DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/07/2023 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.617, DE 10 DE JULHO DE 2023
Institui
o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês
de agosto como o Mês da Primeira Infância, para promoção de ações de
conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às
crianças de até 6 (seis) anos de idade e a suas famílias, em todo o território
nacional.
Art. 2º No Mês da Primeira
Infância serão realizadas ações integradas, nos âmbitos nacional, estadual,
distrital e municipal, com o objetivo de promover:
I - amplo conhecimento sobre o
significado da primeira infância à família, à sociedade, aos órgãos do poder
público, aos meios de comunicação social, aos setores empresarial e acadêmico,
entre outros;
II - respeito à especificidade
do período da primeira infância, considerada a diversidade das infâncias
brasileiras;
III - oferta de atendimento
integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família,
especialmente nos primeiros 1.000 (mil) dias de vida, consideradas as áreas
prioritárias previstas na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
IV - ênfase nas ações de
promoção de vínculos afetivos saudáveis, de nutrição, de imunização, do direito
de brincar e de prevenção de acidentes e doenças na primeira infância;
V - educação continuada e
valorização dos profissionais que atuam com crianças na primeira infância e com
suas famílias;
VI - divulgação de
investimentos e resultados de projetos e de programas destinados à promoção do
desenvolvimento humano integral na primeira infância;
VII - disseminação da
importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao
desenvolvimento de políticas, de programas, de ações e de atividades para
garantir prioridade e efetivação dos direitos ao público da primeira infância;
VIII - iniciativas dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e da sociedade civil organizada para
atenção à primeira infância.
Art. 3º Durante o Mês da
Primeira Infância, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão priorizar
a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou
indireta, beneficiem as crianças na primeira infância.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio
Luiz de Almeida
Camilo
Sobreira de Santana
Anielle
Francisco da Silva
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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