DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/07/2023 | Edição: 125 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.613, DE 3 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 13.802, de 10
de janeiro de 2019, para dispor sobre as ações desenvolvidas durante as
atividades do Julho Amarelo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.802, de 10
de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei
institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território
nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta
contra as hepatites virais.
§ 1º O Julho Amarelo será
constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao
enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção,
na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos.
§ 2º As atividades e as
mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância
com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a
administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil
organizada e com organismos internacionais." (NR)
"Art. 1º-A. O Julho
Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com luzes de cor
amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação de
campanhas de mídia e a realização de eventos."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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