DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 112
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA
CONJUNTA Nº 8, DE 26 DE JUNHO DE 2023
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas da Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2.
O SECRETARIO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETARIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
COMPLEXO DA SAÚDE, no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de
se estabelecerem os parâmetros sobre a Lipofuscinose Ceroide Neuronal tipo 2 no
Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação n o 793/2022 e o Relatório de Recomendação
n o 769 - Dezembro de 2022, da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a realização de busca e avaliação
da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde
(DGITS/SECTICS/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Lipofuscinose Ceroide Neuronal
tipo 2.
Parágrafo único. O Protocolo
objeto deste artigo, que contém o conceito geral da Lipofuscinose Ceroide Neuronal
tipo 2, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão,
tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais (efeitos ou eventos adversos) relacionados ao uso de
procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da Lipofuscinose
Ceroide Neuronal tipo 2.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme as suas competências e pactuações,
deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e
estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em
todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado
no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO
MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário
de Atenção Especializada à Saúde
CARLOS
AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Secretário
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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