vasques

A CPMI deu início ao depoimento do ex-diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF) Silvinei Vasques.

- Membros da base governista pedem substituição de Marcos do Val

Membros da base governista solicitaram ao presidente da CPMI, deputado federal Arthur Maia (União-BA), a substituição do senador Marcos do Val (Podemos-ES), alvo de busca e apreensão pela Polícia Federal (PF) na semana passada.

Maia reiterou aos deputados e senadores que não tem o poder de deliberar a respeito da substituição de membros da comissão.

-TCU abre processo de auditoria dos gastos do cartão corporativo de Lula

Requerimento que levou à abertura do caso foi apresentado pelo deputado Kim Kataguiri (União-SP) e aprovado na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados

- Exoneração de Galípolo como secretário-executivo da Fazenda é publicada no Diário Oficial

Indicado para diretoria do BC, Galípolo será substituído por Dario Carnevalli Durigan

-O ex-diretor da PRF (Polícia Rodoviária Federal) Silvinei Vasques negou em depoimento à CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) que investiga os atos golpistas em 8 de janeiro que o órgão tenha agido para atrapalhar as eleições de 2022

- Flávio Bolsonaro diz que indicação de Zanin esbarra no critério da impessoalidade

Senador Flávio Bolsonaro nega que tenha dado sinais de que vai votar a favor de Cristiano Zanin, que já foi advogado de Lula

- O ministro da Defesa, José Múcio, afirmou ontem que o "sonho do pobre do Nordeste é ser pobre no Sul

*Múcio falava sobre os desafios de um país tão grande quanto o Brasil. "Esse país é um continente, é diferente. Digo muito que somos cinco países, nem os pobres são os mesmos nesse país. Somos de um estado, o sonho do pobre do Nordeste é ser pobre no Sul, porque vai viver numa região diferente", disse ele durante participação em um painel do IREE (Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa

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