DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a igualdade
salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da
regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual
valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º A igualdade salarial e
de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de
trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será
garantida nos termos desta Lei.
Art. 3º O art. 461 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 461.
............................................................................................................
§ 6º Na hipótese de
discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das
diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito
de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do
caso concreto.
§ 7º Sem prejuízo do disposto
no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o
art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo
salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no
caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais." (NR)
Art. 4º A igualdade salarial e
de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das
seguintes medidas:
I - estabelecimento de
mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II - incremento da
fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios
entre mulheres e homens;
III - disponibilização de
canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV - promoção e implementação
de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a
capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da
equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados;
e
V - fomento à capacitação e à
formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de
trabalho em igualdade de condições com os homens.
Art. 5º Fica determinada a
publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios
remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais
empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º Os relatórios de
transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados
anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários,
remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia
preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam
fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de
raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados
pessoais e regulamento específico.
§ 2º Nas hipóteses em que for
identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios,
independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a
pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação
para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de
representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos
locais de trabalho.
§ 3º Na hipótese de
descumprimento do disposto nocaputdeste artigo, será aplicada multa
administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de
salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das
sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens.
§ 4º O Poder Executivo federal
disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público,
observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações
previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre
mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência
contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e
superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o
acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração
de políticas públicas.
Art. 6º Ato do Poder Executivo
instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de
critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio
Dino de Castro e Costa
Aparecida
Gonçalves
Luiz
Marinho
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário