DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/07/2023 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.593, DE 10 DE JULHO DE 2023
Institui a Política Nacional
de Cultura Exportadora e o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura
Exportadora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a
Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a
cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros,
especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas.
Art. 2º São diretrizes da
Política Nacional da Cultura Exportadora:
I - o aprimoramento de
políticas públicas destinadas ao comércio exterior;
II - o desenvolvimento e o
fortalecimento de programas, projetos e ações inclusivas para ampliar a
inserção de empresas no comércio exterior brasileiro;
III - a potencialização de
iniciativas de fomento às exportações brasileiras, por meio do incentivo ao
desenvolvimento de ações conjuntas, ao alinhamento e à efetiva coordenação
entre órgãos e entidades públicas, paraestatais e privadas; e
IV - o apoio ao ingresso e à
permanência de empresas no comércio exterior, especialmente as micro, pequenas
e médias empresas.
Art. 3º As ações da Política
Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia,
especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as seguintes
iniciativas:
I - promoção das exportações e
da disseminação da cultura exportadora;
II - capacitação e treinamento
para as empresas interessadas na atividade de exportação;
III - compartilhamento de boas
práticas de exportação de produtos;
IV - fomento à participação em
eventos de promoção comercial;
V - aproximação entre empresas
exportadoras e instituições ofertantes de serviços relacionados à exportação; e
VI - identificação de
oportunidades para fomento da cultura exportadora e para exportação de produtos
e serviços.
Art. 4º Fica instituído o
Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora, com a finalidade de
atender as diretrizes da Política Nacional de Cultura Exportadora.
Art. 5º Ao Comitê Nacional
compete:
I - aprovar os Planos de
Trabalho da Política Nacional de Cultura Exportadora;
II - monitorar a execução das
ações estabelecidas nos Planos de Trabalho e propor ajustes e correções
necessárias;
III - estabelecer o
intercâmbio de informações e experiências com órgãos e entidades
internacionais, com vistas à promoção das exportações;
IV - elaborar relatório anual
de implementação das ações da Política Nacional de Cultura Exportadora,
publicá-lo em sítio eletrônico e encaminhá-lo à Presidência da República até a
segunda quinzena de janeiro do ano subsequente; e
V - aprovar o Regimento
Interno para definir, quando necessário, outras questões operacionais não
disciplinadas neste Decreto.
Art. 6º O Comitê Nacional é
composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura
e Pecuária;
III - Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Agência Brasileira de
Promoção de Exportações e Investimentos; e
V - Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º Cada membro do Comitê
Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê
Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros do Comitê
Nacional de que tratam os incisos I a III docaputserão ocupantes de Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de
nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.
§ 4º O Presidente do Comitê Nacional
poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - secretarias de governo das
unidades federativas;
II - instituições
representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como
confederações e federações dos setores produtivos; e
III - representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.
Art. 7º O Comitê Nacional se
reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do
Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional terá o voto de
qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê
Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no
Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 9º A Secretaria-Executiva
do Comitê Nacional será exercida pelo Departamento de Promoção das Exportações,
Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio da Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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