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sexta-feira, 23 de junho de 2023

Política de Governança Organizacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2023 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 673, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Altera a Portaria n° 60, de 24 de janeiro de 2022, que institui a Política de Governança Organizacional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, XII, aliado ao art. 203, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 542/2023, de 5 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 20, 21 e 22 da Portaria n° 60, de 24 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 26 de janeiro de 2022, Seção 1, pág. 92, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. As reuniões do CGD devem ser realizadas com a presença de maioria absoluta de seus membros, representada por no mínimo 7 (sete) membros, entre os quais o coordenador ou seu substituto.

§ 1º As deliberações, proposições ou recomendações do CGD devem ser decididas por maioria simples de votos, observado o quórum mínimo exigido no caput deste artigo, atribuindo-se ao coordenador, titular ou suplente, o voto de desempate, caso necessário.

§ 2º Na ausência do coordenador ou de seu suplente, havendo quórum para a reunião, a coordenação poderá ser temporariamente exercida pelo representante do Gabinete do Diretor-Presidente ou seu respectivo suplente.

Art. 21. São diretrizes para a atuação do CGD:

I - a adoção de boas práticas de governança e gerenciamento de projetos de tecnologia da informação, de segurança da informação, de proteção de dados pessoais, de transparência ativa, de gestão de riscos e de prestação de contas à sociedade, conforme estabelecido na Lei n.º 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei de Governo Digital), e suas posteriores atualizações;

II - a promoção do alinhamento entre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), o Plano de Transformação Digital (PTD) e o Plano de Dados Abertos (PDA) com o Plano Estratégico da Anvisa, a Estratégia de Governo Digital (EGD) e demais diretrizes e prioridades de Governo Digital;

III - a promoção da integração e da harmonia nos processos decisórios de tecnologia da informação com planejamento estratégico e as políticas, planos, processos, programas, projetos e iniciativas relacionadas aos macroprocessos finalísticos, gerenciais ou de suporte, da cadeia de valor da Anvisa;

IV - a melhoria contínua da governança e da transformação digital, com uma visão integrada de governança e gestão;

V - a adoção de boas práticas de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, conforme Política de Gestão de Riscos da Anvisa;

VI - a promoção da cultura de transformação digital, de gestão de riscos ligados à tecnologia da informação e de transparência ativa, com visão integrada de governança e gestão;

VII - fomentar a integração visando o compartilhamento e a otimização dos recursos de tecnologia da informação entre órgãos e entidades; e

VIII - a adoção dos princípios, diretrizes e recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções aprovados pelo órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP).

Art. 22. Compete ao CGD:

I - deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II - avaliar, propor e acompanhar o cumprimento das estratégias, das políticas, das diretrizes, dos planos, das normas e dos processos de TIC;

III - avaliar e propor à Dicol o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), o Plano de Transformação Digital (PTD), e o Plano de Dados Abertos (PDA) e monitorar a execução desses instrumentos de planejamento de TIC;

IV - priorizar os projetos do portfólio de TIC e as ações do PDTIC e do PTD;

V - avaliar e propor plano de investimentos para a área de TIC, por meio do Plano de Contratações Anual (PCA) e monitorar a execução orçamentária da TIC;

VI - aprovar, monitorar e manter a Política de Segurança da Informação (POSIC) e as normas internas de segurança da informação;

VII - assessorar no aperfeiçoamento das ações da segurança da informação;

VIII - avaliar e propor à Dicol a Política de Gestão da Informação e a Política de Governança de Dados da Anvisa;

IX - monitorar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD e estabelecer Programa de Governança em Privacidade e Segurança;

X - assessorar na implementação de ações para melhoria de gestão e de governança de TIC;

XI - gerenciar os riscos associados à execução das estratégias de TIC." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de coordenar o processo dos Diálogos Amazônicos que antecedem a Cúpula da Amazônia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2023 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral

PORTARIA SG/PR Nº 155, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de coordenar o processo dos Diálogos Amazônicos, que antecedem a Cúpula da Amazônia.

OMINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, Grupo de Trabalho Técnico com finalidade de definir a estrutura e organização dos Diálogos Amazônicos, mobilizar a sociedade civil para o evento, organizando as iniciativas no formato de seminários para debates e exposições.

Art. 2º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes do Ministérios de Relações Exteriores, do Governo do Estado do Pará e da Prefeitura de Belém.

Parágrafo único. Poderão ser convidadas para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Técnico as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos Ministérios que possuem agendas correlatas aos temas em debate.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta portaria, para apresentar ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República relatório final com os resultados dos Diálogos Amazônicos.

Art. 4º A participação no Grupo Técnico de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO COSTA MACÊDO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária

DESPACHO Nº 38, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Publica Convênio ICMS aprovado na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22.06.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 374ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 20 e 22 de junho de 2023, foi celebrado o seguinte ato:

CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam

autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Anderson Borges Roepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Alberto Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

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Critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2023 | Edição: 118 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 246, DE 22 DE JUNHO DE 2023

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 482, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2023.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 482, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de junho de 2023,

resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 482, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 19 de junho de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e

III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.

Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nesta hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 22 de junho de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

22.06.23

-TSE julga nesta quinta-feira a ação que pode tornar Bolsonaro inelegível

*Devido a uma reunião com embaixadores em que fez questionamentos ao processo eleitoral brasileiro, ex-presidente é acusado de uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder político.

- Em evento, Lira reafirma intenção de votar reforma tributária antes do recesso parlamentar

*Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, também estiveram presentes no seminário promovido pela Confederação Nacional da Indústria

-Ex-ministro de Lula, general G. Dias depõe em CPI do DF nesta quinta

*General Gonçalves Dias era o ministro de Estado Chefe do GSI no 8 de janeiro e apareceu em imagens internas do Planalto circulando no prédio

-Lula critica Campos Neto e BC: “Jogando contra interesses da economia”

Lula afirmou, em declaração à imprensa durante viagem à Itália, que manutenção da Selic em 13,75% ao ano pelo Copom é “irracional”

- A aprovação de Cristiano Zanin para ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal (STF), concretizada nesta quarta-feira pelo Senado, acelerou a corrida pela segunda escolha que o presidente Lula (PT) fará à Corte. A próxima vaga de ministro será aberta com a aposentadoria de Rosa Weber, que completará 75 anos em 2 de outubro. Até lá, as movimentações vão ser intensas, uma vez que nenhum nome aparece como franco favorito.

-GDias a CPI dos Atos do DF: 'Tive ímpeto de reagir (a invasores), de confrontar'

General esteve a frente do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) até ser flagrado por câmeras interagindo com invasores no Palácio do Planalto

*O general Marco Edson Gonçalves Dias, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), começou a prestar depoimento nesta quinta-feira, na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Atos do dia 8, na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). O grupo investiga as invasões e depredações dos prédios públicos em Brasília no dia 8 de janeiro.

-A poucos dias de ser demitida, ministra do Turismo vai a Lisboa para participar de um... fórum jurídico

*Daniela do Waguinho parece agir como se nada estivesse acontecendo. Ou seja, como se não estivesse a um passo de perder o Ministério do Turismo para Celso Sabino, uma decisão de Lula já exposta por ele diretamente à ela e ao marido, o prefeito Waguinho.

-Receita libera consulta ao 2° lote do Imposto de Renda nesta sexta

Ao todo, 5.138.476 contribuintes receberão R$ 7,5 bilhões. Segundo a Receita, todo o valor irá para contribuintes com prioridade no reembolso

-Zanin vai ao STF, nesta quinta-feira, iniciar tratativas para a posse

O ex-advogado de Lula foi aprovado pelo Senado para assumir a vaga aberta na Corte com a aposentadoria do ministro Ricardo Lewandowski

-Liliane Roriz terá de pagar R$ 92 mil em processo por corrupção eleitoral

Filha do ex-governador do DF Joaquim Roriz, Liliane Roriz terá de cumprir serviços comunitários por mais de 1,3 mil horas para cumprir a pena de corrupção eleitoral e falsidade ideológica

-Ibovespa cai e dólar tem leve alta após tom mais duro do Copom; siga os mercados

BC não fez nenhum aceno explícito à possibilidade de corte de juros na reunião de agosto

Banco central da Turquia eleva juro de 8,5% para 15%

Segundo o banco, a decisão foi tomada para iniciar o processo de aperto monetário e estabelecer um curso para a queda da inflação o mais rápido possível

-Arcabouço fiscal passa no Senado, mas terá que voltar para a Câmara

Votação da nova regra pelos deputados só deve ocorrer daqui a pelo menos duas semanas

NOMEADO PAULO CESAR MATHEUS DA SILVA, para exercer o cargo de Diretor de Programa do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 21 DE JUNHO DE 2023

MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.589 -NOMEAR

PAULO CESAR MATHEUS DA SILVA, para exercer o cargo de Diretor de Programa do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, código CCE 3.16.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


CONTRATO Nº 281/2023 - UASG 254445, Nº Processo: 25386.001233/2023-78. Dispensa Nº 134/2023. Contratante: BIOMANGUINHOS, Contratado: BIONOVIS Objeto: Aquisição de trastuzumabe 150mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 3 | Página: 150

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 281/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386.001233/2023-78.

Dispensa Nº 134/2023. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS.

Contratado: 12.320.079/0001-17 - BIONOVIS S.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA. Objeto: Aquisição de trastuzumabe 150mg.

Fundamento Legal: . Vigência: 21/06/2023 a 31/01/2024. Valor Total: R$ 216.409.101,54. Data de Assinatura: 21/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 21/06/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESULTADO DE JULGAMENTO O Ministério da Saúde, publica o Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 56/2023, que tem por objeto a aquisição de TRASTUZUMABE, 150 MG, PÓ LIÓFILO INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 3 | Página: 145

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 56/2023

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro Oficial, publica o Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 56/2023, que tem por objeto a aquisição de TRASTUZUMABE, 150 MG, PÓ LIÓFILO INJETÁVEL, o qual foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO, pelo critério menor preço por item, às seguintes empresas: CELLTRION HEALTHCARE DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 05.452.889/0001-61, para o item 1 no valor unitário de R$ 426,09 (Quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos); e MODENA PRODUTOS E SOLUCOES PARA SAUDE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 37.174.625/0002-60, para o item 2 (cota reservada) no valor unitário de R$ 426,09 (Quatrocentos e vinte e nove centavos). Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo - SEI - 25000.075927/2022-48).

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 21/06/2023) 250110-00001-2023NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

REABERTURA DE PRAZO da licitação processo Nº 25000170096202217. , publicada no D.O.U de 02/06/2023 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preço para eventual aquisição de TESTE REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 6, CONJUNTO COMPLETO, QUALITATIVO DE HIV I E II,IMUNOCROMATOGRAFIA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 3 | Página: 144

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 64/2023

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 25000170096202217. , publicada no D.O.U de 02/06/2023 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preço para eventual aquisição de TESTE REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO 6, CONJUNTO COMPLETO, QUALITATIVO DE HIV I E II,IMUNOCROMATOGRAFIA. Novo Edital: 22/06/2023 das 08h00 às 12h00 e de14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471 Esplanada Dos Ministérios - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 22/06/2023 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 04/07/2023, às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br.

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 21/06/2023) 250110-00001-2023NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RECONDUZIDO JAIME CAVALCANTE ALVES, Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, ao cargo de Reitor do referido Instituto, com mandato de quatro anos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 2023

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

RECONDUZIR

JAIME CAVALCANTE ALVES, Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, ao cargo de Reitor do referido Instituto, com mandato de quatro anos.

Brasília, 21 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Camilo Sobreira de Santana

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023 dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 327

Órgão: Ministério dos Transportes/Conselho Nacional de Trânsito

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005947/2021-18, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:

I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;

II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);

III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:

a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e

d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);

IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm 3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada; e

VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

§ 1º A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta Resolução.

§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea 'c' do inciso II do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que podem estar providos de motor com potência nominal máxima de até 4000 W (quatro mil watts).

§ 3º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea 'd' do inciso III do caput as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando em circulação em estradas, rodovias ou em competição, devidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por hora).

§ 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h (seis quilômetros por hora).

§ 5º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.

§ 6º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

§ 7º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser classificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

§ 8º Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos veículos de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

quarta-feira, 21 de junho de 2023

10ª Edição do Fórum Empresarial do Mercosul " Setor Saúde: Rumo à Autossuficiência Regional da Indústria da Saúde" em Buenos Aires, Argentina

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/06/2023 | Edição: 116 | Seção: 2 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIAS DE 20 DE JUNHO DE 2023

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao inciso III, parágrafo único do art 6º e ao art. 187, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve autorizar o afastamento do país dos seguintes servidores:

Nº 662 BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, SIAPE Nº 1491161, para participar da 10ª Edição do Fórum Empresarial do Mercosul " Setor Saúde: Rumo à Autossuficiência Regional da Indústria da Saúde", em Buenos Aires, Argentina, no período de 21/06/23 a 24/06/23, incluído o trânsito, com ônus para ANVISA, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 543/2023. (Processo nº. 25351.916852/2023-66).

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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