Destaques

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares – 05.07.23

- ‘Nem o momento e nem o ambiente são propícios para aprovação da reforma’, diz ex-secretário da Receita

*Em entrevista ao Jornal da Manhã, da Jovem Pan News, Marcos Cintra defendeu maior debate sobre a proposta

*O ex-secretário da Receita Federal Marcos Cintra afirmou na manhã desta quarta-feira, 5, que o “momento e o ambiente” não são propícios para a aprovação da reforma tributária. O texto, sob relatoria do deputado federal Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), é prioridade na pauta desta semana na Câmara dos Deputados. A ideia do presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL), é aprovar ao menos o primeiro turno da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) antes do início do recesso parlamentar, marcado para 18 de julho

-Relator da reforma tributária negocia três alterações para superar resistência de governadores

Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) pretende alterar o período de transição do novo Imposto sobre Bens e Serviços; o tamanho e critérios de repartição para o Fundo de Desenvolvimento Regional; e as atribuições e governança do Conselho Federativo

-STF deve retomar julgamento sobre descriminalização de porte de drogas em 2 de agosto

Caso, que será retomado após oito anos, chegou a ser pautado em maio e junho, mas foi adiado

-Votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser realizada só em agosto, confirma Randolfe Rodrigues

Parlamentar explicou que esse foi um pedido feito pelo Governo Federal e que já está acordado com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD)

-Deputados apresentam projeto que reduz inelegibilidade de oito para dois anos

Aprovação deixaria Jair Bolsonaro apto a concorrer nas próximas eleições presidenciais; ex-presidente foi condenado no TSE a oito anos sem poder concorrer a cargo público

-Senado Federal aprova Gabriel Galípolo para diretoria do Banco Central

Economista teve 39 votos favoráveis e 12 contrários a sua aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos

-Governo não mira votação mínima e quer aprovar reforma tributária com “ampla margem”, diz Haddad

-Por insatisfação, lideranças do centrão articulam não votar Carf e marco fiscal

*A manobra nos bastidores seria uma retaliação de lideranças à relação com a Secretaria de Relações Institucionais; o esforço, porém, continua em tentar acordo para votar a reforma tributária

- Lira conta votos para levar reforma tributária ao plenário da Câmara até sexta-feira

*Após dia de negociações e reuniões, relator sinaliza que poderá apresentar novo parecer para acolher sugestões

-Após “farra das passagens”, presidente do INSS é exonerado do cargo

No lugar de Glauco Wamburg, assumirá interinamente o atual diretor de Orçamento, Finanças e Logística do INSS, Alessandro Stefanutto

-Ministros do TCU veem dificuldades para condenar Bolsonaro a pedido do TSE

Eventual condenação de Jair Bolsonaro pelo TCU por reunião com embaixadores pode ampliar inelegibilidade do ex-presidente para além de 2030

-O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, ligou para o governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, na última quinta-feira (29/6), para entender a fala crítica do chefe do Executivo fluminense à reforma tributária.

- Nunes estima que São Paulo perderá até R$ 17 bi com reforma tributária

Ricardo Nunes já deu três projeções de perda de arrecadação com reforma, sem mostrar estudos. Ele está em Brasília para tentar mudar o texto.

17ª CNS - Participação do Presidente Lula

 


Anvisa registra kit de diagnóstico do IBMP/Fiocruz para febre maculosa

IBMP/Fiocruz e IOC/Fiocruz

A Fiocruz, por meio do Instituto de Biologia Molecular do Paraná (IBMP), obteve na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) o registro do primeiro kit de biologia molecular desenvolvido no país para detecção do material genético de bactérias causadoras de rickettsioses, em especial, febre maculosa e tifo. A tecnologia possui elevados níveis de especificidade (94%) e de sensibilidade (100%). O aval foi publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (3/7). Com o novo registro, em caso de demanda do Ministério da Saúde (MS), o IBMP possui capacidade de produção do referido kit. Recentemente, casos de infecção e óbitos pela doença em São Paulo acenderam o alerta das autoridades médicas e de saúde, e chamaram a atenção da população para o agravo, considerado pouco difundido.


Kit registrado pela Anvisa proporciona o diagnóstico mais rápido e específico do material genético da bactéria causadora da febre maculosa brasileira (foto: IBMP/Fiocruz)

“Trata-se de mais uma entrega da Fiocruz, como instituição de ciência e tecnologia no campo da Saúde, oferecendo respostas rápidas a problemas de Saúde Pública e contribuindo para o fortalecimento do [Sistema Único de Saúde] SUS,”, afirma o presidente da Fiocruz, Mario Moreira.

Idealizado pelo Laboratório de Hantaviroses e Rickettsioses do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), o kit Biomol Rickettsioses proporciona um diagnóstico laboratorial mais rápido e específico, na fase inicial da doença, quando ainda não há anticorpos detectáveis que permitam a confirmação da doença por meio de testes sorológicos. Embora o tratamento deva ser iniciado imediatamente com base no diagnóstico clínico-epidemiológico, a característica desse teste permite agilidade no esclarecimento do diagnóstico, fundamental em pacientes acometidos por febre maculosa brasileira, tendo em vista a elevada taxa de mortalidade e a semelhança clínica com outras doenças, especialmente a dengue. 

“O kit IBMP Biomol Rickettsiose se junta aos produtos do portfólio direcionado às doenças tropicais negligenciadas, que já inclui os kits para tracoma, hanseníase, doença de Chagas, entre outros. Reforça ainda a missão do IBMP em contribuir para o acesso e a democratização do diagnóstico mais preciso e eficaz e, consequentemente, a adoção do tratamento mais adequado ao cidadão brasileiro”, destaca o diretor-presidente do IBMP, Pedro Barbosa. 

“É importante a união de diferentes grupos e instituições para o desenvolvimento de novas tecnologias que possibilitem que o Brasil tenha uma maior autossuficiência nos seus testes diagnósticos e tratamentos”, salienta Elba Lemos, pesquisadora do Laboratório de Hantaviroses e Rickettsioses do IOC/Fiocruz. A criação do kit teve início há mais de uma década, a partir de um trabalho de pós-doutorado, e perpassou projetos de diferentes pesquisadores, pós-doutorandos e técnicos do Laboratório. “Os elevados níveis de especificidade e sensibilidade do teste vão ao encontro da atual necessidade de uma vigilância mais robusta da febre maculosa e outras rickettsioses, possibilitando ações mais efetivas e oportunas ”, completa a pesquisadora.

Febre maculosa 

A febre maculosa é uma doença infecciosa febril aguda não contagiosa de distribuição mundial que pode causar, na dependência da espécie bacteriana, desde formas assintomáticas até casos mais graves, com alta possibilidade de óbito. No Brasil, uma das doenças que geram casos graves de elevada letalidade está associada à infecção pela bactéria Rickettsia rickettsii (febre maculosa brasileira), transmitida principalmente pelo carrapato da espécie Amblyomma sculptum, popularmente conhecido como carrapato-estrela. 

Casos mais brandos de febre maculosa associados à espécie Rickettsia parkeri, transmitida pelo carrapato Amblyomma ovale, também têm sido descritos principalmente no estado de Santa Catarina. No entanto, existem no mundo mais de 20 espécies de rickettsias que podem causar febre maculosa. De acordo com dados do Ministério da Saúde e de Secretarias Estaduais de Saúde, entre 2000 e 2022, a doença provocou 2.636 infecções, com 920 óbitos. Em 2023, o país registrou, até junho, 49 casos e 6 mortes. O Boletim Especial – Doenças Tropicais Negligenciadas, publicado pelo Ministério da Saúde em março de 2021, indica que, no período de 2010 a 2020, a febre maculosa foi mais frequente em homens 71%, na faixa etária economicamente ativa de 20 a 39 anos. Dos casos confirmados, 63% foram hospitalizados. O local provável da infecção mais relatado pelos casos confirmados foi a zona rural com 45%.

A maioria dos casos relata contato com carrapatos e terem frequentado ambientes de mata, rios e cachoeiras. A maior concentração de casos é verificada nas regiões Sudeste e Sul, onde de maneira geral ocorre de forma esporádica como casos isolados ou pequenos surtos. No Brasil, a doença possui caráter de notificação compulsória ao Ministério da Saúde.

terça-feira, 4 de julho de 2023

MS compra da UNI HOSPITALAR CEARA Levetiracetam 250 mg e 750mg no Valor Total: R$ 2.858.788,20

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 127/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.003003/2023-21.

Pregão Nº 122/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 21.595.464/0001-68 - UNI HOSPITALAR CEARA LTDA. Objeto: Aquisição de Levetiracetam 250 mg e 750mg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 29/06/2023 a 29/06/2024. Valor Total: R$ 2.858.788,20. Data de Assinatura: 29/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 03/07/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS compra da NOVARTIS BIOCIENCIAS Secuquinumabe 150 mg/ml solução injetável com caneta aplicadora Valor Total: R$ 182.569.319,26

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 160/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.140945/2022-16.

Inexigibilidade Nº 28/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 56.994.502/0026-98 - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Objeto: Aquisição de Secuquinumabe 150 mg/ml, solução injetável com caneta aplicadora.

Fundamento Legal: Lei 8.666/1993, art. 25, I. Vigência: 29/06/2023 a 29/06/2024. Valor Total: R$ 182.569.319,26. Data de Assinatura: 29/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 03/07/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS compra da EMS Linezolida 600 mg. Valor Total: R$ 1.737.113,40

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 3 | Página: 131

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 141/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.175712/2022-26.

Pregão Nº 123/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 57.507.378/0003-65 - EMS S/A. Objeto: Aquisição de Linezolida 600 mg.

Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002. Vigência: 29/06/2023 a 29/06/2024. Valor Total: R$ 1.737.113,40. Data de Assinatura: 29/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 03/07/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Renovada a autorização e as habilitações para realização dos exames CÓDIGO: 24.18 - Exames de imuno genética e histocompatibilidade por meio de sorologia e/ou biologia molecular - Tipo II

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 549, DE 3 DE JULHO DE 2023

Renova autorização e habilitação de estabelecimento de saúde para realização de exames de histocompatibilidade.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 882, de 22 de julho de 2019, que renova a autorização e a habilitação do estabelecimento de saúde para realização dos exames de histocompatibilidade;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.312, de 30 de novembro de 2000, que estabelece as normas de cadastramento dos Laboratórios de Histocompatibilidade;

Considerando a Nota Técnica n°103/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante do NUP/SEI 25000.087504/2023-51; e

Considerando a análise favorável da Secretaria de Estado da Saúde, em cujo âmbito de atuação se encontra o estabelecimento de saúde, resolve:

Art. 1º Fica renovada a autorização e as habilitações do estabelecimento de saúde a seguir para realização dos exames de histocompatibilidade e imunogenética, conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS:

CÓDIGO: 24.18 - Exames de histocompatibilidade por meio de sorologia e/ou biologia molecular - Tipo II.

CÓDIGO: 24.25 - Cadastramento de doadores voluntários de medula óssea e outros precursores hematopoéticos.

RIO DE JANEIRO

RAZÃO SOCIAL

Laboratório de Histocompatibilidade e Criopreservação HLA UE - Universidade do Estado do Rio de Janeiro

CNPJ: 33.540.014/0001-57

CNES: 4046382

Art. 2º A renovação da autorização e das habilitações concedidas por meio desta Portaria terão validade de quatro anos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS concede renovação de autorização ao BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13 no MATO GROSSO DO SUL para a Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 545, DE 3 DE JULHO DE 2023

Concede renovação de autorização a Bancos de Tecidos Oculares Humanos.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 809, de 2 de julho de 2019, que concede renovação de autorização aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos;

Considerando a Resolução - RDC/ANVISA nº 707, de 01 de julho de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico, bem como a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde bem como análise técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 103/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.087504/2023-51, resolve:

Art. 1º Fica concedida renovação de autorização aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos dos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:

BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13

PARANÁ

Nº do SNT: 3 51 06 PR 03

I - Denominação: Hospital de Olhos de Cascavel

II - CNPJ: 81.270.209/0001-77

III - CNES: 2738090

IV - Endereço: Rua Minas Gerais, n° 1.986, Bairro: Centro, Cascavel/PR, CEP: 85.812-030.

 

I - Responsável Técnico: Selma Miyazaki, oftalmologista, CRM 12511 - PR;

II - Responsável Técnico Substituto: Cesar Nobuo Shiratori, oftalmologista, CRM 18473 - PR.

MATO GROSSO DO SUL

Nº do SNT: 3 51 06 MS 02

I - Denominação: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande

II - CNPJ: 03.276.524/0001-06

III - CNES: 0009717

IV - Endereço: Rua Eduardo Santos Pereira, n° 88, Bairro: Centro, Campo Grande/MS, CEP: 79.002-250.

 

I - Responsável Técnico: Marcos Rogerio Mistro Piccinin, oftalmologista, CRM 3765 - MS;

II - Responsável Técnico Substituto: Christiana Velloso Rebello Hilgert, oftalmologista, CRM 2756 - MS.

Art. 2º A renovação de autorização concedida por meio desta portaria terá validade de quatro anos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS concede renovação de autorização ao BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13 no PARANÁ Hospital de Olhos de Cascavel

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 545, DE 3 DE JULHO DE 2023

Concede renovação de autorização a Bancos de Tecidos Oculares Humanos.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SAES/MS nº 809, de 2 de julho de 2019, que concede renovação de autorização aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos;

Considerando a Resolução - RDC/ANVISA nº 707, de 01 de julho de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico, bem como a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde bem como análise técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 103/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.087504/2023-51, resolve:

Art. 1º Fica concedida renovação de autorização aos Bancos de Tecidos Oculares Humanos dos estabelecimentos de saúde a seguir identificados:

BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13

PARANÁ

Nº do SNT: 3 51 06 PR 03

I - Denominação: Hospital de Olhos de Cascavel

II - CNPJ: 81.270.209/0001-77

III - CNES: 2738090

IV - Endereço: Rua Minas Gerais, n° 1.986, Bairro: Centro, Cascavel/PR, CEP: 85.812-030.

 

I - Responsável Técnico: Selma Miyazaki, oftalmologista, CRM 12511 - PR;

II - Responsável Técnico Substituto: Cesar Nobuo Shiratori, oftalmologista, CRM 18473 - PR.

MATO GROSSO DO SUL

Nº do SNT: 3 51 06 MS 02

I - Denominação: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande

II - CNPJ: 03.276.524/0001-06

III - CNES: 0009717

IV - Endereço: Rua Eduardo Santos Pereira, n° 88, Bairro: Centro, Campo Grande/MS, CEP: 79.002-250.

 

I - Responsável Técnico: Marcos Rogerio Mistro Piccinin, oftalmologista, CRM 3765 - MS;

II - Responsável Técnico Substituto: Christiana Velloso Rebello Hilgert, oftalmologista, CRM 2756 - MS.

Art. 2º A renovação de autorização concedida por meio desta portaria terá validade de quatro anos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS concede renovação de autorização ao BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13 na PARAÍBA: Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA SAES/MS Nº 544, DE 3 DE JULHO DE 2023

Concede renovação de autorização à Banco de Tecido Ocular Humano.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 269, de 25 de fevereiro de 2019, que concede renovação de autorização ao Banco de Tecido Ocular Humano;

Considerando a Resolução - RDC/ANVISA nº 707, de 01 de julho de 2022, que dispõe sobre as Boas Práticas em Tecidos humanos para uso terapêutico, bem como a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local;

Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde bem como análise técnica da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e

Considerando a Nota Técnica nº 103/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.087504/2023-51, resolve:

Art. 1º Fica concedida renovação de autorização ao Banco de Tecido Ocular Humano do estabelecimento de saúde a seguir identificado:

BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO: 24.13

PARAÍBA

Nº do SNT: 3 51 09 PB 01

I - Denominação: Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena

II - CNPJ: 08.778.268/0037-71

III - CNES: 2593262

IV - Endereço: Rua Orestes Lisboa, s/n°, Bairro: Pedro Godim, João Pessoa/PB, CEP: 58.031-090.

 

I - Responsável Técnica: Camila Melo Gadelha Pereira Diniz, oftalmologista, CRM 6789 - PB;

II - Responsável Técnico Substituto: Luiz Augusto Pereira da Costa Carvalho, oftalmologista, CRM 5721- PB.

Art. 2º A renovação de autorização concedida por meio desta portaria terá validade de um ano.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 112

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2.

O SECRETARIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETARIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE, no uso das atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre a Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação n o 793/2022 e o Relatório de Recomendação n o 769 - Dezembro de 2022, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a realização de busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SECTICS/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme as suas competências e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde

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LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023 trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 461. ............................................................................................................

§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais." (NR)

Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III - disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV - promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V - fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nocaputdeste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

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