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quarta-feira, 28 de junho de 2023

ABBVIE vende ao MS Upadacitinibe 15 mg liberação prolongada- Valor Total: R$ 38.808.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/06/2023 | Edição: 121 | Seção: 3 | Página: 152

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 159/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.159927/2022-08.

Inexigibilidade Nº 29/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 15.800.545/0004-00 - ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.. Objeto: Aquisição de Upadacitinibe, 15 mg, liberação prolongada.

Fundamento Legal: Lei 8.666/1993, art. 25, I. Vigência: 27/06/2023 a 27/06/2024. Valor Total: R$ 38.808.000,00. Data de Assinatura: 27/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 27/06/2023).

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LEGRAND PHARMA vende ao MS Mesilato de Imatinibe 400mg. Valor Total: R$ 6.338.606,40

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/06/2023 | Edição: 121 | Seção: 3 | Página: 152

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 131/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.126138/2022-82.

Pregão Nº 86/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 05.044.984/0001-26 - LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Mesilato de Imatinibe 400mg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 26/06/2023 a 26/06/2024. Valor Total: R$ 6.338.606,40. Data de Assinatura: 26/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 27/06/2023).

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Normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/06/2023 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.176, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Altera a Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, e a Portaria MCTI nº 5.807, de 25 de abril de 2022, as quais dispõem sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e institui o Comitê de Coordenação do FNDCT.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das suas atribuições, conforme art. 25, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, art. 7º do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019, art. 6º da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, e art. 6º do Decreto nº 6.938, de 13 de agosto de 2009, e considerando o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º A Portaria MCTIC nº 7.252, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Dispor sobre as normas gerais de organização e funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, que é de natureza contábil e financeira e tem o objetivo de financiar a inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico." (NR)

ANEXO:

"Art. 3º O FNDCT será administrado por um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e integrado:


DECRETO Nº 11.577, DE 27 DE JUNHO DE 2023 altera o Decreto nº 660 de 25 de setembro de 1992 que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/06/2023 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.577, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A gestão do Siscomex compete ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º São atribuições do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relativas à gestão do Siscomex:

..............................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º Para fins do disposto no art. 4º, os órgãos e as entidades da administração pública federal integrantes do Siscomex, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços deverão articular-se previamente à edição dos atos referentes ao comércio exterior." (NR)

"Art. 5º-A As licenças ou as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o art. 9º-A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização.

§ 1º A licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses:

I - quando a gestão de riscos do órgão responsável pela licença ou autorização determinar que o risco é suficientemente elevado para demandar que cada operação de exportação ou de importação seja controlada por meio de licenciamento ou autorização;

II - em que houver determinação em lei ou em acordo internacional firmado pelo Brasil que imponha a obrigatoriedade da licença ou autorização para cada operação de exportação ou de importação;

III - quando as características específicas do produto ou operação objeto de licença ou autorização demandarem que seja integralmente declarada em somente uma declaração única de exportação ou de importação; ou

IV - quando, para a operação em questão, não houver disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio Exterior para a emissão de licença ou autorização que ampare operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º, o órgão ou a entidade da administração pública federal deverá apresentar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços justificativa para a limitação da licença ou autorização a somente uma declaração única de exportação ou declaração única de importação." (NR)

"Art. 9º-A O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que se refere o art. 8º da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, será implementado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 9º-B O Comitê Nacional de Facilitação de Comércio da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República acompanhará o desenvolvimento e a implementação do Portal Único do Comércio Exterior e atuará, de forma coordenada, com os demais órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 9º-C." (NR)

"Art. 9º-C Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:

VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XX - Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

XXI - Ministério dos Transportes; e

XXII - Ministério de Portos e Aeroportos." (NR)

"Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editarão as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

"Art. 10-A. Os órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do Siscomex deverão transferir, para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 14.195, de 2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos:

I - até 1º de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e

II - até 1º de março de 2024, para exigências relativas às importações.

§ 1º As solicitações, por parte de órgão ou entidade da administração pública federal, de inclusão no Siscomex de formulários ou de exigências de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações serão dirigidas à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em conformidade com o disposto neste Decreto e com as suas normas regulamentares.

§ 2º Para fins de divulgação no sítio eletrônico do Siscomex, na hipótese de haver circunstância técnica ou operacional excepcional impeditiva à transferência da exigência de preenchimento de formulários ou de apresentação de documentos, de dados ou de informações,será apresentada à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos prazos de que trata ocaput, a justificativa para que a exigência em questão não seja incorporada ao Siscomex e o meio disponível para o seu atendimento.

§ 3º Na hipótese prevista nos § 1º e § 2º, as solicitações que envolvam o preenchimento de formulários ou o atendimento de exigências de documentos, de dados ou de informações no curso do despacho aduaneiro de exportação ou de importação estarão sujeitas à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992;

II - o art. 1º do Decreto nº 8.229, de 22 de abril de 2014, na parte em que altera o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 1992; e

III - o art. 1º do Decreto nº 10.010, de 5 de setembro de 2019, na parte em que altera o § 6º do art. 3º do Decreto nº 660, de 1992.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

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Convocada a etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/06/2023 | Edição: 121 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.576, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Convoca a etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica convocada a etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde, com o tema "Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia - Amanhã vai ser outro dia", no período de 2 a 5 de julho de 2023.

Parágrafo único. A 17ª Conferência Nacional de Saúde compõe-se das etapas municipal, estadual, distrital e nacional, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III docaputdo art. 3º da Resolução nº 664, de 5 de outubro de 2021, e nos incisos I, II e III docaputdo art. 7º da Resolução nº 680, de 5 de agosto de 2022, ambas do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 2º Incumbe ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde a coordenação da etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde, a qual será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde ou, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Art. 3º O regimento da 17ª Conferência Nacional de Saúde é o aprovado pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 680, de 2022, do Conselho Nacional de Saúde, e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º As despesas com a organização e com a realização da etapa nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nísia Verônica Trindade Lima

Presidente da República Federativa do Brasil

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terça-feira, 27 de junho de 2023

Contratação de Contratação de serviço especializado em transporte de materiais Hemocomponentes, nos modais aéreo, rodoviário e fluvial, compreendendo: coleta, entrega, Armazenagem de Insumos Farmacêuticos e ou Correlatos e fornecimento de embalagens

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 3 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 168/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000945202370. Objeto: Contratação de Contratação de serviço especializado em transporte de materiais Hemocomponentes, nos modais aéreo, rodoviário e fluvial, compreendendo: coleta, entrega, Armazenagem de Insumos Farmacêuticos e ou Correlatos e fornecimento de embalagens, para acondicionamento do material, e tubos de coleta, para realização dos testes NAT, em todo território nacional de forma centralizada nos Sítios Testadores NAT (SiT-NAT) definidos pelo Ministério da Saúde. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 27/06/2023 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00. Endereço: Avenida Brasil, 4365 - Manguinhos, Manguinhos - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254445-5-00168-2023. Entrega das Propostas: a partir de 27/06/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 10/07/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

EDUARDO RANGEL DE OLIVEIRA

Pregoeiro

(SIASGnet - 26/06/2023) 254445-25201-2023NE000045

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Contratação de prestação de apoio a gestão administrativa e desenvolvimento institucional e de apoio técnico/tecnológico a pesquisa e desenvolvimento tecnológico em regime condominial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 3 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto Oswaldo Cruz

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 43/2023 - UASG 254463

Nº Processo: 250300006912022. Objeto: Contratação de prestação de apoio a gestão administrativa e desenvolvimento institucional e de apoio técnico/tecnológico a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, em regime condominial, conforme Edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 27/06/2023 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00. Endereço: Av. Brasil Nr 4365, Manguinhos - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254463-5-00043-2023. Entrega das Propostas: a partir de 27/06/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 07/07/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

LUCIANO MAGALHAES LIMA

Pregoeiro

(SIASGnet - 26/06/2023) 254420-25201-2023NE000045

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

BIOGEN BRASIL Acréscimo ao quantitativo do medicamento Nusinersena 2,4mg/ml. Valor Total: R$ 67.680.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 3 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2023 - UASG 250005

Número do Contrato: 255/2022.

Nº Processo: 25000.157728/2021-76.

Inexigibilidade. Nº 47/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: empresa BIOGEN INTERNATIONAL GMBH, representada nacionalmente pela empresa BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ 07.986.222/0001-74. Objeto: Acréscimo ao quantitativo do medicamento Nusinersena 2,4mg/ml. Vigência: 26/06/2023 a 19/09/2023. Valor Total: R$ 67.680.000,00. Data de Assinatura: 26/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 26/06/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS PÚBLICA ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR INDICADOS PARA CONTRACEPÇÃO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS, ASMA E OSTEOPOROSE - (GRATUIDADE)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023

(Publicada no DOU de 7-6-2023, Seção 1)

ANEXO I (*)

ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR INDICADOS PARA CONTRACEPÇÃO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS, ASMA E OSTEOPOROSE - (GRATUIDADE)

ANEXO:

TABELA

Retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.145, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." (NR)

§ 1º Aplica-se aos órgãos e entidades a que se refere o caput, quando cabível, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º.

§ 2º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o art. 3º-A, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço." (NR)

"Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado." (NR)

"Art. 5º ...............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a renda." (NR)

"Art. 7º-A. O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria." (NR)

"Art. 37. ...........................................................................................................

§ 4º As retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256." (NR)

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações."

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/06/2023 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 64

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Conselho de Gestão do Patrimônio Genético

RESOLUÇÃO CGEN Nº 35, DE 24 DE MAIO DE 2023

Cria a "Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade".

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.000526/2017-71; resolve:

Art. 1º Criar a "Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade", em caráter permanente, para conduzir discussões técnicas e apresentar propostas de interesse do setor relacionadas à legislação de acesso e repartição de benefícios, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 2016.

Art. 2º A Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será composta por doze membros, sendo seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais e seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

§ 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma:

I - duas pelo representante do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

II - duas pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;

III - duas pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;

IV - duas pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo uma delas de servidor(a) do Ministério dos Povos Indígenas ou de sua entidade vinculada;

V - duas pelo representante do Ministério da Cultura, sendo uma delas de servidor(a) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;

VI - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

VII - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo.

Art. 3º Os membros da Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver recondução.

Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Setorial poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º.

Art. 4º A Coordenação da Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade será exercida, durante o prazo de que trata o caput do art. 3º, por uma das seguintes representações institucionais:

I - Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI;

II - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e

III - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pela Câmara Setorial das Guardiãs e dos Guardiões da Biodiversidade durante o período em que o tempo de representação de qualquer de seus integrantes esteve expirado.

Art. 6º Ficam revogadas:

I - a Deliberação CGen nº 4, de 21 de março de 2017;

II - a Deliberação CGen nº 62, de 25 de agosto de 2021; e

III - a Resolução CGen nº 33, de 28 de março de 2023.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARINA MENDONÇA PIMENTA

Presidente do Conselho

Ministério da Saúde recebe 400 mil doses de insulina de ação rápida para tratamento de pessoas com diabetes pelo SUS

Quantitativo é resultado da antecipação da entrega após o pregão concluído na última terça (20). Cerca de 67 mil pessoas que vivem com diabetes mellitus tipo 1 utilizam medicamento pelo SUS


Foto: Internet

O Ministério da Saúde recebeu nesta segunda-feira (26), no almoxarifado em São Paulo (SP), mais de 400 mil unidades de insulina análoga de ação rápida. A antecipação, após cinco meses de intensivas ações junto ao setor farmacêutico, vai permitir a continuidade do tratamento de 67 mil pessoas que vivem com a diabetes mellitus tipo 1 e retiram o medicamento pelo SUS em todo o Brasil. O quantitativo é resultado do pregão eletrônico, cujo contrato foi assinado na última terça-feira (20), depois de duas tentativas de aquisição frustradas por falta de propostas e adoção de medidas emergenciais por parte da pasta. A previsão é que a remessa seja distribuída para todos os estados e Distrito Federal nos próximos dias. Esta segunda (26) também marca o Dia Nacional da Diabetes.

“Nós estamos trabalhando desde janeiro para resolver a questão da insulina. Mantivemos o diálogo com as pessoas que vivem com diabetes, familiares e entidades da área. Essa compra nos permite ter mais de 400 mil unidades de insulina análoga de ação rápida. E em julho nós teremos o resultado da compra internacional garantindo assim, que não haja, de maneira efetiva o desabastecimento do medicamento. O problema ocorreu em decorrência do desabastecimento internacional, que é uma pauta central do Ministério, que é a nossa autossuficiência desses produtos tão importantes. É uma preocupação do Governo Federal e das pessoas que usam o medicamento. Nós não vamos deixar ter desabastecimento”, destacou a ministra da Saúde, Nísia Trindade, nesta segunda (26).

Pelas regras do pregão, a empresa pode fazer a entrega do produto em até 60 dias após a assinatura do contrato. No entanto, diante da dificuldade de aquisição do medicamento e risco de desabastecimento, o Ministério da Saúde antecipou a entrega, garantindo o recebimento da insulina de ação rápida em menos de um mês após a conclusão do processo de compra.

Desde a incorporação da insulina análoga de ação rápida ao SUS, o Ministério da Saúde realiza sua aquisição de forma centralizada. No entanto, a Pasta vem enfrentando, nos últimos anos, dificuldade na compra do medicamento – reflexo também da escassez mundial do produto. Dois pregões para compra do medicamento com registro no país, o primeiro realizado em agosto de 2022 e o segundo em janeiro de 2023, não receberam propostas.

Saiba mais: Ministério da Saúde conclui compra de insulina e antecipa entrega de 400 mil doses no SUS 

Outras ações

A partir do diálogo constante com as Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal e do monitoramento intenso dos estoques, o Ministério da Saúde, em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), promoveu ações de remanejamento do medicamento entre os entes federados, para manter o abastecimento igualitário na rede pública de saúde. Os estados também foram autorizados a comprar diretamente o insumo, com garantia de ressarcimento pelo Governo.

Em seguida, diante do risco de desabastecimento do produto no SUS, e depois de dialogar com o setor farmacêutico, o Ministério da Saúde realizou compra emergencial e assinou contrato de aquisição internacional de 1,3 milhão de unidades de insulina análoga de ação rápida com a empresa Globalx Technology Limited. Essa compra foi autorizada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) no dia 05 de junho, por unanimidade, e seguiu normativa prevista na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n° 203/2017 da Anvisa, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos com registro em renomadas agências internacionais vigilância sanitária.

A primeira remessa do medicamento deve começar a ser entregue ao Ministério da Saúde até o dia 09 de julho de 2023. As mais de 400 mil doses de insulina complementarão o abastecimento da rede, juntamente com as 1,3 milhão de doses da aquisição emergencial internacional. Com as duas aquisições, mesmo em um cenário de escassez mundial, o Ministério da Saúde garante o abastecimento ao SUS e o atendimento de todos os pacientes.

Diabetes

É uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que regula a glicose no sangue e garante energia para o organismo. O diabetes pode causar o aumento da glicemia e as altas taxas podem levar a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos. Em casos mais graves, o diabetes pode levar à morte.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, existem atualmente, no Brasil, mais de 13 milhões de pessoas vivendo com a doença, o que representa 6,9% da população nacional. A melhor forma de prevenir é praticando atividades físicas regularmente, mantendo uma alimentação saudável e evitando consumo de álcool, tabaco e outras drogas.

Tratamento

O Sistema Único de Saúde (SUS) oferece medicamentos de graça para tratar a diabetes no Brasil. São seis medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde e liberados nas farmácias credenciadas ao Programa Farmácia Popular, são eles:  insulina humana NPH – suspensão injetável 1 e insulina humana regular, além de outros três medicamentos que ajudam a controlar o índice de glicose no sangue: Glibenclamida, Metformina 500mg e 850mg. Além disso, as pessoas que vivem com a doença também são acompanhadas pela Atenção Básica. Para monitoramento do índice glicêmico, também está disponível nas Unidades Básicas de Saúde reagentes e seringas.

Em março de 2017, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) incorporou ao SUS duas novas tecnologias para o tratamento do diabetes. A caneta para injeção de insulina, para proporcionar a melhor comodidade na aplicação, facilidade de transporte, armazenamento e manuseio e maior assertividade no ajuste da dosagem e a insulina análoga de ação rápida, que são insulinas semelhantes às insulinas humanas, porém com pequenas alterações nas moléculas, que foram feitas para modificar a maneira como as insulinas agem no organismo humano, especialmente em relação ao tempo para início de ação e duração do efeito.

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